quarta-feira, 25 de julho de 2012

NOVA LEI, a 12.694/2012. Órgão Colegiado de 1º Grau e Organizações Criminosas

Caros,
vejam a mais novel Lei criada para o mundo jurídico-penal brasileiro. Trata-se da Lei Federal 12.694/2012, a qual inova ao criar a possibilidade de formação de um "ÓRGÃO COLEGIADO DE 1º GRAU" e ao definir o que é uma "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA". 
E antes que os ventos intolerantes soprem por aqui, é lógico que ao Magistrado deve ser assegurada sua segurança (assim como para todos nós) para exercer a judicatura com total independência. Mas nada que já não estivesse sendo realizado na prática, vindo agora apenas o suporte legislativo para a proteção pessoal, para desgosto de algumas Instituições que "ganham" mais uma obrigação (não constitucional). Mas deixemos à César o que é de César...
Voltando a novidade normativa... alguns questionamentos iniciais que não calam:
1) A definição de "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" disposta no artigo 2º, vale também como uma espécie de "tipificação" para a Lei 9.034/1995? Isso deve ser interrogado porque, a Lei 12.694/2012 é expressa em dizer que o conceito vale para "efeitos desta Lei", mas e para aquela que versa sobre Organizações Criminosas editada em 1995 e até hoje não se tem um conceito, ficando a livre discricionariedade do julgador? Como fica(rá)? Vale lembrar que não há também nenhuma referência legislativa de alteração da Lei 9.034/1995 pela Lei 12.694/2012.
2) A criação de um "ÓRGÃO COLEGIADO DE 1º GRAU" não viola a garantia da jurisdição, em seu primeiro elemento, o do "juízo natural"? A priori, sempre se sabe (ou se deveria saber) quem será o juiz(o) processante, e nesse caso, ainda existirão mais dois Magistrados, advindos posteriormente ao início do processo ou do procedimento com poderes de decisão. Registre-se que esse novo colegiado é um órgão de exceção, não constituindo a regra, criado a pedido de um Juiz que "decide pela formação do colegiado".
3) Ao que parece, o rol do artigo 1º não é taxativo quanto as hipóteses,de convocação do colegiado, mas nota-se que todas as possibilidades ali se referem a decisões. E quanto a produção de atos de investigação que relativizem direitos fundamentais, será admitido? E quanto aos meios de investigação específicos da Lei 9.034/1995? E quanto a instrução processual? 
4) A regra do parágrafo 3º, do artigo 1º, define que a "competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado". E se o colegiado for além? Estar-se-á diante de uma decisão nula? (Duvido muito que roconheçam, já que o utilitarismo processual vigora sem limites por aí) Para cada ato será necessária uma nova convocação? E poderão ser Magistrados diferentes a cada vez?
5) Órgão colegiado e decisões secretas... (Isso lembra a Inquisição, não?!) Sem referência a voto divergente... E como será decidida a questão? Com certeza em desfavor do réu ou investigado, que ficará sem saber que alguém ficou em dúvida, havendo a possibilidade de uma decisão favorável. Mas, diante de dois (pré-)juízos de "certeza" descarta-se o posicionamento divergente, certo?! Até porque não se alinha aos moldes da "opção" acusatória... Complicada a mentalidade do processo penal completamente dissociada, principalmente da garantia de presunção de inocência.
6) "ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS"? Se assim é possível, então não se trata de uma medida assecuratória tal como dispsto na Lei 12.694/2012, mas um verdadeiro processo de execução(!). É a arraigada e costumeira processualização-civil do Processo Penal, justo quando avançamos em deixar a "Cinderela com suas próprias roupas" (Carnelutti)...
Enfim, esses são alguns questionamentos iniciais que surgiram. Vamos refletir, pensar e debater, bem como aguardar as manifestações judiciais, após o cumprimento da vacatio legis de 90 dias, para verificar o "comportamento" desta nova Lei.


Prof. Matzenbacher

PS: A partir dela, não apenas os Advogados, mas também os Promotores deverão passar pela porta de detector de metais. Sem passar pela portinha lateral, "no jeitinho" (vamos ver na prática!).





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento. 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. 

Art. 3o Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios. 

Art. 4o O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 91. ........................................................................
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o (VETADO).”
Art. 6o O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115. .....................................................................
..............................................................................................
§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR)
Art. 7o O art. 6o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o .........................................................................
..............................................................................................
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................” (NR)
Art. 8o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:
I - pela própria polícia judiciária;
II - pelos órgãos de segurança institucional;
III - por outras forças policiais;
IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2o Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo.
§ 3o A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

terça-feira, 24 de julho de 2012

interessante... TÉCNICAS NO JÚRI

Caros,
muito interessante essa reportagem veiculada pelo CONJUR sobre "Técnicas do Júri". Principalmente, m tempos de cross-examination no processo penal brasileiro (desde 2008 aliás, e ainda há juízes que se olvidam disso!).
Boa leitura,

Prof. Matzenbacher


"Verbos no presente ajudam a garantir atenção de jurados"


Hoje, você vai assistir a um grande jogo de futebol. Em plena terça-feira. Você já ajeitou tudo para ter a noite livre. Finalmente, você vai poder ver o jogo que seu time ganhou e conquistou um título inesquecível. Sim, um colega já disse que foi um grande jogo, que vale a pena ser visto, mesmo gravado. Não é a mesma coisa que assistir ao vivo, mas pelo menos dará para ver os gols, conferir os melhores lances e saber como foi a história do jogo — se foi assim mesmo como contaram.

A diferença entre um grande acontecimento ao vivo (presente) e um gravado (passado) é o suspense, a ansiedade, a excitação, a adrenalina, a concentração e a atenção. No caso do grande evento esportivo, os jogadores são obviamente os mesmos, o juiz e os auxiliares vão fazer os mesmos erros e acertos, o técnico vai fazer as mesmas substituições e o público vai gritar, cantar, chorar, xingar da mesma forma. Mas isso é história. E qualquer história se caracteriza pela frieza. Nunca desperta o mesmo interesse de um acontecimento ao vivo, no presente. No momento. Aliás, dizem que não há vida nem no passado, nem no futuro. Só no presente.

O que isso tem a ver com um Tribunal do Júri? Tem muito, diz o advogado e professor de Direito Elliott Wilcox, editor do TrialTheater. A melhor maneira de requentar a história, para conquistar a atenção dos jurados, é contá-la no tempo presente. É possível até recuperar alguma emoção, alguma expectativa pelo desfecho. E ajudar os jurados a se concentrarem em pontos que o advogado (ou promotor) não quer que passem despercebidos.

No Tribunal do Júri, a tendência dos advogados e promotores é descrever os fatos no passado, quando falam aos jurados. E fazer o mesmo durante o interrogatório de uma testemunha essencial. Afinal, o advogado, o promotor, o juiz, algumas testemunhas, todos já conhecem a história e seu desfecho. Mas é preciso levar em conta que os jurados ainda não a conhecem. Eles vão ouvir tudo pela primeira vez (pelo menos deveria ser assim).

Então, a melhor técnica é usar o verbo no tempo presente. Os jurados aguçam seus ouvidos. Olham para você atentamente. Esperam o que vem a seguir. Você descreve os fatos, que se encaminham para um desfecho. Não se sabe se é um desfecho esperado ou inesperado. Mais uma informação. E outra mais. Um quadro começa a se formar na cabeça de cada jurado. Você está prestes a chegar à conclusão. O juiz se movimenta cuidadosamente em sua cadeira. O tribunal está em silêncio. As coisas parecem estar acontecendo ao vivo. Você cria o impacto que quer para a conclusão.

Conclui e muda o tempo do verbo para o passado — ou para o futuro — para que o jurado relaxe e fixe na mente a parte da história que é mais essencial. "É importante mudar o tempo do verbo vez ou outra, conforme a necessidade — ou não — de destacar alguns pontos", diz Wilcox. "Ninguém usa um marcador de texto em uma página inteira de um livro. Você marca algumas sentenças ou algum parágrafo e voltar a marcar algum outro ponto importante mais à frente", ele afirma.

Ele dá um exemplo simples, baseado em um caso real, que a acusação usou o tempo presente a seu favor. E faz a recomendação de que seja lido em voz alta, para se sentir o efeito. E, depois, que se passe todos os verbos para o passado, para perceber a diferença:

"Vejam a cena do ponto de vista da testemunha. Você está parado no posto de gasolina, que fica bem na esquina da Main Street com a Second Avenue. Já são 3 horas da madrugada e você observa as luzes no teto da viatura policial, que acabou de parar por causa do sinal vermelho. As luzes do carro e do sinal contrastam com a escuridão da noite, em que parece nada mais se mover. Na viatura, Ron Jones, um policial veterano, há 16 anos no Departamento de Polícia, espera o sinal mudar para verde. O sinal se muda para amarelo, para verde... e o policial movimenta seu carro, sem pressa. Está indo para casa. De repente, em alta velocidade, claramente acima da velocidade permitida, uma camionete Expedition, vinda da outra rua, avança o sinal vermelho, como se ele não existisse.

O policial Jones não tem tempo para qualquer manobra. O motorista da Expedition tenta desviar, mas atinge em cheio a viatura, bem na porta do passageiro. O carro rodopia 360 graus. Você houve o estrondo da batida, o som de metal contra metal. Pedaços de vidro voam em todas as direções. Finalmente, os carros param e você corre para o carro mais próximo, a camionete que avançou o sinal. Você se aproxima para ver a situação do motorista e sente o cheiro forte de álcool.

Senhores e senhoras do júri, o motorista da Expedition está sentado aqui nesse tribunal, no banco dos réus. Ele é Oscar Caswell. Em 13 de outubro de 2004, ele estava dirigindo embriagado. Essa foi a razão do acidente, que deixou o policial Ron Jones aleijado. Hoje, vamos provar que ele cometeu o crime de dirigir sob a influência do álcool, que causou uma lesão irreparável a outra pessoa".

A mesma técnica pode ser usada em interrogatórios de testemunhas, quando for conveniente, diz o professor. As perguntas podem ser convertidas para o tempo presente, desde que feito de uma forma hábil, sem qualquer preparação da testemunha. "Não é preciso — e não se deve — advertir a testemunha que vão passar a falar no tempo presente. Simplesmente passe. "Nove vezes em dez, a testemunha responde também no tempo presente", afirma.

"Quando a viatura policial se aproxima do sinal vermelho, você está parado exatamente onde, no posto de gasolina?"

"O sinal ficar amarelo... vermelho...O que acontece então? O policial Jones arranca forte ou em velocidade normal?"

Toda a ideia, quando os fatos estão a favor, é levar o jurado para a cena do acontecimento. Para que ele testemunhe junto com a testemunha o desenrolar dos fatos. O suspense é um elemento importante em toda história bem contada. Que o diga Sir Alfred Joseph Hitchcock, o cineasta que, mais do que ninguém, dominou as técnicas do suspense.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2012

segunda-feira, 4 de junho de 2012

FASCISMO POTENCIAL

Caros,
o texto da filósofa MARCIA TIBURI, publicado na Revista CULT 167 (mês de abril), merece ser lido para entender o desnudar do "potencial fascista" do dia-a-dia.

Prof. Matzenbacher

sexta-feira, 1 de junho de 2012

ARTIGO - A senhora da Madison Avenue e a Praça dos Três Poderes

Caros,
as palavras do colega e Professor JULIANO BREDA são "cirúrgicas". Vejam em que ponto chegamos, diante da representação oferecida pelo representante do Ministério Público Federal (com apoio de sua Associação Nacional!) para investigar o Advogado MARCIO THOMAZ BASTOS, acusando-o de "receptação culposa" por receber honorários "vultuosos" e "sem procedência lícita", em razão de ser o patrono e exercer a defesa do Carlinhos Cachoeira. Chega a ser (sur)real confundir o Advogado com o Representado, que se senta no banco dos réus. Se a mídia e a opinião pública já fazem isso, imagina agora, com o "apoio" da Associação Nacional dos Procuradores da República! 
O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (art. 133, CF/88). 
Mas que absurdo isso tchê.

Prof. Matzenbacher

PS: Depois, ainda há quem acredite na função de "custos legis" do MP no processo penal...



A senhora da Madison Avenue e a Praça dos Três Poderes



Alan Dershowitz e sua esposa desciam tranquilamente a Madison Avenue quando foram abordados por uma senhora de idade avançada: “Você era um defensor de judeus e agora defende assassinos de judeus. Você me desapontou!”. Duas quadras depois, um jovem negro levanta a mão em sua direção, como quem quer cumprimentar um antigo amigo de high school, e fala: “Grande trabalho, eu amo o que você faz!”. A ambos, o advogado ofereceu a mesma resposta: “Não me avaliem dessa forma, vocês não entendem exatamente o que eu faço”.
Foi com essas imagens que um dos maiores advogados criminais da atualidade retratou a repercussão na opinião pública de sua defesa em favor de Orenthal James Simpson, conhecido atleta de futebol americano e ator, na acusação de homicídio contra Nicole Brown e Ronald Goldman. No livro em que Dershowitz conta essa passagem, Reasonable Doubts, há uma fotografia ainda mais impressionante, captada no exato momento que se anunciou o veredito de absolvição de OJ. Em uma sala do Augustana College, em Illinois, estudantes, brancos e negros, dividem-se entre o riso e o espanto, a comemoração e o luto.
O Brasil está reproduzindo essas cenas atualmente. Parte da população — grande parte, em verdade — não compreende o trabalho e, sobretudo, a importância do advogado criminal em um caso midiático, ao postular a inocência ou a ilegalidade das provas colhidas em face de quem é culpado antecipadamente, com o máximo rigor possível, pela opinião pública.
Na lição de René Dotti: “Os fundamentalistas do arbítrio fazem do julgamento antecipado o patíbulo para a decapitação da ordem jurídica”. Nas comissões parlamentares de inquérito, o silêncio é interpretado como confissão e constitui-se em pretexto para a degradação da honra do indivíduo.
O advogado criminal desempenha uma função essencial à administração da Justiça (com o perdão do surrado, mas sempre atual, clichê). Sem ele, todos os direitos fundamentais perdem sentido, pois não podem ser adequadamente invocados e garantidos. Em suas manifestações, o advogado criminal não pode mentir, mas, por imposição legal, deve guardar sigilo sobre o que saiba em razão de seu ofício, sob pena, inclusive, de cometer crime de violação de sigilo, e esse dilema é especialmente complexo para o entendimento leigo.
A intolerância das ruas institucionaliza-se a ponto de um procurador da República representar pela investigação do defensor de Carlinhos Cachoeira, o ilustre advogado Márcio Thomaz Bastos, pelo simples fato de receber honorários devidos ao exercício legítimo de sua atividade profissional. A Associação Nacional dos procuradores da República solidariza-se ao seu associado sob o argumento de que a “petição louva-se na aplicação da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), segundo a qual o recebimento de vultosa quantia de quem não tem renda lícita constitui crime de receptação culposa”. Certamente essa frase não seria escrita pelo subscritor da nota em seu concurso de ingresso no Ministério Público Federal. O Conselho Federal da OAB reagiu imediatamente e tomará todas as medidas jurídicas cabíveis para assegurar ao advogado suas prerrogativas.
Aliás, em coletânea recente sobre o crime de lavagem de dinheiro, editada pela Verbo Jurídico com artigos redigidos apenas por procuradores da República, Rodrigo de Grandis, ao comentar a hipótese de recebimento e declaração de honorários por parte do advogado de suspeitos de crime, conclui evidentemente por sua atipicidade.
O advogado criminal, enfim, deve ser ético, leal e honesto. Seu cliente pode não ser e muitas vezes não é. Mas isso apenas a Justiça pode afirmar e deve fazer esse juízo em um ambiente de serenidade.
E infelizmente o cenário judicial não contribui. Quem frequenta Brasília sabe disso. O ambiente é de tensão, hostilidade, pressão, temor, intrigas, boatos, enfim, um intrincado jogo de “xadrez”, com todos os duplos sentidos que o termo pode nos sugerir. Paira no ar seco do planalto um espectro de suspeição geral.
O mensalão e a CPI figuram no centro desse tabuleiro minado. Executivo e Congresso movem suas peças, sob o olhar do Supremo, que precisa decidir reafirmando a principal conquista democrática do Estado de Direito: a independência judicial, princípio inarredável ao controle democrático do poder, devendo ficar imune a toda e qualquer pressão, seja ela de que lado, cor, revista ou blog venha. Comedimento e respeito mútuo entre as autoridades e as instituições também serão essenciais.
Há quem pretenda, irresponsavelmente, colocar ao lado dos réus do mensalão o passado de alguns dos próprios ministros do STF. Trata-se de um equívoco grave, para dizer o mínimo. O Supremo estará julgando o seu futuro e a nossa capacidade de seguir confiando no sistema de justiça. A sociedade não pode exigir nada mais do que uma decisão fundada na liberdade de convicção de cada julgador.
Cumprida a missão constitucional, nossos 11 ministros poderão passear tranquilamente pela Praça dos Três Poderes, sem que a escultura de Cescchiati, a Deusa da Justiça, os interpele como a senhora da Madison Avenue.

Juliano Breda é advogado, doutor em Direito pela UFPR e secretário-geral OAB-PR.




FONTE: CONJUR (em 01/06/2012)

quarta-feira, 30 de maio de 2012

ARTIGO: Conhecimento fast food, Homer Simpson e o Direito

Caros,
mais um artigo do Prof. LENIO STRECK, simplesmente sensacional!
Contra o Direito em 140 caracteres ou revelado pelo oráculo (google)!
Boa leitura,

Prof. Matzenbacher


Conhecimento fast food, Homer Simpson e o Direito



Dia desses, andando por entre as arborizadas alamedas da Unisinos, conversávamos Leonel Rocha, Vicente Barreto e eu sobre a crescente ascensão da fragmentação do saber, convertido cada vez mais em pedaços de conhecimento. E Vicente recitava, magnificamente, T. S. Eliot: “Onde está a sabedoria que se perdeu no saber; onde está o saber que se perdeu na informação?”. Com efeito. Tem razão. E o Direito parece ser o lócus privilegiado desse “mundo que não muda”, dessa cultura prét-à-porter à “disposição” como “secos, molhados e miudezas em geral” (os mais jovens não se lembram dos antigos armazéns). É neste ponto que o Direito é invadido pela liquidez da pós-modernidade (com todos os problemas que esse conceito acarreta). E um dos instrumentos que liquidificam o Direito é a internet. É inegável que a internet alterou as nossas vidas. Poucos, muito poucos, conseguem viver sem ela. Mas ela nos fornece apenas porções de sentido. Migalhas. Não mais do que isto.

Vivemos em um tempo em que, cada vez mais, somos movidos por “conceitos sem coisas”. Frases (enunciados) sem contexto. E tentativas de esmagar o mundo e colocá-lo “dentro dos conceitos”… O Google é um bom exemplo desta novilíngua, desse “mundo-que-parece-querer-(sobre)viver-sem-contextos”. Se você colocar no Google “Cataratas do Iguaçu”, ele vai ter dar “n” informações do tipo: “opero cataratas em clínicas de olhos em Foz do Iguaçu”; se você quiser saber sobre “testemunhas”, vai aparecer, como resultado, testemunhas de Jeová, testemunhas da nova ressurreição etc… Provavelmente nada do que você queria. Claro que deve haver modos de aprimorar a pesquisa. Mas não é disso que se trata. Quero apenas dizer que nossa vida — e a cotidianidade do Direito — acabam sendo uma sucessão de conceitos sem coisas, onde os contextos importam cada vez menos. O Direito, especialmente, se torna acrônico e atópico.

Wittgenstein sabia disso. Por isso, rompeu com o que escrevera no Tratactus. Abandonou a isomorfia (articulação interna do mundo e a linguagem — relação entre nomes e objetos nomeados). Agora, será o contexto de uso que dará sentido ao enunciado. Nos anos 1980, muito aprendi com a filosofia da linguagem ordinária. E, com isso, nas brechas da institucionalidade, fazíamos teoria crítica. Se, de um lado, Fr. Müller nos mostrava que texto e norma eram (e são) coisas diferentes, nós, linguisticamente, usávamos o contexto de uso. Brincávamos com o exemplo de uma lei que proibia o uso de topless na praia… Na praia de Ipanema, o enunciado tinha um sentido; já na praia do Pinho, onde se praticava o nudismo, o sentido era absolutamente inverso. Com isso, jogávamos os sentidos para a faticidade. Nem quero falar aqui do que representou aquilo que podemos denominar de giro ontológico-linguístico, a partir de Heidegger (filosofia hermenêutica) e Gadamer (hermenêutica filosófica). Essa foi a minha fase posterior, pós-analítica. Mas isso fica para outra ocasião.

Sigo. Dia destes, fui testar o Google, para saber o quanto ele (não) “recepcionou” os giros linguísticos… (sarcasmo!). Procurei saber se a famosa “ponderação” — tão propalada e repetida ad nauseam nos quatro quantos do país — era princípio ou regra (já vi questão de concurso dizendo que era princípio). Coloquei entre aspas “princípio da ponderação” e “regra da ponderação”. Resultado: 37.700 incidências dando a ponderação como princípio e 1.390 como regra. Se o aluno (considerando, de barato, que os professores fiquem fora dessa querela) for preguiçoso e, em vez de ler a fonte (Alexy), for ao Google, vai pagar o maior mico. Ponderação não é princípio. Ponderação é um modo de resolver colisão de princípios. Como tudo em Alexy é aplicado por subsunção, o “produto” final da resolução dessa colisão é uma regra adstrita (regra de direito fundamental), que será aplicada para resolver o caso concreto (e os próximos similares).

Viram como é perigoso o Google? Viram como é perigoso trabalhar com conceitos “sem coisas”? Viram como apostar na maioria nem sempre é que dá resultado? Qualquer néscio pode alimentar o Google. Qualquer imbecil pode colocar coisas na Internet. Dia desses, li uma frase em um banheiro de Buenos Aires que traduz muito bem essa questão das maiorias: “coman mierda; mil millones de moscas no pueden estar equivocadas”. Captaram? Por isso, não gosto de maiorias. Gosto da Constituição. Gosto da Constituição porque ela é um remédio contra maiorias.[1] E eu sou anterior à Constituição. Fui recepcionado por ela. Sou absolutamente constitucional. Com efeito ex tunc! Sem modulação de efeitos! Não cabe ADIN contra mim.

Informação não é saber. Conceitos sem coisas servem para esconder as “coisas”. Elas “nadificam”. O Google “nadifica” o ser das coisas. “Nadificar”… Do nada, nada fica. A informação “nadifica” e o saber “nadifica” esse nada! Com isso, ele pode ex-surgir. Manifestar-se como fenômeno. Phaenomenon. Por isso, T.S. Eliot estava certo. Parcela considerável dos livros de Direito cada vez mais está preocupada em oferecer informações. Apenas informações. Restos de sentido. E contentam-se com isso. Mas não se atrevem a ofertar o saber. Não arriscam a reflexão. Constrói-se, assim, um mundo de mentira. E ficções. Os que escrevem fingem que ensinam e os que compram fingem que aprendem. Resultado: isso que está aí. Hoje já estão vendendo informação em coletâneas plastificadas, que somente são úteis para quem as quiser ler durante o banho. Ou seja, não bastassem os compêndios que pretendem, já no título, simplificar e facilitar a compreensão (sic) do Direito, agora há “socorros” jurídicos plastificados. Há para todos os (des)gostos. Permito-me descrever apenas parte do conteúdo de um deles (sobre Hermenêutica), no qual nos é dito que a filosofia reinante no liberalismo, apresentado como “vigorante no século XVII” (sic), era o “absolutismo de Schleiermacher”… (sic). Mais: o utente é alertado para o fato de que “o STF retira a eficácia da norma (controle difuso) e remete ao Senado para que este retire a validade da lei”… (sic). Uau! E, digo eu: trata-se, efetivamente, de uma importante “dica” acerca da diferença entre vigência, validade e eficácia, contanto que o “consumidor” não a siga, para que não responda de forma equivocada eventual questão em concurso público…! De todo modo, há uma esperança: na parte em que o resumo trata das antinomias no Código Civil de 2002, os autores assinalam que, se alguma norma civil confrontar com a Constituição, “por certo prevalecerá o texto constitucional”. Mas por que a alocução “por certo”? Deixemos assim. Poderia ser pior…!

Esse imaginário do conhecimento fast food avança dia a dia. Wall Mart. Já li coisas em alguns livros usados na graduação que parecem ter sido escritos pelo Homer Simpson. Há um processo de “periguetização” em marcha. Parece que há uma disputa para ver quem vende mais facilidades aos incautos alunos — na maioria, pretendentes a uma carreira do Estado. Seria interessante fazermos um ranking para saber quem escreve de forma mais simplificada e mais néscia. Quem diria coisas mais óbvias? Tenho alguns indicativos, como “coisa alheia no furto é aquela que não pertence à pessoa”; “agressão atual é aquela que está acontecendo”; “os crimes comuns são os descritos no Direito Penal comum; especiais, os descritos no Direito Penal especial”; “crimes instantâneos são os que se completam num só momento”; “chave falsa é um instrumento para abrir fechaduras”; “causa superveniente é aquela que ocorre após”; “a preguiça e o desleixo excluem o dolo do crime de prevaricação”, e assim por diante.

E, cada vez mais, o Direito vem imitando a linguagem da TV. Dias desses, vi um programa de esportes na TV. Tratava de um time de futebol do interior. O repórter, como qualquer do seu meio, parece não saber apresentar a notícia sem fazer “metáfora”, alguma “gracinha” ou usar linguagem em duplo sentido. Muito engraçado. Não aguento. Atiro-me ao chão. Farfalho. Eles são pândegos. Galhofeiros (estou sendo sarcástico, é claro). Então o repórter queria dizer que o time X disputaria o campeonato a galope. E o que ele mostrou? O técnico do time montado… em um cavalo. E um galope. Uau. Que metáfora… Mas, pergunto: se é metáfora, por que, para mostrá-la, é necessário ser isomórfico, isto é, “colar” palavras e coisas? Explicando melhor: uma metáfora serve para explicar coisas que as pessoas poderiam não entender… Pensem na Bíblia, rica em metáforas, metonímias… Agora, se para “metaforizar” é preciso “mostrar” a “própria” metáfora, ou seja, “demonstrá-la”, já não se está mais em face de uma metáfora. Imaginem o repórter contando a Bíblia: “então Jesus contou a parábola do filho pródigo…” E a imagem mostra um filho, andrajoso, voltando para os braços do pai… Imagem é tudo. Por isso, aos poucos, os professores parecem que já não sabem dar aulas sem o “pauerpoint”… É um sintoma disso. Tem que mostrar letrinha, figurinhas… E leem para os alunos o que está na pantalla. Na aula de Direito Constitucional, quando falam em poder constituinte, tem que mostrar a foto do parlamento. Claro. Os alunos pode(ria)m pensar que poder constituinte pode(ria) estar ligado a um estádio de futebol… Afinal, Romário não é deputado?

Incrivelmente, a TV criou um “método” pelo qual o telespectador é tomado por débil mental (qualquer semelhança com o ensino jurídico e os concursos públicos e suas infames “pegadinhas” não é mera coincidência). Por isso, como diz Galeano, pobres, verdadeiramente pobres, são os que não têm liberdade senão para escolher entre um e outro canal de TV. E eu acrescento: pobres dos juristas, especialmente os estudantes, que não têm liberdade senão a de escolher entre um manual e outro… Nesse imaginário, as pessoas não pensam. Tem-se que “pensar por elas”. Por isso, a “ideia” deve vir “pronta”. Para falar da enchente, o repórter tem que ficar com água pelo pescoço. O trigo está subindo de preço… Onde está o repórter? No meio de um trigal, é claro! (Trigo igual a trigal… isomorfia… colando o “relé”, como se diz na minha terra!). No Direito, o aluno não tem que saber a história do Estado Moderno, a descontinuidade entre a Forma Estatal Medieval e o Absolutismo… Não. Basta ele saber um drops, que cabe em uma mensagem de twitter. Por isso, ao invés de ler Schleiermacher, o aluno lê a publicação plastificada e aprende… nada (e erra até o século em que o Friedrich S. viveu). Por que ler a Teoria Pura do Direito se é possível ler o resumo dela em sete linhas que um determinado manual faz? Por que estudar a fundo o que seja um princípio se o mais fácil é repetir o mantra “princípios são valores”… E, depois, mais fácil ainda é sair repetindo “princípios” como o da felicidade, da afetividade, da eventual ausência do plenário, da rotatividade… Claro: em um país em que “judicializaram o amor”, o que mais é preciso fazer?

Imagem é tudo. Um conjunto de informações encobre a necessidade do saber… Pergunto: ainda há saída? O pior é que nem podemos dizer que alguns autores de plastificações, compêndios simplificadores e membros de bancas de concursos-que-gostam-de-fazer-pegadinhas deveriam voltar a estudar. Pode ser crime (lembremos o caso do júri Lindemberg em SP; minha dúvida é se caberia exceção da verdade…). PS: foi uma ironia!

Quando lemos alguns livros que querem trazer informações para os estudantes, vemos coisas incríveis, como que a repetir os positivismos do século XIX. Alguns “ensinam” o método de Savigny, sem qualquer contexto. E falam sobre Savigny como se fossem íntimos. Sobre a Escola Histórica falam como se esta fosse um conceito sem coisa… Chegam a reificar o conceito. Até mesmo na Suprema Corte ainda é possível ler frases que bem poderiam estar na boca dos exegetas franceses ou dos pandectistas alemães. Como se palavras e coisas fossem coisas “coladas”. E como se a lei “carregasse” o Direito (mas não esqueçamos do lado B disso tudo…: Angelo I e Angelo II, dos quais tratei em um texto anterior desta coluna, no É possível fazer direito sem interpretar?).

Ora, o que nos coloca no mundo é a metáfora. Entre o significante e o significado se faz uma barra (que pode ser chamada de metáfora). Lembremos, aqui, de Saussure e Lacan — para dizer o mínimo, sem sofisticar a questão. Se eu digo que tenho uma bomba, você não precisa se atirar no chão. Bomba não é “bomba” (“em si”). Trago comigo apenas uma notícia bombástica, como, por exemplo, que um determinado livro de informação de baixa densidade gnosiológica já vendeu mais de 300.000 exemplares… Não é uma “bomba”? Dá para perceber? As palavras não “carregam” a essência das coisas. No Nilo não está a água do rio Nilo. (Fosse na TV, o repórter, ao dizer essa frase, estaria mostrando… o rio Nilo; fosse na Globo, lá estaria Zeca Camargo em um barco, para mostrar a água do Nilo).

Não reflita; não pense; alguém “pensa por você”. Não estude. Não leia nada que tenha mais de 140 caracteres. Não leia parágrafos longos. Seja relativista. Diga que “cada um pode ter a sua opinião sobre qualquer coisa”. Sustente que “gosto não se discute”. E que nada é verdadeiro (inclusive a sua frase!). Você pode “provar” que Michel Teló é tão bom quanto Chico Buarque… E, fundamentalmente, afaste-se de livros complicados. Descomplique a vida, o pá! Não queira saber o que Dworkin fala sobre os princípios… Isso pode ser explicado em cinco linhas… Precisa para o quê e para quê, se depois que você se tornar uma autoridade, você é que “fará as leis”? Se você é juiz, despache como quiser; o idiota do advogado que encontre o modo de opor embargos; depois, despache dizendo “nada há a esclarecer”… Ele que entre com um agravo, que, obviamente, será transformado em “retido” (e, às vezes, nem isso!)… Falta um centavo no preparo? Livre-se do recurso! Negue-o! E todos cumprirão a meta do CNJ. Efetividades quantitativas. Eis o mote. Eis a pós-modernidade. Eis a imagem da Justiça. E imagem é tudo.

Retorno. Desde os sofistas que sabemos que palavras e coisas não estão “coladas”. Na palavra “rosa” não está o perfume da flor. A palavra estupro não “carrega” a essência de “estuprez”. Antígona entendeu bem isso. Seu direito não cabia na lei de Creonte! Infelizmente, o Direito (ensino e prática cotidiana), assim como a Televisão, ingressam perigosamente nessa “isomorfização”. A TV Globo tentou ensinar filosofia no Fantástico. E a dublê de repórter-filósofa, para ensinar o Mito da Caverna, teve que entrar… onde? Em uma caverna, é claro. É demais. Imagem é tudo. Depois ela subiu em um caminhão em movimento, para ensinar… o quê? O movimento da tese heraclitiana. Fico pensando como a filósofa mostraria a Navalha de Ockhan… Ela, com uma navalha, fazendo a barba de alguém? Que tal? E como seria a “imagem” (sic) do Cogito? Um ator interpretando Descartes, tomando cerveja em Ulm, na Alemanha? Ou ainda: de que modo seria uma reportagem sobre o bunga-bunga do Berlusconi? Vou estocar comida. E palavras. Podem vir a faltar, no futuro.

Estamos condenados a interpretar. Quando a TV insiste em “colar” palavra e coisas (imagens e palavras das quais a imagem fala), está negando a inexorabilidade da interpretação. E o Direito não é diferente. Não há uma imanência entre palavras e coisas. Sempre estamos procurando fazer pontes para saltar por sobre essa cesura. Nessa intensa procura, há algo que é inacessível e isto parece incontornável (aqui parafraseio Heidegger). Ou algo que é incontornável e que, por isto, inacessível. Conteudística ou procedimentalmente, é essa incerteza que, consciente ou inconscientemente, move-nos em direção a essa longa travessia. E essa travessia somente é possível na e pela linguagem. Afinal, como bem disse Heidegger, “Die Sprache ist das Haus des Seins; in das Haus wohnt der Mann” (a linguagem é a casa do ser; nessa casa mora o homem). Não há um objeto do outro lado do abismo gnosiológico que nos “separa” das “coisas”. E tampouco há um sujeito — assujeitante — capaz de fazê-lo.

Por isso — e permito-me sofisticar um pouco a coluna, até para sairmos desse imaginário pequeno gnosiológico que domina as práticas cotidianas e o ensino jurídico —, Stephan Georg é definitivo, ao bradar: “kein Ding sei, wo das Wort gebricht”. Que nenhuma coisa seja onde fracassa a palavra, ele diz. Onde falta a palavra, nenhuma coisa! A coisa é o que tem a necessidade da palavra para ser o que é. E é Hilde Domin que encerra o butim das palavras: “Wort und Ding legen eng aufeinander; die gleiche Körperwärme bei Ding und Wort”. Palavra e coisa jaziam juntas; tinham a mesma temperatura a coisa e a palavra…! Mas, acrescento eu, depois se separaram. Daí o trabalho que temos para desvelar esse mistério que existe desde a aurora da civilização. Talvez fazendo uma caminhada antimetafísica: diferenciando (e não cindindo ou dualizando) texto e norma, palavras e coisas, fato e Direito…

Talvez tenhamos recebido o castigo de Sísifo; rolamos a pedra até o limite do logos apofântico e imediatamente fomos jogados de volta à nossa condição de possibilidade: o logos hermenêutico. Eis o castigo ou a glória: a de estarmos condenados a interpretar! Se um texto legal conseguisse abarcar todas as hipóteses de aplicação, seria uma lei perfeita. No fundo, é como se conseguíssemos fazer um mapa que se configurasse perfeitamente com o globo terrestre. Só que já não seria mais um mapa…! E isso seria apenas informação. Não seria um saber. Seria a “própria coisa”. E se o mundo não precisasse de interpretações, seríamos deuses… E isso não teria graça nenhuma.

Encerro, porque já passei de 140 caracteres… Já na biblioteca, atravessadas duas alamedas, marcamos, Vicente, Leonel e eu, novo encontro para discutir as condições de possibilidade para romper com essa denúncia de T.S. Eliot. É um trabalho árduo. Mas não nos assusta. Nasci no meio do mato. Literalmente. Na Várzea do Agudo, lugarejo no interior do interior, onde o mato carece de fecho, como em Grandes Sertões. Parido de parteira. Como a linguagem surge na falta (Lacan), expedito, fui me adiantando… E estocando palavras. E já saí agarrado nelas, catando letrinhas. Desde cedinho. Sim, o mundo está cheio delas: as palavras. Com elas não me assusto. Se antes catava palavras, hoje elas correm atrás de mim, parecido com o que diz o meu poeta preferido Manoel de Barros. Gostava de brincar com elas, as palavras. Meus pais apostavam que, por ficar palavreando o tempo todo, daria-me bem em lides forenses. Sim, palavra é pá-que-lavra, como brinco nas diversas edições do meu Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Do mesmo modo que Constituição é algo que “constitui-a-ação”. Eu “constituo-a-ação”… Gosto de dizer isto. Por isso acredito tanto nela. E fico palavreando com o mundo. Minha profissão, na verdade, sempre foi a mesma de meus pais, que nunca estudaram. Sua ferramenta era a enxada. E a pá. Com ela lavravam a terra. Com o que me sustentaram. A minha ferramenta é também a pá. Sim, a pá-que-lavra. Palavra. Lavra sulcos para plantar sementes nas imaginações. Sementes de sentido. Pequenas colheitas já me bastam. Saciam-me. De saber. E não de informação! Por aqui se diz “churrasco e bom chimarrão”… McDonald’s, não!

LENIO LUIZ STRECK é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Siga o autor no Facebook.


FONTE: CONJUR (em 24/05/2012)

NOVA LEI, 12.654/2012

Caros,
vejam a nova lei publicada no DOU ontem. Até amanhã, meus singelos comentários sobre essa norma estarão aqui no BLOG. Enquanto isso, vamos a reflexão?
Abraços,

Prof. Matzenbacher



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Vigência
Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5o .......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)

Art. 2o A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.”
“Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.”
“Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”

Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:

“Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012