sexta-feira, 29 de abril de 2011

PALESTRA - evento da Turma D23

Caros,
a Turma D23, formandos 2011/01, promove hoje um Seminário com a Profa. PAULA VEIT e o Procurador do Estado ISAÍAS FONSECA MORAES.
Participem!

Prof. Matzenbacher

POST - O normativismo tomou as ruas e engoliu o Direito

Caros,
ontem, o Magistrado GERIVALDO NEIVA (que estará conosco aqui em Porto Velho no dia 13/05), fez um post-show sobre o "colapso" do Poder Judiciário e o publicou em seu BLOG (http://gerivaldoneiva.blogspot.com/). Não aguentei e "furtei" para divulgar aqui no BLOG também!
Boa leitura,

Prof. Matzenbacher


O NORMATIVISMO TOMOU AS RUAS E ENGOLIU O DIREITO

Gerivaldo Neiva, Juiz de Direito, abril/2011


E esse caminho
Que eu mesmo escolhi
É tão fácil seguir
Por não ter onde ir...
(Raul Seixas/Cláudio Roberto – Maluco Beleza)

Esta semana, algumas notícias ajudaram fortalecer a minha impressão de que a sociedade está cada vez mais normatizada e judicializada.

Primeiro, a informação de que “um levantamento atribuído à Casa Civil da Presidência da República estima em 190 mil a quantidade de normas legais de abrangência nacional que juntas formam o chamado arcabouço legal brasileiro”. Depois, a notícia de que “o Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda, Zona Oeste de São Paulo, registrou no mês de março a distribuição de 10 mil novas ações. Segundo os dados mais recentes contabilizados pela Corregedoria Geral da Justiça, o Fórum totaliza 97,6 mil processos em tramitação nas 31 Varas Criminais. Nas cinco Varas de Execuções Criminais, estão em andamento outras 78,9 mil ações.” Por fim, a notícia de que “atualmente, tramitam 240.980 processos sobre saúde na Justiça brasileira, sendo 113.953 deles no Rio Grande do Sul. A maior parte são pedidos de medicamentos e procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), vagas em hospitais públicos, e ações de usuários de seguros e planos privados. Os dados são de uma pesquisa do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do Conselho Nacional de Justiça”.

Em resumo, o Brasil tem dezenas de milhares de leis e o Judiciário recebe também dezenas de milhares de processos a cada mês. Além disso, a cada crise ou problema nacional, um deputado apresenta mais um projeto de lei para agigantar nosso arcabouço normativo e gerar mais processos. De outro lado, o Estado (União, Estados, Municípios, Empresas Públicas e Autarquias) não cumpre seus compromissos, apostando na morosidade do judiciário e causando o ajuizamento de outras dezenas de milhares de ações. Por fim, grandes empresas (bancos, telefônicas e concessionárias) agem da mesma forma e mais outras dezenas de milhares de ações são ajuizadas por consumidores vilipendiados. É como se estivéssemos transformando o Poder Judiciário em um mero Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) para solucionar os conflitos criados, propositadamente e artificialmente, pela judicialização permitida e favorecida pelo normativismo.

Custo a acreditar, por exemplo, que o Supremo Tribunal Federal (STF), o nosso Tribunal Constitucional, tenha que decidir se deve ou não aplicar o “princípio da insignificância” ao crime de tentativa (sim, tentativa!) de furto de seis barras de chocolates e outras coisas menos insignificantes ainda, sendo o acusado reincidente ou a depender do destino da coisa furtada (comprar “crack”?). É para isso mesmo que serve um Tribunal Constitucional? Para condenar à prisão pobres delinquentes comuns dependentes de “crack”?

Neste caminhar, portanto, para atender à grande demanda causada propositadamente por poucos e, na falta de outras instâncias de mediação, à grande demanda desnecessária causada por muitos, parece que vamos precisar de um fórum e um juiz em cada cidade, cada bairro, cada rua, cada empresa, cada casa e cada família e, mesmo assim, não vamos conseguir dar resposta a tantas ações, pois estamos normatizando e judicializando desde nossas relações familiares e sociais até a relação com o Estado e grandes empresas. Não existem mais instâncias de mediação. Agora, o fim de todas as relações é a mesa do Juiz e, inevitavelmente, todos os conflitos irão se transformar em litígios para serem conciliados ou julgados por um Juiz e por dentro da estrutura do Poder Judiciário. Todas as relações, até mesmo aquelas mais constrangedoras, estão sendo discutidas e, falsamente, resolvidas na mesa dos juízes.

Isto não vai dar certo. Este caminho não vai dar a lugar nenhum. O judiciário não tem condições de dar resposta a esta demanda e está prestes a implodir. Não adianta o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecer metas todos os anos e promover mutirões por todos os lados, inclusive nas penitenciárias, pois a velha estrutura não suporta o peso e vai se quebrar.

Tudo isto é muito grave e demonstra o equívoco deste modelo de Poder Judiciário baseado no acolhimento, em sua estrutura secular, de todos os conflitos gerados por uma sociedade desigual, conflituosa e normatizada. O mais grave, no entanto, é que a doutrina (em boa parte), o ensino jurídico (com exceções) e juízes e Tribunais (em grande parte) acreditam que o Direito se resume ao estudo e aplicação de milhares de leis na solução de conflitos criados pela normatização desenfreada, ou seja, um Direito fundado apenas no conflito e na norma.

O Direito, neste emaranhado de normas e conflitos, um verdadeiro labirinto, parece que não tem mais saída, ou melhor, foi posto a trilhar um caminho que não leva a lugar nenhum. O Direito parece que foi engolido por um monstro de duas cabeças dependentes uma da outra e em eterna luta (de um lado a norma e do outro o conflito) e ganhou as feições de seu predador.

Para não dizer que não falei de flores, penso que o Direito, para sobreviver, precisa de um novo rumo, um norte-constitucional-mínimo (objetivos e fundamentos da República, por exemplo), uma nova forma de se colocar nos fenômenos sociais e, sobretudo, buscar formas para que a sociedade encontre seu destino no diálogo, na harmonia, na mediação de seus conflitos e na liberdade.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

DIREITO & CINEMA


Caros,
retomando o projeto "DIREITO & CINEMA", nesse próximo sábado ocorre a primeira sessão de 2011 com o filme "Código de Conduta" que era o filme do mês de fevereiro aqui do BLOG.
Para debater o filme, além de vocês participantes, estarei eu, o Prof. Fábio Ricardo Rodrigues dos Santos e o Prof. Rildo Braga.
Agradeço o Emerson Ricardo (Marketing/UNIRON), que conseguiu firmar a parceria com o Cine Veneza para a realização desse projeto.
Lembro que a participação gera certificado de 4h válidas para Atividades Complementares.
Abraços e bom dia,

Prof. Matzenbacher





segunda-feira, 25 de abril de 2011

JUIZ rejeitou. MP recorreu. TJ proveu. STJ negou. STF resolveu.


Caros,
abaixo, segue uma decisão de lavra do decano do STF, Min. CELSO DE MELLO, reconhecendo a insignificância num crime de furto qualificado na modalidade tentada (HC 107973). O simples caso nos possibilita fixar cinco elementos: 1) a possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus (ainda hoje há tribunais que não aceitam por falta de previsão legal!); 2) a impetração da ação autônoma de impugnação diante do recebimento da denúncia pelo tribunal em sede de recurso (in casu, recurso em sentido estrito) diante do não recebimento da denúncia; 3) o habeas corpus aqui serve como instrumento possível de trancar o processo e não a ação(!); 4) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância mesmo antes do recebimento da denúncia; 5) o afastamento da reincidência como elemento impedidor do reconhecimento da insignificância.
E convenhamos, foi necessário o caso chegar até o STF para "resolver" aquilo que o próprio Juiz de Direito já tinha feito quando do oferecimento da denúncia: a rejeitado.
Ai eu pergunto: temos um SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL?


Prof. Matzenbacher


DECISÃO:

O exame da presente impetração evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a presença, na espécie, do pressuposto concernente ao “fumus boni juris”, eis que as “res furtivae” - segundo sustentado pela impetrante – corresponderiam, em valor, no máximo, à importância de R$ 78,20 (setenta e oito reais e vinte centavos)!!!

Assinalo, ainda, por relevante, que, por tratar-se, no caso, de furto qualificado em sua modalidade tentada, inexistiu qualquer ato de violência física (“vis absoluta”) ou de violência moral (“vis compulsiva”) contra a pessoa da vítima.

Torna-se claro, presente esse contexto, que se mostraria aplicável, ao caso, o princípio da insignificância, considerando-se, para tanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 92.438/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 92.744/RS, Rel. Min. EROS GRAU – RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 536.486/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 550.761/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.), mostrando-se irrelevante, de outro lado, a circunstância de o paciente ostentar a condição de reincidente, eis que essa particular situação de natureza pessoal não basta para descaracterizar, só por si, a evidente ausência de tipicidade penal do fato insignificante (HC 106.679-MC/AC, Rel. Min. GILMAR MENDES):

“O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

- O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’.

- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.” (HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo-crime nº 001.08.017450-8, ora em tramitação perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC.

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.174.660/AC), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Recurso em sentido estrito nº 2008.003268-5) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara

Criminal da comarca de Rio Branco/AC (Processo- -crime nº 001.08.017450-8).

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2011.


Ministro CELSO DE MELLO

Relator

terça-feira, 19 de abril de 2011

LANÇAMENTO DE LIVRO - Ruth Gauer

Bah! A obra deve ser, no mínimo, sensacional!
Tive a sorte e a oportunidade de ter aulas com essa sábia e maravilhosa mulher, a Professora Dra. Ruth Maria Chittó Gauer. Dentre tantas obras já lançadas, agora brinda os inquietos, estudiosos e curiosos sobre a fundação da norma, passando por diversos critérios epistemológicos para enteder a normatização do mundo ocidental, a sedutora idéia das normas totalitárias, a interpretação da sociedade pós-moderna e "condição" do homem contemporâneo.
O lançamento do livro "A FUNDAÇÃO DA NORMA: PARA ALÉM DA RACIONALIDADE HISTÓRICA" será no dia 26/04/2011, às 18:00, no Prédio 41 da PUCRS em Porto Alegre - RS.
Verificando no site da EDIPUCRS, notei que é possível acessar a versão eletrônica da obra. Portanto, aproveitem!

http://www.pucrs.br/edipucrs/afundacaodanorma.pdf

sábado, 16 de abril de 2011

SENTENÇA - Rejeição da denúncia e atipicidade.

Caros,
vejam essa decisão proferida pelo amigo e magistrado Rogério Montai (rogeriomontai.blogspot.com). Efetividade elevada à garantia fundamental da motivação das decisões judiciais.
Trata-se de um ótimo caso para verificação da motivação da decisão que rejeita a denúncia, da aplicação do princípio da insignificância, a questão da forma "tentada", da tipicidade e juízo de tipicidade, bem como o bom senso do julgador.
Boa leitura!

Prof. Alexandre

sexta-feira, 15 de abril de 2011

PALESTRA - Aramis Nassif

Caros,
nessa sexta-feira, 15/04, às 20:00, o Des. ARAMIS NASSIF (Presidente da 5a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), estará em Porto Velho - RO, para proferir a Aula Inaugural da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da UNIRON, sobre o tema "Garantias Penais e Processuais Penais".
Como diria Einstein, "o homem erudito é um descobridor de fatos que já existem, mas o homem sábio é um criador de valores que não existem e que ele faz existir". E o Aramis, Amigo de longa data, é uma dessas pessoas sábias. Dono de uma hulmildade e grandeza, tanto pessoal quanto profissional, um verdadeiro ser-humano que ao excercer a jurisdição a excerce de ser-humano-para-ser-humano. Alguém que enseja valor aos ditames daquela Carta Magna que há mais de 20 anos deve(ria) ter eficácia em todos os fóruns, em cada corte, que deve estar viva em qualquer sala de aula desse rincão brasileiro. Um verdadeiro Magistrado e não um "vingador" como ele próprio diria em sua simplicidade. Um "Orquestrador do Conhecimento" preocupado com a perversidade penal no Estado Democrático de Direito, que inspira e é exemplo para muitos Professores, Advogados, Promotores, Juízes e Acadêmicos. Um dos precurssores do Movimento de Direito Alternativo desse país, preocupado com a (re)construção do Direito moderno através da construção sólida e crítica da realidade do Sistema (de Justiça?) Criminal desse país. Portanto, sintam-se convidados!

FAQ
DATA: 15/04, às 20:00
LOCAL: Auditório da Unidade III - Porto Velho Shopping
CERTIFICAÇÃO: 04 horas válidas para Atividades Complementares
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: SAA Campus I - Mamoré, ou SAA Unidade III - Porto Velho Shopping.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

PALESTRA - Alexandre Morais da Rosa

Caros,
nessa quinta-feira, 14/04 às 19:30, o Prof. Dr. Alexandre Morais da Rosa (Magistrado em SC e Docente da UFSC) estará em Porto Velho - RO, para proferir uma palestra na EMERON - Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, intitulada "A Justiça Penal do Futuro: o que nos espera!".
Já conhecia algumas obras dele (Decisão Penal: a bricolage de significantes; Introdução Crítica ao Ato Infracional; Para um Processo Penal Democrático: crítica à metástase do sistema de controle social; Processo Penal Eficiente e Ética na Vingança: em busca de uma Criminologia da não-violência), e na última sexta-feira, em Porto Alegre - RS, no II Congresso Internacional de Ciências Criminais da PUCRS, tive a oportunidade de conhecê-lo pessoalmente. Assim, os convoco para prestigiarem mais uma (embora rara) voz crítica do senso comum teórico, e aguçada para enfrentar as subversões do Sistema "de Justiça" Criminal brasileiro.
Abaixo, segue o link para as inscrições na palestra diretamente no site da EMERON:



quarta-feira, 6 de abril de 2011

O STJ, o Castelo de Areia e o Fausto


Caros,
ontem o humor da 6a Turma do STJ estava bom e sorrindo para a Constituição Federal... Tuitando um pouco, enquanto aguardo uma conexão em Brasília, vi o artigo do @RodrigoHaidar sobre a ilegalidade da Operação Castelo de Areia. Fui conferir no site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/) e também encontrei um artigo intitulado "Supremo sai enfraquecido da novela Ficha Limpa". Com a devida vênia a autora, tenho é orgulho do Pretório Excelso, que demonstrou ser uma verdadeira Corte Constitucional. Num Estado Democrático de Direito, até os "interesses do povo" devem se submeter a Carta Magna. A decisão que gerou o desempate (por falta de vontade do Min. Celso Peluso) do Min. Luiz Fux foi de uma certeza constitucional que reestabeleceu o elo democrático e rechaçou o elo tirânico do STF com a CF/88. Se para o senso comum (não estou nem falando do senso comum teórico dos juristas... se bem que, os ventos da lei e da ordem e da tirania maniquísta aumentam e geram atitudes, nada alvissareiras, em demasiado no senso comum teórico dos juristas e perpetua no mundo paleopositivista dominado pela tirania da urgência e pela cultura da impaciência) o Supremo decepcionou, para quem já leu e entende-o-que-significa-uma-Constituição (Konrad Hesse) num Estado Democrático de Direito, o Supremo agiu de forma digna de aplausos nos quatro cantos desse país e por toda a sociedade brasileira (ressalto que a idéia de moralizar é positiva, mas não a qualquer custo. Para entender minha opinião, acesse a postagem "LC 135/2010: a (t)ira(nia) dromocrática(?)", de 22 de setembro de 2010). Mas enfim, voltando ao assunto... O STJ ao analisar os HC's 137.349 e 159.159, considerou ilegal as provas originadas a partir da invetigação da Operação Castelo de Areia da PF e do MPF. E diga-se de passagem, a Operação se transformou, literalmente, em um verdadeiro "castelo de areia". Parece piada, mas não é! Todos os nomes das operações da PF são escolhidos em razão dos objetos e das pessoas a serem investigadas, e aqui a teratológica foi enigmática.
Notem quem foi o juiz que deferiu a produção das provas ilícitas com base em uma denúncia anônima! Aquele que foi promovido a Desemargador no final do ano passado e tomou posse em janeiro desse ano. Por acaso lembram de ação semelhante anteriormente? Ou é mera coincidência?
Juiz não é justiceiro social. Deve ser um cumpridor fiel à Carta Política.
Lembrem que aquilo que foi feito com defeito, deve ser refeito. Portanto, declarada a invalidade, refaça-se tudo novamente. Tirania dromocrática, aqui não. Devassidão no Estado Democrático de Direito brasileiro, aqui não. Denúncia anônima (e covarde como disse Alexandre Morais da Rosa) que possibilita violação de direito fundamental, aqui também não.
Boa leitura,
abraço,

Prof. Alexandre


STJ decide que Operação Castelo de Areia foi ilegal

Por RODRIGO HAIDAR

Denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (5/4), que todas as provas obtidas na operação Castelo de Areia a partir da quebra generalizada do sigilo de dados telefônicos são ilegais.
Na prática, a operação ruiu, tal qual um castelo de areia. Isso porque as provas do processo se originaram a partir da autorização da Justiça que deu senhas para policiais federais acessarem bancos de dados de empresas telefônicas, o que foi considerado irregular.
A decisão foi tomada por três votos a um. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues entenderam que as provas que embasaram a denúncia que nasceu da operação são nulas. Apenas o ministro Og Fernandes considerou a operação legal.
A operação Castelo de Areia foi deflagrada em março de 2009 para investigar crimes financeiros e desvio de verbas públicas que envolviam diretores de empreiteiras e partidos políticos. Em dezembro do mesmo ano, o juiz Fausto Martin de Sanctis acolheu parte da denúncia do Ministério Público contra três executivos da Camargo Corrêa.
As investigações da operação estavam paradas desde janeiro de 2010, quando a Ação Penal contra os diretores foi suspensa por liminar do então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Nesta terça-feira, três dos quatro ministros que compõem a 6ª Turma do STJ acolheram os dois pedidos de Habeas Corpus ajuizados pela defesa dos acusados, sinalizando que Asfor Rocha tomou a decisão correta. Os pedidos de HC foram ajuizados pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Carla Domenico e Celso Vilardi, que fizeram sustentações orais quando o caso começou a ser julgado.
O julgamento foi retomado com o voto do desembargador convocado Celso Limongi, que havia pedido vista do recurso no último dia 15 de março. Para Limongi, a delação anônima não serve, por si só, para a violação de qualquer garantia fundamental dos cidadãos, como é o caso do sigilo de dados telefônicos.
O desembargador considerou a quebra do sigilo determinada pela Justiça Federal de São Paulo com o fornecimento de senhas para policiais federais acessarem os dados de quaisquer assinantes das companhias telefônicas “destituída de fundamentação”. De acordo com Celso Limongi, uma denúncia anônima deve servir para que as autoridades policiais busquem indícios do crime relatado anonimamente e, só no caso de os encontrarem, pedir a quebra de sigilo para a Justiça.
Limongi relatou que diante do pedido de fornecimento de senhas sem fundamento feito pela Polícia Federal ao juiz substituto da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que substituía o titular Fausto Martins De Sanctis na ocasião — os demais atos, como as interceptações telefônicas, também considerados irregulares, foram determinadas pelo próprio De Sanctis —, o Ministério Público questionou a legalidade da medida.
A PF respondeu, então, que o pedido foi feito de forma genérica de forma proposital, para que não houvesse vazamento de informações. O desembargador considerou surpreendente a resposta da PF e a anuência do Ministério Público. “Pior ainda é o acolhimento [pelo juiz] do pedido completamente desfundamentado”, afirmou. “O Judiciário não é mero assistente do desenrolar do processo”, disse Limongi.
"A abrangência do deferimento concedendo, indiscriminadamente, senhas foi uma autorização geral, em branco, servindo para a quebra de sigilo de qualquer número de telefone, dando ensejo a verdadeira devassa na vida dos suspeitos e de qualquer pessoa", afirmou o desembargador. Para Limongi, "se a Polícia desrespeita a norma e o Ministério Público passa por cima da irregularidade, não pode, nem deve, o Judiciário conceder beneplácitos a violações da lei".
Em seu voto, Celso Limongi também refutou o argumento do MP de que o pedido de quebra dos sigilos não foi embasado exclusivamente na denúncia anônima, mas também em uma delação premiada feita meses antes da denúncia apócrifa, em outro processo. De acordo com o desembargador convocado, ao fornecer as senhas para os policiais federais e, assim, quebrar o sigilo de dados dos clientes de companhias telefônicas, o juiz não fez qualquer menção à delação premiada.
“O que não está nos autos não está no mundo”, afirmou Limongi. Para ele, ao omitir dos autos a delação premiada, as autoridades não agiram com a ética e a lealdade que se espera do Poder Público e dificultaram “propositalmente o exercício do direito de defesa” dos investigados.

Voto vencido

Único a votar pela validade das provas, o ministro Og Fernandes, sustentou que a operação não teve início com base exclusivamente em denúncia anônima. De acordo com o ministro, depois da denúncia, houve diligências preliminares feitas por autoridades policiais antes da instauração do procedimento de investigação e dos consequentes pedidos de escutas e de quebra de sigilos dos investigados.
“Não tenho dúvidas da higidez das investigações. A autoridade policial efetivamente efetuou diligências preliminares como preceituam este tribunal e o Supremo Tribunal Federal”, afirmou. Segundo Fernandes, além das diligências, a delação premiada feita meses antes da denúncia anônima, em outro processo, também embasou os pedidos.
Og Fernandes disse que a jurisprudência dos tribunais têm se sedimentado no sentido de que podem ser abertas ações penais a partir de denúncia anônima desde que sejam feitas diligências preliminares pela autoridade policial, com a devida cautela e prudência, antes da abertura do inquérito. De acordo ele, isso foi feito.
O ministro não considerou irregular o fornecimento de senhas para policiais federais acessarem bancos de dados de empresas telefônicas e obter dados relativos ao cadastro de assinantes e usuários. Ele ressaltou que o acesso a dados cadastrais não pode ser confundido com a quebra de sigilo das comunicações e que a autorização foi delimitada pelo juiz, que autorizou o acesso por 30 dias somente por determinados policiais.
Segundo ele, não há na decisão judicial que originou o acesso aos dados cadastrais a mácula apontada pelos defensores. O acesso a informações cadastrais, na visão do ministro, não é medida invasiva que deve ser levada a efeito somente depois de outras investigações.
Outro argumento da defesa refutado por Og Fernandes foi o de que a sonegação do acesso de provas produzidas nos autos causou prejuízo ao devido processo legal. O ministro ressaltou que não havia dúvidas de que, de fato, foi omitido da defesa dos acusados provas importantes que já eram de conhecimento dos investigadores quando do recebimento da denúncia.
Mas, de acordo com Fernandes, uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu aos advogados o pleno acesso a essas provas, recolocou o processo nos eixos antes que pudesse causar efetivo prejuízo à defesa: “As irregularidades foram corrigidas em tempo oportuno”.

Provas nulas

Em setembro do ano passado, a relatora do processo na 6ª Turma, ministra Maria Thereza, considerou que a operação começou de forma ilegal e que, por isso, as provas colhidas deveriam ser consideradas nulas. Nesta terça-feira, os dois desembargadores convocados acompanharam seu entendimento.
Em um longo e minucioso voto, a ministra admitiu parcialmente os pedidos para anular as quebras de sigilo e as interceptações telefônicas concedidas pela Justiça Federal paulista e os demais procedimentos delas decorrentes. Segundo a ministra, a aceitação da denúncia anônima não pode alicerçar medida de grande vulto.
Na sessão desta terça, Maria Thereza lembrou que considerou a quebra de sigilo indiscriminada sem fundamento e disse que a delação premiada de um doleiro que embasou os primeiros pedidos de quebra de sigilos e de escutas telefônicas não foi trazida aos autos no momento adequado. Isso feriria o direito à ampla defesa.
Maria Thereza aproveitou para responder a um memorial entregue a ela pelo Ministério Público no qual se afirmava que seu voto estava equivocado. Segundo ela, isso só pode ter sido escrito por alguém que não fez a devida leitura de seu voto.
A ministra, em seu voto de setembro, acolheu argumentos da defesa, de que toda a investigação que culminou com a operação teve início exclusivamente em denúncia anônima, “dando conta de que uma pessoa de nome Kurt Pickel estaria se dedicando à atividade de compra e venda de dólares no mercado paralelo, sem qualquer respaldo legal para tanto. Tratar-se-ia de verdadeiro ‘doleiro’, atuando no mercado negro de moedas estrangeiras e, como tal, envolvido na prática de delitos contra o sistema financeiro nacional e, provavelmente, de lavagem de dinheiro”.
Com base em tal informação, a autoridade policial, para iniciar a investigação, solicitou ao juiz o fornecimento de senhas a policiais federais para acessar os bancos de dados das empresas telefônicas, o que foi deferido.
A defesa sustentava ainda que a autoridade policial, após um ano e dois meses de consultas a bancos de dados para acessar dados pessoais de Pickel e de terceiros desconhecidos, e "sem apresentar qualquer elemento informativo idôneo colhido por meio de investigação realizada pela Polícia Federal", requereu a interceptação telefônica de Pickel afirmando genericamente que através de investigações preliminares "foi obtida a informação de que ele prestaria seus serviços ilegais a construtoras de grande porte, como, por exemplo, a construtora Camargo Corrêa".
Os pedidos da defesa foram acolhidos. De acordo com o advogado da Camargo Corrêa, Celso Vilardi, a operação Castelo de Areia foi uma “sucessão de ilegalidades” e a decisão do STJ reforça a tese já pacificada nos tribunais superiores de que “os fins não podem justificar os meios”.
“Antes da quebra do sigilo de dados não existia inquérito policial, nem qualquer investigação preliminar. O que havia era apenas uma carta anônima que não foi sequer trazida aos autos”, completou Vilardi ao sair do julgamento da 6ª Turma.

Fonte: CONJUR (em 05/04/2011)

terça-feira, 5 de abril de 2011

II Congresso Internacional de Ciências Criminais - criminologia e sistemas jurídico-penais contemporâneos

APRESENTAÇÃO:
O 2º Congresso Internacional de Ciências Criminais - Criminologia e Sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos, promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais – PPGCCrim – da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS –, apresenta-se ao público acadêmico e profissional como o segundo evento de um projeto em desenvolvimento no âmbito do referido Programa de Pós-Graduação, voltado a fomentar o diálogo e a troca de experiências e de conhecimentos científicos, no caso, das ciências jurídico-penais, através do intercâmbio nacional e internacional entre os mais variados e reconhecidos investigadores e cientistas do meio jurídico e de áreas afins às ciências criminais.
O Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, após mais de dez anos de existência e mais de 170 mestres formados, além de doutores em formação, está consolidado atualmente como referência nacional e internacional no estudo de excelência das ciências criminais, notadamente pela sua proposta de examinar a violência em sua forma mais ampla, não apenas sob a ótica do Direito, mas, também, pela interface com outros campos de conhecimento das humanidades e da psiquiatria. Advém, daí, a abertura e o ótimo relacionamento mantido pelo Programa com reconhecidas instituições de ensino superior do Brasil e do exterior, dentre as quais, exemplificativamente, merecem menção a Universidade de Coimbra – Portugal e a Universidade Complutense de Madrid – Espanha.
Pautado nessa harmoniosa relação, e ciente de suas responsabilidades frente ao momento de transformação e atualização dos sistemas jurídico-penais, que se apresenta como característica da sociedade contemporânea, o PPGCCrim pretende fomentar a troca de experiência entre pesquisadores europeus e latino-americanos, trazendo ao público acadêmico e profissional brasileiro as perspectivas e tendências da Criminologia, do Direito Penal e do Direito Processual Penal para o milênio que se apresenta.

OBJETIVOS:
Ao reunir, em foro público, reconhecidos professores, pesquisadores e alunos dos mais variados programas de pós-graduação e, também, de graduação, o 2º Congresso Internacional de Ciências Criminais - Criminologia e Sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos tem por objetivo propiciar e, mais do que isso, estimular o debate em torno das mais variadas questões referentes ao Direito Penal, ao Processo Penal e à Criminologia, na sua maior parte decorrentes dos processos de reformulação do ordenamento jurídico brasileiro mas, também, e em significativa parcela, consequências da complexidade característica da sociedade atual, uma sociedade do risco, do consumo, da velocidade, da informação; enfim, uma sociedade complexa em que as ciências penais acabam por assumir um papel cada vez mais relevante.
É o que se verifica, por exemplo, no âmbito processual penal, onde várias reformas legislativas pontuais foram levadas a cabo na década que se encerra e, a despeito disso, outra reforma, desta feita global, está sendo gerida no âmbito do Congresso Nacional, prestes a revogar por inteiro o Código de Processo Penal atualmente em vigor e recentemente alterado.
Não é diferente no campo da Criminologia, área do conhecimento diretamente relacionada às questões de política criminal que tanto influenciam os projetos de reforma legislativa no âmbito do Processo Penal e, também, do Direito Penal.
É com plena consciência da necessidade e importância de se criar espaços propícios à troca de ideias e conhecimentos sobre o que acontece atualmente no âmbito das ciências criminais e sobre quais as perspectivas para o futuro próximo, que busca-se compor um evento com pesquisadores e professores que contem com vasta produção científica nas suas respectivas áreas e que mostrem-se aptos a despertar no público acadêmico um pensamento crítico sobre as diversas temáticas propostas, incentivando, com isso, a ativa participação da comunidade acadêmica nos mais variados grupos de pesquisa em desenvolvimento no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, dos quais são exemplos: 1. Processo Penal contemporâneo (Coord. Prof. Dr. Nereu José Giacomolli); 2. Processo Penal e Estado Democrático de Direito (Coord. Prof. Dr. Aury Lopes Jr.); 3. Violência e Justiça: O sistema penal entre a facticidade e validade (Coord. Prof. Dr. Giovani Saavedra); 4. Direito Penal contemporâneo e teoria do crime. Fundamento, função e estruturação do direito penal normativo na sociedade contemporânea (Coord. Prof. Dr. Fábio Roberto D’Ávila); 5. Núcleo de Estudos em Direitos Fundamentais (Coord. Prof. Ingo Wolfgang Sarlet e vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCRS); 6. Políticas Públicas de segurança e administração da justiça penal (Coord. Prof. Dr. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo); 7. Violência e metafísica (Coord. Prof. Dr. Ricardo Timm de Souza); 8. Comportamentos auto e heterodestrutivas (Coord. Prof. Dr. Alfredo Cataldo Neto).
Trata-se, portanto, com o presente projeto, de buscar o estímulo e o desenvolvimento de reflexões sobre as mais variadas questões de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia, que direta ou indiretamente contribuam para a compreensão crítica das ciências criminais e, consequentemente, para a consolidação de uma mais apurada consciência democrático-constitucional.

PROGRAMAÇÃO:

Dia 06.04.2011 – 4ª feira

Manhã - Conferências

9h – Mesa de abertura "Homenagem ao Professor Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho"

Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
Coordenador do evento, professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS e Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal

Prof.ª Dr.ª Ruth Maria Chittó Gauer
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS

Prof. Dr. Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon
Diretor da Faculdade de Direito da PUCRS e professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS

Prof. Me. Alexandre Wunderlich
Coordenador do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito da PUCRS

10h – Perspectivas Democráticas do Processo Penal
Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR)

11h – La Expansión del Derecho Penal en la Contemporaneidad
Prof. Dr. Manuel Cancio Mellià
Catedrático de Direito Penal da Universidad Autónoma de Madrid (UAM)

Presidência: Prof. Dr. Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon
Prof. Dr. Nereu José Giacomolli

12h – Intervalo

Tarde - Conferências

14h – "A Pesquisa Sobre Violência, Conflitualidade e Segurança Pública no Brasil - O Papel dos INCTs-CNPq"
Prof. PhD. Sergio Franca Adorno de Abreu
Coordenador do INCT Violência, Democracia e Segurança Cidadã. Professor Titular de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (USP).

Prof. Dr. Roberto Kant de Lima
Coordenador do INCT Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos. Professor titular da Universidade Federal Fluminense (UFF). Professor visitante do Departamento de Criminologia da University of Ottawa (Estados Unidos).

Presidência: Prof. Dr. Rodrigo Ghiringheli de Azevedo
Prof. Dr. Álvaro Filipe Oxley da Rocha

15h15m – Intervalo

15h45m – Quem é o juiz que aplica a pena?
Prof. Dr. Luis Gustavo Grandineti Castanho de Carvalho
Professor titular e Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá.

16h30 – Criminologia contemporânea
Prof. Dr. Richard Sparks
Professor de criminologia da Escola de Direito da Universidade de Edimburgo (UK). Pesquisador e Codiretor do Centro Escocês de Pesquisa para o Crime e Justiça.

Presidência: Prof. Dr. Giovani Saavedra
Prof. Dr. Emil Albert Sobottka

Noite:

19h às 21h – Sessão de comunicações de criminologia
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr. Giovani Agostini Saavedra

Dia 07.04.2011 – 5ª feira

Manhã - Conferências

9h – Temas atuais de criminologia
Prof. Dr. Sergio Salomão Shecaira
Professor titular da Universidade de São Paulo (USP)

9h45m – Diritto Penale e Costituzione nella contemporaneità
Prof. Dr. Vittorio Manes
Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Salento (Itália)

Presidência: Prof. Dr. Fábio D’Avila
Prof. Dr. Ricardo Timm de Souza

10h30m – Intervalo

11h – Laicidade e secularização: entre Deuses e Césares
Prof. Dr. Fernando Catroga
Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra (UC)

Presidência: Prof.ª Dr.ª Ruth Maria Chittò Gauer
Prof. Dr. Gabriel Chittò Gauer

Tarde – Conferências

14h – Questões controvertidas da lei de lavagem de capitais
Prof. Dr. Antonio Sergio Moraes Pitombo
Professor convidado do Curso de Especialização em Direito Penal Econômico e Europeu do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

Prof. Dr. Juliano Breda
Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná

Prof. Dr. Diogo Rudge Malan
Professor Adjunto de Processo Penal da PUC-RJ e da UCP. Coordenador e Professor do curso de Direito Penal Econômico da FGV-RJ.

Presidência: Prof. Dr. Luciano Feldens
Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

16h – Intervalo

16h30m – Sistema probatório e justo processo
Prof. Dr. Gustavo Henrique Badaró
Professor de Departamento de Direito Processual Penal da USP

17h15m – Imparcialidad y activismo judicial en el Proceso Penal
Prof. Dr. Juan Montero Aroca
Catedrático de Derecho Procesal de la Universidad de Valencia (España). Magistrado del Tribunal Superior de Justicia de Valencia (España).

Presidência: Prof. Dr. Aury Lopes Jr.
Prof. Dr. Nereu José Giacomolli

Noite

19h às 21h – Sessão de comunicações de Processo Penal
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr. Ricardo Jacobsen Gloeckner

Dia 08.04.2011 – 6ª feira

Manhã - Conferências

9h – O juiz de garantias no Processo Penal
Prof. Dr. Maurício Zanoide de Moraes
Professor Associado do departamento de Direito Processual da Universidade de São Paulo (USP).

9h45m – Sistema acusatório: um modelo superado?
Prof. Dr. Geraldo Prado
Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor Adjunto do programa de pós-graduação – mestrado e doutorado – da UNESA.

Presidência: Prof. Me. Alexandre Wunderlich
Prof. Dr. José Carlos M. da Silva Filho

10h30m – Intervalo

11h - A velha lógica no Novo CPP: mais do pior.
Prof. Dr. Alexandre Morais da Rosa
Professor Adjunto de Processo Penal e do Centro de Pós-Graduação em Direito da UFSC.

Presidência: Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza
Prof. Dr. Aury Lopes Jr.

Tarde – Conferências
14h – Las ultimas reformas procesales penales en España: cambios importantes y principios.
Prof.ª Dr.ª Mª Felix Tena
Presidente da 2ª Seção do Tribunal da Província de Cáceres (Espanha). Membro da Comissão Especial de Reforma da Lei Processual Penal.

14h45m – Reformas y Sistemas Procesales: convergencias y divergencias.
Prof.ª PhD.ª Teresa Armenta Deu
Professora de Direito Processual Penal pela Universidade de Girona (Espanha) e membro da Comissão Geral de Códigos do Ministério da Justiça da Espanha.

Presidência: Prof. Dr. Nereu José Giacomolli
Prof. Dr. Voltaire de Lima Moraes

15h30m – Intervalo

16h00m – Direito Penal e Biotecnologia
Prof. Dr. Bruno Tanus
Doutor em Direito pela Universidad de Salamanca - Espanha, e Doutor em Estudos Jurídicos Comparados e Europeus pela Università degli Studi di Trento – Itália.

16h45m – La scienza della comparazione in Diritto Penale
Prof. PhD. Gabriele Fornasari
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Bolonha (Itália) e Professor Associado da Universidade de Trento (Itália).

Presidência: Prof. Dr. Ney Fayet Júnior
Prof. Me. André Machado Maya

Noite

19h às 21h – Sessão de comunicações de Direito Penal
Apresentação de resultados parciais de pesquisa
Coordenador: Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza