segunda-feira, 9 de agosto de 2010

STJ restabelece pena alternativa para agressor doméstico sem gravidade

Caros,
vejam a decisão em sede liminar no HC 176425, de relatoria do Ministro HAMILTON CARVALHIDO, que confirmou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso envolvendo a famigerada Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006).
Uma boa decisão! Precedente contrário ao entendimento de outros Ministros do próprio STJ.
Individualização da pena é garantia penal-CONSTITUCIONAL, não apenas legal.

Prof. Matzenbacher

PS: A propósito, qual é o fim da Lei Maria da Penha?


sexta-feira, 6 de agosto de 2010

STF - Atipicidade do porte ilegal de arma de fogo desmuniciada.

Caros,
abaixo, seguem 2 acórdãos do Pretório Excelso, o STF, sobre a (a)tipicidade do porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. O primeiro deles, se caracteriza como uma verdadeira aula sobre o princípio da ofensividade/lesividade, levantado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (o julgamento é de 2005), acompanhado pelo Ministro CEZAR PELUSO, o qual enriquece a discussão com a análise do bem jurídico tutelado pela Lei 10.826/2003. A Relatora foi a Ministra ELLE GRACE, e esse RHC 81.057 foi a grande discussão sobre o tema.
Já o segundo acórdão, é apenas um julgado recente sobre a mesma questão, restando sedimentado o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, a grosso modo, é a mesma coisa que "portar ilegalmente um tijolo"!
Boa leitura!

Prof. Matzenbacher




PS1: No 1o acórdão, dêem uma olhada no (paleo)discurso de "justiça social" (para não dizer Tolerância Zero) da Ministra ELLEN GRACE ("com os pés fincados na realidade desse país"). Nos apartes, para mim fica claro que a busca pela interpretação autêntica parece que vale mais do que uma interpretação constitucional...

PS2: Notem que no 2o acórdão, de 2009, a decisão da Ministra Relatora é baseada na doutrina dos mesmos doutrinadores (?) que utilizou em 2005. Vejam bem quem são!




quinta-feira, 5 de agosto de 2010

TJMT - Sentença da Comarca de Cláudia. Aplicação de solução processual.

Caros,
no BLOG do Dr. Gerivaldo Neiva (0 qual reitero a indicação) me deparei com uma sentença postada por ele, proveniente da Comarca de Cláudia, no Mato Grosso. Ao julgar uma desclassificação (ocorrida no rito do Tribunal do Júri), o Juiz Douglas Bernardes Romão, aplicou uma solução processual para compensar a excessiva duração da medida cautelar, considerando ainda, o tempo de duração do processo penal.
Minhas saudações ao Juiz Douglas Bernardes Romão pela decisão!!
Abraços,
Prof. Matzenbacher
PS1: As soluções (sanções) processuais começam a ser aplicadas pelo Brasil afora...
PS2: Quem disse mesmo que isso era apenas discurso teórico?


PODER JUDICIÁRIO
Estado de Mato Grosso
Comarca de Cláudia
Vara Única

Autos xxxxxx-22/08
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: I.M.C e E.M.O

1. Relatório

Embora dispensado o relatório (art. 492, CPP), realizo para fins de praxe forense. Conforme quesitação, em ambas as séries, foi reconhecida a desclassificação quanto a E.M.O. Quanto a I.M.C, houve resposta positiva no quesito da absolvição.

2. Do injusto penal
Quanto a I.M.C, é de se reconhecer a absolvição.

Quanto a E.M.O, operada a desclassificação. Ante o laudo pericial, verifica-se existência de múltiplas lesões, por instrumento pérfuro-cortante e por projétil, inclusive em região potencialmente letal.

A qualidade e a quantidade das lesões indicam dolo de lesionar.

Inexistem contra-provas em relação à qualidade e quantidade das lesões que indiquem ausência de dolo de lesionar.

A legítima defesa não pode ser acolhida, pois, tratando-se de ônus da defesa, do interrogatório não se infere dolo de defesa, mormente em se considerando existência de lesão na região dos dedos da vítima, o que indica situação de defesa por esta. Ademais, há lesões nas costas da vítima, o que afasta a situação de agressão injusta por esta. Além disso, a quantidade de lesões – dez – com o mesmo instrumento perfuro-cortante não é compatível, em contexto de lesões nas costas e na região ulnar, com a tese da legítima defesa.

Inexiste laudo pericial complementar (art. 168, CPP), a tipificação circunscreve-se ao art. 129, caput, CP, que, segundo o art. 88, Lei 9.099/95, exige representação da vítima.

Sem embargo, independentemente da diligência de se intimar a vítima para postular eventual representação, observa-se que, ante a quantidade da pena prevista em abstrato no art. 129, caput, CPP, é a metade que o tempo permanecido nos porões penitenciários: os réus permaneceram presos o dobro de tempo previsto no crime que poderão ser condenados.

Ofende ao princípio da dignidade da pessoa humana, da celeridade e da proporcionalidade terem os réus cumprido, em preventiva, o dobro de tempo que a pena prevista na lei, ainda mais em se considerando que inexiste complexidade fática ou processual relevante que justifique o atraso processual, principalmente em se considerando que, se houver representação pela vítima (art. 88, Lei 9.099/95) e inexistindo transação penal ou composição civil dos danos (art. 72, Lei 9.099/95), na pior das hipóteses a condenação em pena máxima será em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea ‘a’, CP). Ora, inexiste argumento hábil a justificar e legitimar a circunstância de os réus terem cumprido em prisão o dobro da pena máxima a ser cumprida em regime aberto.

Assim, em atenção ao dever de cuidado e respeito que o Estado deve ter a todos os cidadãos, dado o sistema republicano, é necessário, para afastar a desproporção causada pela prisão cautelar excessiva e superior à pena, compensar a falta do Estado, mediante causas supralegais de justiça, declarar, a absolvição dos denunciados, aplicando-se, por analogia o art. 386, inc. VI, CPP, dado que a absolvição é o mínimo que o Estado pode fazer para restituir, ainda que parcialmente, aos réus a dignidade atropelada pela prisão cautelar excessiva e maior que a pena máxima a ser cumprida em regime aberto.

Ressalte-se que este Magistrado entrou em exercício nesta Comarca em 01.07.10.

3. Dispositivo
a) Absolvo os denunciados, nos termos do art. 386, inc. VI, CPP, mediante causa supralegal de justiça;
b) Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos ou inexistindo outro mandado de prisão;
c) Remeta-se a arma ao Exército (art. 25, Lei 10.826/03);
d) Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Publicação na forma do art. 493, CPP. Intimação neste ato.

Custas ex lege. Registre-se. Cumpra-se.


Cláudia, 30.07.2010

Douglas Bernardes Romão
Juiz de Direito
Fonte: BLOG do Dr. Gerivaldo

terça-feira, 3 de agosto de 2010

UNIRON - Plano de Ensino Direito Processual Penal III


Caros Alunos,
segue o Plano de Ensino de Direito Processual Penal III, no semestre letivo 2010/02, para a Turma D23.
Bons estudos!
Abraços,
Prof. Matzenbacher

PLANO DE ENSINO - 2010/2

1 - IDENTIFICAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL III
TERMO: 8º Período
TURMA: D23 (222071)
CARGA HORARIA: 80 H/A
PROFESSOR: MS. ALEXANDRE MATZENBACHER

2 - PERFIL DO PROFISSIONAL
Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.

3 - EMENTA
DAS NULIDADES. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. RECURSOS EM ESPÉCIE. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO.

4 – COMPETÊNCIAS/HABILIDADES
Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliadas à postura reflexiva e crítica
1. Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica.
2. Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário.
Competência: Conhecimento e Aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômico, político e cultural.
3. Capacidade para pesquisa, para a dogmática jurisprudencial, interpretação e aplicação da ciência do Direito.
4. Argumentação e solicitação de decisões com base na jurisprudência e doutrina.
5. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
Competência: Adequada atuação técno-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos.
6. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
7. Síntese – operação mental que procede do simples para o complexo. Reunião de elementos concretos e ou abstratos em um todo. Composição de uma totalidade concreta a partir de elementos mais simples.
8. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplicá-la a análise e crítica.

5 - JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA
Trata-se de disciplina importantíssima no Curso de Direito para que o acadêmico em sua formação profissional possa conceber com clareza a teoria dos atos defeituosos, todos os institutos dos recursos existentes no ordenamento jurídico-processual-penal, bem como as ações de impugnação autônomas. Esta disciplina colabora sobremaneira na formação do profissional do Direito porque lhe permite visualizar importantes institutos jurídicos do Direito Processual Penal.

6 - OBJETIVO DA DISCIPLINA
Formar Bacharéis em Direito dotados de elevado entendimento da disciplina de Direito Processual Pena, em especial na parte de nulidades, recursos e ações impugnativas, para que possam exercer a contento as carreiras jurídicas, porque este é, também, o anseio da sociedade.

7 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

UNIDADE I
TEORIA DOS ATOS DEFEITUOSOS
1.1) Conceitos e Fundamentos
1.2) Atos Inexistentes
1.3) Meras Irregularidades
1.4) Nulidades Absolutas
1.5) Nulidades Relativas
1.6) Efeitos e Conseqüências

OBJETIVO DA UNIDADE
Compreender a teoria dos atos defeituosos, as nulidades e suas ocorrências no processo penal, bem como os efeitos em casos concretos.

UNIDADE II
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
2.1) Conceito de Recurso
2.2) Fundamentos do Recurso
2.3) Existência Jurídica dos Recursos
2.4) Princípios
2.5) Interposição de Recurso
2.6) Natureza Jurídica
2.7) Juízo de Admissibilidade
2.8) Pressupostos Recursais
2.9) Prazos dos Recursos
2.10) Classificação dos Recursos
2.11) Efeitos
2.12) Reformatio in Pejus e Roformatio in Mellius.

OBJETIVO DA UNIDADE
Demonstrar a importância do estudo sistemático do Direito Processual Penal, cotejando a parte do estudo dos recursos, porque só assim se dá à compreensão da disciplina, através de leituras especializadas e reflexões acerca do assunto para que compreenda a inter-relação do Direito Penal e do Direito Processual bem como sua aplicabilidade na sociedade.

UNIDADE III
RECURSOS EM ESPÉCIE
3.1) Recurso em Sentido Estrito
3.2) Apelação
3.3) Carta Testemunhável
3.4) Agravo Regimental, Agravo Interno e Agravo da Execução
3.5) Embargos de Declaração
3.6) Embargos Infringentes e de Nulidade
3.7) Embargos de Divergência
3.8) Recurso Ordinário Constitucional
3.9) Recurso Especial
3.10) Recurso Extraordinário
3.11) Correição Parcial

OBJETIVO DA UNIDADE
Demonstrar as formas de cabimento e processamento dos recursos existentes no ordenamento jurídico-processual-penal brasileiro, bem como auxiliar no aprendizado e conhecimento dos recursos, e nas possibilidades de interposição dos mesmos no decorrer de suas atividades profissionais.

UNIDADE IV
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
4.1) Revisão Criminal
4.2) Habeas Corpus
4.3) Mandado de Segurança em Matéria Criminal

OBJETIVO DA UNIDADE
Procurar desenvolver, por intermédio de pesquisas e leituras, as inúmeras possibilidades de interposição destas ações autônomas de impugnação, tendo como finalidade essencial a sua interposição em casos concretos.

8 - PROPOSTA METODOLÓGICA
A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que se busquem estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade.
Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, painéis, discussões circulares, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros.

9 - PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
A avaliação será realizada da seguinte maneira:
1º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 10,0 (dez) em 29/09/2010;
2º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 10,0 (dez) em 24/11/2010;
SEGUNDA CHAMADA em 01/12/2010 – toda matéria.
EXAME FINAL em 08/12/2010 – toda matéria.


10 - FONTES DE ESTUDO E PESQUISA
Doutrinas, ementários de jurisprudências, códigos comentados, jornais, revistas jurídicas, julgados recentes, site do IBCCRIM (http://www.ibccrim.org.br/) e BLOG (http://www.profmatzenbacher.blogspot.com/).

10.1 - REFERÊNCIAS
Livros Jurídicos (Código de Processo Penal e Doutrinas), Revistas Jurídicas, Jurisprudências, Vídeos Jurídicos, Jornais, Sites Jurídicos.

10.1.1 - BÁSICA
NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal comentado. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

10.1.2 - COMPLEMENTAR
BINDER, Alberto. O Descumprimento das Formas Processuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
BOSCHI, Marcus Vinicius. (Org.). Código de Processo Penal comentado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CONSTANTINO, Lucio Santoro de. Recursos Criminais, Sucedâneos Recursais Criminais e Ações Impugnativas Autônomas Criminais. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
__________. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e ações de impugnação. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
__________. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. GRINOVER, Ada Pellegrini. As Nulidades no Processo Penal. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
__________. Curso de Processo Penal – Vol. II. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
__________. Curso de Processo Penal – Vol. III. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. I. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. II. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MARTINS, César Emil Machado. (Org.). Teoria e Prática dos Procedimentos Penais e Ações Autônomas de Impugnação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Processo Penal e Execução Criminal. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
__________. Processo Penal – Vol. III. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
__________. Processo Penal – Vol. III. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

11 – OUTRAS FONTES DE PESQUISAS
Visita orientada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante uma sessão de julgamento da Câmara Criminal. Participação em palestras envolvendo as Ciências Criminais.

Prof. Mestre em Ciências Criminais ALEXANDRE MATZENBACHER

TJSC - Sentença absolutória da Comarca de Joinville. Princípio Acusatório. Humanidade (x) Estigmatização.

Caros,
abaixo, segue uma sentença "show", proveniente da 2a. Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, em que o Juiz de Direito, João Marcos Buch, não apenas reconheceu que o sistema processual-penal brasileiro é o acusatório, como afirmou, categoricamente, que cabe à acusação apontar e provar efetivamente a materialidade e a autoria do delito. In casu, a materialidade foi constatada, contudo, em relação a autoria, pairou a dúvida e a absolvição se impôs.
Tem, inclusive, citação do Mestre AURY LOPES JR. na sentença. Portanto, vai como recado para aqueles que pensam (?!) que o discurso é só teórico!
Minhas saudações ao Juiz prolator dessa sentença, que além de uma decisão técnica (processualmente falando), não olvidou a condição (des)humana do réu. Seu recado para o ius puniendi: "Já é hora do Estado perceber que não se combate a violência urbana com chicote da pena".
Boa leitura!
Abraço,
Prof. Matzenbacher



Fonte: TJSC (processo 038.09.023970-6)
http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/show.do;jsessionid=0132A68AD83325EC749B31E2C6525079.node2?processo.foro=38&processo.codigo=12000CBTE0000&cdForo=38&baseIndice=INDDS#)

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

RIO - Em três anos e meio, Polícia Militar do Rio expulsou 767 agentes por má conduta

Caros,
segue uma notícia sobre corrupção e formação policial baseada "nas Ciências". Aquilo que Rodrigo Ghringhelli de Azevedo (Professor Doutor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais PUC/RS) sempre fala ao discutir segurança pública: necessidade de estabelecer condições para possibilitar uma formação (mais) humana para o corpo das Polícias Militares. Parabén a PM do Rio. É um começo. Boa!!!
Abraço,
Prof. Matzenbacher


(A imagem é apenas uma representação de "algo"...)

Em três anos e meio, Polícia Militar do Rio expulsou 767 agentes por má conduta
Daniel Milazzo
Especial para o UOL Notícias
No Rio de Janeiro

Dados da Polícia Militar do Rio de Janeiro revelam que desde 2007, 767 policiais foram expulsos da corporação por desvio de conduta. Apenas em 2009, foram 300 os militares desligados. Até 10 de junho deste ano, 48 foram punidos com a expulsão. Em 2007 e 2008, foram expulsos 201 e 218 servidores, respectivamente.

De acordo com a assessoria de imprensa da PM, não existe um levantamento especificando as causas de cada expulsão. A assessoria alega não ser possível saber, por exemplo, quantos policiais foram banidos da PM por pedir suborno. “Cada caso é particular”, diz uma das assessoras.

Na semana passada, o comandante-geral da PM, coronel Mário Sérgio Duarte, declarou que não se descarta a possibilidade de expulsão dos dois policias militares acusados de pedir suborno para acobertar o atropelamento que causou a morte de Rafael Mascarenhas, 18, filho da atriz Cissa Guimarães.

“Quando temos que cortar na nossa própria carne, nós fazemos”, afirmou o coronel após reunião convocada com 41 comandantes da PM, último dia 22. Os PMs já prestaram depoimento na Corregedoria da PM e negam a propina. Eles estão presos.

Segundo o sociólogo José Augusto Rodrigues, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e pesquisador do Laboratório de Análise da Violência, a corrupção no Rio deriva provavelmente da “ideologia da malandragem e do antioficialismo”.

“Existe propina de R$ 10. É difícil explicar isso só pela questão dos baixos salários pago aos policiais. É uma questão cultural. O policial se sente no direito de receber propina por qualquer coisa, e a sociedade, particularmente o segmento de mais alta renda, exige a corrupção policial para não ser punida”, avalia o pesquisador.

Já Fabiano Monteiro, sociólogo e coordenador da ONG Viva Rio, acredita que a baixa remuneração é uma das raízes do problema. “Policial mal pago é mais fácil de seduzir. E o tráfico tem um volume de dinheiro que é capaz de assediar os policiais e provocar a corrupção”, considera o sociólogo, lembrando que os policiais do Rio são os que recebem o segundo pior salário do país.

Formação deficiente Diretor do Instituto Sou da Paz, Denis Mizne aponta deficiências na formação dos policiais como outra causa de posteriores desvios de conduta. “Estão treinando o policial para quê? Ainda tem muito pouca coisa focada na prevenção do crime. Todas as polícias dizem que o grosso do atendimento são pequenos conflitos, mas não há formação nesse sentido. Poucos aprendem a ser articuladores, mediadores, capazes de lidar com situações corriqueiras tensas que começam pequenas e acabam virando problemões”, diz.

Por outro lado, o comandante-geral da PM ressalva que o ensino e o ingresso de novos policiais à corporação estão em constante reformulação. “Nós tínhamos uma maneira de acesso, de ingresso, já há 50 anos, em que o policial fazia uma prova de português e matemática. Nós tiramos a matemática e agora estamos exigindo conhecimento na área de humanidades. O policial já tem que chegar com uma prontidão em sociologia, em antropologia, em história, em geografia. Entendemos que essas abstrações lógico-matemáticas não são aquelas que vão permitir as melhores inferências para quem trabalha no espaço social”, disse Mário Sérgio Duarte.

Mas o comandante-geral reconhece que o trabalho é falho. “Ocorre que o homem trabalha com aquilo que ele aprendeu na sua plasticidade, na sua hipótese de aprendizagem, mas ele também trabalha com suas pulsões, com suas idiossincrasias, que a gente tenta eliminar na formação e na educação. Mas nem sempre é possível. O exemplo, é o que a gente vê aí”, declarou.

Uma das ações postas em prática pela PM a partir deste ano foi a criação de um Programa de Prevenção do Desvio de Conduta. Ele existe desde abril e, desde então, é obrigatório para todos os servidores. O programa consiste na apresentação de uma peça de teatro sobre a corrupção policial e a exibição de vídeos nos quais ex-policiais arrependidos de sua má conduta dão seu depoimento.
*Com informações de Fabiana Uchinaka e Arthur Guimarães, do UOL Notícias, em São Paulo

FONTE: UOL Notícias em 31/07/2010
http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/07/31/em-tres-anos-e-meio-policia-militar-do-rio-expulsou-767-agentes-por-ma-conduta.jhtm

Lançamento de Obra - PACELLI





Caros,

reativando as atualizações do BLOG, inicio com a divulgação da nova obra do Amigo e Professor, Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira (Procurador Regional da República 1ª Região), e do Professor Ms. Douglas Fischer (Procurador Regional da República da 4ª Região).

Portanto, é com grande satisfação que divulgamos o lançamento desses "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA", já que "falta" agilidade na tramitação do projeto do novo CPP.

Sucesso aos Autores!

Boa leitura aos Acadêmicos e Colegas!

Abraços,


Prof. Matzenbacher