terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Lei 12.736

Caros,
ontem foi publicada a Lei 12.736/2012, na qual o Juiz deve considerar a detração já ao proferir a sentença condenatória. Trata-se de uma lei que garante (ou visa garantir) ainda mais o respeito ao direito à liberdade daquele que (ainda) está sentado no banco dos réus, lembrando que existem recursos diante do edito condenatório. E o principal, já impõe a necessidade de consideração da detração para a designação do regime inicial da pena, deslocando essa (tardia) análise (somente) pelo Magistrado da Vara de Execução Penal.
Ponto para o Congresso Nacional!
A propósito: a publicação dessa lei ontem foi influenciada pelo resultado da AP 470 (mensalão)??
 
Prof. Matzenbacher


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 387. ......................................................................
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012