terça-feira, 29 de junho de 2010

2g maconha = tráfico???

Caros,
em que pese o pedido liminar do HC 98816 ter sido negado pelo STF em 11/05/2009, hoje a decisão foi digna de parabéns para o Pretório Excelso. Contudo, esses parabéns são sem festejos pois o réu ficou preso mais de um ano em razão do indeferimento do pedido liminar, logo, sofrendo as violações "naturais" do cárcere, sendo que tais maculações poderiam ter sido evitadas com um olhar mais "apurado" para o suposto fato delituoso quando da análise daquele pedido.
POR FAVOR!!! Além do uso das drogas não passar pelo crivo da ofensividade de direitos de terceiros/coletivos/difusos, pois trata-se de uma autolesão, e ainda permanecer criminalizado em nosso ordenamento jurídico-penal, pois o que ocorreu foi apenas uma descarcerização (logo, continua sendo crime), a quantidade de maconha aprendida (2g) quando da prisão em flagrante é por demais ínfima, logo, não pode ser considerado tráfico ilícito de entorpecentes o sujeito portar essa quantidade de drogas.
Notem, a partir das 2 notícias abaixo, o trâmite processual até a resolução do caso chegar no STF.
Abraço,

Prof. Matzenbacher








Terça-feira, 29 de junho de 2010

1ª Turma concede liberdade a condenado por porte de 2 gramas de maconha

Ao conceder ordem de Habeas Corpus (HC 98816) em favor de Mauri Rodrigues de Lima, que cumpre pena de três anos de reclusão em São José do Rio Preto (SP) em razão de condenação em segunda instância por tráfico de drogas, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a sentença e determinou a imediata soltura do condenado.

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar os fatos – Mauri foi preso em flagrante com dois gramas de maconha escondido em seu tênis – o juiz de primeiro grau aplicou a pena de advertência dos malefícios da droga. O Ministério Público Estadual recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), e aquela corte acabou condenando o réu a três anos de prisão, com base no artigo 12 da Lei de Tóxicos vigente à época (Lei 6.368/76).

Em seu voto, o relator disse entender que haveria uma desproporção flagrante entre os fatos apurados nesses autos e a pena aplicada – três anos de prisão. Segundo o ministro Lewandowski, mesmo que em análise de habeas corpus não se possa adentrar fatos e provas, nesse caso haveria um enorme descompasso entre os fatos e a pena.

Assim, de forma excepcional – nas próprias palavras do relator –, a Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator para anular a decisão do TJ-SP e restabelecer a sentença do juiz de primeiro grau, alegando ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. Com a decisão, o condenado, que já cumpriu cerca de um ano e meio de pena, deve ser colocado em liberdade imediatamente. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator.

Segunda-feira, 11 de maio de 2009


Supremo nega liberdade a acusado de portar maconha dentro de tênis

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade a M.R.L., processado na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) pelo porte de dois gramas de maconha dentro de seu tênis. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC 98816) impetrado, com pedido de medida liminar, pela Defensoria Pública do estado de São Paulo. Na ação, foi contestada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu igual pedido em habeas corpus no qual foi alegada a atipicidade da conduta do acusado (o ato praticado não é exatamente igual à conduta que está previsto na legislação penal).

Consta na ação que o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação penal para aplicar o artigo 28 da Lei 11.343/2006, tendo como pena aplicada apenas a advertência sobre os efeitos da droga. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo para condenar o acusado à pena de três anos, com base no artigo 12, da Lei 6.368/76.

O argumento apresentado pela Defensoria sustenta a necessidade de se desclassificar a conduta de M.R.L., tendo em vista a quantidade de droga com a qual foi flagrado. Assim, pedia a expedição do alvará de soltura, com a aplicação do princípio da insignificância, pois entende que a conduta é atípica.

Decisão

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso é de indeferimento da liminar, uma vez que um dos requisitos necessários para a concessão do pedido, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), não foi verificado. Ele informou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, citou os HCs 88820 e 91759.

“Ademais, a liminar se confunde com o próprio mérito, daí a necessidade de se julgar o writ na Turma”, disse Lewandowski, ao negar a liminar. O relator solicitou informações ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e, em seguida, parecer da Procuradoria Geral da República.

STF - HC, preventiva e motivação

Caros,
corrijam-me se eu estiver errado, mas é necessário fundamentar a decisão que decreta uma prisão preventiva, correto?
Existe uma garantia daquele que se senta no banco dos réus chamada MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, a qual consta, expressamente, no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Para a análise do julgamento do HC 102134, vale lembrar a necessária conjugação dos requisitos fáticos (FUMUS COMISSI DELICTI - indícios de autoria e materialidade, e PERICULUM IN LIBERTATIS) a um dos requisitos legais do artigo 312 do CPP (conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal, ordem pública e ordem econômica - vale lembrar que esses dois últimos são de duvidosa constitucionalidade).
Portanto, nossas homenagens aos argumentos lançados pelo relator, Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 102134.
Abraços,
Prof. Matzenbacher


Segunda Turma defere HC a acusado de estelionato e quadrilha

Um homem acusado de estelionato e quadrilha foi solto pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pois os ministros entenderam que houve excesso de prazo na prisão preventiva (desde dezembro de 2008) e ausência da fundamentação do decreto que a determinou.

O ministro Celso de Mello, relator do HC 102134, explicou que o juiz que decretou a prisão cautelar confundiu pressuposto de prisão preventiva – materialidade e indício da autoria – com seus fundamentos [que são enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal]. Entre os fundamentos apontados pelo magistrado na instância de origem, estão a periculosidade dos acusados e as necessidades de garantia da aplicação da lei penal, de assegurar a prova e de manter a ordem pública.

“Ele não aponta um fato concreto sequer, apenas se limita a reproduzir as expressões da lei e, em tese, formulando juízos estritamente de ordem conjectural, diz que essas são as razões abstratas que justificariam, no caso, a prisão cautelar”, apontou Celso de Mello.

Pelo voto unânime da Turma, ele permanecerá solto até o trânsito em julgado da condenação penal, caso ela exista.
Fonte: STF (em 29/06/2010)

segunda-feira, 28 de junho de 2010

A Anistia Internacional, o Mickey Mouse e alguns questionamentos (?)

Caros,
recebi hoje uma "Acción Urgente", da Anistia Internacional, intitulada "DOS HOMBRES PUEDEN SER ENCARCELADOS POR ORGANIZAR UNA EXPOSICIÓN DE ARTE". De pronto, fui seduzido pelo objeto da ação, justamente por começar a apreciar as artes cada vez mais.
Assim, como curioso que sou (pelo menos um pouco!), fui procurar algumas obras que formaram a tal exposição de Arte Contemporânea em Moscou de 2007, no Museu Sakharov, para verificar o teor das obras e ver se as mesmas "incitavam ao ódio" tal como denunciou o Ministério Público russo (ou órgão análogo).
Pois bem. Procurando no "google" (lembro e questiono: - o que será daqueles 20 volumes impressos e pesados da Enciclopédia Barsa ou da Enciclopédia Larousse hoje em dia?!), pelo nome de "Alexander Kosolapov", me deparo com o site do artista russo (http://www.sotsart.com), e pude ver obras (de arte) ou suas obras-de-arte.
Simplesmente, (sur)reais eu diria! Pode-se fazer várias (re)interpretações das esculturas e pinturas de Alexander Kosolapov. De todas elas, utilizo "HERO, LEADER, GOD" para ilustrar esse post. Nessa escultura, Mickey Mouse está de mãos dadas com Lênin e Jesus Cristo, ironicamente, ou não. Ele é o líder, o triunfo do capitalismo, guiando a ideologia e a fé. Então questiono: será que Lênin representa apenas a destruição e a separação? Será que Jesus Cristo representa somente o caminho, a verdade e a vida? Será que Mickey Mouse traduz a humanidade, que vive no mundo da fantasia capitalista?
Bom, deixando esses questionamentos para pensarmos, e voltando ao objeto da Ação, encontramos um choque entre liberdade de expressão de um lado e liberdade de crença de outro lado. Isso porque, temos que considerar a "Mãe Rússia" um Estado Democrático e laico, com predominância da tradição cristã da Igreja Ortodoxa.
No caso narrado pela Anistira, tem-se que duas pessoas foram denunciadas e possivelmente serão condenadas por organizarem uma exposição intitulada "Arte Proibida". Qual a conduta? organizar uma exposição. Onde ocorreu essa exposição? Dentro de um museu (cujo patrono é Andrei Sakharov, um russo que lutou pelo reconhecimento dos direitos humanos naquele país). Qual o teor da exposição? Aquele que toda exposição deve ter: liberdade de expressão. Entretanto, qual o tipo penal previsto no artigo 282.2 do Código Penal russo? "Usar su puesto oficial para incitar al odio o a la enemistad y denigrar la dignidad humana". Pronto, com uma interpretação extensiva verificamos a tipicidade material da conduta. NO SENSE!!!
Qual o valor da liberdade de expressão em um Estado Democrático?
Pode haver limites para a liberdade de expressão cultural dentro de um templo das artes?
As artes podem se transcender em si mesmas e incitar o ódio, incitar a inimizade e denegrir a dignidade humana?
Boa reflexão e boa noite,
Prof. Matzenbacher



Hero, Leader, God (by Alexander Kosolapov)


AU: 139/10 Índice: EUR 46/023/2010

Fecha de emisión: 23 de junio de 2010

DOS HOMBRES PUEDEN SER ENCARCELADOS POR ORGANIZAR UNA EXPOSICIÓN DE ARTE

Dos hombres que organizaron una exposición de arte contemporáneo pueden ser encarcelados por "incitación al odio". Amnistía Internacional cree que estaban ejerciendo pacíficamente su derecho a la libertad de expresión.
Yuri Samodurov y Andrei Yerofeev pueden ser condenados a tres años de cárcel por "incitación al odio o a la enemistad" y "denigración de la dignidad humana" por organizar una exposición de arte contemporáneo en Moscú. Los dos hombres organizaron la exposición Arte prohibido 2006 en el museo Sajarov de Moscú en marzo de 2007, que reunió varias obras cuya inclusión se había rechazado en varias exposiciones durante 2006. Entre ellas había obras de algunos de los artistas contemporáneos rusos más conocidos, como Ilya Kabakov, Alexander Kosolapov, el grupo Blue Noses, Aleksandr Savko y Mikhail Roginskii. Entre las obras expuestas figuraba un fotomontaje con un marco de un icono dentro del cual había una foto de caviar. Otros ejemplos eran reproducciones de pinturas religiosas en las que se había insertado la figura de Mickey Mouse.
Los dos hombres están acusados en aplicación del artículo 282.2 del Código Penal ruso por "usar su puesto oficial para incitar al odio o a la enemistad y denigrar la dignidad humana". La fiscalía afirmó que Yuri Samodurov, por entonces director del Museo Sajarov, y Andrei Yerofeev, jefe del departamento de arte contemporáneo en la Galería Estatal Tretiakov, habían organizado la exposición de forma denigrante para el cristianismo, especialmente para la fe ortodoxa rusa, incitando al odio contra ella y contra otros cristianos. Amnistía Internacional cree que la exposición Arte prohibido 2006 no incita al odio y que sus organizadores no debían haber sido procesados.
Según la opinión de una experta, solicitada por la fiscalía, la exposición y las obras de arte "no eran ni remotamente cercanas al arte [...], ya que el arte es por definición el cultivo de los valores espirituales y de la idea de belleza, no su destrucción". La experta comparó a los artistas cuyas obras se habían expuesto con adictos a las drogas, y afirmó que, al igual que los adictos, estaban enfermos. Afirmó también que "los marchantes o los organizadores de la exposición, como los traficantes de drogas, se ganaban la vida con las tragedias ajenas". La defensa puso en tela de juicio esta opinión, afirmando que no se trata de una experta en arte contemporáneo.
El fallo se dictará el 12 de julio. La publicidad que el caso reciba en las próximas semanas es crucial para asegurar que la sentencia no es condenatoria. Envíen copias de sus cartas a la representación diplomática de Rusia en su país.
ESCRIBAN INMEDIATAMENTE, en ruso, en inglés o en su propio idioma:
- Expresando su preocupación ante la posibilidad de que Yuri Samodurov y Andrei Yerofeev sean encarcelados únicamente por ejercer su derecho a la libertad de expresión;
- Instando a las autoridades a poner fin al procesamiento penal de Andrei Yerofeev y Yuri Samodurov y a cerrar el caso.

ENVÍEN SUS LLAMAMIENTOS ANTES DEL 4 DE AGOSTO DE 2010 A:
Fiscal General
Yurii Ya.Chaika
Ul. Bolshaia Dmitrovka, 15a
Moscow GSP-3
125993 Federación Rusa
Fax: +7 495 692 17 25
Tratamiento: Dear Prosecutor General / Señor Fiscal General

Presidente de la Federación Rusa
President Dmitry A. Medvedev
ul. Ilyinka, 23
Moscow
103132 Federación Rusa
Fax +7 495 9102134
Tratamiento: Dear President / Señor Presidente

Envíen copias a:
Defensor del Pueblo de la Federación Rusa
Vladimir P.Lukin
Ul.Miasnitskaia, 47
Moscow
107048 Federación Rusa
Fax: +7 495 607 74 70


INFORMACIÓN COMPLEMENTARIA

En mayo de 2008 se presentaron cargos en aplicación del artículo 282.2 del Código Penal ruso contra Andrei Yerofeev y Yuri Samodurov. La vista de la causa comenzó en septiembre de 2009 en el tribunal de distrito de Taganskii, en Moscú.
Durante el juicio, que está terminando, sólo un testigo de la acusación había "echado un vistazo" a la exposición, según sus propias palabras. Ninguno de los testigos pudo mencionar a nadie que hubiera sido incitado al odio o a la enemistad contra la fe ortodoxa tras visitar la muestra, a pesar de lo cual afirmaron que incitaba al odio. El fiscal concluyó que, si al menos dos personas consideraban que sus creencias religiosas habían sido insultadas por la exposición, esto era motivo suficiente para aplicar el artículo 282.
Los cargos contra los dos hombres se han presentado en violación del derecho internacional de los derechos humanos y también de las leyes de la Federación Rusa, que en ambos casos garantizan el derecho a la libertad de expresión. El derecho internacional de los derechos humanos no permite ni exige que la libertad de expresión se limite o prohíba simplemente porque haya personas que encuentren ofensivas las opiniones expresadas.
A Yuri Samodurov y a la comisaria de la exposición, Ludmila Vasilevskaia, se les había impuesto anteriormente una sentencia condicional tras ser condenados por incitación al odio por organizar la exposición ¡Peligro: Religión! en 2003, también en el Museo Sajarov de Moscú. Amnistía Internacional consideró que esta exposición no incitaba tampoco al odio, y que Yuri Samodurov y Ludmila Vasilevskaia habían sido condenados únicamente por ejercer su derecho a la libertad de expresión.
El Museo Andrei Sajarov abrió sus puertas en mayo de 1996 para conmemorar a las víctimas de las represiones políticas en la Federación Rusa, pero también funciona como ONG que promueve los derechos humanos y los valores democráticos en Rusia. Es un centro habitual de conferencias y otros actos públicos organizados por ONG de derechos humanos en Rusia.
AU: 139/10 Índice: EUR 46/023/2010 Fecha de emisión: 23 de junio de 2010
Equipo de Acciones Urgentes de Amnistía Internacional
Secretariado Estatal
Fernando VI, 8, 1º izda.28004 Madrid
Telf. + 91 310 12 77
Fax + 91 319 53 34

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Mônica Iozzi em Brasília

Caros,
para descontrair (ou chorar!) um pouco, trago um vídeo que recebi da Jovita (RS), via e-mail, com o seguinte título: "OLHA NO QUE VOCÊ VOTOU". Notem que não é nem "em quem", mas "no que".
E como diria um certo Kaiser: "se as pessoas soubessem como são feitas as salsichas e as leis, ninguém comeria as primeiras e ninguém obedeceria as segundas".
Cada um que tire suas próprias conclusões... e (sor)ria!!!
Boa noite,
Prof. Matzenbacher


STF - Extradição

Caros Acadêmicos de Direito Penal I,
indico a leitura da notícia abaixo, sobre a concessão de um pedido de extradição do Estado alemão feito para o Brasil, contra um acusado de cometer crimes contra a ordem tributária na Alemanha.
Abraço,

Prof. Matzenbacher




Autorizada extradição de alemão acusado de crimes contra a ordem tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (24) a Extradição (EXT 1183) de Thomas Schmuck para a Alemanha. Lá ele responderá por 21 crimes contra a ordem tributária alemã. Segundo informações do processo, Schmuck teria suprimido mais de 554 mil euros em tributos devidos ao Fisco alemão.

Pela decisão, a Justiça alemã não poderá processar Schmuck por outros dois delitos que constam nas acusações contra ele: crime de falsa identidade e uso de documento falso. Além disso, o tempo de prisão que ele já cumpriu no Brasil deverá ser subtraído do tempo total de uma eventual condenação dele na Alemanha.
Segundo explicou o relator do caso, ministro Dias Toffoli, Schmuck foi acusado utilizar passaporte diplomático falso, crime que, no Brasil, corresponde a uso de documento falso. Aqui, esse delito só passível de sanção se o fato não constituir elemento de crime mais gravoso.

“Tendo o extraditando se utilizado de documento falso para comprovar identidade inverídica, o delito de falsa identidade está absorvido pela primeira figura típica, mais gravosa, pelo que descabida a dupla apenação pretendida pelo Estado requerente”, afirmou.

Com relação ao crime de falsa identidade, a acusação é que Schmuck mantinha um passaporte falso em sua residência. Mas, como destacou o relator, o acusado não chegou a fazer uso do documento.

O ministro ressaltou que a “simples localização de passaporte diplomático falso não é conduta punível no ordenamento jurídico brasileiro”, que fala sobre uso de documento falso para finalidade definida em lei.

O ministro Carlos Ayres Britto foi contra autorizar a extradição para que o alemão responda pelos crimes contra a ordem tributária. Ele defendeu que, para que isso ocorra, seria necessário comprovar que já houve exame dos supostos crimes na via administrativa alemã.

Ele ressaltou que, no Brasil, há que se esgotar a via administrativa para iniciar a ação penal. “Sem isso, o crime não ocorre”, disse. “Não é uma questão de mero procedimento, é de tipicidade mesmo, formal e material”, concluiu.

Fonte: STF (em 24/06/2010)

quarta-feira, 23 de junho de 2010

STJ - Nova tese em relação a Lei 12.015/2009

Caros,
notem que o STJ editou novo posicionamento sobre a alteração legislativa referente ao(s) crime(s) de estupro e (de) atentado violento ao pudor. O entendimento da 6a Turma era no sentido de que a nova redação do artigo 213 do Código Penal, modificada pela Lei 12.015/2009, abarcou as condutas concernentes ao estupro (conjunção carnal) e ao atentado violento ao pudor (ato libidinoso diverso da conjunção carnal) em um único tipo penal, não sendo possível admitir concurso entre as diversas condutas libidinosas, sendo reconhecida, entretanto, a continuidade delitiva.
Entretanto, hoje, a 5a Turma interpretou a alteração legislativa de modo diverso, não reconhecendo a continuidade delitiva entre a prática de atos libidinosos diferentes em uma mesma situação, devendo o autor dos comportamentos responder via concurso material.
O acórdão ainda não está disponível no site do STJ, mas estou curioso para lê-lo, a fim de verificar as fundamentações na íntegra dos votos. Pois, sinceramente, entender que o posicionamento da 6a Turma significa enfraquecer a proteção da liberdade sexual porque "a conduta é hedionda" é mera retórica e discurso de holofote. Essa "justificativa" é vazia de sentido e de conteúdo.
Já fui questionado sobre essa alteração legislativa, e em todas as oportunidades que tive de me manifestar sobre ela, seja em sala de aula ou fora dela, deixei claro quais são as possibilidades de entendimento, as quais se coadunam com as posições da 6a e da 5a Turma do STJ.
Se formos pelo caminho trilhado pela 6a Turma, encontraremos na legalidade a residência do fundamento. Já se formos pelo caminho trilhado pela 5a Turma, pode ser que encontraremos na axiologia dos direitos constitucionais a base de sustentação. Digo "pode ser" pois o acórdão ainda não está disponível e quero ver como a questão foi enfrentada.
Particularmente, penso que a alteração legislativa foi infeliz nessa tentativa de unir em um único tipo penal as condutas de praticar, mediante violência ou grave ameaça, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Vejo como um retrocesso e uma flagrante violação da proibição de proteção deficiente, enquanto um dos vértices do postulado da proporcionalidade. Jusamente, pela ampliação e abertura de interpretação do julgador no momento de verificar se a conduta descrita na denúncia corresponde com a conduta provada na instrução processual.
Antes, existiam 2 tipos penais, um com cada objeto de tutela, embora o bem jurídico-penal protegido fosse o mesmo. Hoje, existe 1 tipo penal, com mais de um objeto de tutela, e o mesmo bem jurídico-penal. Antes, o concurso material entre as condutas era certo. Agora, é duvidoso.
O Legislador Penal retirou parte da proteção da dignidade sexual com a Lei 12.015/2009, no que tange a nova redação do artigo 213, especialmente da mulher. Vale lembrar, que a dignidade sexual se traduz em um mandado implícito de criminalização, não podendo ser protegida de maneira insuficiente pelo Legislador Penal, por imposição constitucional do Poder Constituinte Originário, que legitima a intervenção prima ratio do Direito Penal para defender tal bem jurídico.
Pelo teor das informações do STJ, parece que se perdeu a oportunidade de enfrentar o tema com o devido respeito. Espero estar enganado!
Boa noite,

Prof. Matzenbacher





Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo a ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

Fonte: STJ (em 23/06/2010) - Grifo nosso!

terça-feira, 22 de junho de 2010

STJ - Vitória (das prerrogativas) dos Advogados

Caros,
essa semana está "punk"! Acabei de corrigir as provas de Criminologia e lancei as notas no Portal. Ainda tenho que corrigir as provas de Direito Penal I e fazer as provas de segunda chamada para quinta-feira! Isso entre bancas de monografia, prazos, a correria do final do semestre e "aquela" situação a cada virada...
Hoje participei da audiência pública na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, para debater a questão da execução penal no estado. Não terei tempo de efetuar os comentários agora, mas amanhã, sem falta, postarei aqui as impressões e resultados, bem como também, as discussões do Grupo de Pesquisa que estão sendo travadas via e-mail.
Contudo, não poderia deixar de postar, uma grande vitória, decidida pelo STJ hoje, visando o respeito às prerrogativas dos Advogados. Como o acórdão do HC 149008 ainda não está disponível, segue abaixo, a notícia veiculada no site pela assessoria de imprensa do STJ.
Boa noite,
Prof. Matzenbacher
Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles.
A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado.
A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.
Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.
Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.
Fonte: STJ (http://www.stj.jus.br/ em 22/06/2010)