sexta-feira, 25 de maio de 2012

OAB anula no CNJ interferência judicial sobre honorários

Caros,
nada mais justo! É de se questionar até onde vai a longa manus do Poder (prepotente, às vezes) Judiciário. Ponto para o Conselho Federal da OAB e ponto para o CNJ!

Prof. Matzenbacher

OAB anula no CNJ interferência judicial sobre honorários

"É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia", definiu o presidente do CFOAB, Ophir Cavalcante.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou  hoje a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade, na noite desta segunda-feira (21),  anulou ordem do juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na fixação de honorários. O pedido de anulação da ordem judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB no Procedimento de Controle Administrativo 0001212-66.2012.2.00.0000. Ophir participou da sessão no Plenário do CNJ.

"A Ordem dos Advogados do Brasil acolheu pedido de assistência que foi formulado pelos advogados, em relação a essa ordem de serviço do juiz da 6ª Vara do trabalho de Belém porque ela  invadia uma competência que é da OAB no tocante à fixação da verba honorária", explicou Ophir Cavalcante, ao exaltar o significado da decisão do CNJ. "É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia". 

Ao ingressar como interessado ou assistente no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o Conselho Federal da OAB atacou duramente a ordem de serviço da 6ª Vara do Trabalho de Belém, destacando que além de inconstitucional, ela atenta contra a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos.

Em suas críticas à medida, a OAB assinala que a ordem, agora anulada pelo CNJ, "criou, a um só tempo, obrigação não prevista em lei dos advogados de juntarem aos autos os respectivos contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito, representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações - estritamente privadas - entre advogado e cliente".

Fonte: CFOAB (em 22/05/2012)

UNIRON - Acórdão V

Caros Alunos da Turma D34,
segue Acórdão do TJRO que trabalhamos em sala sobre os Embargos Infringentes acolhidos parcialmente.
Abraços,

Prof. Matzenbacher

UNIRON - Acórdão IV

Caros Alunos da Turma D34,
segue Acórdão do TJRO que trabalhamos em sala sobre os Embargos Infringentes.
Abraços,

Prof. Matzenbacher 

UNIRON - Acórdão III

Caros Alunos da Turma D34,
segue Acórdão do TJRS que trabalhamos em sala sobre os Embargos de Nulidade diante do julgamento de um recurso de Apelação.
Abraços,
Prof. Matzenbacher


EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DISTINTO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399,§ 2º, CPP). NULIDADE PROCLAMADA.
por maioria.


Embargos Infringentes e de Nulidade

Terceiro Grupo Criminal
Nº 70039176805

Comarca de Pelotas
MARCELO DOS REIS CHRISTINO

EMBARGANTE
MINISTéRIO PúBLICO

EMBARGADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes e fazer prevalecer o voto vencido para o efeito de anular a sentença recorrida por violação do princípio da identidade física do juiz (Art. 399, § 2º, Código de Processo Penal), para determinar que outra seja proferida pelo magistrado que presidiu a instrução processual, vencidos os Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Ícaro Carvalho de Bem Osório, que os desacolhiam.
Custas na forma da lei.                                                        
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, Des.ª Genacéia da Silva Alberton, Des. Cláudio Baldino Maciel, Des. João Batista Marques Tovo e Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório.
Porto Alegre, 14 de abril de 2011.


DES. ARAMIS NASSIF,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
Des. Aramis Nassif (RELATOR)
MARCELO CHRISTINO, perante a 3ª Vara Criminal de Pelotas, foi processado e condenado como incurso no Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de cinco (05) anos, sete (07) meses e seis (06) dias de reclusão, mais pecuniária.
Inconformado, apelou, alegando nulidade da sentença por falta de identidade física do magistrado prolator e, no mérito, a absolvição por insuficiência se provas.
Seu recurso foi julgado pela Sexta Câmara Criminal deste Tribunal, quando, por maioria, rejeitaram a preliminar, vencido neste tanto o Des. Nereu Giacomolli, que a acolhia. No mérito, reduziram, por unanimidade, o apenamento.
Com base no voto vencido interpõe os presentes embargos infringentes, buscando sua prevalência, com a nulidade da sentença de primeiro grau.
O Ministério Público opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.

VOTOS
Des. Aramis Nassif (RELATOR)
Entendo de prover os presentes embargos, acolhendo o voto minoritário como razão de decidir.
Acresço, ainda quer os fundamentos pela nulidade da sentença, tenham sido amplamente dispostos no referido voto, que, nos autos não existe justificativa para o afastamento do juiz que presidiu a instrução de maneira a legitimar a douta magistrada para a prolação da sentença.
Nesta tanto, incontestável a orientação do voto vencido no sentido da fundamentação do afastamento do magistrado titular, adotado com inspiração do Art. 132 do Código de Processo Civil, analogicamente aplicado inclusive no voto do Relator.
Trago a colação precedente desta Corte, em processo relatado pelo eminente Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, na apelação nº 70028607943, Quinta Câmara Criminal, verbis:

Com a vênia do Colega singular, tenho nula a sentença.

É que descumprido, na espécie, o princípio da identidade física do juiz, instituído no processo penal pela Lei nº 11.719/08, que deu nova redação e acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 399 do Código de Processo Penal.

Verdade que a regra da vinculação (art. 399, § 2º, do CPP), não obstante o silêncio da lei adjetiva penal, comporta exceções, como as previstas do artigo 132 do Código de Processo Civil, aqui, aplicado subsidiariamente, mas não menos certo com elas não se identifica a hipótese dos autos, que trata de instrução presidida por juiz substituto (lato senso), durante as férias regulamentares do titular.

Com efeito, a instrução criminal foi iniciada e concluída pelo Juiz de Direito designado para substituir, durante o período de férias regulamentares (fls. 200), o Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul, tendo o substituto, inclusive, recolhido as alegações finais orais oferecidas pelas partes - evidente que o encerramento da temporária substituição não pode ser entendido como “afastamento por qualquer motivo”, até porque, fosse assim, ao menos em relação ao juiz em substituição, a regra do art. 399, § 2º, do CPP seria totalmente inócua, na medida em que com o retorno do titular, sempre seria possível transferir a este o julgamento de todos os feitos instruídos pelo substituto, durante o período de suas férias -, com o que terminou vinculado ao processo, devendo, portanto, sentenciá-lo, como determina o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.

Aliás, esta situação não passou despercebida do Colega substituto, tanto que ordenou que “...logo que transcorrido o prazo para impugnação da degravação, os autos deverão voltar conclusos para lançamento da sentença...” (fls. 198). Ocorre, no entanto, que a sentença foi proferida não pelo Juiz vinculado, mas sim pelo Juiz titular, após suas férias (fls. 200/206), pelo que reputo violado o princípio da identidade física do juiz, daí a nulidade do julgado, que ora reconheço.

Com estas considerações, de ofício, por descumprido o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, anulo a sentença, determinando que outra seja proferida pelo juiz que presidiu a instrução criminal e os debates orais, prejudicado o exame dos apelos defensivo e ministerial.”

São os fundamentos que adoto para apoiar o voto vencido. Observo que a instrução foi encerrada conforme despacho de fl. 77, em audiência presidida pelo eminente juiz titular da unidade judiciária.

O voto é no sentido de acolher os embargos infringentes e fazer prevalecer o voto vencido para o efeito de anular a sentença recorrida por violação do princípio da identidade física do juiz (Art. 399, § 2º, Código de Processo Penal), para determinar que outra seja proferida pelo magistrado que presidiu a instrução processual.
Des. Luís Gonzaga da Silva Moura (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Cláudio Baldino Maciel
Com a vênia do nobre Relator, mantenho o voto que proferi no acórdão originário.

Des.ª Genacéia da Silva Alberton - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. João Batista Marques Tovo - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório
Ouso divergir do eminente Relator, mantendo o voto originário por seus próprios fundamentos.



Julgador(a) de 1º Grau: MARIA DO CARMO M AMARAL BRAGA

UNIRON - Acórdão II

Caros Alunos da Turma D34,
segue Acórdão do TJRS que trabalhamos em sala sobre os Embargos Infringentes diante do julgamento de um recurso de Agravo da Execução.
Abraços,
Prof. Matzenbacher



Embargos infringentes. agravo em execução criminal. nova condenação. conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Havendo nova condenação do apenado, mostra-se inviável o cumprimento da pena restritiva de direitos após o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 76 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA.


Embargos Infringentes e de Nulidade

Quarto Grupo Criminal
Nº 70047664834

Comarca de Osório
ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA

EMBARGANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO

EMBARGADO


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em desacolher os embargos infringentes, vencido o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Danúbio Edon Franco (Presidente e Revisor), Des. Sylvio Baptista Neto, Des.ª Naele Ochoa Piazzeta, Des. Carlos Alberto Etcheverry, Des.ª Fabianne Breton Baisch, Des.ª Isabel de Borba Lucas e Des. Dálvio Leite Dias Teixeira.

Porto Alegre, 27 de abril de 2012.


DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)
Trata-se de embargos infringentes opostos por RODRIGO PEREIRA DA SILVA contra acórdão da Sétima Câmara Criminal que, por maioria (Desª Naele Ochoa Piazzeta e Des. Sylvio Baptista Neto), negou provimento ao recurso, vencido o Des. Carlos Alberto Etcheverry, que dava provimento ao agravo.
Nas razões recursais, com base no voto vencido, refere o embargante tratar-se de hipótese de cumprimento sucessivo de penas, e não de cumprimento simultâneo. Alega que o disposto no artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais não se aplica ao caso em tela, porquanto a soma é exclusiva de penas privativas de liberdade. Salienta que a regra geral é o cumprimento sucessivo de penas. Desta forma pugna pela modificação da decisão de primeira instância para que seja vedada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando-se o cumprimento da pena restritiva de direitos após a pena privativa de liberdade (fls. 53-57).
Recebidos os embargos infringentes (fl. 96), a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo seu desacolhimento (fls.100-102).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.

VOTOS
Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)
Desacolho os embargos infringentes.
Para tanto, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o voto lançado pelo eminente Des. Sylvio Baptista Neto, condutor da maioria, como razões de decidir (fls. 79-81):
“2. O agravo não procede. A situação não se enquadra em outras decisões desta Câmara, que aceitou a compatibilidade da manutenção da pena restritiva de direitos com a pena privativa de liberdade, sobrevindo nova condenação, porque, para tanto, certas condições estavam preenchidas.  Exemplo:
“O parágrafo 5º do artigo 44 do Código Penal abre a possibilidade, existindo nova condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, da não revogação da pena restritiva de direitos. A conversão, ou não, da pena restritiva fica na dependência da convivência entre as duas sanções punitivas. Se elas puderem ser cumpridas simultaneamente, são harmonizáveis entre si, não se cogita da diligência referida (conversão). Caso contrário, a conversão é obrigatória...” (ex., Agravo 70019589969).
No sentido, cita-se a lição de Adalberto Silva Franco:
“... Ao contrário do que estatuía o antigo inciso I do art. 45 do Código Penal, nova condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, não acarreta necessariamente a revogação da pena restritiva de direitos. A conversão ou não da pena anteriormente substituída em pena privativa de liberdade está na dependência da convivência ou não entre as duas sanções punitivas. Se uma e outra podem coexistir, são harmonizáveis, não há cogitar de conversão. Caso contrário, sendo impossível o cumprimento concomitante das duas penas, a conversão torna-se obrigatória. Observa, com propriedade, Luiz Flávio Gomes (op. cit., p. 125) que "depois do trânsito em julgado da sentença que impôs a pena de prisão "por outro crime", pode dar-se: sursis, regime aberto, regime semi-aberto e regime fechado.  Com o sursis todas as penas restritivas são compatíveis, em tese.  O mesmo pode ser dito em relação ao regime aberto.  No que concerne aos regimes fechado e semi-aberto tão-somente algumas restritivas são compatíveis: multa, prestação pecuniária e perda de bens, por exemplo." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 1, ed. RT, 7ª ed., pág. 914).
No caso, o agravado está cumprindo pena em regime fechado, quando veio a nova condenação, ou seja, trancafiado em presídio, com a possibilidade de deixá-lo apenas em situações especiais, ditadas pela Lei de Execução Penal. Desse modo, insistindo, impossível o cumprimento simultâneo entre a pena privativa de liberdade citada acima e as das restritivas de direitos, em particular a prestação de serviços à comunidade.
Também não é possível, pela ilegalidade, a decisão de determinar o cumprimento da pena restritiva de direitos depois que cumprida a pena privativa de liberdade. Estabelece o artigo 111 da Lei de Execuções Penais em seu parágrafo: “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Portanto, é evidente que o cumprimento da condenação deve ser imediato e não no futuro.
Destaco, por fim, que o artigo 76 do Código Penal não permite o entendimento de cumprimento posterior da pena restritiva de direitos. A lei, quando fala em pena mais grave, não está se referindo à quantidade ou outro elemento, mas a sua qualidade, ou seja, a reclusão, detenção e prisão simples. Antigamente, existia uma diferença na execução dessas penas. Hoje em dia, contudo, não se faz mais esta distinção, executam-se do mesmo modo todas elas. No caso, as condenações registradas foram à pena de reclusão e, portanto, não se aplica o artigo mencionado anteriormente, porque nenhuma delas não é menos grave que a outra.
3.  Assim, nos termos supra, nego provimento ao agravo.”

Ratifico in totum o posicionamento acima.
Ante o exposto, desacolho os embargos infringentes.
É o voto.v


Des. Danúbio Edon Franco (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sylvio Baptista Neto - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Carlos Alberto Etcheverry
Peço vênia para divergir do eminente Relator, para acolher os embargos infringentes pelos fundamentos do voto que proferi no julgamento do Recurso de Apelação, nos seguintes termos:
“Divirjo do eminente relator.
“O réu cumpre pena em regime aberto, a qual foi substituída por prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Sobreveio condenação criminal por delito outro de nove anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado.
“Não vejo razão que torne imprescindível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
“O § 5º do art. 44 do Código Penal possibilita ao juízo decidir sobre a conversão ou não da pena restritiva de direitos, quando sobrevier nova condenação: “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.”
“Já o art. 76 do Código Penal determina que em primeiro lugar cumpre-se a pena mais grave para, ao depois, cumprir a menos severa.
“Não há, portanto, vedação da lei para o cumprimento da pena restritiva de direitos ao final da privativa de liberdade, até porque, não há risco de prescrição (art. 116, parágrafo único, do CP).
“Não há, portanto, razão que justifique a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, razão pela qual dou provimento ao recurso para determinar, em primeiro lugar, o cumprimento da pena privativa de liberdade para que, ao depois, cumpra a pena restritiva de direitos.”


Des.ª Naele Ochoa Piazzeta - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Fabianne Breton Baisch - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Isabel de Borba Lucas - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DANÚBIO EDON FRANCO - Presidente - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 70047664834, Comarca de Osório: "POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DES. ETCHEVERRY."


Julgador(a) de 1º Grau: ANDRÉ SUHNEL DORNELES

UNIRON - Acórdão I

Caros Alunos da Turma D34,
segue Acórdão do TJRS que trabalhamos em sala sobre os Embargos de Nulidade, com verdadeiros efeitos Infringentes.
Abraços,

Prof. Alexandre



Embargos infringentes. violação de direito autoral. auto de apreensão descumprimento das formalidades legais. ausência de comprovação da materialidade.
1. A redação do artigo 530-C do Código de Processo Penal exige o cumprimento de formalidades legais, as quais não foram observadas no caso em apreço. A formalidade também é uma garantia do processo Assim, o descumprimento de uma forma processual, na qual implique restrição ao direito de defesa, gera vício processual.
2. No caso em apreço, apesar de uma amostra do material ter sido submetida à perícia, não houve o cumprimento mínimo das disposições do artigo supracitado, ou seja, o auto não foi assinado por duas testemunhas, mas sim pelos profissionais provavelmente lotados na delegacia de polícia; não houve descrição de nenhum dos CDs ou DVDs apreendidos, mas apenas a indicação numérica dos bens apreendidos e, por fim, não houve indicação da origem. Ausência de comprovação da materialidade do fato.

EMBARGOS ACOLHIDOS.


Embargos Infringentes e de Nulidade

Segundo Grupo Criminal
Nº 70047508999

Comarca de Vacaria
LUCIMARA APARECIDA ABREU

EMBARGANTE
MINISTERIO PUBLICO

EMBARGADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos infringentes.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Gaspar Marques Batista (Presidente), Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Des. Ivan Leomar Bruxel e Des. Francesco Conti.
Porto Alegre, 11 de maio de 2012.


DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,
Relator.


RELATÓRIO
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos por LUCIMARA APARECIDA ABREU, em razão de acórdão proferido nos autos da apelação nº 70043930361, da Relatoria do Des. Gaspar Marques Batista, julgado na sessão do dia 15 de dezembro de 2001 que, por maioria, negou provimento ao apelo, vencido o Relator que o provia para absolver a ré Lucimara Aparecida Abreu da imputação do artigo 184, § 2º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Em razões, a defesa sustentou a prevalência do voto vencido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, alegando que tanto o Ministério Público quanto a polícia civil não poderiam alegar desconhecimento do artigo 530-C do Código de Processo Penal, norma que expressamente dispõe a respeito das formalidades a serem observadas quando forem apreendidas as mercadorias, isto é, a lavratura do termo por duas testemunhas, bem como a descrição de todos os bens apreendidos. Sem isso, não restaria comprovada a materialidade do delito. Postulou o acolhimento dos embargos (fls. 165 a 167).
O parecer da representante da Procuradoria de Justiça foi pela rejeição dos embargos (fls. 172 a 176).
É o relatório.

VOTOS
Des. Nereu José Giacomolli (RELATOR)
Eminentes colegas:
O objeto da divergência cinge-se à nulidade absoluta do auto de apreensão por não ter cumprido as formalidades legais.
O voto vencido, de lavra do Des. Gaspar Marques Batista, foi proferido nos seguintes termos:

DES. GASPAR MARQUES BATISTA - O recurso merece guarida. Não foram observados os preceitos do art. 530-C do CPP, específicos para a lavratura do auto de apreensão, quando se tratar de crime contra a propriedade intelectual. Do auto de apreensão de fl.15, não constam as assinaturas de duas testemunhas, tampouco os bens apreendidos foram descritos como expressamente previsto no art. 530-C, restando violado o dispositivo legal mencionado. Portanto, não há nos autos prova material do fato denunciado, sendo impositiva a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
Mesmo a existência de exame pericial, fls. 52/78, não supre o vício existente no auto de apreensão/arrecadação. A perícia e o auto de apreensão provam coisas diferentes. Com a perícia ficou provado que o material examinado era pirata, com o auto de apreensão, deveria ficar provado que o material pirata foi apreendido em poder da ré. Resultado: há um material pirata, cuja origem é desconhecida. Como essa disposição do art. 530-C foi editada na mesma oportunidade – mesma lei - em que foi criado o tipo penal, é de entender-se que era vontade do legislador proteger pessoas inocentes de possível arbitrariedade policial. Havendo forma prescrita em lei para o ato - aqui esta forma é específica para o caso - desobedecida a forma, ocorre nulidade absoluta do auto de apreensão. Sem auto de apreensão, falta prova material. Conclusão: há um material pirata, o que se ficou sabendo através da perícia, mas não se sabe onde estava quando foi apreendido, porque inexistente auto de apreensão válido, forma imprescindível na investigação dessa modalidade criminosa.
A garantia LIV do art. 5º da Constituição diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal.
É conveniente ressaltar que este sempre foi o entendimento deste relator, no entanto em homenagem à jurisprudência do 2º Grupo Criminal vinha decidindo de modo diverso. Tendo em vista a nova composição do 2º Grupo Criminal, retomo o entendimento de que, se inobservadas as determinações do art. 530-C, do CPP, quanto ao auto de apreensão/arrecadação, não está comprovada a materialidade.
Por tais fundamentos, voto pelo provimento do recurso da defesa, para absolver a ré Lucimara Aparecida Abreu, da imputação do art. 184, § 2º, do CP, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.

Estou em acolher os embargos de divergência.
Em primeiro lugar, imprescindível referir que as formas, segundo BINDER, são a garantia para o processo (BINDER, Alberto M. O descumprimento das formas processuais. Elementos para uma crítica da teoria unitária das nulidades no processo penal, 2003, pp. 42-43).
Assim, o descumprimento de uma forma processual, na qual implique restrição ao direito de defesa, gera nulidade. No caso em apreço, o auto de apreensão da fl. 15 não cumpriu minimamente o disposto na legislação processual penal. Não houve sequer informação/ especificação das mercadorias apreendidas, como adiante se verá.
Nessa senda, como refere FAZZALARI através de sua teoria do processo como procedimento em contraditório, o contraditório foi elevado à categoria de máxima garantia dentro do processo, consubstanciada não somente na informação, sempre necessária, como também na possibilidade de reação, que poderá ser eventual. Em suma, há necessidade da igualdade simétrica de oportunidades, bem como da igualdade de “dizer e contradizer”:
A exteriorização do princípio do contraditório, na proposta de FAZZALARI, se dá em dois momentos. Primeiro com a informazione, consistente no dever de informação para que possam ser exercidas as posições jurídicas em face das normas processuais e, num segundo momento, a reazione, manifestada pela possibilidade de movimento processual, sem que se constitua, todavia, em obrigação. Logo, no caso do Processo Penal, o contraditório precisa guardar igualdade de oportunidades, exigindo assim, a revisão de diversas regras do Código de Processo Penal brasileiro, mormente no tocante à gestão da prova e ao (dito) objeto do processo, deixando-se evidenciada qual a conduta a ser verificada, via denúncia/queixa apta, os meios para a configuração e as posições processuais de cada envolvido, no que a epistemologia garantista (FERRAJOLI) se associa (MORAES DA ROSA, Alexandre. “O processo (penal) como procedimento em contraditório: Diálogo com Élio Fazzalari”. In: Revista Novos Estudos Jurídicos, 2006, p. 222 a 223).

A essência do contraditório, que é a igualdade simétrica de oportunidade dos participantes que sofrerão os efeitos do ato final, do provimento, a igualdade de oportunidade de ‘dizer e contradizer’, não se confunde com o seu objeto, que se constitui das questões que se suscitam sobre os atos processuais” (GONÇALVES PLINIO, Aroldo.

A redação do artigo 530-C do Código de Processo Penal exige o cumprimento de formalidades legais, as quais não foram observadas no caso em apreço. Destaco a redação do artigo:

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Analisando o auto de apreensão da fl. 15, apenas constou que o material teria sido apreendido em poder de Lucimara Aparecida Abreu e, ao final, as assinaturas da autoridade, do escrivão e do apreensor. Na relação de objetos apreendidos constou:
- (...)
- 239 CDS de músicas e cantores diversos;
- 313 DVDs de filmes diversos.

Como se pode observar, apesar de uma amostra do material ter sido submetida à perícia (fls. 52 a 77), não houve minimamente o cumprimento das disposições do artigo supracitado, ou seja, o auto não foi assinado por duas testemunhas, mas sim pelos profissionais provavelmente lotados na delegacia de polícia; não houve descrição de nenhum dos CDs ou DVDs apreendidos, mas apenas a indicação numérica dos bens apreendidos e, por fim, não houve indicação da origem.
Entendo, nos termos do voto vencido, não ter havido comprovação da materialidade do delito, razão pela qual acolho os embargos de divergência.
É o voto.

Des. Francesco Conti (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Gaspar Marques Batista (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ivan Leomar Bruxel - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. GASPAR MARQUES BATISTA - Presidente - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 70047508999, Comarca de Vacaria: "À UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES.”

Julgador(a) de 1º Grau: ANELISE BOEIRA V MARIANO DA ROCHA

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Comprar maconha para fumar não é crime. Eis a sentença! (por Gerivaldo Neiva)

Caros,
leiam essa sentença do magistrado e amigo Gerivaldo Neiva.
"A Constituição Federal não pode ser ferida pela 1guerra às drogas'".
Não pude deixar de compartilhar aqui Gerivaldo! "Furtado" do BLOG dele www.gerivaldoneiva.blogspot.com pessoal!
Abraços,

Prof. Matzenbacher


Proceso Número: xxxxxxxxxxxxx

Autor: Justiça Pública

Réu: F.S.C

Tráfico de maconha. Desclassificação para uso próprio pelo Ministério Público após a instrução. Inexistência de crime. Comprar e portar maconha para uso próprio não configura crime. Inexistência de tipicidade e inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Matéria em Repercussão Geral do STF. Só pode ser punido pelo tráfico quem o pratica. A Constituição Federal não pode ser ferida pela “guerra às drogas”. Absolvição do acusado.

A representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra F.S.C, qualificado nos autos, sob alegação da prática do crime previsto na Lei n° 11.343/2006, artigo 33, caput. Consta da Denúncia que a polícia civil estaria recebendo denúncias anônimas acerca do comércio de drogas no Bairro da Mansão, nesta cidade, e um policial civil acompanhado de funcionário público municipal realizaram ronda no local; que por volta das 16 h, nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus, o policial abordou o denunciado, que se encontrava em atitude suspeita, tendo sido encontrado em seu poder vinte trouxas da erva maconha prontas para serem comercializadas. Ao final da audiência de instrução e julgamento, a ilustre representante do Ministério Público, diferente daquela que ofereceu a Denúncia, requereu a desclassificação do delito e condenação do denunciado nas penas previstas para o crime do artigo 28 da mesma lei.

É o Relatório. Decido.

De fato, após a oitiva das testemunhas e do acusado, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da prática do crime de tráfico de maconha. A prova testemunhal se resumiu ao depoimento dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, que observaram não ter lhe visto vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito. O acusado, de sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado a maconha para seu uso próprio, bem como informou que é serralheiro autônomo, possui todas as ferramentas do seu ofício e que não necessita do tráfico para sua sobrevivência.

O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se!

Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica, absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da “falta de tipicidade penal”.

Na sentença, observou a ilustre juíza:

“É comum ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma análise mais racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos, sendo mera suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais, notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante.

Também não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor tenha alguma consequência relevante no combate ao tráfico. A simples observação dos processos que tramitam na Justiça Criminal permite afirmar que é raríssimo encontrar casos em que a prisão do consumidor leva à identificação do fornecedor.

Se o consumidor pode vir a ser um traficante, deverá ser punido no momento que assim se tornar, pois aí sim estará deixando a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios, devendo a punição alcançar qualquer conduta que encerre a destinação da droga a terceiros, pouco importando se o fornecimento se dá a título oneroso ou gratuito, em grande ou pequena quantidade.” [1]

Nesta mesma linha, agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei.

“O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (TJ/SP, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3, Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008)

Seguindo em frente, em 31 de janeiro de 2012, o Juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, também absolveu sumariamente o acusado da prática do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06, respaldando-se no disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ou seja, “o fato narrado não constitui crime”.

Lê-se na sentença do ilustre Juiz:

“Por força do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), não existe crime sem ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada. No caso em exame, a conduta de P. não colocou em risco real e concreto o bem jurídico – saúde pública – que se afirma protegido pela norma penal incriminadora. De igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos individuais.” [2]

Por fim, como consequência deste debate, a arguição da inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de “Repercussão Geral”. Sendo assim, portanto, a discussão atual acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 afeta o Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso. [3]

No despacho que reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o ilustre Ministro Gilmar Mendes:

“No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.

Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.

Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria Constitucional.” [4]

Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate o oferecer, mesmo em sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de soluções.

Assim, não se quer defender ou fazer apologia ao uso de drogas ilícitas ou, muito menos, desconhecer os danos que a dependência química tem causado aos jovens das camadas mais pobres desse país. De outro lado, em vista da realidade que nos salta aos olhos no dia a dia forense, bem como no contato com entidades, oficiais e civis, que atuam com jovens dependentes, a exemplo do Creas, CRAS e associações de moradores, não há mais como defender a punição como solução para o problema da dependência química de jovens pobres e excluídos.

Não são esses jovens, chega-se à conclusão, “clientes” do sistema punitivo ou penitenciário, mas “clientes” em potencial, mesmo que retardatários, de políticas públicas para, primeiro, evitar que se tornem dependentes químicos e, depois, cuidar deles para que resgatem sua autoestima e lhe sejam oferecidas as oportunidades sociais que lhe foram negadas desde a mais tenra infância.

Em consequência dessa política desastrosa e equivocada no tratamento ao tráfico, a chamada “guerra às drogas”, o Brasil tinha em dezembro de 2011, segundo dados do Ministério da Justiça,[5] 514.582 presos e 125.744 por motivo do crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, 24,43% da população carcerária. Significa dizer, portanto, que um quarto dos presos do sistema penitenciário não cometeu crimes com violência à pessoa ou ao patrimônio. Ainda segundo os dados do Ministério da Justiça, o sistema possui 306.497 vagas, mas o contingente preso é de 514.582. Em consequência de tudo isso – pobreza, exclusão, falta de oportunidades, prisões desnecessárias, excesso de presos e precariedade do sistema – o índice de reincidência é de mais de 70%, ou seja, de cada dez presos submetidos às mais precárias condições de cumprimento da pena em regime fechado, sete deles voltam a delinquir.

Assim, a solução punitiva e a política de “guerra às drogas” não tem se mostrado eficientes para reduzir o tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se por parâmetro as apreensões, a produção e o consumo crescem em níveis galopantes. Da mesma forma, o sistema não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são estereotipados e, se não eram incluídos antes no mercado de trabalho, pior agora na condição de ex-presidiário.

Em que pese tudo isso, a vontade e supremacia da Constituição devem permanecer como o norte e o esteio do ordenamento jurídico. Neste dilema – combate ao tráfico e respeito à Constituição – é papel de todos que lidam com o Direito buscarem soluções diferentes da simples condenação e encarceramento de milhares de jovens que muitas vezes vendem pequenas quantidades para manter a própria dependência ou que se tornam traficantes de verdade por falta de alternativas e oportunidades sociais.

Por fim, nesses caminhos até então trilhados, a efetividade do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdade, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, parece não ter mais sentido e não ser mais a vontade da própria Constituição. Os que lidam com o Direito e que lhe veem sentido, no entanto, não podem aceitar pacificamente este fato. É preciso efetivar e fazer acontecer a vontade da Constituição. Não temos alternativa e nada justifica o esquecimento do projeto constitucional brasileiro, resultado de um processo histórico concretizado na Constituinte de 1987/88.

Pois bem, além desses aspectos reais, políticos e sociais, para os quais o juiz não pode fechar os olhos, em termos técnicos jurídicos, são fortemente consistentes os argumentos expendidos nos julgados da 6ª Câmara Criminal de São Paulo e do Juiz Rubens Casara, ou seja, a violação dos preceitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada das pessoas e ausência de tipicidade da conduta.

De outro lado, o argumento de que o usuário fortalece o tráfico e que, por isso mesmo, deve ser punido, é frágil e inconsistente, seja em face de argumentos jurídicos ou lógicos. Ora, em primeiro, ninguém poderá ser punido por crime que não cometeu, ou seja, só quem comete o crime de tráfico pode ser punido pela própria conduta; em segundo, a condição de usuário é subjetiva e diz respeito apenas a quem usa, encerrando-se as consequências do ato no próprio usuário.

Por fim, no caso em apreço, trata-se de um jovem usuário de maconha, residente nesta cidade, trabalhador autônomo e com uma única ocorrência registrada no sistema policial: preso por porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser usuário, mas é pessoa que trabalha, tem endereço certo e nunca cometeu crime com violência contra a pessoa ou contra o patrimônio de quem quer que seja. Sendo assim, qual o bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de maconha para seu uso próprio? Qual o prejuízo que causa à saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em sua própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu para ser punido?

Isto posto, em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, também em face do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia (“os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais.”), com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado para determinar o arquivamento dos presentes autos.

Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se.

Conceição do Coité, 17 de maio de 2012

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito