quinta-feira, 29 de setembro de 2011

TCC - Trabalho de Conclusão de Curso

Caros, hoje estou light! Então, para descontrair um pouco, não trago nenhuma crítica, mas sim, o humor de Carpinejar. Fantástico!
Assim, o post segue especialmente para meus Orientandos: Cássio, Indara, Paola, Lucas, Allan, Jakelyno Escott, Pedro Vinícius, Gian Douglas, Rosy Mirian, Rosalve e Rhavena!
Também vai o recado para todos os outros acadêmicos que estão passando pela "TPM do TCC"!
Abraços,

Prof. Matzenbacher

PS: como diria meu Orientador do Mestrado, o Prof. Dr. Aury Lopes Jr.: NÃO CHUPEM BALA!!


TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)
por Fabrício Carpinejar

Se você já foi um universitário ou tem um filho na universidade, entende o valor da temida sigla TCC.

TCC é tudo. O resto é nada. Você é nada, uma ameba, um protozoário perto de um TCC.

O Trabalho de Conclusão do Curso é a greve de existir do jovem. Faz o vestibular parecer um feriado.

O TCC é a TPM do Ensino Superior, a cadeira derretida do inferno, a desculpa para não realizar mais nada.

Não se vive com um TCC. A monografia final da graduação é a fita azul que enrola o canudo, é a provação derradeira para emoldurar o diploma, é o que separa o capelo do céu.

Na teoria, a tarefa se exibe fácil. Arrumar um tema, depois juntar material de pesquisa, atender aos conselhos de um professor orientador e, por fim, escrever 60 páginas. O fim nunca se encerra. No momento de pôr as ideias na tela, o último semestre demora mais três e o pânico devora as letras do teclado como um vírus.

O TCC é o Gulag do adolescente, o exílio solar, a solidão noturna. É o bilhete de suicídio prolongado em livro. É o mesmo que receber simultaneamente a notícia de gravidez e esterilidade.

Não se é humano com o TCC. É um crime se divertir, arejar a cabeça, brincar durante o período. A expectativa de solucionar um problema da carreira a partir de um texto acadêmico torna-se o problema. O futuro ganha o sinônimo de PRAZO ESGOTADO. A esperança tem o subtítulo ANOTAR ALGUMA COISA, QUALQUER COISA, POR FAVOR, ME AJUDA. O sujeito não tem mais passado, mas BIBLIOGRAFIA. Não existe lembrança, e sim FONTE.

Muito fácil reconhecer o graduando na rua. Andará vagaroso, vidrado nos cadarços soltos do próprio tênis, rosto maltratado, remela nos olhos, roupas sobrepostas de quem se acordou agora e pegou as primeiras peças pela frente. Demonstrará irritação e uma dificuldade de entender a lógica do idioma. É um poço de culpa, ou porque não dormiu para estudar, ou porque dormiu e não estudou.

Algumas respostas básicas de um universitário redigindo o TCC:

Você namora? – Não posso agora, estou preocupado com o TCC.

Vamos tomar um café no fim de tarde e pôr o papo em dia? – Não dá, tenho que fazer o TCC.

Que tal Green Valley no domingo? – Nem pensar, estou com o TCC parado.

Topa churrasco de noite? – Nunca, não avancei no TCC.

Um cineminha hoje, para descontrair um pouco? – Desculpa, estou atrasado para o meu TCC.

Onde você está? – Tentando achar uma posição confortável para escrever meu TCC.

Você leu a crônica de Carpinejar em Zero Hora? – Não, só leio o que interessa ao meu TCC.


Fonte: BLOG do Carpinejar (em 27/09/2011)

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O STJ e a manutenção do absurdo na reiterada vedação da progressão "per saltum"

CAros,
vejam essa decisão da 6ª Turma do STJ. Um completo absurdo. Subversão constitucional. Negação do princípio da indivudualização da pena. Violação flagrante do direito à liberdade.
É indignante. 
E mais, depois os "bons" ainda dizem que na execução penal todos estão em favor do condenado. Estão nada. Estão é preocupados em manter os condenados excluídos do convívio social pela prática de um delito para mostrar que o sistema funciona. E os manteriam ad infinitum atrás das grades se pudessem. Estigmatização e exclusão.
O Estado se retroalimenta da própria torpeza para negar eficácia a direitos tão fundamentais. Desculpem-me, mas não consigo entender como que, um condenado que já cumpriu o lapso temporal para progredir de regime e preenche os requisitos, e, por culpa única e exclusiva do Poder Judiciário em demorar para analisar o pedido de progressão de regime, não pode progredir direto do regime fechado para o aberto se nesse "meio" tempo ele já deveria ter passado pelo regime semiaberto e só não passou porque algum juiz tinha mais o que fazer e não analisou o pedido.
Pior: o TJ não concedeu. E o STJ também não. É contra esse formalismo exacerbado, que perverte a eficácia do direito fundamental, que devemos combater, e não o formalismo procedimental que garante a eficácia de direitos e efetividade às garantias judiciais.
Tanto no TJ quanto no STJ, os julgadores alegam supressão de instância porque o juiz não analisou o pedido de progressão. Por favor tchê! O que que é isso?! O que está em jogo é o direito fundamental à liberdade, não um quinhão patromonial.
Pelo que sei (e lembro), não foi revogado o §2º do artigo 654 do CPP, que possibilita a concessão da ordem de habeas corpus de ofício pelo magistrado quando houver coação ilegal. E essa coação é completamente ilegal! 
Mais: além do argumento acima, notem que a justificativa é que a progressão de regime per saltum não "encontra sintonia" com a jurisprudência do STJ. Mas que se mude a jurisprudência então! Use o poder da caneta exatamente para isso, visando assegurar eficácia a direitos fundamentais.
Sabem, chega a ser surreal a situação.
E depois ainda vem o CNJ se "vangloriar" dos mutirões carcerários que realiza pelo Brasil afora. Também pudera né tchê, com essas excrescências judiciais é fácil conseguir a capa dos jornais e a atenção do William Bonner.

Prof. Matzenbacher

PS: A Relatora do HC aí está na Comissão do Senado para propor a reforma do nosso Código Penal...


Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto

A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ (em 26/09/2011)

Decisão:

domingo, 25 de setembro de 2011

Evento IBRAPP


O Instituto Brasileiro de Processo Penal (IBRAPP) gostaria de convidá-lo para participar do

Encontro Nacional de Direito Processual Penal
70 anos do Código de Processo Penal brasileiro: aposentadoria compulsória?


CURSO DE ATUALIZAÇÃO PROCESSUAL PENAL 
(Certificação: 20 horas de atividade complementar)

 Dias: 13 e 14 de outubro de 2011 

 Local: Auditório da Escola da Magistratura – AJURIS - Porto Alegre/RS.
Programação 

18h – Início credenciamento
19h – Conferência de Abertura
Estrutura ideológica do Código de Processo Penal de 1941
Nereu José Giacomolli - Doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid. Professor de Processo Penal do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS. Desembargador do TJRS. Membro da Comissão de debates sobre o PLS 156/09, junto à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB.
  
20:30h - Lançamento do Boletim Informativo do IBRAPP

14.10.2011

9h - Painel
As reformas parciais de 2008 – provas, procedimentos e sentença no processo penal
Douglas Fischer - Procurador Regional da República da 4ª Região. Mestre em Direito pela PUCRS. Professor de Direito Penal e Processo Penal.
Álvaro Roberto Antanavícius Fernandes - Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor de Processo Penal.

A PEC 15/2011 e o sistema recursal no processo penal
Ricardo Jacobsen Gloeckner - Doutor em Direito pela UFPR. Advogado. Professor da PUCRS.

10h30m - Conferência
As reformas processuais penais nos países sul-americanos
Fauzi Hassan Choukr - Doutor em Direito pela USP. Promotor de Justiça em São Paulo e Professor de Processo Penal.


14h – Conferência
Medidas cautelares: o CPP de 1941 e a reforma parcial de 2011
Odone Sanguiné - Doutor em Direito pela Universidad Autonoma de Barcelona. Advogado e Professor adjunto de Processo Penal da UFRGS. Desembargador aposentado do TJRS.

14h45m - Intervalo 
 15h - Painel
A investigação criminal e seus atores: Polícia, Ministério Público, Defesa e CPIs.
Guilherme Rodrigues Abrão - Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor de Processo Penal.

O juiz de garantias no PLS 156/2009
André Machado Maya - Doutorando em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor de Processo Penal.

As perspectivas de restrição ao uso do habeas corpus no projeto de reforma do Código de Processo Penal
Alexandre Wunderlich - Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Advogado, Professor da PUCRS e Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia da OAB/RS. Membro integrante da Comissão de Avaliação dos Juizados Especiais Criminais (2002) e da Comissão de Reforma do Sistema de Recursos Criminais do CPP, junto ao Ministério da Justiça (2007)


16h30m - Intervalo
17h - Conferência
As propostas de reforma global do Código de Processo Penal - PLS 156/09 e PL 8045/10
Diogo Malan - Advogado. Doutor em Direito pela USP. Professor de Processo Penal da UFRJ. Integrante da Comissão Permanente de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB.


 18h – Entrega dos certificados

Promoção: Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – IBRAPP
Apoio: AJURIS - Editora Lumen Juris – Livraria do Advogado
Apoio institucional: ESA OAB/RS – IBCCRIM – ESADE – UNIRITTER - PUCRS

Investimento:

Até 30/ setembro
Até 11/ outubro
No local
R$ 25,00
R$ 35,00
R$ 40,00





INFORMAÇÕES COMPLETAS NO SITE: WWW.INTEGRALEVENTOS.COM.BR

terça-feira, 20 de setembro de 2011

20 de setembro


"SIRVAM NOSSAS FAÇANHAS
DE MODELO A TODA TERRA"

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

STJ - Transtorno mental do acusado, por si só, não autoriza prisão cautelar

Caros,
quer dizer que agora, o fato de uma pessoa ter transtornos mentais o obriga a segregação cautelar obrigatória? E prisão restrição da liberadade cautelarmente baseadas em considerações abstratas? Mas é lógico que não! Vejam essa decisão e a (correta) correção realizada pelo STJ.
Portanto, duas lições: 1ª) os requisitos para uma prisão preventiva são os do artigo 312 do CPP (e das medidas cautelares pessoais alternativas à prisão cautelar também, diga-se de passagem); 2ª) a motivação das decisões judiciais é garantia inarredável do réu, pois serve de controle racional da atividade jurisdicional.
Bola dentro STJ!
Boa noite!

Prof. Matzenbacher


Transtorno mental do acusado, por si só, não autoriza prisão cautelar

O magistrado não pode decretar prisão cautelar com base em considerações abstratas, sem comprovar a existência dos requisitos e motivos que autorizam a segregação. Com base nessa jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade provisória a um homem preso em flagrante e denunciado por estupro tentado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que nenhuma das exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal foi demonstrada. Além disso, ela entendeu que a afirmação de que o acusado seria portador de transtornos mentais, sem nenhuma referência a elementos indicativos de sua periculosidade, não justifica, por si só, a prisão cautelar.

Embora tenha sido denunciado por estupro tentado, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime cometido seria o de exploração sexual de vulnerável e absolveu o acusado. Contudo, a magistrada determinou o cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano e vedou o recurso em liberdade.

A prisão cautelar foi fundamentada no fato de o acusado ser vizinho da vítima, um adolescente de 14 anos, e na gravidade do crime. “A natureza do delito, de acordo com a experiência, revela que o autor de tais crimes está sempre a infringir a lei, o que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública”, afirmou a juíza, que disse ainda ser o acusado portador de transtornos mentais, o que ampliaria a necessidade da prisão cautelar.

A sentença foi anulada em segunda instância porque o réu respondeu por um crime que não havia sido descrito na denúncia, “o que é inadmissível sem a específica manifestação da defesa”, conforme consta no acórdão. Contudo, a prisão cautelar foi mantida.

Excesso de prazo

A defesa entrou com habeas corpus para que o réu pudesse aguardar o fim do processo em liberdade ou em tratamento ambulatorial. Negado o benefício pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando excesso de prazo por culpa exclusiva do Estado e que a manutenção da prisão provisória não estaria concretamente fundamentada.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau não traz elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, fundamentada apenas “na gravidade do delito, na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal, bem como em conjecturas acerca da suposta periculosidade do réu”. Segundo ela, a afirmação de que o acusado seria vizinho da vítima, sem qualquer dado concreto que indicasse a possibilidade de reiteração do crime ou de prejuízo para a instrução criminal, não serve para justificar a manutenção do cárcere.

Todos os demais ministros da Quinta Turma seguiram as considerações da relatora e concederam o habeas corpus para cassar a decisão que negou a liberdade provisória, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo juízo condutor do processo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: STJ (em 12/09/2011)

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Sem recurso da acusação, TJ não pode corrigir de ofício troca de nomes de réus condenados na sentença

Mas que confusa algaravia fez a magistrada não?!
Lembrem-se que a reformatio in pejus É VEDADA. É COIBIDA. É PROIBIDA.
Vejam que não se trata de (mero) erro material, mas de decretação de diferentes penas a réus diversos.

Acertada a decisão do STJ!

Prof. Matzenbacher


Sem recurso da acusação, TJ não pode corrigir de ofício troca de nomes de réus condenados na sentença

O Tribunal de Justiça não pode, de ofício, em recurso exclusivo da defesa, corrigir a condenação dos réus cujos nomes foram trocados na sentença. O erro material, nessa situação, não pode ser resolvido, sob pena de reforma em prejuízo do próprio recorrente. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso ocorrido no Rio Grande do Sul.

Três réus foram condenados em uma mesma ação, todos por falsificação de documento público e um deles também por uso de documento falso. As penas, por essa razão, foram diferentes: dois e três anos, respectivamente. Mas em apelação exclusiva da defesa de um dos condenados, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontou a confusão da magistrada e recalculou a pena do apelante. No habeas corpus ao STJ, a defesa contestou essa correção de ofício.

Segundo o TJRS, a juíza trocou os nomes dos réus e suas teses defensivas em diversos momentos da sentença. Na parte dispositiva das penas, ela trocou o nome de dois deles, chegando a condenar um por crime pelo qual não fora denunciado pelo Ministério Público. Outro, denunciado pelos dois crimes, foi condenado em apenas uma das práticas. Para o TJ, a sentença seria incongruente com sua própria fundamentação, devendo ser corrigido o erro material de simples troca de nomes entre os réus.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, classificou a alteração como inadmissível. A ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus – que impede que o recorrente, por conta de seu próprio recurso, termine com resultado pior do que antes – é evidente, afirmou a relatora. Essa situação é expressamente proibida pelo Código de Processo Penal (artigo 617).

Com a decisão, a pena do réu foi restaurada para dois anos. Como ele tinha menos de 21 anos à época dos fatos, o prazo de prescrição conta pela metade. Assim, os fatos ocorridos entre fevereiro e março de 2003 prescreveriam em dois anos, mas a denúncia só foi recebida depois, em dezembro de 2005, resultando em extinção da punibilidade.
 
Fonte: STJ (em 14/09/2011)

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Democracia? Não, DEMO-cracia, com toda laicidade possível.


Uma noção da DEMO-cracia (subversiva, pérfida e vilipendiável) que vivemos hoje por Bukowski, de um "bate-papo" dele com Platão (aquele que escreveu "A República", lembram?!)

Omissão, estigmatização, economia, saúde, liberdade, exclusão, hipocrisia e utilitarismo. 


 
"de repente se faz silêncio e o problema fica pairando no ar. a todas essas, os bolsões de miséria vivem cheios de desiludidos e rejeitados; os pobres morrem em enfermarias de indigentes, em meio à falta de médicos; as penitenciárias estão tão apinhadas de criminosos desequilibrados e irrecuperáveis que os beliches nem dão conta e os presidiários têm que dormir no chão. obter alívio é um ato de misericórdia que nem sempre dura e os hospícios têm paredes acolchoadas por causa de uma sociedade que usa as pessoas como se fossem peões de uma partida de xadrez..."

CHARLES BUKOWSKI, in "Um bate-papo tranquilo", na obra "Fabulário Geral do Delírio Cotidiano".

HC 94.408/2009 - STF

Caros Acadêmicos da Turma D34,
apenas para lembrar que não é possível iniciar a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em razão das garantias da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, que devem ser efetivadas no processo penal. Assim, qualquer restrição da liberdade antes do trânsito em julgado, será prisão cautelar, em virtude de sua natureza e do objeto que visa tutelar.
Bons estudos...

Prof. Matzenbacher

terça-feira, 13 de setembro de 2011

LIVRO: Eles, os juízes criminais, vistos por nós, juízes criminais



Caros,
vi no BLOG do Salo (http://antiblogdecriminologia.blogspot.com/) que o pai dele, o AMILTON BUENO DE CARVALHO, Desembargador da 5a Câmara Criminal do TJ/RS, lançou esse livro que deve ser um espetáculo! Mesmo não tendo a lido ainda, mas como conheço o "gabarito" de quem a escreveu, e por isso, indico desde já. Eu acabei de encomendar meu exemplar pelo site da Lumen Juris (www.lumenjuris.com.br), e tu?!

Apresentação da obra:

"Que fique claro, espetacularmente claro, definitivamente claro: este trabalho é realizado por um juiz e que mira o fenômeno judicial seu conflito decisório desde a perspectiva interna. Ou seja, de dentro da magistratura. A ambição é procurar demonstrar como tem ocorrido a luta interna no momento da aplicação do Direito Penal seu sentido amplo: material, processual e execução penal. A busca de esclarecer por que a maioria de nós, juízes, atua na perspectiva de um Direito Penal máximo, na procura, consciente ou não, do aniquilamento prisional do cidadão que eventualmente tenha praticado crime. Talvez, ao fim e ao cabo, esteja a procurar entender a mim mesmo. E que fique mais claro ainda: por certo, de dentro do poder não é o melhor local para análise do fenômeno. Ensina Boaventura Sousa Santos que é impossível teorizar quando se é ou se está no centro do conflito; necessário certo distanciamento para que a névoa da proximidade não seja fator perturbador da crítica. Talvez este trabalho tenha algum significado para que alguém, desde fora da "casta", enfrente o tema com maior propriedade: desnevoado!"

Boa leitura!

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

PRINCÍPIO ATIVO - Usuário de maconha como auxiliar terapêutico é acusado por tráfico

Caros,
SÓ PODE SER BRINCADEIRA!!! E depois ainda há aqueles que dizem que com a edição da (nova) Lei Antidrogas (a 11.343/2006) o uso não é mais crime. O que acontece é muito pior do que confundir descarceirização com descriminalização. O "uso" agora (e repetidas vezes, e muitas vezes só o Supremo "consegue" resolver a situação) não é mais entendido como "uso", mas como tráfico. Vejam bem!!! 
Eita hipocrisia política e jurídica, alimentada por uma consciência(zinha) (cada vez mais) policialesca, (medieval-) inquisitorial e (absurdamente) fascista.
Me junto na luta dos colegas Marcelo Mayora e Mariana Garcia!
Vamos lá!

Prof. Matzenbacher



Usuário de maconha como auxiliar terapêutico é acusado por tráfico

12 DE SEPTEMBER DE 2011




O proibicionismo brasileiro segue o mesmo rumo de décadas, com seus tiros no pé. Novamente em nome da “preservação da saúde pública” – como se as políticas públicas pudessem aliar saúde com repressão -, mais um usuário de uma droga tornada ilícita, maconha, está sendo indiciado pelo crime de tráfico. O detalhe: ele plantava para uso próprio.

Milhares de casos semelhantes ocorrem nos países como o Brasil, cujas leis dão às autoridades policiais e ao juiz o poder de determinar o contexto do flagrante. O que costuma ser visto como apologia aos abusos de autoridade pelos ativistas é reforçado quando pensamos nas imbricações entre as redes ilícitas e os aparelhos de estado, bem como na cultura punitivista e preconceituosa contra pessoas que usam drogas (ao contrário do que preconiza a própria Lei em vigor sobre drogas, a 11.343/06).

No Brasil, O caso de Alexandre Thomaz não é desconhecido. O gaúcho figura no documentário brasileiro “Cortina de Fumaça”, onde conta sua relação com a planta como aliada na adesão à quimioterapia, quando diagnosticado com câncer. Como relata no filme, desde o diagnóstico, Alexandre, decidira viver uma outra vida, morando em um pequeno sítio, com a possibilidade de plantar um mínimo para sua sustentabilidade, podendo consumir alimentos diretamente de sua horta, bem como à maconha higienizada, sem adulterações. A Polícia Militar, ao receber uma denúncia anônima, depredou o sítio após encontrar pés de maconha em meio à horta onde legumes livres de agrotóxicos também eram plantados.
 
Segundo Marcelo Mayora, advogado que acompanha o caso, as novidades desde então dão conta da perversidade no tratamento da lei: o promotor envolvido, como de praxe no Brasil, não esqueceu de encaminhar a denúncia por tráfico, mas pediu o arquivamento no que se refere ao abuso de autoridade dos policiais.
 
“O promotor acha natural e legítimo que policiais entrem no sítio de uma pessoa e depredem tudo, e acha anormal que alguém cultive a terra e plante. Inexplicável para um marciano que não tenha os preconceitos antidrogas que conhecemos”, relata Mayora.
 
Uma defesa política para presos políticos
 
O ativismo brasileiro em prol de políticas de drogas mais condizentes com a realidade, e não com as alucinações moralistas do proibicionismo, acompanha as parcerias de ativistas como Sérgio Vidal, que já se dispôs a testemunhar, como pesquisador e escritor sobre a cultura da maconha, em muitos julgamentos que envolvem acusações de plantio para tráfico, quando o plantio é claramente voltado para uso próprio. Outros casos também demandaram a atuação de uma rede de juristas antiproibicionistas.
 
Há uma grande diferença entre plantar para consumo próprio e plantar com o objetivo de obter lucro, e nenhuma acusação costuma resistir a argumentos técnicos sobre condições de plantio e o histórico das relações da pessoa acusada como usuária de maconha. Diante das perversidades da lei, se consideramos como presos políticos todas as pessoas que passam pelo seu crivo, o fato é que algumas delas podem ter a coragem de se expôr e fazer com que a sociedade reflita sobre o que está se passando.
 
O advogado (conhecido do movimento antiproibicionista gaúcho pela formulação dos pedidos de Habeas Corpus, junto com a também advogada Mariana Garcia), está preparando sua defesa preliminar, com a participação de Alexandre, para chamar a atenção para o absurdo proporcionado pela estreita e equivocada visão das autoridades. Para tanto, foi articulada a testemunha de especialistas no país como os neurocientistas Sidarta Ribeiro e Renato Malcher-Lopes (autores do livro ” Maconha, cérebro e saúde”), e o psiquiatra Dartiu Xavier, coordenador do Programa de Orientação e Atendimento a Dependentes da Escola Paulista de Medicina.
 
O coletivo Princípio Ativo está acompanhando o processo no RS, e contatará as autoridades pertinentes para a exposição de contrapontos. No momento, a defesa preliminar será apresentada nesta quinta-feira, dia 15/09. Possam Alexandre e Marcelo contar com o apoio de ativistas pelo país, na corajosa exposição das barbaridades cometidas em nome da guerra às drogas.
 
 

STF - desclassificação em homicídio de trânsito causado com embriaguez

Caros,
vejam a decisão no HC 107801, julgado na semana passada pela 1ª Turma do Pretório Excelso.  Recebi essa decisão do ex-orientando Anderson Luiz Franco de Oliveira (valeu tchê!). Lembro que, esse posicionamento,  é amplamente discutido e debatido, questionando justamente a relativização da teoria geral do delito quando o resultado morte fosse causado pelo fato do motorista (agente) estivesse sob influência alcóolica. Concordo com o posicionamento, firmado pelos amigos Aramis Nassif e Mário Rocha Lopes Filho (hoje Desembargadores aposentados do TJ/RS), que ao exercerem a jurisdição na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre - RS, cada um a sua época, já desclassificavam o reconhecimento de "dolo eventual" em mortes causadas por acidente de veículo automotor. 
Portanto, o fato do agente estar sob influência de álccol e causar, acidentalmente, o resultado morte em outrem, não traduz o caráter doloso da conduta. A não ser que, o álcool tenha sido ingerido com o intuito de causar o resultado morte (dolo).
Leiam o voto-vista, que criou a divergência e teve êxito, do Min. Luiz Fux. Vale a pena!!
Abraços e boa leitura,

Prof. Matzenbacher


Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.

A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.

Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.

Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz  à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Fonte: STF (em 06/09/2011)
VOTO-VISTA do Min. LUIZ FUX

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

STJ - Anulado processo que negou a réus exame tóxicológico

CAros,
vejam a decisão abaixo, que recebi do Medina (lá de Passo Fundo) e do orientando Cássio. Mas não apenas vejam, LEIAM! Me respondam, o deferimento do incidente de dependência toxicológica é um excesso defensivo? Querer se utilizar da AMPLA defesa (garantia fundamental constitucional) é se defender em excesso agora? Pois se for para impedir e evitar abusos e violações, vamos nos exceder. As garantias fundamentais devem ser respeitadas e efetivadas por aquele que possui (o poder) (d)a caneta. Infeferir por indeferir, considerar que a "quantidade" é o referencial para definir a tipicidade, demonstra vioalção não apenas da garantia da AMPLA defesa, mas também a quebra da imparcialidade que o julgador deve(ria) ter.
Para além da análise processual, vejam a exclusão de culpabilidade reconhecida no caso!

Prof. Matzenbacher


Anulado processo que negou a réus exame tóxicológico


É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de drogas, era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Com base nesse entendimento, previsto no artigo 45 da Lei 11.343/2006, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de Habeas Corpus interposto pela advogada Daniela Tamanini em favor de Guilherme dos Santos Silva e Marcos Tadeu Prado Bastos, que respondiam a processo por tráfico de drogas. Com a decisão, tomada com base no voto do ministro Og Fernandes, foi anulado o processo. A corte determinou que os dois réus sejam submetidos a exame de dependência química denegado na primeira instância.

Inicialmente, foi impetrado HC contra a decisão da juíza substituta da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal. Ela indeferiu o incidente de dependência toxicológica requerido pela defesa.

Mesmo com provas nos autos de que os pacientes já haviam se submetido a internações prévias em busca de tratamento contra as drogas — ou seja, de que se tratavam de usuários de entorpecentes —, a juíza denegou o pedido de perícia feito pela defesa e os condenou a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão como incursos nos artigos 33 e 35 da Lei11.343/2006.

A defesa impetrou novo HC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a decisão da primeira instância. No STJ, o relator, ministro Haroldo Rodrigues, desembargador convocado do TJ do Ceará, e a ministra Maria Thereza de Assis Moura denegaram a ordem de HC por entenderem que a quantidade de droga encontrada com os réus não permitia concluir que os dois pudessem ser meros usuários de entorpecentes.

Já o ministro OG Fernandes, que abriu a divergência e foi seguido pelo ministro Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJ gaúcho, acolheu o HC sob o fundamento de que o juiz não está obrigado a fazer o teste de dependência química apenas com base na palavra do réu. Mas, havendo documentos idôneos a comprovar a existência de internações prévias em decorrência do uso de drogas — o que foi demonstrado no processo — não pode o juiz decidir se o réu é ou não de usuário, sendo obrigatória a pericia.

“Pareceu-me, estamos efetivamente diante de um caso, pelo menos em tese, que o senso razoável levaria a indicar importante investigar a existência de um quadro de dependência com as suas implicações legais. Não me pareceu essa uma hipótese assemelhada a de alguém que sai daqui e vai ao Paraguai comprar toneladas de droga para revender”, afirmou o ministro OG Fernandes em seu voto, afastando a hipótese de tráfico e acrescentando que a decisão da juíza implicou em constrangimento ilegal e cerceamento da defesa dos réus.

Com o resultado de empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável aos réus, tendo sido concedida a ordem de HC nos termos do voto de Og Fernandes. O processo já havia transitado em julgado quando o STJ, ao examinar o HC, anulou a sentença inicial e determinou que os réus sejam submetidos ao exame de dependência química.


Leia o acórdão:

HABEAS CORPUS 118.320 - DF (2008/0225433-2)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TJ/CE)
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : DANIELA PEÓN TAMANINI E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : GUILHERME DOS SANTOS SILVA
PACIENTE : MARCOS TADEU PRADO BASTOS

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Diz o art. 45 da Lei nº 11.343/06 ser isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2. É certo que o pedido de diligências – no caso, realização de exame de dependência toxicológica – pode ser indeferido pelo Magistrado, desde que o faça em decisão devidamente motivada.
3. Na hipótese, carece de efetiva fundamentação a decisão do Juízo singular, principalmente diante dos elementos que evidenciam a necessidade da perícia.
4. Ordem concedida com o fim de anular o processo-crime originário, com a determinação de realização do exame de dependência toxicológica.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, após voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes concedendo a ordem, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Vasco Della Giustina, verificou-se o empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão, vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do Documento: 15803591 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 08/09/2011 Página 1 de 2 TJ/RS).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Dra. DANIELA PEON TAMANINI, pelas partes PACIENTES: GUILHERME DOS SANTOS SILVA e MARCOS TADEU PRADO BASTOS e Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA.

Brasília, 24 de maio de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES Relator


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2011 (http://www.conjur.com.br/)



segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

 

Caros,
recebi essa da Indara. Vejam com seus próprios olhos, mesmo depois da absolvição e da confirmação da absolvição pelo TJ, a não-aplicação do princípio da insignificância, baseado na "periculosidade social" da Ré e do "significativo grau de reprovação da conduta". Bah!!!





Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. "As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância", concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.

Fonte: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/554957/?noticia=PRINCIPIO+DA+INSIGNIFICANCIA+NAO+ALCANCA+FURTO+DE+EMPREGADA+EM+CASA+DE+PATRAO