sábado, 18 de fevereiro de 2012

Crítica a (absurda) dosimetria da pena de Lindemberg


Caros,

nessa semana LINDEMBERG ALVES FERNANDES foi julgado pelo Tribunal do Júri de Santo André – SP. A condenação já era esperada. Aliás, o caso já estava julgado (pela implacável e aniquiladora mídia). Logicamente que, aquele que cometeu um ato delituoso, desde que devidamente provado num processo penal com respeito às garantias fundamentais que existem para impedir qualquer restrição da liberdade de forma arbitrária, abusiva e desproporcional, deve receber uma pena, ainda que sua função seja agnóstica. Enfim, como noticiado aos quatro ventos, a pena aplicada ao Réu foi de 98 anos, o que já me chamou a atenção em termos quantitativos beirando o absurdo. Lendo, constatei o referido absurdo. Na sentença (logo abaixo), nota-se flagrante desproporcionalidade desses 98 anos de pena privativa de liberdade. Assim, após a sentença, seguem algumas linhas críticas quanto à dosimetria da pena. Não estarei questionando a condenação, mas sim os fundamentos no tocante à aplicação da pena pela Juíza. Boa leitura!

“Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado (vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.
Passo a dosar a pena:
O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade todos os elementos que dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.
Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.
A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima.
Pois bem.
Todas as condutas incriminadas, atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.
As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será fixada acima do mínimo legal.
Com efeito, a personalidade e conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. (STF - RT 741/534).
Esta aferição encontra guarida no princípio da individualização da pena e deve ser realizada em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI).
Os crimes praticados atingiram o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir.
Na hipótese vertente, as circunstâncias delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de espírito do agente constituiu a força que determinou a sua ação.
E, nesse contexto, envolveu não apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor, amigos que a acompanhavam na data em que o acusado invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as vítimas, desarmadas e indefesas, permaneceram subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a par de agressões físicas contra todos perpetradas.
Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores. Lindemberg Alves Fernandes chegou a pendurar uma camiseta de time de futebol na janela da residência invadida.
Não posso olvidar, nesse contexto, as consequências no tocante aos familiares das vítimas.
Durante o cárcere privado, a angústia dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que demonstrava constante oscilação emocional, agressividade, atingiu patamar insuportável diante da iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.
E depois dos fatos, as vítimas Nayara, Victor e Yago sofreram alterações nas atividades rotineiras, além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos.
Ainda, além de eliminar a vida de uma jovem de 15 anos de idade e de quase matar Nayara e o bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou enorme transtorno para a comunidade e para o próprio Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar demovê-lo de sua bárbara e cruel intenção criminosa.
Os crimes tiveram enorme repercussão social e causaram grande comoção na população, estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu propiciou às indefesas vítimas.
Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).
Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de disparo de arma de fogo descritos nas nona e décima séries e cárcere privado da vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere privado e 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma de fogo.
Não incidem causas de aumento de pena.
Reconhecida a tentativa de homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls. 678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20 (vinte) anos de reclusão.
Em relação à tentativa de homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão corporal, o que perfaz 10 (dez) anos de reclusão.
Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.
Constatado que o réu agiu com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual e autonomamente contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.
Somadas, as penas totalizam 98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias – multa, o unitário no mínimo legal.
Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado. Incidem os artigos 33, §2º, “a”, do Código Penal, artigos 1º, inciso I, e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em relação aos crimes dolosos contra a vida.
É, ademais, o único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, que bem demonstraram ousadia, periculosidade do agente e personalidade inteiramente avessa aos preceitos que presidem a convivência social, bem como as consequências de suas condutas.
As ações, nos moldes em que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam personalidade agressiva, menosprezo pela integridade corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que exige pronta resposta penal. Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal).
E por tais razões não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.
Saliento, ainda, a vedação prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como que as benesses implicariam incentivo à reiteração das condutas e impunidade.
Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
O réu foi preso em flagrante encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria, pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar (CPP, art. 312), foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.
Denego a ele, assim, o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados.
No mais, tendo em vista a exibição em sessão plenária de colete à prova de balas, fato consignado em ata, artefato sujeito à regulamentação legal e específica e em não sendo exibida documentação relativa a tal instrumento, remeta-se cópia da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência quanto ao ocorrido.
Ainda, também durante os debates, na presença de todas as partes e do público, a Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad, de forma jocosa, irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder Judiciário a “voltar a estudar”, fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação.
Nestes termos, considerando a prática, em tese, de crime contra a honra e o disposto no parágrafo único do artigo 145, do Código Penal, determino a extração de cópia da presente decisão e remessa ao Ministério Público local, para providências eventualmente cabíveis à espécie.
Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19: 52 horas, saindo os presentes intimados.
Custas na forma da lei.
Registre-se, cumpra-se e comunique-se.
Santo André, 16 de fevereiro de 2012.

MILENA DIAS
Juíza de Direito”

RESSALTO: não estou aqui criticando a condenação (até porque já era certa), mas tão somente a dosimetria da pena. Bom, vamos a ela...

Já fiquei com ânsia ao começar a ler a sentença, causada pelo desvirtuamento da função jurisdicional da Magistrada, a qual já (in)veste (n)uma capa de justiceira social, afirmando nuamente, logo no início do edito condenatório, quando toma para ti as dores publica(da)s e “sociais” para fazer (in)justiça com as próprias mãos. Opa, quer dizer, com a própria caneta. Veja-se: “A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima”. Para mim, uma “toga” dessas soa um tanto quanto preocupante, pois busca legitimar um agir que só foi abastecido pelos microfones e holofotes da mídia a revelia de um jovem sentado no banco dos réus. Sim, por mais bárbaro que possa ser um crime (qualquer), não se pode esquecer que quem está em julgamento pelos homens (e mulheres) é também um ser humano. E ser o protagonista de um julgamento midiático é como ganhar na loteria, e seus correlatos 15 minutos de fama.

Com o CNJ na cola e a mídia no nariz, deturpa-se a qualidade pela quantidade. E Lindemberg também foi vítima na sentença, ao ser condenado por 12 crimes(!). Qualquer aluno de Direito Penal II que não se sinta à vontade com o (paleo)positivismo reinante, e que reflita, pense e critique o status quo social, judicial e judiciário, poderá fazer as mesmas observações.

Pois bem.

Condená-lo por 12 crimes e entender que uma única apreciação de todas as circunstancias judiciais do artigo 59 bastam para aferir o quantum de pena na primeira fase da dosimetria me parece de uma levianidade para com o (ser)humano, e uma maculação do princípio da individualização da pena. Ou estou enganado?

Provada a autoria e a materialidade seguindo as regras do jogo (do devido processo legal-penal), o Réu deve receber uma reprimenda pelos crimes cometidos, nas exatas medidas da sua culpabilidade, considerando a pluralidade de crimes, e não como um conjunto. E no caso questionado, há inúmeros equívocos no que tange ao “concurso” de crimes.

Agindo assim (uma análise única das circunstancias judiciais), a Magistrada nega fatores pecualiares (para não dizer determinantes) que interferem, ou deveriam interferir, na análise das circunstancias judiciais para elevar a pena além de mínimo legal em todos os crimes. E mais, valorou todas as circunstâncias judiciais negativamente(!). Debatendo essa sentença com meu amigo Flori ontem à noite, ele lembrou das palavras do ex-presidente Lula, ao afirmar que "nunca antes na história desse país, vi uma valoração negativa de todas as circunstâncias judiciais que elevassem ao teto máximo da pena" para todos os crimes(!).

E a sentença é contraditória e omissa, pois no início a Magistrada afirma que “as circunstâncias judiciais do artigo 59, o Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado”, e depois, ao final, afirma que “como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstancias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu”. Ora, ou é uma coisa ou é outra, mas não pode ser as duas. E mais, ela sequer considerou os antecedentes do Réu(!), violando assim uma circunstancia importantíssima para a o cálculo da pena. Sequer foi referido pela Juíza essa circunstância. Mais, as circunstancias do fato em si, também foram completamente negadas, posto que referiu uma intervenção da mídia de maneira a “atestar a má(?) personalidade do Réu” olvidando-se (propositalmente) da repercussão midiática, invasiva e irresponsável, bem como a (péssima e lamentável) atuação policial no caso. “Deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão”, como se isso fosse uma questão de frieza, olvidando-se que a utilização da mídia, direta pelo Réu, foi um fator benéfico para a garantia e sua sobrevivência, ao tentar impedir que fosse assassinado pelo Estado diante de tantas e tantas câmaras. Ocorre uma inversão de valores fantástica! Mais: além de não levar em consideração os antecedentes (vai ver porque são positivos), a Juíza em pura “inspiração” (leia-se vingança) criativa cria uma nova circunstância judicial: “a angústia dos familiares”. Estou com um Código Penal da Saraiva de 2012 e tal não consta na redação do artigo 59...

Sei que a Magistrada é formada em Direito, mas não sei se é formada em psicologia ou em medicina com residência em psiquiatria (portanto, se alguém souber e ela efetivamente for, desconsidere as linhas até o final desse parágrafo) para poder valorar (seja positiva ou negativamente) a personalidade do Réu. Logo, deve(ria) ser valorada positivamente pela falta de conhecimentos técnicos que permitam atingir o patamar mínimo para reprovação (valoração negativa) dessa circunstancia judicial em especial. Pior: a personalidade foi julgada pela visão midiática(!).

Afirma a Juíza que o agir “superou o dolo normal”(?). Ora, a reprovação além de já se encontrar na própria regra legislativa, através de figuras qualificadoras, está sendo utilizada como bis in idem pela Magistrada para majorar desproporcionalmente a pena além do mínimo legal. Quer dizer, para aplicá-la em seu teto máximo na primeira fase da dosimetria.  O delito de homicídio qualificado tem o quantum de pena estipulado entre 12 a 30 anos, e a Juíza aplicou 30 anos para o homicídio consumado e para os tentados (para depois aplicar a causa de diminuição). E aqui a situação é esdrúxula: na própria sentença a Magistrada reconhece que a causa originária do(s) ato(s) foi por Eloá “terminar o relacionamento amoroso”. Ora, a passionalidade está flagrantemente presente no caso em questão! Logo, a qualificadora por “motivo torpe” cai por terra, e isso é pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias.

Também não consigo vislumbrar a qualificadora do “recurso que impediu a defesa das vítimas”, pois Eloá e Nayara estavam sendo vítimas permanentes de outro delito, o cárcere privado(!). E em relação a esse delito, a Magistrada aplicou também a pena máxima de 05 anos para “cada cárcere privado” (num total de 5, sendo que Nayara teria sofrido a restrição da liberdade 2x). Espera aí: foi apenas uma ação, não foi? No momento em que Lindemberg entrou na residência da ex-namorada, sequer sabia que havia outras pessoas além de Eloá dentro do apartamento, logo, não houve premeditação (agir doloso) de praticar cárcere privado seja contra Eloá, seja contra outras 03 pessoas. Aqui, a redação do artigo 70 do Código Penal é cristalina(!). Logo, a aplicação de concurso material entre o(s) crime(s) de cárcere privado é completamente descabido. Ainda, não se pode olvidar, que se trata de crime permanente. Logo, se fosse possível admitir um concurso material no presente caso, o tempo de manutenção das restrições da liberdade de cada vítima deveria ser levado em consideração, e, nessa senda, Vitor e Iago ficaram menos tempo do que Nayara, que ficou menos tempo que Eloá. Mais: entendeu que o crime de cárcere privado contra Nayara foi praticado 2x(!). Lembrem que essa segunda, suposta, ação, foi realizada por um agir positivo (logo, “por culpa”, para os leigos) exclusivo (para não dizer estúpido e desumano) da Polícia Militar, que após ter conseguido negociar a liberação de Nayara como refém, a devolve para o cárcere (é surreal). Portanto, ainda que se admitisse um novo agir, essa seria a única possibilidade de entender um concurso material entre duas práticas do art. 148 do Código Penal. E, além do “bravo policial”, não encontrei nenhuma citação sobre a (exitosa?) tática policial que devolveu Nayara para dentro do apartamento, além de não estarem preparados para invadir a residência, tendo sérias dificuldades, o que colaborou, sobremaneira, para uma situação de pavor e descontrole de qualquer um em uma situação como esta, empunhando uma arma na mão. Mas, além de ser vingativa, valorar através de uma apreciação única as circunstâncias judiciais, impedem que a liberdade seja restringida na sua (exata) medida.

Como se já não bastasse (tudo) isso, ainda aplicou a pena máxima de 04 anos de reclusão por disparo de arma de fogo. E, como foram 04 disparos, também entendeu que se trataria de concurso material(!). Então, em relação a esse delito, previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, sequer se perfectibilizou um juízo de tipicidade positivo, pois só pode ser caracterizada quando o disparo não tenha sido realizado com finalidade do cometimento de outro crimes, e, in casu, foi: cárcere privado. Ou seja, esse delito além de meio para o cometimento dos outros crimes (cárcere privado, homicídio e tentativas de homicídio), descaracterizando a tipificação legal da conduta, seria absorvido, aplicando-se o princípio da consunção, pois constituiu meio necessário para a execução de outro delito. Mas, se assim não entenderem, o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) é imperioso, pois a conduta amolda(ria)-se a essas regras.

Portanto, notem que os elementos judiciais necessários para a realização da dosimetria da pena não foram respeitados, violando-se assim, expressamente, o princípio da individualização da pena, consagrado em nossa Carta Política, para impedir o arbítrio estatal na privação da liberdade daquele que comete um crime. Mas, o que aconteceu na quinta-feira em Santo André, foi a mais completa nudez da perversidade humana e estatal, legitimando uma vingança midiática que, mesmo irresponsavelmente, lucrou e ainda lucra ao desdém da vida alheia.

E, para finalizar, quanto a magistrada sentir-se “ofendida”, tenho tranquilamente para mim, que a Advogada estava no exercício da plenitude de defesa do seu cliente, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da (gloriosa) advocacia (sim, está no art. 133 da Constituição Federal). Portanto, essa parte final da sentença é um (ab)uso do direito da toga.

Sobre o deslinde final do Caso Lindemberg, é muito provável que já no TJ/SP essa pena seja reduzida, e no STJ, com certeza ela será reduzida. Não quero fazer previsões, mas penso que no final, ficará uma pena em torno de 57 anos. Pelos meus cálculos, não passaria de 40.

Ah, bom carnaval e lembrem-se: SE BEBER, NÃO DIRIJA.


Prof. Matzenbacher

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

MANIFESTAÇÃO DE MACHISMO NO STF por Maria Lucia Karam

Caros,
diante do julgamento realizado pelo STF no último dia 09/02/2012, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos (art. 15, inciso I; art. 16; e, art. 41) questionados pela PGR da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) na ADI 4424, ouso dizer que o Pretório Excelso foi paternalista, discriminador, centralizador e autoritário.
Sem dúvidas, a mulher foi colocada do-lado-de-fora-do-processo, negando à mulher o direito de ter um direito.
Por isso, compartilho da (digna) manifestação da ilustre Profa. MARIA LUCIA KARAM sobre o tema.
Ademais, um questionamento: que ânsia (incançávele belicosa) essa sede de poder do Ministério Público não?!

Prof. Matzenbacher

MANIFESTAÇÃO DE MACHISMO NO STF
por MARIA LUCIA KARAM

Emoldurada por discursos pretensamente voltados para a proclamação da dignidade da mulher, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afastando o condicionamento da ação penal à representação da ofendida, nas hipóteses de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, objeto da Lei 11340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha), constitui, na realidade, uma paradoxal reafirmação da supostamente combatida ideologia patriarcal, um exemplo cabal de discriminação contra a mulher.
A regra do artigo 16 da Lei 11340/2006 já trazia uma discriminatória superproteção à mulher, ao estabelecer que a renúncia à representação só poderia se dar perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal fim e ouvido o Ministério Público. Negando eficácia a tal regra, para, substituindo-se ao legislador, pura e simplesmente afastar a exigência da representação e assim tornar incondicionada a iniciativa do Ministério Público no exercício da ação penal, o Supremo Tribunal Federal aprofunda a discriminação.
O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal decreta que a vontade da mulher é desprezível, devendo ser simplesmente ignorada. O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal inferioriza a mulher, colocando-a em situação de desigualdade com todos os demais ofendidos a quem é garantido o poder de vontade em relação à formação (ou instauração) do processo penal. O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal retira qualquer possibilidade de protagonismo da mulher no processo, reservando-lhe uma posição passiva e vitimizadora. O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal considera a mulher incapaz de tomar decisões por si própria. O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nega à mulher a liberdade de escolha, tratando-a como se coisa fosse, submetida à vontade de agentes do Estado que, tutelando-a, pretendem ditar o que autoritariamente pensam seria o melhor para ela.
Difícil encontrar manifestação mais contundente de machismo.

FONTE: "furtado" do BLOG de Rubens Casara
(http://naopassarao.blogspot.com/2012/02/manifestacao-de-machismo-no-stf-um.html)

novo BLOG

Caros,
tenho um novo BLOG para indigar aos interessados em questionar o status quo um tanto quanto fascista que (ainda) vivemos contemporâneamente. Trata-se do BLOG do magistrado carioca RUBENS CASARA, intitulado "NÃO PASSARÃO". http://naopassarao.blogspot.com/
Boa leitura,

Prof. Matzenbacher

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Tribunal Constitucional Espanhol. Democracia. Violação de garantia fundamental. Sanção aplicada ao juiz.

Caros,
em uma DEMOCRACIA, algumas "coisas" (para não dizer todas) tem que ser respeitadas. Maximamente, DIREITOS. DI-REI-TOS. Isso mesmo. Vejam o exemplar julgamento realizado pelo Tribunal Constitucional Espanhol ontem, condenando o Juiz BALTASAR GARZÓN à "aposentadoria compulsória".
As "sentencias" estão atualizadas até 11/01/2012, porquanto ainda não consegui a desse caso em especial. Vamos aguardar. Mes, pela notícia, alguns pontos fundamentais chamam a atenção.
1º) Mandar escutar a conversa entre Advogados e Réus presos dentro de uma penitenciária???
2º) Onde fica a garantia processual do contraditório e da ampla defesa???
3º) Será que essa garantia é mera letra escrita num papel chamado Constituição???
4º) Foucault tem razão: a prisão é mesmo uma instituição totalitária. Mais, que viola também as prerrogativas de Advogados que buscam a máxima efetividade à garantia defensiva???
5º) Onde está o sigilo profissional???
6º) Como fazer a defesa dentro do devido processo legal-penal sem conversar com o cliente???
7º) A única maneira de investigar corrupção é através de escutas???
8º) A única forma de conseguir uma confissão é através da violação do sigilo profissional e da maculação máxima da garantia do contarditório e da ampla defesa???

Ai ai ai... se essa moda pega nas terras tupiniquins... Aliás, isso já aconteceu recentemente, se recordam?!

Particularmente, concordo com o Tribunal Constitucional de que essas ações se tratem de práticas totalitárias.

Ademais, vejam que interessante o significado da "aposentadoria compulsória" aplicada pelo TC nesse caso, onde o fundamento foi uma prática processual ilegal, e não pela prática de crime.

Vale a pena o debate!


Prof. Matzenbacher

PS: Lembrem-se que o TEDH (Tribunal Europeu de Direitos Humanos) não é instância recursal das Cortes e Tribunais constitucionais, soberanos, de cada país membro. O TEDH pode fazer recomendações legislativas e aplicar multas, dentre outras sanções, pela violação de Direitos Humanos.




'Sentença abre espaço para a impunidade', diz Garzón

Juiz divulga dura condenação à decisão da Justiça espanhola. Centenas protestam em Madri

MADRI — O juiz Baltasar Garzón divulgou um duro comunicado em que desacredita todo o sistema judicial da Espanha, que o condenou nesta quinta-feira pelo uso de escutas ilegais num processo de corrupção. A sentença dividiu os espanhóis, e centenas se reuniram no centro de Madri numa manifestação de apoio ao magistrado.

"(A decisão) elimina toda a possibilidade de investigar a corrupção e os crimes associados a isso, abrindo espaço para a impunidade", afirma Garzón, que diz rejeitar firmemente a sentença. "Meus direitos foram sistematicamente violados. A sentença foi injusta e pré-determinada."

Garzón foi condenado por unanimidade por ordenar a gravação das conversas entre os chefes de uma rede de corrupção e seus advogados. Para a Sala Penal do Supremo Tribunal da Espanha, ele violou o direito de defesa dos réus.

A sentença sugere o fim da carreira do juiz mais notório da Espanha: Garzón, de 56 anos, ficará 11 anos sem exercer a profissão. O réu, que enfrenta ainda outros dois processos, terá que pagar uma multa de 2.520 euros e arcar com os custos do caso. Como a sentença foi decidida por unanimidade, não cabe recurso, mas seu advogado disse que pode recorrer ao tribunal europeu, em Estrasburgo.

Centenas se reuniram na noite desta quinta-feira na Porta do Sol, em Madri, em apoio ao juiz. Muitos carregavam cartazes com frases como "Tribunal Supremo, suprema impunidade", "Temos memória, queremos Justiça" e "Os crimes do franquismo não prescrevem".

Em defesa de Garzón também saiu sua filha María, que tornou pública um carta aberta. No texto, ela pede uma "Justiça de verdade" e diz esperar que a decisão não se volte contra a sociedade.

"Aqueles que durante anos insultaram e disseram mentiras sobre meu pai conseguiram seu objetivo, seu troféu", escreve María, de 26 anos.

Sentença citou “práticas de regimes totalitários”

Em entrevista, o advogado de Garzón, Francisco Baena, disse que seu cliente estava “devastado”, mas reiterou que vai estudar recorrer ao Tribunal Constitucional e ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

— Uma vida inteira dedicada à magistratura e de repente te dizem que acabou. É para ficar desolado. Confesso que compartilho sua dor — declarou o advogado.

Garzón ordenou a gravação de conversas entre três chefes de um grupo chamado de quadrilha Gurtel e seus advogados, enquanto os réus estavam presos em Madri. A acusação, que pedia suspensão das funções judiciais de Garzón por 10 a 17 anos, disse que o juiz agiu contra todos os direitos constitucionais ao ordenar a prática. Em uma sentença extremamente dura, os juízes do Supremo acusaram o magistrado de usar “práticas de regimes totalitários”. Com as controversas gravações, Garzón obteve confissões incriminatórias e as levou à polícia, infringindo o direito de todo acusado de conversar confidencialmente com seu advogado. Membros da rede Gurtel aguardam julgamento, acusados de subornar integrantes do governista Partido Popular (PP), no que é considerado o maior escândalo da Espanha democrática.

— Garzón fez grandes coisas, boas e más, mas todas grandes — disse José Antonio Choclán, advogado do suposto chefe da rede Gurtel, Francisco Correa.

A defesa de Garzón, por outro lado, alegou que os encontros gravados não se tratavam de reuniões formais entre os advogados e os acusados, o que teria dado margem para a interpretação do juiz. Os presos não seriam clientes dos advogados com os quais se encontravam na prisão, disse o promotor.

Vistos por muitos espanhóis como uma perseguição a Garzón, os processos contra o juiz espanhol dividiram a opinião pública. Chegada a hora da sentença, não foi diferente. Enquanto o conservador PP pede respeito ao veredicto da Justiça, o opositor PSOE declarou que hoje é “um dia triste” para a Espanha.

— É incompreensível que o primeiro condenado do caso Gurtel seja o juiz — disse o deputado socialista Antonio Hernando.

O notório juiz espanhol ainda enfrenta outros dois processos na Justiça. Em um dos casos, Garzón é acusado de burlar a Lei de Anistia espanhola ao investigar o desaparecimento de 114 mil pessoas durante o regime do general Francisco Franco (1939-1979). O outro diz respeito a uma denúncia de prevaricação (quando um funcionário público deixa de praticar, retarda atos, ou os pratica contra disposição legal, em benefício próprio) durante sua passagem na Universidade de Nova York.

Figura polêmica, tratado por uns como valente juiz defensor da democracia e da justiça, e por outros como um egocêntrico midiático, Garzón ficou famoso no mundo todo ao expedir um mandado de prisão contra o ex-ditador chileno Augusto Pinochet, quando este viajou a Londres. Sua biografia é tão extensa que não há grandes assuntos que tenham deixado de passar por suas mãos, dos primeiros golpes ao narcotráfico e ao terrorismo puro, passando pelo terrorismo de Estado. Com uma extensa carreira na luta pelos direitos humanos, Garzón chegou a ser cotado ao Nobel da Paz.



FONTE: O GLOBO (09/02/2012) 
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/mundo/sentenca-abre-espaco-para-impunidade-diz-garzon-3924225#ixzz1lzPVqAye
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UNIRON - Plano de Ensino de Direito Processual Penal III (Turma D34)

Caros Acadêmicos da Turma D34!
Em mais um semestre juntos, segue nosso Plano de Ensino da disciplina de DIREITO PROCESSUAL PENAL III para o semestre letivo 2012/01.
Que tenhamos um ótimo e produtivo semestre! Com muitos debates, pensar reflexivo e crítico sobre as mazelas do processo penal brasileiro.
Abraços,
Prof. Matzenbacher
PLANO DE ENSINO - 2012/1
1 – IDENTIFICAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL III
TERMO: 7º Período
TURMA: D34 (884091)
CARGA HORARIA: 60 H/A
PROFESSOR: MS. ALEXANDRE MATZENBACHER

2 - PERFIL DO PROFISSIONAL
Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.
3 – EMENTA
NULIDADES. TEORIA DOS RECURSOS. RECURSOS EM ESPÉCIE. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO.
4 – COMPETÊNCIAS/HABILIDADES
Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliadas à postura reflexiva e crítica
1. Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica.
2. Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário.
Competência: Conhecimento e Aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômico, político e cultural.
3. Capacidade para pesquisa, para a dogmática jurisprudencial, interpretação e aplicação da ciência do Direito.
4. Argumentação e solicitação de decisões com base na jurisprudência e doutrina.
5. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
Competência: Adequada atuação técno-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos.
6. Síntese – operação mental que procede do simples para o complexo. Reunião de elementos concretos e ou abstratos em um todo. Composição de uma totalidade concreta a partir de elementos mais simples.
7. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplicá-la a análise e crítica.

5 - JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA
Trata-se de disciplina importantíssima no Curso de Direito para que o acadêmico em sua formação profissional possa conceber com clareza as nulidades, a teoria dos recursos, todos os institutos dos recursos existentes no ordenamento jurídico-processual-penal, bem como as ações de impugnação autônomas. Esta disciplina colabora sobremaneira na formação do profissional do Direito porque lhe permite visualizar importantes institutos jurídicos do Direito Processual Penal.

6 - OBJETIVO DA DISCIPLINA
Formar Bacharéis em Direito dotados de elevado entendimento da disciplina de Direito Processual Penal, em especial no que tange às nulidades, aos recursos e às ações impugnativas, para que possam exercer a contento as carreiras jurídicas, porque este é, também, o anseio da sociedade.
7 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
UNIDADE I – DAS NULIDADES
1.1) Teoria das Nulidades (Teoria dos Atos Defeituosos)
1.2) Conceitos e Fundamentos
1.3) Atos Inexistentes
1.4) Meras Irregularidades
1.5) Classificação das nulidades: absolutas e relativas
1.6) Efeitos e Conseqüências
1.7) O repensar das nulidades no processo penal brasileiro
OBJETIVO DA UNIDADE
Compreender a teoria dos atos defeituosos, as nulidades e suas ocorrências no processo penal, bem como os efeitos em casos concretos.

UNIDADE II
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
2.1) Conceito de Recurso
2.2) Fundamentos do Recurso
2.3) Existência Jurídica dos Recursos
2.4) Princípios
2.5) Interposição de Recurso
2.6) Natureza Jurídica
2.7) Juízo de Admissibilidade
2.8) Pressupostos Recursais
2.9) Prazos dos Recursos
2.10) Classificação dos Recursos
2.11) Efeitos
2.12) Reformatio in Pejus e Roformatio in Mellius.
OBJETIVO DA UNIDADE
Demonstrar a importância do estudo sistemático do Direito Processual Penal, cotejando a parte do estudo dos recursos, porque só assim se dá à compreensão da disciplina, através de leituras especializadas e reflexões acerca do assunto para que compreenda a inter-relação do Direito Penal e do Direito Processual bem como sua aplicabilidade na sociedade.

UNIDADE III
RECURSOS EM ESPÉCIE
3.1) Recurso em Sentido Estrito
3.2) Apelação
3.3) Carta Testemunhável
3.4) Agravo Regimental, Agravo Interno e Agravo da Execução
3.5) Embargos de Declaração
3.6) Embargos Infringentes e de Nulidade
3.7) Embargos de Divergência
3.8) Recurso Ordinário Constitucional
3.9) Recurso Especial
3.10) Recurso Extraordinário
3.11) Correição Parcial
OBJETIVO DA UNIDADE
Demonstrar as formas de cabimento e processamento dos recursos existentes no ordenamento jurídico-processual-penal brasileiro, bem como auxiliar no aprendizado e conhecimento dos recursos, e nas possibilidades de interposição dos mesmos no decorrer de suas atividades profissionais.

UNIDADE IV
AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
4.1) Revisão Criminal
4.2) Habeas Corpus
4.3) Mandado de Segurança em Matéria Criminal
OBJETIVO DA UNIDADE
Procurar desenvolver, por intermédio de pesquisas e leituras, as inúmeras possibilidades de interposição destas ações autônomas de impugnação, tendo como finalidade essencial a sua interposição em casos concretos.

8 - PROPOSTA METODOLÓGICA
A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que se busquem estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade. Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, painéis, discussões circulares, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros.

9 - PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
A avaliação será realizada da seguinte maneira:
1º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 10,0 (dez) em 04/04/2012.
2º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 10,0 (dez) em 20/06/2012.
SEGUNDA CHAMADA em 27/06/2012 – toda matéria.
EXAME FINAL em 04/07/2012 – toda matéria.

10 - FONTES DE ESTUDO E PESQUISA
Doutrinas, ementários de jurisprudências, códigos comentados, jornais, filmes, revistas jurídicas, julgados recentes, site do IBCCRIM (http://www.ibccrim.org.br/) e BLOG (http://www.profmatzenbacher.blogspot.com/).

10.1 – REFERÊNCIAS BÁSICAS
NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal comentado. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

10.1 – REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CONSTANTINO, Lucio Santoro de. Nulidades no Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
__________. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. GRINOVER, Ada Pellegrini. As Nulidades no Processo Penal. 12. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. I. 7. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. II. 6. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
__________. Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
MARTINS, César Emil Machado. (Org.). Teoria e Prática dos Procedimentos Penais e Ações Autônomas de Impugnação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Processo Penal e Execução Criminal. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
__________. Prisão e Liberdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 6. Ed. Salvador: JusPodivum, 2011.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

11 – OUTRAS FONTES DE PESQUISAS
Visita orientada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante uma sessão de julgamento da Câmara Criminal. Participação em palestras envolvendo as Ciências Criminais.

Prof. Mestre em Ciências Criminais ALEXANDRE MATZENBACHER