domingo, 11 de julho de 2010

Faroeste Caboclo

Caros,

depois de encaminhar uma imagem para os alunos de Criminologia, um vídeo para os alunos de Direito Processual Penal, encaminho para os alunos de Direito Penal uma música. Especialmente selecionada, segue "Faroeste Caboclo" da (eterna) Legião Urbana. Após uma roda de violão nostálgica com meu amigo Lopes e seus familiares, acredito que tal música rememore a esperança da aplicação de um Direito Penal mais democrático e igualitário.

Assim, rendo meus agradecimentos a Turma D34, por ter tido a oportunidade de trabalhar com vocês alunos a disciplina de Direito Penal I.

Abraços e boa semana,

Prof. Matzenbacher

STJ - REsp. Processo civil. Prova emprestada.

Caros,
em que pese ser uma decisão em um REsp envolvendo a prima rica (por enquanto ainda a "processo civil"), a decisão pode ser utilizada como paradigma em muitos processos penais. Isso porque, o STJ entendeu que a prova pericial produzida tão somente em âmbito administrativo (in casu uma sindicância) não possui valor probatório, pois a produção de tal prova viola a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Com certeza, tal precedente pode ser amplamente utilizado em processos penais. Atenção!
Ainda, chamo especialmente a atenção dos acadêmicos de Direito Processual Penal para notarem a aplicação da Súmula 7/STJ.
Bom domingo à noite,
Prof. Matzenbacher
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE - PROVA EMPRESTADA - REQUISITOS - PROVA TESTEMUNHAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. As provas colhidas em inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem observância do contraditório.
2. Prova pericial insuficiente para levar à procedência da ação.
3. Em recurso especial não se reexamina prova - Súmula nº 07/STJ.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.192 - GO (2010/0061621-3)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON



sábado, 10 de julho de 2010

STJ - HC. Denúncia genérica. Trancamento do processo penal.

Caros,
a 5a. Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou o processo penal (e não a ação penal na verdade!) contra uma funcionária pública acusada de levar um "carregador de celular" para dentro de um estabelecimento prisional, em razão de alguma vantagem. Qual vantagem? O MP não disse e não soube dizer. O SISTEMA ACUSATÓRIO não admite denúncias genéricas, devendo o órgão acusador (nos termos do art. 41, CPP) expor todo o fato criminoso com suas circunstâncias. Então, outra pergunta: porquê será que o legislador exigiu essa exposição criteriosa quando do ofereceimento da denúncia (ou queixa) pelo órgão acusador? Mero apego a forma? Formalismo exacerbado? Não. Determinou isso em respeito à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, in casu, notem a (elevada) pena da condenação determinada pelo juiz e confirmada pelo Tribunal de Justiça.
Hoje, rendo saudações a 5a. Turma/STJ!
O acórdão do HC 154307 ainda não está disponível.
Abraço,
Prof. Matzenbacher





STJ anula ação penal contra acusada de levar carregador de celular para penitenciária


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou ação penal movida contra funcionária de uma penitenciária que tentou entrar no estabelecimento prisional com um carregador de celular que supostamente seria entregue a um detento. A Turma concluiu que a denúncia não especificou a conduta atribuída à servidora.


Lotada no setor de enfermagem, a servidora foi condenada por corrupção passiva a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e ainda perdeu o cargo público. Seu pedido de trancamento da ação penal foi rejeitado pela 15ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.


No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou que a acusação é inepta, pois não descreve qual seria a vantagem indevida prometida ou recebida pela acusada, limitando-se a afirmar que a denunciada contrariou o dever funcional “ao receber ou aceitar promessa de 'vantagem pecuniária, em troca do transporte do carregador de telefone celular para o interior da penitenciária".


Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, nos termos da denúncia percebe-se a inexistência de uma descrição mínima da conduta atribuída à paciente, uma vez que o Ministério Público não especificou, tampouco descreveu, como e qual vantagem ou promessa de vantagem teria sido por ela solicitada ou recebida.


Para o ministro, ao não determinar como e de que modo a acusada teria recebido ou aceitado promessa de vantagem pecuniária, resta na acusação apenas a narrativa da tentativa de ingressar no estabelecimento prisional com um carregador de aparelho celular, fato que, por óbvio, não se enquadra no tipo de corrupção passiva.


“A falta de especificação dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, tal como exigido pela Lei Processual Penal, impede o exercício mínimo da ampla defesa”, uma vez que o acusado defende-se dos fatos expostos na acusação, e tanto o recebimento da inicial quanto à prolação de sentença são balizados pelo que foi contido na denúncia, enfatizou o relator em seu voto.


Assim, a Turma determinou a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra de acordo com os requisitos legais. A decisão foi unânime.


Fonte: STJ (em 12/07/2010)

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Defesa de Mestrado - UP

Caros,
agora peço licença para incluir um post especialmente para uma mulher que está do outro lado do atlântico.
É que amanhã, e em Portugal já não é mais hoje (!), a Lu fará a defesa de sua dissertação de mestrado em Toxicologia Analítica, Clínica e Forense, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto - Portugal. http://sigarra.up.pt/ffup/noticias_geral.ver_noticia?P_NR=2753
Portanto, Lu, SUCESSO!!! Só tu sabes "a dor e a beleza" de conquistar esse título!!!
Lembre-se que o céu é o limite, e não a ponta da torre.




Uma palavra: SAUDADE.

Ale!

"Não há seminaristas morando nas prisões"

Caros,
recebi da Indara (pesquisadora do nosso Grupo de Pesquisa) um artigo que pensei ser válido compartilhar com todos vocês. Hoje, comentarei depois do artigo...


Não há seminaristas morando nas prisões

Por RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO (Juiz Federal)

Os presídios federais abrigam presos considerados de alta periculosidade, cujas ações causaram graves danos à sociedade. Não há seminaristas morando lá.
Com o objetivo de auxiliar no combate ao crime organizado, esses estabelecimentos prisionais dispõem de equipamentos de gravação de vídeo e áudio, inclusive dentro dos parlatórios, onde ocorrem conversas entre os presos e seus advogados.
Tais sistemas são ativados quando há autorização judicial, concedida após análise séria e rigorosa por parte do magistrado em caso de suspeita fundamentada de que o advogado tem envolvimento nos crimes praticados por seus clientes, hipótese em que há desvirtuamento de sua atuação profissional.
A colheita de provas corre em absoluto segredo de Justiça. A gravação em áudio de visita íntima (não é feita a gravação em vídeo nessa hipótese), também permitida por lei, segue praticamente o mesmo padrão de monitoramentos telefônicos, ou seja, após autorização do juiz, convencido pelos indícios que lhe foram apresentados, os diálogos são gravados e avaliados.
Quando não dizem respeito a práticas criminosas, são desprezados.
O problema não está na existência dos equipamentos, mas no seu uso sem autorização judicial. Façamos um paralelo com as escutas telefônicas: elas são permitidas por lei e só podem ser realizadas por ordem judicial.
As escutas clandestinas é que são ilegais. Nessas hipóteses, é preciso apurar a origem da gravação clandestina e punir os culpados, mas isso não pode servir de pretexto para questionar a existência do sistema de gravação.
Os advogados são indispensáveis à administração da Justiça, o diálogo entre eles e seus clientes é inviolável, essa é uma garantia da sociedade e dela não podemos abrir mão, mas o caso em análise está longe dessa situação.
O poder público tem o direito e o dever de dispor de toda a tecnologia permitida pela legislação para combater a criminalidade, mas isso não significa que irá usá-la indiscriminadamente.
Os equipamentos de gravação não deveriam existir, assim como não deveriam existir presídios, os policiais não deveriam portar armas de fogo e os juízes não deveriam viver o dilema de determinar o encarceramento de seus semelhantes. É claro que somos contra isso, mas esse não é o mundo real.
Uma gravação em áudio da conversa entre um advogado e seu cliente, no presídio federal de Mato Grosso do Sul, autorizada judicialmente -sobre a qual podemos tratar porque chegou ao conhecimento público-, permitiu às autoridades policiais que abortassem um plano de sequestro do filho do presidente da República e de outras autoridades. Tal fato, se ocorresse, traria repercussões lamentáveis ao país e abalaria a sensação de segurança da comunidade.
Apenas esse episódio já demonstra a necessidade da existência dos equipamentos de escuta ambiental. Entretanto, o debate democrático sobre a questão é fundamental para encontrar o ponto de equilíbrio no conflito contemporâneo entre os direitos e garantias individuais e a segurança da sociedade.
Fonte: Folha de São Paulo (em 26/06/2010)
PS: realmente quando aqueles que possuem o dever de assegurar a máxima efetividade às garantias fundamentais daquele que se senta no banco dos réus, que possui o dever de respeito às prerrogativas do Advogado, e justamente para isso (por determinação constitucional) possui o "poder da caneta", veste a capa (não toga) de "justiceiro social" (tal qual personagem de filme hollywoodiano) puxa para si a luta de combate à criminalidade autorizando (para não dizer mandando) e instalação de "escutas ambientais" em parlatório de presídios, tenho medo. Muito medo. Medo do que pode ser feito com meus direitos e minhas garantias caso eu necessite que elas sejam asseguradas algum dia por quem detem o "poder da caneta".
Como diria o guru e amigo Aury: "QUEM NOS SALVA DA BONDADE DOS BONS?"
Afinal de contas, vivemos em um Estado Democrático de Direito???
Leram? DEMOCRÁTICO DE DIREITO eu perguntei.
Muito cuidado com a "proporcionalidade"...
Prof. Matzenbacher

quarta-feira, 7 de julho de 2010

STF - HC. Efetividade da garantia da plenitude de defesa.

Caros,
vejam a decisão monocrática do Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concendendo a liminar em habeas corpus (depois ainda dizem que não cabe pedido liminar nesse writ!) para suspender o julgamento, tornar sem efeito o mandado de prisão e a decisão de pronúncia até a análise do mérito, em virtude de violação da garantia da plenitude de defesa (rito do júri).
In casu, o Advogado não foi intimado da data do julgamento do HC, restando impossibilitado de fazer sustentação oral perante o STJ. Vitória da prerrogativa do Advogado, mas mais: efetividade da garantia constitucional à defesa!!
Nossas saudações ao Min. Celso de Mello.
Abraços,
Prof. Matzenbacher







Suspenso júri popular de fazendeiro acusado de mandar matar sindicalista no Pará



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao fazendeiro D.J.B.N., acusado de mandar matar o sindicalista José Dutra da Costa, mais conhecido como Dezinho, em novembro de 2000, no município de Rondon do Pará (PA). A decisão suspende, até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 103867, a ordem de prisão e a decisão de pronúncia (que determina julgamento por júri popular) do Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), bem como o andamento de ação penal em curso na Vara Criminal da Comarca de Rondon (PA).

Ao impetrar o HC 103867, a defesa pretendia evitar que seu cliente fosse levado a júri popular. Segundo os advogados do fazendeiro, houve cerceamento de defesa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que Quinta Turma daquela Corte manteve a submissão do acusado ao Tribunal do Júri e rejeitou a alegação de excesso de linguagem da decisão pronúncia. A defesa argumenta que o acórdão do TJ seria nulo porque pode comprometer a imparcialidade dos jurados.

No STF, a defesa alega que o cerceamento de defesa ocorreu porque o advogado do acusado não teria sido intimado da inclusão de Habeas Corpus na pauta de julgamento da Quinta Turma do STJ, ocorrido no último dia 23 de abril. Com isso, o advogado do acusado ficou impossibilitado de distribuir memoriais aos ministros que integram o colegiado e não pôde fazer sustentação oral na sessão. O STJ rejeitou a alegação de que o acórdão do TJ-PA teria incorrido no vício de excesso de linguagem.

Decisão


“Entendo que se mostra densa a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida, especialmente no que concerne à essencialidade do direito de fazer sustentação oral perante os Tribunais nas hipóteses previstas na legislação processual ou nos regimentos internos das Cortes judiciárias”, disse o ministro Celso de Mello, que citou como precedentes os Habeas Corpus 67556 e 76275. Para ele, a sustentação oral, por parte de qualquer réu, “compõe o estatuto constitucional do direito de defesa”.

O ministro frisou que a sustentação oral é um dos momentos essenciais da defesa e que, por essa razão, “a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado - qualquer acusado - é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”.

Sem prejuízo de exame posterior da questão e considerando decisão proferida por ele em matéria idêntica (HC 96958), o ministro Celso de Mello concedeu a liminar a fim de suspender, cautelarmente, até o julgamento final do Habeas Corpus 103867, a eficácia da ordem de prisão e da decisão de pronúncia, além de interromper o andamento da ação penal contra o fazendeiro, em curso na Vara Criminal da Comarca de Rondon (PA).


Fonte: STF (em 07/07/2010)

Projeto de lei (por enquanto)

Caros,
é assim que se educa né? Projeto "aprovado na CCJ"! Por favor tchê!
Cadê a (sã) lucidez?

Prof. Matzenbacher


Senado aprova projeto de lei que pune quem difama pai e mãe para os filhos
Os senadores da Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovaram nesta quarta-feira (7) um projeto de lei da Câmara, do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), que define e pune quem pratica a chamada síndrome da “alienação parental”.
A proposta define o conceito de alienação parental, que acontece geralmente com filhos de casais separados, quando um deles difama ou interfere na relação do outro com os filhos. A interferência contínua pode levar o filho a rejeitar ou até a odiar o parente “mal falado”.
Para entrar em vigor, o projeto precisa apenas da sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Com o projeto, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que variam de advertência até a perda da guarda da criança ou adolescente. A lei se aplica também a avôs ou outros responsáveis pela criação dos jovens.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

TJMG - RESE. CF/88. Sistema acusatório.

Caros,
vejam essa decisão da 5a. Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Quando o MP pede absolvição, pode o Juiz condenar? Pois bem, esse é justamente um caso para definir qual o sistema jurídico-processual-penal vigente no nosso Estado Democrático de Direito. E é claro, que é o acusatório. Observem quem o Relator cita em seu voto.
Abraços,
Prof. Matzenbacher


PS: Observem o voto (contraditório!) do Des. Vogal!


Número do processo: 1.0024.05.702576-9/001(1)
Númeração Única: 7025769-06.2005.8.13.0024
Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Relator do Acórdão: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
Data do Julgamento: 13/10/2009
Data da Publicação: 27/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0024.05.702576-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): EMERSON RICARDO VALADARES DE OLIVEIRA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: RAMON GUSTAVO GONÇALVES DIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM SUPERAR PRELIMINARES DA DEFESA E DAR PROVIMENTO, ESTENDENDO OS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU RAMON GUSTAVO GONÇALVES DIAS.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

1 - RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito aviado por Emerson Ricardo Valadares de Oliveira visando a reforma da sentença que lhe pronunciou. Alega, em preliminar, nulidade do processo e, no mérito, a existência de legítima defesa (fls. 301/312).
Por seu turno, em contrarrazões recursais, a IRMP pugnou pela reforma da sentença de pronúncia (fls. 314/315).
O Magistrado de primeiro grau, chamado para o possível juízo de retratação, manteve a decisão combatida (fls. 317).
A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar no feito, opinou pela reforma da decisão (fls. 320/325).
É o relatório.

2 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso em face do ajuste legal.

3 - PRELIMINAR
Levanta à Defesa nulidade do feito por cerceamento de defesa, seja por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, seja pela ausência de alegações finais defensivas.
Deixo de analisar as supracitadas teses, porquanto vislumbro, desde já, solução mais benéfica no mérito.

A SRA. DESª. MARIA CELESTE PORTO:
VOTO
De acordo.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:
VOTO
De acordo.

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
De acordo.

4 - MÉRITO

No mérito, busca a Defesa o reconhecimento da legítima defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do recorrente.

Neste ponto razão lhe assiste, é que ainda que não comprovada a legítima defesa, o que no meu entender não é o caso, a pronúncia de Emerson Ricardo Valadares seria inviável por uma razão bastante simples: em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou sua absolvição sumária.

É facilmente dedutível que a tese que passarei a acolher encontra, por parte daqueles que se debruçam sobre a infraconstitucionalidade e com ela se satisfazem, uma resposta pronta: o artigo 385 do Código de Processo Penal determina que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". A "autorização" não se sustenta diante do sistema acusatório acolhido inequivocamente pela Constituição da República de 1988.

A idéia a ser desenvolvida pode ser assim exposta: o sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.

A sentença, provimento final, é uma construção racional que resulta dos argumentos desenvolvidos em contraditório pelos por ela afetados.

A partir dessas conclusões teóricas, afirma-se que, se o juiz condena (pronuncia) mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.

Não é possível imaginar que o oferecimento da denúncia esgota e pereniza a pretensão acusatória. O pedido de absolvição em alegações finais, oportunidade da apresentação da argumentação acerca das provas produzidas, impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação. Sem a dedução legítima da pretensão acusatória no momento destinado aos debates, o julgador não pode assumir o "espaço vazio" deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente. Repito que há, na solução do art. 385 do Código de Processo Penal, violação à necessária separação entre as funções de julgar e acusar e também grave ofensa à garantia do contraditório, afinal, as provas não foram alvo de argumentação que pretendesse a condenação. O julgador extrairia seu convencimento, sobre a condenação, de suas próprias conclusões sobre as provas, sem qualquer atuação contraditória argumentativa do Ministério Público.

Cito as lições de Aury Lopes Jr. sobre o tema:

"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
(...)
Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória." (in Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343).

Vê-se, portanto, que a vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, que atua sem provocação e não está, em seu convencimento, limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.

Mais na doutrina sobre o tema:

"Como o contraditório é imperativo para validade da sentença que o juiz venha a proferir, ou, dito de outra maneira, como o juiz não pode fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar que não tenham sido objeto de contraditório" (PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório, p. 117).

Em sendo assim, absolvo sumariamente o recorrente.

Por ter o Ministério Público também manifestado pela absolvição do co-réu Ramon Gustavo Gonçalves Dias (não recorrente), por força do art. 580 do CPP, estendo-lhe os efeitos deste julgado e também o absolvo sumariamente.
5 - CONCLUSÃO

Com estas considerações, supero as duas preliminares defensivas e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto por Emerson Ricardo para absolvê-la das imputações com fulcro no art. 415, IV, CPP, estendendo os efeitos do julgado ao co-réu não recorrente - art. 580 do CPP.

Expeça-se alvará de soltura se por al.

É como voto.

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:
VOTO
Acompanho o culto Desembargador Relator no que concerne ao provimento dado ao recurso interposto por Emerson Ricardo para absolvê-lo das imputações, estendendo os efeitos do julgado ao co-réu não recorrente - art.580 do CPP.

Todavia, o faço por motivo diverso do voto condutor ora proferido.

É que o nobre colega, em brilhante voto que acaba de proferir entendeu por bem absolver o recorrente Emerson Ricardo Valadares de Oliveira, estendendo os efeitos da decisão ao co-réu não recorrente ao argumento de que o Ministério Público, em suas alegações finais teria pleiteado a sua absolvição sumária, tendo ficado, portanto, o julgador vinculado diante do sistema acusatório.

Entendo, entretanto, que, in casu, à absolvição do recorrente e também do co-réu não recorrente se fazem necessárias mas, por fundamento diverso, qual seja, o fato de terem os
mesmos agido licitamente, amparados por uma causa de justificação, qual seja, a legítima defesa.

É que, de fato, não vislumbrei motivos para pronúncia do recorrente e do co-réu não recorrente já que em momento algum restou provado que eles agiram ilicitamente.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que diante do caderno probatório existente, agiu o recorrente e o co-réu não recorrente amparados por uma causa de justificação diante de toda prova testemunhal colhida.

Entretanto, necessário se faz consignar que tenho me posicionado no sentido de que o julgador primevo pode sim proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, conforme preconiza o art.385 do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

Com estas breves considerações, acompanho o voto condutor proferido pelo culto Desembargador Relator apenas ressaltando meu entendimento quanto à possibilidade do juiz primevo proferir édito condenatório mesmo quando o órgão ministerial tenha opinado pela absolvição.

É como voto.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:
VOTO
Acompanho o Relator e a Revisora.


SÚMULA : Superaram preliminares da defesa e deram provimento, estendendo os efeitos do julgado ao co-réu Ramon Gustavo Gonçalves Dias.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

13 de outubro de 2009.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

A "justiça" é cega? Quando?

Caros,

esse vídeo segue, especialmente, para os acadêmicos de Direito Processual Penal III, que "encerraram" sua jornada pela dogmática penal e processual-penal na gradução. É claro que os estudos não param por aqui, aliás, o que foi passado para vocês é apenas o "starter" para novas descobertas dentro do fantástico (embora desumano e bárbaro) mundo das Ciências Criminais.

A oportunidade de trabalhar o Direito Processual Penal nos últimos 2 semestres com a Turma D21 foi espetacular! As discussões ganhavam cada vez mais argumentos o que possibilitava um prazer mental a cada término.

O vídeo abaixo (1a parte do filme "Justiça" de Maria Augusta Ramos) retrata um interrogatório ocorrido numa Vara Criminal do Rio de Janeiro. Simplesmente, não existem palavras para expressar o que se sente ao ver essa cena. Qualquer tentativa de explicação para essa cegueira (real, e por isso absurda) é limitada e arbitrária.

Abraços e boas férias (para os que já estavam e para os que entraram ontem, depois de fazerem o exame final!),

Prof. Matzenbacher

quinta-feira, 1 de julho de 2010

...

Caros,
essa imagem segue, especialmente, para os acadêmicos de Criminologia da Turma D38! Como uma lembrança das aulas que tive a oportunidade de lecionar nesse semestre para essa turma do 1o. termo do Curso de Direito da UNIRON.
Abraços e boas férias (para os que já estavam, e para os que entraram hoje, depois de terem feito o exame final!),
Prof. Matzenbacher