segunda-feira, 27 de setembro de 2010

ENCONTRO RONDONIENSE DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

Caros,
aproveito para divulgar o ENCONTRO RONDONIENSE DE CIÊNCIAS CRIMINAIS! A pedido da Comissão Organizadora, segue o convite para que todos participem de tal encontro, que se realizará nessa quinta-feira (30/09), às 19:00, no auditório da OAB/RO. Trata-se de um evento promovido pela Turma D17 (formandos do turno da manhã).
Aproveito este post, para publicizar meu sentimento de honradez em ser convidado para palestrar sobre alguns "delírios" das Ciências Criminiais. Portanto, Acadêmicos da Turma D17, recebam meus cumprimentos e meu abraço! 

Prof. Matzenbacher


INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES COM BRUNA REBECA 9209-4917/8116-4825 (TURMA D17) / CLÁUDIA (TURMA D17) / JÉSSICA (TURMA D17) / KALYNKA (TURMA D-18).

Comunicação Social Debate Marketing Político

Caros,
posto aqui o resultado do evento "Comunicação & Política", realizado na terça-feira passada.
Abraços,

Prof. Matzenbacher


COMUNICAÇÃO & POLÍTICA

Marketing Político foi o tema de mais um evento da Coordenação de Comunicação Social da UNIRON, que aconteceu na última terça-feira, dia 21, às 19hs, no auditório do Campus II.

Os alunos dos cursos de Publicidade e Propaganda e Jornalismo participaram de uma mesa redonda sobre Comunicação e Política. Marcelo Tadeu dos Reis Pimentel, Coordenador do Departamento de Comunicação Social da Universidade de Taubaté falou sobre o marketing político, do planejamento às urnas. O Professor Júlio Aires abordou a relação entre o candidato e a imprensa, e o Advogado e Professor Alexandre Matzenbacher finalizou as apresentações ao falar sobre as leis que regem a propaganda eleitoral no pleito de 2010, a fiscalização e as decisões judiciais no estado de Rondônia, e a polêmica “ficha limpa”.

Posteriormente, os acadêmicos puderam fazer perguntas e debater com os Professores. A Professora Aline Néto, Coordenadora dos cursos de Comunicação Social, foi a mediadora da mesa. Confira algumas fotos:


Prof. Marcelo Pimentel palestrando, Profa. Alíne Neto, Prof. Julio Aires e Prof. Alexandre Matzenbacher.

 Acadêmicos dos Cursos de Publicidade e Propaganda, e Jornalismo da UNIRON.

Prof. Alexandre Matzenbacher

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

LC 135/2010: A (T)IRA(NIA) DROMOCRÁTICA (?)


Caros,
depois de tanto falar, de tanto refletir, de tanto discutir, seja em sala de aula, seja no escritório, seja em roda de amigos, via blog e via twitter, com pessoas próximas e também distantes e até desconhecidas, publico um "pequeno" texto com algumas idéias sobre a LC 135/2010. Propositalmente, publico hoje (22/09/2010), dia em que será analisado pelo Plenário do STF o recurso de Joaquim Roriz, que teve sua candidatura barrada pelo TSE com base na aplicação da Lei Ficha Limpa.
Sempre aberto às críticas e com respeito as idéias acadêmicas divergentes, desejo uma boa leitura!
Abraço,

Prof. Matzenbacher


LC 135/2010: A (T)IRA(NIA) DROMOCRÁTICA (?)


Saramago em sua maior crítica política, na obra “Ensaio Sobre a Lucidez”, já demonstrou com seu estilo literário ímpar a quem pertence o poder soberano e a(s) forma(s) de censurar politicamente. Conta que, em um domingo de eleições um tanto quanto peculiar, em um país qualquer, o resultado das urnas gerou indignação e espanto para a Justiça Eleitoral e os partidos políticos, pois mais de 70% dos votos foram “em branco”. Diante da “crise”, novas eleições foram convocadas para outro domingo, normal, e o resultado foi de estupefação e delírio para os envolvidos diretamente no processo eleitoral: mais de 83% dos votos foram “em branco”. A partir da história de Saramago, surge um questionamento: o quê os soberanos mandatários estão a dizer com isso de maneira (des)velada?

Pois bem. Sem a ímpar linguagem literária de Saramago, vamos direcionar nossos olhos à situação brasileira de hoje, sobre a (im)possibilidade de aplicação da Lei Complementar 135/2010, a famigerada “Lei Ficha Limpa” ou “Lei-Anti-Ficha-Suja”. Vale ressaltar que esta lei foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em termo recorde, buscando gerar efeitos diretos para o pleito eleitoral de 2010.

A finalidade da “Lei Ficha Limpa” é digna da moralidade política (não politiqueira) e merece aplausos de toda população brasileira. Ousamos dizer que se trata da lei mais relevante em termos éticos-políticos já vista nesse país descoberto por Cabral. Isso porque, quando o próprio Congresso Nacional, em meio a um turbilhão de escândalos envolvendo corrupção, resolve publicar uma lei para barrar a corrupção no país, nossos Congressistas merecem sim nossos aplausos. Entretanto, diante do texto normativo publicado na Lei Complementar 135/2010, nenhum aplauso merece nossos Congressistas. Pareceu contraditório? Mas não é. Explico: a finalidade é louvável e magnífica, mas a maneira empregada para atingir o cume do Everest é, desgraçadamente, pífia e inócua. O problema (graças ao Poder Constituinte Originário! Ainda bem!) é que vivemos em uma democracia.

Existe corrupção em nosso país? Sim. Existe um bando de políticos corruptos e criminosos em nosso país? Sim. Queremos que os políticos corruptos sejam declarados espécie em extinção em nosso país? Sim. Se a reposta foi positiva às três perguntas, informamos que estamos do mesmo lado caro leitor. Todavia, como dissemos acima, vivemos em uma de-mo-cra-cia. E a democracia, por natureza, é um processo lento e gradativo, que gera(rá) frutos cada vez mais maduros.

Ocorre que, a “Lei Ficha Limpa”, como divulgada por toda a imprensa nacional (a qual peca pela falta de responsabilidade de maneira reiterada, infelizmente), veio para “resolver todos os problemas da ética e da moralidade na política nacional”, parecendo até com o lema humorístico de certo programa televisivo. E é impressionante o quantum de “esperança” é depositada em uma lei nessas terras, como se a existência da lei resolvesse todos os nossos problemas. Como seria ótimo se para todos os problemas existentes bastasse criar uma lei. Pensem num Brasil sem crimes, onde todas as pessoas tenham educação, sejam empregadas e saudáveis. Isso sim é um sonho, um ótimo sonho! E justamente por ser um processo gradativo, cada vez mais, mais e mais pessoas estão sendo beneficiadas com essas benesses. Quer dizer, benesses não, pois são direitos. Direitos assegurados em uma Carta que fazem o sonho da democracia se realizar a cada dia. A democracia é uma caminhada. O sonho não se torna realidade no instante em que se acorda. O sonho se torna real com o tempo.

Mas, em terrae brasilis, o povo continua a ser usado como massa de manobra a lá política “pão e circo”, e o “delírio” do Poder Judiciário Eleitoral (da maioria quase que absoluta dos Estados federados) sepulta o sonho. Acaba com o próprio sonho da democracia brasileira, e como disse Regina Duarte há oito anos atrás, “estou com medo”. Medo porque não é atropelando direitos fundamentais, para a sagacidade do clímax de hoje, que alcançaremos o patamar de uma civilização democrática. Pois é exatamente a maneira como resolvemos os conflitos, baseados na interpretação das normas em harmonia com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que determina nosso status civilizatório e a temperatura do exercício do poder: se totalitário, se democrático.

Paul Virilio, o teórico da “dromologia” (do grego dromos = aceleração), na obra “Inércia Polar”, cunha o termo “dromocracia”, ao referir a incessante e (in)feliz busca de atingir a contemplação real da democracia na velocidade da luz. Só que, cabe lembrar, que a democracia não é um sistema simples, mas um sistema complexo. Não é um procedimento padrão, mas um procedimento a ser construído a partir da experimentação, não se olvidando dos pontos-de-não-retorno. Em um Estado (que se diz) Democrático de Direito os fins jamais justificam os meios, pois são os meios que possibilitam a legitimidade dos fins. E é exatamente aqui onde reside a base democrática para o exercício do poder: o respeito aos direitos e garantias fundamentais de todos.

Só que, quando a “Lei Ficha limpa” ganha timbre forte nas vozes daqueles que deveriam assegurar a eficácia dos direitos e ensejar efetividade às garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão, o estado de insegurança se impõe e a situação fica dramática, pois o medo não é apenas sonhado, mas real e concretizado. E é exatamente aqui, que se agrava o “Estado-De-Crise-Das-Instituições-Democráticas” (como diria Diego Vasconcelos), pois o medo colocado é o medo da própria democracia. E diante desse panorama, estamos vivendo em uma verdadeira “tirania dromocrática”, onde o Poder Judiciário Eleitoral faz vingança com as próprias mãos à velocidade da luz, usando o discurso de que “é a vontade do povo”.

A “vontade do povo” na tomada de decisões já foi falada por César, por Hitler, por Mussolini, durante a ditadura militar, e agora (em plena atividade democrática, obtida a maioridade há pouco tempo) pelo Poder Judiciário, Eleitoral. E é impressionante e indignante os absurdos jurídicos perpetrados pela Justiça Eleitoral Brasil afora: desde uma viragem lingüística do que é o “direito achado nas ruas”, passando a considerar todo e qualquer recurso de Embargos de Declaração como protelatórios (para não interromper o prazo de outro recurso), chegando a conclusão de que a Lei Complementar 135/2010 é constitucional, não viola a presunção de inocência, se aplica a fatos pretéritos para prejudicar o réu e inclusive para o pleito eleitoral de 2010. É o (sur)realismo jurídico brasileiro. Salvador Dalí teria inspiração de sobra, não com sonhos, memórias ou reflexões, mas a partir da própria realidade, ou seja, estando inteiramente acordado. Assustador.

E é curioso como o único Poder que não recebe nenhum mandato do povo, age fora dos limites da “moralidade” no exercício da própria jurisdição. As decisões da maioria dos TRE’s e do TSE são decisões que buscam recuperar o tempo perdido da política nacional como se isso fosse possível. Tentam (e conseguem se hoje não tiver um basta) impor a concretização de um desejo egoístico em tempos efêmeros e urgentes, onde todos os problemas devem ser resolvidos aqui e agora, e a frustração não tem vez porque “o povo” exige uma resposta rápida, e eficaz. Para dar respostas rápidas e eficazes ao povo é que existem outros Poderes, independentes, que recebem a outorga através do sufrágio universal, livre e igualitário. E exatamente por isso, o Poder que não recebe a outorga popular, possui outra missão, ou seja, julgar. Mas não julgar de qualquer maneira, mas considerando a bússola, que aponta sempre para o norte, ou seja, julgar de acordo com a Carta Política nacional.

Cabe lembrar que nessa estória de aprovação da “Lei Ficha Limpa”, o povo foi novamente usado como massa de manobra. Não enxergam? Essas mais de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) pessoas que assinaram esse projeto a título de “iniciativa popular” foram usadas. Usadas porque o projeto não é de iniciativa popular nem aqui e nem em qualquer outra democracia do mundo. A única diferença é que em outros recantos do mundo, as pessoas são coagidas moral ou até fisicamente, e aqui, na (pseudo)democracia brasileira, essas pessoas foram ludibriadas com um discurso fácil e leviano de algumas facções antidemocráticas, formadas por alguns membros do Ministério Publico e do Poder Judiciário. Curioso que a idéia nasceu do seio daqueles que não recebem mandato, não? Ou seria mera coincidência? Nem Gala conseguiria dar maior excitação à Dalí.

As principais razões pelas quais a “Lei Ficha Limpa” é, desgraçadamente, inócua e pífia são: questão de soberania, presunção de inocência, anualidade e retroatividade.

A questão da soberania é uma idéia simples a qual se resume nas palavras de Abraham Lincoln: “Democracy: government of the people, by the people, for the people”, ou seja, em uma “democracia o governo atua a partir do povo, para o povo e pelo povo”. Nos termos da pedra fundamental da origem do Estado Democrático de Direito brasileiro, no parágrafo único do artigo 1º, da Carta Magna, esta esculpido: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Logo, quem escolhe em quem votar? O próprio cidadão-eleitor. A escolha dentre todas as possibilidade é eleita pelo cidadão apto a votar, de maneira livre e desimpedida. Quem faz a censura aos candidatos são os eleitores, através do exercício do direito político, como bem ensinou Saramago na obra indicada acima.

Não cabe ao Poder Judiciário censurar e definir em quem podemos e em quem não podemos votar. Ainda mais partindo de uma lei, flagrantemente, inconstitucional. Se a vontade do povo é a moralidade política, então o povo que escolha os representantes mais éticos, de moral firmada e reputação ilibada. Isso porque, quem veta ou não determinado candidato, são os eleitores através do voto, ou seja, num momento a posteriori do registro de candidatura. A soberania é popular e ponto.

E essa mesma Carta Política que define quem são os “donos” da soberania popular, também determina em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Isso significa dizer que o Poder Constituinte Originário elencou como cláusula pétrea de nosso ordenamento jurídico a garantia da presunção de inocência. E, diferentemente da época fascista (constante até hoje no CPP – que é de 1941!), onde a regra era a culpabilidade, na ordem constitucional brasileira vigora a garantia da presunção de inocência: ou seja, até o esgotamento da última via recursal, todas as pessoas que se sentarem no banco dos réus devem ser tratadas como se inocentes fossem. Os recursos são direitos dentro do exercício do direito de ação, buscando ensejar efetividade à garantia da ampla defesa.

E aqui reside outro vício de constitucionalidade da “Lei Ficha Limpa”. Pois o que há é o tolhimento de uma garantia fundamental daquele que já sofre a pena de banquillo como diria o povo platino. Isso porque, como a presunção de inocência se trata de um imperativo de tratamento para aquele que se encontra no banco dos réus, está albergada a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a qual também encontra guarida na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 16, determina o princípio da anualidade, nos seguintes termos: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência”. Isso quer dizer que, toda a lei que alterar o processo eleitoral, somente entrará em vigor após um ano de sua publicação. Isso é um mandamento constitucional, visando assegurar a segurança jurídico-política, a qual deve ser respeitada pelas instituições democráticas. Quando a “Lei Ficha Limpa” foi publicada mesmo? Em 04 de junho de 2010. Então, como pode estar valendo para esse pleito eleitoral de 2010? A resposta para esse questionamento só pode ser atingida a partir da tirania judicial instaurada a partir da ira dromocrática. Tenha a santa paciência: dizer que o quê altera o processo eleitoral é o sistema da urna, a cor da cédula, a impressão das atas, é negar a existência das novas cláusulas de inelegibilidade originadas da Lei Complementar 135/2010. Qualquer leigo, em sã consciência, consegue fazer um juízo de ponderação para ver qual é a alteração mais drástica. Logo, tem-se claro que a “Lei Ficha Limpa” altera sim o processo eleitoral, e só poderá ser aplicada a partir de junho de 2011, ou seja, aplicável para o pleito eleitoral de 2012.

Por fim, a questão da (ir)retroatividade in malam partem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XL, preceitua que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Então, surge o questionamento se a Lei Complementar 135/2010 teria natureza penal ou apenas sancionatória, nos termos usados pela interpretação da Justiça Eleitoral brasileira.

A “Lei Ficha Limpa” não tem natureza penal propriamente dita. Mas também não é uma lei de cunho administrativo. Ela envolve uma gama de direitos e garantias fundamentais e afirmar que “a sanção da LC 135 não é pena” é reduzir a complexidade da norma. Somente a partir de uma hermenêutica séria e responsável é que se poderá concluir pela natureza da sanção. Isso porque, dizer que sanção não é pena é o mesmo que negar que pena não é sanção. Ora, se a pena é espécie, da qual sanção é gênero, é óbvio que sanção é pena sim.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é repleta de decisões entendendo pela impossibilidade de retroação de novel lei que venha prejudicar o indivíduo. A interpretação que deve ser feita é num sentido harmônico com a Carta Política, visando assegurar a máxima eficácia aos direitos e a maior efetividade às garantias fundamentais. Essa decisão, tão aguardada, se trata de caso de segurança nacional.

A realidade dramática da democracia brasileira não pode causar a “cegueira branca” entre aqueles que devem exercer seus direitos políticos, sejam positivos, sejam negativos. A lucidez do eleitor brasileiro não se conquistará sob censura (como querem os “bons” – e quem nos salva da bondade dos bons?), mas sim com cultura. E para gerar cultura, é necessária educação. É assim que caminha a democracia. E é assim que caminharemos para a moralização da política nacional. Temos que nos atentar para o fato de que não é de qualquer maneira que chegaremos lá.

O problema é que o papel formal, representado apenas pelo sufrágio, é diminutivo da densidade do poder que se está exercendo. E uma viragem lingüística é perigosíssima em tempos de crise perpetrada pelas instituições democráticas. O papel material está sendo deixado de lado pela falta de cultura e de educação. E é impressionante como um discurso lírico e polido, típico do “monastério dos sábios” como diria Warat, é capaz de mudar o significado da norma, gerando essa ira dromocrática levada a cabo pelo Poder Judiciário Eleitoral. E é justamente aqui que reside o “ponto G” da questão.

Isso porque, perpetrar esse entendimento, é aviltar os direitos e as garantias fundamentais de todos os cidadãos, coletiva e individualmente. É pregar a presunção de inocência, sepultar a segurança jurídica, liquidar com a credibilidade do próprio Poder Judiciário brasileiro. O caso não é apenas grave, mas é gravíssimo, pois o descompromisso e a falta de responsabilidade judiciais para com a Constituição Federal agravam ao cubo a saciedade tirânica de imposição de uma moral política sem escrúpulos. Só que esse agir é carregado de escrúpulos totalitaristas. A idéia de aplicar a “Lei Ficha Limpa” urgentemente é muito sedutora. Mas essa sedução está flertando com o totalitarismo, o fascismo e a ditadura (como já disse Diego Vasconcelos em seu blog). Vejam com quantos pretendentes do exercício do poder absoluto se está paquerando.

Ademais, a paroli utilizada pelo TSE coloca em risco não apenas o ensino jurídico, mas como também a própria educação jurídica no Brasil, que a cada dia se luta mais pela melhoria de sua qualidade. Se o STF corroborar com as decisões absurdas do TSE, o que ensinar em Direito Constitucional? Ou melhor, como ensinar Direito Constitucional? Como fazer entender hermenêutica constitucional utilizando uma “decisão-medusa” como essa?

E é justamente a falta de uma tomada de decisão séria e comprometida, e não a mera ingestão de um analgésico para esquecer a problemática em face de enfrentar seriamente as questões constitucionais da “Lei Ficha Limpa”, que pode acontecer hoje no plenário do STF. O que, sinceramente, envergonha a comunidade jurídica, a sociedade civil e os próprios Poderes. O órgão máximo do Poder Judiciário deve(ria) cumprir sua função de verificação da constitucionalidade da “Lei Ficha Limpa” hoje, se quiser cessar com essa tirania dromocrática gerada pela ira da urgência. Porque uma postura dual [aplicar o princípio da anualidade e enfrentar a (in)constitucionalidade depois, por exemplo] é extremamente perigoso. Mas, posta ao escuro da toga, pode-se legitimar a tomada de tal postura manipulada desde uma perspectiva cínica.

E a esperança não pode ser manipulada pelo cinismo acrítico e confortável daqueles que decidem “tranquilamente” de suas poltronas confortáveis. Sem dúvidas, esse caminho é o mais fácil. O mais conveniente. O mais socialmente aceitável. Como disse Rodrigo Lago esses dias (via twitter), o julgamento da (in)constitucionalidade da “Lei Ficha Limpa” é o grande teste para a nossa jurisdição constitucional. É a oportunidade em que veremos se realmente temos uma Corte Constitucional, porque a Constituição Federal não é um livro de receitas, mas é quem “constitui-a-ação”.

Konrad Hesse, em “A Força Normativa da Constituição”, afirma que a Constituição depende de nós (de mim, de você que está lendo, de você que não está lendo), pois ela nada pode sozinha. Quem enseja legitimidade a ela somos nós, através da argumentação eticamente responsável (e não meramente uma persuasão retórica).

Nesse ínterim, lembremos do conto de François Andrieux, o do “Moleiro de Sans-Souci”, pois acreditamos que ainda há juízes em Berlim. E aqui, nos referimos a Brasília, especificamente, ao Supremo Tribunal Federal. Acreditamos sim, que ainda há Juízes (com J maiúsculo) no Tribunal Supremo, e possuímos uma verdadeira Corte Constitucional.

Contudo, caso a decisão do Pretório Excelso seja pela constitucionalidade da “Lei Ficha Limpa”, como diria Lenio Streck, fica desde já a dica: “estoquem comida em casa e se tranquem em suas residências”, pois, lembrando as palavras do ministro Eros Grau quando de sua despedida do STF, “primeiro cassam nossos direitos políticos, depois nossas garantias de liberdade, as sanções pela imposição de moralidades, até chegar a queima de livros”.

E você leitor, em sua sã lucidez ou em seu delírio são, quer continuar com sua liberdade? Se a resposta for positiva, reze às forças universais para que os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL cumpram nossa Carta Magna e cessem a tirania dromocrática instaurada, e aplaquem a ira líquida do aqui e agora.

Hoje! 

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Evento COMUNICAÇÃO & POLÍTICA



































Curso de Comunicação Social promove debate sobre Comunicação e Política na UNIRON

Em tempos de eleição e estratégias eleitorais, o curso de Comunicação Social da Uniron não poderia isentar-se de trazer o assunto ao debate entre alunos e comunidade. Nesta terça-feira, dia 21 de setembro, às 19:30 no auditório do Campus II (Av. Mamoré), o Curso de Comunicação Social realizará uma mesa-redonda com profissionais das áreas de marketing político, jornalismo e direito.

A idéia de promover o evento surgiu no planejamento da disciplina Propaganda Política, ministrada pela Publicitária e Especialista em Marketing, Maria Angela de Lima. De acordo com a Professora, que também é Mestre em Estudos Culturais, é fundamental aliar a prática do mercado às teorias vistas em sala de aula e o Curso de Comunicação da Uniron vem atuando sempre nesse sentido.

Para falar sobre marketing político o convidado será o Professor e Coordenador do Curso de Comunicação Social da Universidade de Taubaté/São Paulo, Marcelo Tadeu Pimentel. Autor do livro "A Prática do Marketing Político: ações de uma campanha eleitoral vitoriosa", Pimentel está atuando nos bastidores do pleito de 2010 em Porto Velho. Já o Jornalista Julio Aires, Assessor de Imprensa e Professor do Curso de Jornalismo da Uniron, marcará sua presença falando sobre o candidato e a assessoria de imprensa em campanhas eleitorais. E para enriquecer mais o debate, o Advogado e Professor Mestre Alexandre Matzenbacher, Coordenador do Curso de Direito da Uniron, falará sobre as leis eleitorais que regem a propaganda política e os cuidados que se deve ter com as mesmas. Mediando o debate, Aline Néto, Jornalista e Coordenadora do Curso de Comunicação Social da Uniron. Para mais informações: (69) 3733-5015.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

20 de setembro


HINO RIO GRANDENSE

Como aurora precursora
Do farol da divindade
Foi o vinte de setembro
O precursor da liberdade

Mostremos valor e constância
Nesta ímpia e injusta guerra
Sirvam nossas façanhas
De modelo a toda terra
De modelo a toda terra
Sirvam nossas façanhas
De modelo a toda terra

Mas não basta pra ser livre
Ser forte, aguerrido e bravo
Povo que não tem virtude
Acaba por ser escravo

Mostremos valor e constância
Nesta ímpia e injusta guerra
Sirvam nossas façanhas
De modelo a toda terra
De modelo a toda terra
Sirvam nossas façanhas
De modelo a toda terra

(Trecho suprimido durante a Ditadura Militar, em 1966)
Que entre nós, reviva Atenas
para assombro dos tiranos
Sejamos gregos na glória
e na virtude, romanos

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

STF modifica Regimento para dar mais agilidade à execução de suas decisões

Caros,
atenção as novas alterações no Regimento Interno do STF. Celeridade positiva!
Abraço,

Prof. Matzenbacher



STF modifica Regimento para dar mais agilidade à execução de suas decisões

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na última sessão administrativa, uma emenda que modifica dispositivos do Regimento Interno relativos à distribuição de competência para execução e cumprimento de suas decisões. Com as alterações, a Corte pretende dar mais racionalidade e celeridade à execução de suas decisões (acórdãos e decisões monocráticas) e tornar seu cumprimento compatível com a Lei n.° 11.232/2005 (que simplificou a execução das sentenças), com o artigo 575 do Código de Processo Civil (que estabelece o princípio de que “o juiz da ação é o juiz da execução”) e com o princípio do juiz natural.

Também foi introduzida uma novidade em relação à repercussão geral , cuja análise é feita pelo “Plenário Virtual”, um sistema informatizado de discussão, no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em um recurso extraordinário a ele distribuído, perderá a relatoria do processo. Haverá uma nova distribuição, excluindo-se também os ministros que acompanharam o relator na manifestação vencida.

Confira as alterações aprovadas:

Artigo 13 - Antes da alteração, o artigo 13 do Regimento Interno do STF previa caber ao presidente executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Turmas e dos relatores. Agora, cabe ao presidente executar e fazer cumprir somente seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse constitucional. A alteração também permitiu ao presidente da Corte a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios.

Com a mudança, prestigiou-se o princípio do juiz natural, ou seja, o ministro relator da causa. Antes dela, competia ao presidente executar e fazer cumprir ordens e decisões transitadas em julgado relatadas pelos demais ministros. A atribuição exigia que o presidente estudasse todo o processo para decidir os atos de cumprimento do julgado proferido pelo colega. “A antiga redação, além de contribuir para atrasar a prestação da tutela jurisdicional executiva, sobrecarregava deveras a Presidência com atribuições que, se não lhe são estranhas, são ao menos desvirtuadas de seu propósito institucional maior”, ressalta o texto que embasou a emenda.

O novo artigo 13 do RISTF também permite que o ministro presidente atue como relator, até eventual distribuição, dos habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. Tal procedimento já foi adotado com relação aos HCs que chegam ao STF por meio da Central do Cidadão e Atendimento e são impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador. Com a emenda, todos os HCs que chegarem ao Supremo estarão submetidos a este mecanismo: se o STF não tiver competência para julgá-los, o ministro presidente os remeterá ao juízo competente por despacho. Assim, não haverá necessidade de distribuição a relator para posterior decisão denegatória, o que reduzirá o tempo de espera pelo interessado.

Artigo 21 - A efetividade do cumprimento das decisões do STF também poderá ser acompanhada mais diretamente também pelos ministros relatores. Foi alterado o artigo 21 do RISTF, que trata das atribuições do relator. No texto antigo, cabia a ele determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, exceto se forem de competência do Plenário, da Turma ou de seus presidentes. Agora, o relator poderá executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência. Os ministros relatores também poderão delegar atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízes de primeiro grau.

Artigo 324 – A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em recurso extraordinário a ele distribuído perderá a relatoria do processo. Esta análise é feita no chamado “Plenário Virtual”, no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à análise da Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Haverá nova distribuição quando o relator originário julgar que o tema não tem repercussão geral contra o voto da maioria. Serão excluídos do processo de redistribuição também os ministros que o acompanharam na manifestação vencida.

Artigo 340 – A alteração ocorrida neste artigo do Regimento Interno do Supremo apenas adaptou seu conteúdo às disposições dos novos artigos 13 e 21, aplicando-se a legislação processual, no que couber. Foi incluído um parágrafo único no artigo para explicitar que caberá ao presidente do STF, ou a um ministro por ele indicado, a execução e o cumprimento das decisões do Tribunal que determinarem a prática de atos pelo presidente da República e vice, bem como pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Artigo 341 – A nova redação deste artigo enfatiza que os atos de execução e de cumprimento das decisões serão requisitados diretamente ao ministro que atuou como relator do processo na fase de conhecimento.

Artigo 344 – Este artigo foi inteiramente revogado. Ele previa que “a execução atenderá, no que couber, à legislação processual”.

 
Fonte: STF (em 17/09/2010)
 
Link para o Regimento Interno STF:

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

MUNDO (SUR)REAL V

Caros,
hoje de manhã, via twitter, fui alertado pelo Advogado Rodrigo Lago (MA), sobre (mais) um absurdo perpetrado no fantástico (e surreal) mundo das Ciêncas Criminais: dois tabeliães presos preventivamente, sem fundamentação, e que tiveram as mãos e os pés algemados, haviam conseguido, finalmente, uma ordem de habeas corpus no STF.
O absurdo é que isso teve a (i)legitimidade estatal (TRF, STJ e MP). Então, sobre o caso, duas palavras bastam para mostrar o tamanho da irresignação: NO COMMENTS (e ponto).


Prof. Matzenbacher

PS: Acadêmicos de Direito Processual Penal III, notem que o disposto no artigo 93, insico IX, da CF/88, de que tanto falamos, não é "mera letra morta da norma" como insistem em afirmar os paleopositivistas!


1ª Turma defere HC a tabeliães capixabas presos preventivamente com mãos e pés algemados

Tabeliães capixabas obtiveram liberdade por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Carlos Alberto e João Roberto Corcino de Freitas, tabeliães titular e substituto do Cartório Leandro, localizado em Vila Velha (ES), foram condenados à pena de dois anos e seis meses em regime inicial fechado, além da perda do cargo público que ocupavam em razão da prática do crime de quadrilha, sendo mantida a prisão preventiva.

Segundo o Ministério Público Federal, na condição de tabeliães Carlos Alberto e João Roberto teriam emitido tardiamente certidões de nascimento falsas e outros documentos, os quais teriam sido utilizados por outros integrantes da quadrilha para viabilizar o recebimento indevido de benefícios previdenciários.

Inicialmente, eles foram denunciados pelos crimes de quadrilha, estelionato, prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva, sendo a denúncia recebida apenas pelos crimes de quadrilha e corrupção passiva.

No Habeas Corpus (HC 104459), eles questionavam exclusivamente as prisões preventivas, fundadas na garantia da ordem pública e da instrução penal, decretadas pela 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo. Contestavam a manutenção dessas prisões pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Voto

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu a ordem. “Não houve nenhuma fundamentação na sentença”, disse, ao destacar que os condenados, em tempo hábil, reiteraram nos autos o interesse no prosseguimento do pedido mesmo depois da sentença.

Para ele, tal prisão cautelar “não mais se sustenta com a prolação da sentença penal condenatória”. O ministro observou que a decretação da prisão preventiva talvez estivesse justificada no início das investigações apenas para mantê-los afastados dos seus locais de trabalho como forma de evitar que documentos ou provas, sob seu poder, fossem destruídos, atrapalhando o bom andamento da instrução criminal.

No entanto, o relator entendeu que “esse argumento não mais subsiste diante da prolação do decreto condenatório”. Ricardo Lewandowski votou pelo deferimento do pedido e foi seguido por unanimidade.

Mãos e pés algemados

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha registrou “circunstância gravíssima” referente ao fato de que um dos condenados estaria doente com um quadro que poderia evoluir para septicemia [infecção] porque estaria com as mãos e os pés algemados. A própria Procuradoria-Geral da República, segundo a ministra, ainda que opinando no sentido da denegação da ordem, afirmou que uma pessoa não pode estar presa preventivamente algemada nas mãos e nos pés.

“Acho que é do Supremo Tribunal Federal realçar que esse tipo de ‘estar em ferros’ é realmente muito grave, em que pese a toda a gravidade do sistema penitenciário brasileiro”, ressaltou Cármen Lúcia, ao repudiar de forma veemente “qualquer abuso cometido contra qualquer preso”.

O relator determinou que se oficie a 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo para que tome todas as providências necessárias “à apuração desses fatos graves, com a ciência do Ministério Público Federal (MPF) para acompanhar o caso”.


Fonte: STF (em 14/09/2010)

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

IBRAPP


Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal

Foi lançado na semana que passou o site do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – IBRAPP.

O Instituto, idealizado pelo professor Nereu Giacomolli e criado no primeiro semestre desse ano, tem por objetivo principal fomentar os debates, o estudo e a pesquisa sobre o direito processual penal e as demais matérias que, direta ou indiretamente, lhe são tão caras.

Trata-se de um novo espaço, com novos objetivos, cujo principal desafio é dissociar o processo penal do processo civil, em sentido oposto à tradicional teoria geral do processo. O IBRAPP nasce, enfim, com a convicção de que o processo penal merece uma investigação específica, uma atenção específica e proporcional à indisponibilidade dos interesses em jogo na seara penal.

O IBRAPP tem como alguns de seus Conselheiros, dentre outros nomes já eleitos pela Diretoria Executiva e que ainda estão por ser convidados, os professores Fauzi Choukr, Alexandre Morais da Rosa, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Jr., Luis Gustavo Grandinetti e Fabrício Pozzebon.

O lançamento oficial do IBRAPP está sendo programado para dois eventos, um no final do ano e outro em abril de 2011. Até lá, algumas atividades vão aos poucos sendo postas em prática, o primeiro boletim deve ser lançado e o site estará à disposição de todos.

Acessem, contribuam, se associem, enfim, participem de alguma maneira com a construção desse projeto!



Caros,
a apresentação acima foi feita pelo Vice-Presidente do IBRAPP, o colega André Maya, lá de Porto Alegre/RS. Então, aproveito para divulgar o Instituto e dizer que fiquei muito honrado com o convite que me foi formulado pelo Nereu e pelo André, para ser Coordenador-Regional do IBRAPP no Estado de Rondônia.
Com certeza, para discussão de idéias, não há fronteiras! Com a regência do Instituto sob a batuta de Nereu Giacomolli e André Maya, assim como com a participação de todos aqueles interessados em "vestir a Cinderela com suas próprias roupas", o IBRAPP tem tudo para criar e fortificar o processo penal verdadeiramente democrático no Estado Brasileiro.
Abraços e participem,

Prof. Matzenbacher



sábado, 11 de setembro de 2010

Judiciário dá tratamento diferenciado aos casos criminais de repercussão


Caros,
a leitura da reportagem abaixo, veiculada pelo site Consultor Jurídico, deve ser lida, pois relata a posição de uma Magistrada que reconhece e afirma (parabéns pela coragem!), categoricamente, que os casos de repercussão midiática são tratados de maneira diferenciada pelo Poder Judiciário. Notem a "advertência" dela ao dizer que a "invasão dos massmedia" gera a decretação de prisões preventivas de maneira irracional. Ou seja, sem necessidade. Lembram de algum discurso?!
Fiquei interessado para ler o livro "A publicidade opressiva de julgamentos criminais".
E assim caminha a humanidade. Embora a passos lentos, caminha.
Boa leitura!

Prof. Matzenbacher



 
Casos de repercussão são tratados de forma diferente

Por Marina Ito

Casos policiais costumam despertar o interesse das pessoas. O episódio mais recente envolveu o goleiro Bruno, do Flamengo. Ingredientes de um seriado policial recheavam o noticiário: uma mulher desaparecida, um atleta famoso e investigadores. Ele e outras sete pessoas estão sendo processadas por diversos crimes. Todos estão presos.

Para a juíza federal Simone Schreiber, titular da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, o tratamento dispensado não só pelo Judiciário, mas também por outros participantes do processo, aos casos de grande repercussão nos meios de comunicação é diferenciado. A maneira de atuação muda e prisões provisórias são mantidas sem racionalidade. A conclusão foi feita durante mesa redonda O crime como espetáculo: a sociedade entre a banalização e o medo, da qual participou na quinta-feira (9/9).

No evento, o psicanalista Carlos Alberto Plastino classificou de "vampiresco" o modo como o episódio do goleiro foi coberto pelos meios de comunicação. Ele disse que as pessoas têm de ser informadas, mas a insistência verificada no tempo em que se dedicaram à cobertura foi pouco responsável.

Simone afirmou que o caso do goleiro tem tudo para ser igual ao do casal Nardoni. Alexandre Nardoni e Anna Jatobá foram condenados pelo Tribunal do Júri pela morte da filha de Alexandre, Isabela Nardoni. Durante os dias de julgamento, que ganhou várias manchetes em todos os jornais, sobrou até mesmo para o advogado de defesa, hostilizado pelo público que foi para frente do Fórum de Santana, em São Paulo, onde o casal foi julgado.

A juíza considera o caso Nardoni paradigmático de um julgamento opressivo. Autora do livro A publicidade opressiva de julgamentos criminais, escrito antes da morte de Isabela, Simone Schreiber questiona até que ponto o Judiciário pode agir para impedir que as pessoas sejam condenadas pela pressão que envolve o caso.

Simone Schreiber lembrou que toda vez que um crime desperta a atenção das pessoas, logo vem uma reação no sentido de querer endurecer as leis criminais, como a defesa da pena de morte. Quando o crime envolve menores, não demora muito para o debate em torno da redução da maioridade penal ganhar força.

Outra questão que a juíza abordou no evento promovido pelo Departamento de Comunicação da Justiça Federal foi a tensão entre a verdade processual e a verdade obtida pelo jornalista. A busca por rapidez no relato pelos meios de comunicação faz com que a versão da Polícia ganhe destaque, já que costuma ser a primeira a atuar. Já o Judiciário, ainda que lide com relatos iniciais dos fatos, tem o distanciamento. "A verdade processual é a verdade daquilo que é levado aos autos, respeitando os princípios." Para a juíza federal, a participação da imprensa tem de ser macro, no sentido de buscar uma Justiça que se quer ter e não exigir que se condene este ou aquele.

Simone lembrou, ainda, que há todo um sistema de garantias importante para que a pessoa não seja considerada culpada antes do trânsito em julgado. Ela disse que a decisão do juiz tem de ser revista, pois há a possibilidade de falha. O princípio de dupla jurisdição é bom. O problema está no funcionamento do sistema, disse. Mais que flexibilizar garantias, entende, é preciso tornar o Judiciário eficiente.

Grifo meu!

Fonte: CONJUR (em 11/09/2010)

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

STJ - Homicídio e continuidade delitiva. Possibilidade.

Caros,
hoje, a Sexta Turma do douto SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tomou uma decisão um tanto quanto atípica para a jurisprudência nacional envolvendo concurso de crimes. Na época dos julgamentos pelo Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho dos homicídios praticados durante o massacre do "caso Urso Branco", os acadêmicos André Luiz e Karla (ex-alunos de Direito Penal I) questioanram sobre a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva nesse caso. Num primeiro momento, fiquei pensativo. Pensei, refleti, pesquisei na doutrina e nada encontrei sobre reconhecimento da aplicação do artigo 71, parágrafo único, CP, para casos de homicídio. Com a jurisprudência limitada na discussão e escassa pelo reconhecimento, pondernado a regra do artigo 69 e do artigo 71, ambos do CP, optamos pelo caminho da  possível aplicação. Entretanto, ainda fico inquieto com a insufuciência da proteção para o bem jurídico-penal "vida"... (sigo pensando, ponderando e refletindo)
Então, agora, me deparo com essa decisão do STJ em uma revisão criminal, aplicando a continuidade delitiva nos crimes de homicídio. Portanto, com certeza, tal precedente poderá ser aplicado no "caso Urso Branco".
André e Karla, parabéns pela sede, pela angústia e pela reflexão!
Abraços,

Prof. Matzenbacher


Morte de marido e testemunha em mesmo momento é crime continuado


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tese de crime continuado e determinou que o juízo das execuções reduza a pena e estabeleça o regime prisional adequado para a professora universitária Cristiane Dias Negri, condenada a 38 anos e seis meses de reclusão em regime fechado, por matar o ex-marido e uma testemunha do crime.

A defesa de Cristiane, que está presa na Penitenciária Feminina do Tatuapé, em São Paulo, recorreu ao STJ com pedido de redução de pena, sob a alegação de que os homicídios ocorreram na mesma ocasião, o que configuraria o crime continuado. A professora foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo, em outubro de 2001.

Seu pedido de revisão criminal foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a alegada continuidade delitiva. O Ministério Público Federal emitiu parecer favorável à tese da continuidade, sustentando que Cristiane foi denunciada e condenada por homicídios qualificados praticados com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, os autos demonstram “à saciedade” a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da figura do crime continuado, já que os delitos subsequentes – crimes contra a vida das vítimas Amauri e Célia – foram desdobramentos do inicial – homicídio do ex-cônjuge da ora paciente –, para não deixar testemunhas do delito que havia planejado.

Para o relator, uma vez reconhecida a tese da continuidade delitiva, impõe-se o redimensionamento da pena, nos ditames do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. De ofício (independentemente de pedido do interessado), a Turma também afastou a vedação à progressão do regime prisional imposto à professora, uma vez que o dispositivo que proibia o benefício foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

“Pelo exposto, concedo a ordem para determinar ao juízo das execuções que, de um lado, proceda à nova dosimetria da pena, observando o reconhecimento do crime continuado; de outro lado, estabeleça o regime prisional adequado, afastando-se a vedação legal à progressão”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

O caso

No dia 19 de maio de 2000, em São Bernardo do Campo (SP), Cristiane contratou um matador para executar seu ex-marido, Celso de Azevedo Barros. O homem que efetuou os disparos nunca foi identificado.

Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, Cristiane estava separada judicialmente de Celso e, por isso, havia determinado dias e horários de visitas dos filhos do casal. No dia do crime, Celso, que iria buscar os filhos, recebeu um telefonema da sua ex-mulher, que dizia estar a caminho de casa, com os filhos, quando o carro quebrou. Mentindo, pediu ao ex-marido que fosse ao local para prestar socorro. Ele não percebeu a cilada e foi ao encontro, mas antes convidou Amauri Vicente Zopazo e Célia Maria Silva para acompanhá-lo.

Chegando ao local, Celso não viu as crianças e logo perguntou por elas a Cristiane, que demonstrou surpresa ao ver que seu ex-marido estava acompanhado. O homem contratado pela professora saiu de um carro e disparou contra Celso. Só então percebeu que havia outras duas pessoas no carro da vítima. Foi quando falou para Cristiane que "não poderia haver testemunhas". O homem atirou contra Amauri e Célia. Amauri morreu por causa dos ferimentos, mas Célia sobreviveu e testemunhou no julgamento de Cristiane.

Fonte: STJ (em 08/08/2010)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Entrevista - GILSON DIPP


Caros,
segue uma entrevista com o Ministro Gilson Dipp, avaliando as atividades do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, nesses últimos dois anos. A entrevista foi concedida ao jornal Valor Econômico em 02/09/2010.
Sem dúvidas, o CNJ tornou-se uma "pedra no sapato" para o Poder Judiciário.
Boa leitura!

Prof. Matzenbacher


Tribunais ainda resistem ao CNJ


Advogado por mais de 20 anos nas áreas trabalhista e cível, em Porto Alegre, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp diz nunca ter pensado em entrar na magistratura. Ainda assim, está há mais de 20 anos do outro lado, no papel de julgador. Entrou para a magistratura em 1989, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, na vaga destinada aos membros da advocacia.

Foi designado para atuar em uma área em que jamais havia militado, o direito penal. “A partir daí, penal foi uma constante na minha vida”, diz o ministro, um dos responsáveis pela criação das varas especializadas que julgam crimes de lavagem de dinheiro no país. Chegou ao STJ, quase dez anos depois e em 2008 assumiu a Corregedoria Nacional de Justiça.

Por dois anos, percorreu 17 Estados e, em entrevista ao Valor , diz que viu situações graves e também inusitadas, como o que ele chama de os juízes “TQQ”s, aqueles que trabalham às terças, quartas e quintas-feiras apenas. E problemas que se repetem pelo país, como a falta de estrutura e planejamento do Judiciário.

Sob seu comando, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou cinco mil cartórios vagos e determinou que fossem realizados concursos públicos para preenchê-los. Foi a primeira vez que o costume secular de passar o comando dos cartórios de pai para filho foi realmente abalado. Apesar das medidas polêmicas, Dipp diz que nunca se sentiu pressionado. No dia 10 de setembro, o ministro passa o cargo para a também ministra do STJ, Eliana Calmon. Diz estar tranquilo pela competência e comprometimento da ministra com o Judiciário.

Valor: Durante dois anos, o senhor percorreu 17 tribunais do país. Alguma situação chegou a chocá-lo?

Gilson Dipp : Muitas. Casos de nepotismo, por exemplo, mesmo com as normas do CNJ. Algumas situações nem tanto pela gravidade, mas pelo inusitado. Em Teresina, no Piauí, por exemplo, tropecei em uma pedra na entrada da sala de distribuição de processos, em um prédio de três andares, sem elevadores. Ia perguntar do que se tratava, mas nem precisei. Havia um durex escrito “processo número tal”, e o processo estava embaixo da pedra. Então vi que não era uma pedra, mas o instrumento de um crime, que estava ali guardado. Sentei em uma cadeira de metal, dessas antigas de propaganda de cerveja em bares, e observei que nas costas da cadeira havia um furo. Evidentemente, nem precisei perguntar do que se tratava. Era a cadeira onde foi baleada uma vítima. No mesmo local havia armas em armários abertos. Essa é a realidade do nosso Judiciário, de falta de estrutura, de falta de planejamento, de orçamentos limitados, mas também mal geridos.

Valor: Que tipo de assunto mais chega ao CNJ?

Dipp : Os assuntos são recorrentes. Absoluta falta de transparência na prestação de contas pelos tribunais, falta de realização de concursos para a contratação de servidores, concentração de cargos de confiança nos tribunais, falta de apoio à primeira instância e muito mais corrupção do que imaginávamos. E aqui pode entrar tudo, desde morosidade até corrupção. Nesses casos, o que nós podemos fazer é a reclamação disciplinar, ou seja, denunciar a conduta irregular do juiz frente à Lei Orgânica da Magistratura, cuja pena máxima é a aposentadoria compulsória. Foram afastados 34 quatro juízes nesse período, nem todos definitivamente. É muito difícil para a sociedade entender que em uma aposentadoria compulsória está se dando a maior punição moral para um juiz. A mácula moral de sair por um processo disciplinar da magistratura é muito grande. Mas sabemos que a sociedade nunca vai entender isso. E agora há uma discussão nova no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre isso. O juiz afastado, que tem sua aposentadoria compulsória determinada, contribuiu para sua previdência. E para onde é que vai esse dinheiro? O juiz ficou 30 anos na magistratura, foi descontado de seus vencimentos da mesma forma que um juiz que está em atividade. Ele pode perder esse valor? É o que o Supremo está discutindo hoje.

Valor: Qual desses casos mais chamou a sua atenção?

Dipp :Foi um no Maranhão, em que os juízes de sete varas cíveis foram afastados. Os casos envolviam a concessão de liminares, cautelares ou antecipações de tutela, todas iguais, só mudando o nome das partes. Sempre havia a liberação de altos valores, decorrentes de ações por danos morais contra grandes empresas, como bancos e multinacionais, todos de fora do Estado, pelas quais eram pedidos R$ 5 mil e chegava-se a R$ 15 milhões nas condenações. Geralmente, eram ações ajuizadas por partes com poucos recursos, pessoas sem bens, que litigavam pela Justiça gratuita contra empresas com bastante patrimônio, sem caução.

Valor: Houve resistência às visitas do CNJ?

Dipp : Nunca! Nem poderia haver qualquer obstrução. Uma vez nós chegamos em um cartório no interior do Paraná e o cartorário não estava. Começamos a fazer a inspeção e, quatro horas depois, ele chega correndo para prestar contas. Certamente um cartório mal administrado. Mas é preciso dizer que o Judiciário avançou muito, e isso é dito até por presidentes de tribunais e corregedorias estaduais que vêm pedir auxílio do CNJ. Muitas vezes acontece de eles chegarem para dizer que não têm suporte para realizar determinadas políticas do CNJ. Temos um grupo pequeno, de seis ou sete pessoas na corregedoria. E não é só inspeção. A inspeção gera um relatório e o relatório gera vários processos.

Valor: Como são feitas as inspeções?

Dipp : Nós ouvimos a sociedade por meio de audiências públicas, ao lado dos presidentes dos tribunais, órgãos institucionalmente envolvidos e as pessoas do povo, gente que nunca tinha visto na frente um desembargador. Recebemos todos os tipos de queixa – morosidade de julgamentos, denúncias e algumas queixas descabidas, por vezes até inconformismo com decisões judiciais. Saímos dessas audiências, por um lado, satisfeitos, mas também muito frustrados ao saber que não tínhamos competência, poderes para resolver tudo aquilo. O CNJ, para aquelas pessoas, era a última esperança.

Valor: Qual é o procedimento após as inspeções?

Dipp : Cada relatório é lido em plenário para ser aprovado, e em cada irregularidade constatada é determinada uma medida, com prazo para seu cumprimento. É como consulta médica, tem a consulta e tem o retorno, temos que fazer o acompanhamento. Na Bahia, por exemplo, já não há mais a mesma situação que encontramos na primeira vez. Foi o Estado mais problemático, pelo número de processos atrasados, seguido pelo Piauí, Maranhão e Amazonas. Até Estados ricos, como o Paraná, têm vários problemas no Judiciário.

Valor: A morosidade será o novo foco de ação do CNJ?

Dipp : Estamos com foco constante na morosidade. No Nordeste, têm os juízes chamados de “TQQ” – só vão ao trabalho às terças, quartas e quintas. Os primeiros passos foram dados, para que em cinco ou dez anos tudo esteja nos eixos. A nova geração de juízes já vem confiando no CNJ. O principal cliente do conselho hoje são os juízes, que nos trazem as suas dificuldades. Eles vêm aqui com as mais diversas queixas: não temos funcionários, não temos informática. Nós estamos lutando pelo aprimoramento do Judiciário.

Valor: O Sr. sofreu algum tipo de pressão por causa da decisão do CNJ de declarar vagos cinco mil cartórios no país que não realizaram concurso público?

Dipp : Nunca sofri pressão. Vieram pessoas conversar comigo sobre a decisão, mas nunca me pressionaram. Aliás, só é pressionado quem possibilita a pressão.

Valor: Esse tipo de assédio o incomoda?

Dipp : O que me incomoda são os juízes que se insurgem contra o controle administrativo que tem sido feito pelo CNJ, que está exigindo deles transparência, publicação de dados públicos, planejamento e gestão estratégica. Isso acontece com os tribunais de segunda instância, estaduais e federais, porque não estão acostumados a prestar contas.

Valor: Chegam muitos casos de suspeição ao CNJ?

Dipp : Começamos a investigar casos em que chega um processo no tribunal e um magistrado se dá por suspeito, outro também e outro também, para um quarto magistrado dar uma decisão teratológica. As suspeições muitas vezes são o acobertamento de uma decisão com abuso de poder ou com outras finalidades.

Valor: E qual a avaliação de sua experiência no CNJ?

Dipp : Foi uma experiência de vida, não só profissional. O que deve também me acrescentar uma visão geral de muitas coisas quando eu for julgar. Tenho uma visão muito crítica do funcionamento do tribunal e até dos próprios colegas. Muitos não compreendem. Mas, enquanto muitos não saem de seus gabinetes, eu tive a experiência de estar lá, no chão, no front. Entrei sem experiência nesse cargo. Dois magistrados recusaram o cargo, e de repente me vi aqui.
 
Fonte: VALOR ECONOMICO

domingo, 5 de setembro de 2010

Súmula 455 do STJ















Caros,
na semana passada, em 31/08, o Tribunal da Cidadania (STJ) pacificou entendimento sobre a produção antecipada de provas, ao editar a Súmula 455, cuja redação é a seguinte: "A DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM BASE NO ART. 366 DO CPP DEVE SER CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO A JUSTIFICANDO UNICAMENTE O MERO DECURSO DO TEMPO".
Tal edito deixa expressamente clara a necessidade de ensejar efetividade à garantia do contraditório e da ampla defesa, ao passo que assegura o desenvolver processual regular sem excessos e sem abusos, traduzindo-se em uma prestação jurisdicional de qualidade. Até porque, não é qualquer prestação jurisdicional que serve ao Estado Democrático de Direito.
Lembro que essa súmula vem de encontro a maioria das decisões proferidas pelos juízes, ao determinar a colheita da produção probatória antecipada, principalmente de provas testemunhais, com a mera alegação do lapso temporal. Ora, isso é um atentado as regras processuais que definem o procedimento para produção da prova testemunhal. Essa prática além de ilegal é abusiva, pois se coaduna com uma aceleração antigarantista, ou seja, utilitarista, onde se violam direitos e garantias com base na celeridade e economia processual. Por favor! Tem que se ter muito cuidado quando se fala em “celeridade” e “economia” processual no âmbito do processo penal.
O processo penal não é como o processo civil. Não lida com cifras ou contratos, mas sim, com liberdade e dignidade. Logo, a lógica aplicável a um (processo civil) não pode ser transpassada para a outra (processo penal) sem qualquer questionamento. E não basta questionar por questionar, é necessário verificar as bases de sustentação para fazer uma interpretação conforme a Constituição e criar a lógica processual. É preciso  questionar, investigar, refletir, maturar e interpretar.
No processo penal se busca narrar a tentativa de reescrever uma determinada história. O crime é um fato histórico (a)temporal. Logo, no transcorrer processual, o que o MP deve fazer é contar essa história e reconstruir esse fato histórico seguindo as regras do jogo processual. É a tentativa de trazer para o presente algo que aconteceu no passado. E não é de qualquer maneira que isso deve ser feito. Existem regras e normas que definem como ser feito e em qual período deve ser feito. E essas regras e normas devem ser asseguradas pelos Juízes, e não violadas pelos juízes.
O ritual judiciário vive um paradoxo temporal claríssimo, ao passo que um juiz julga hoje (presente), um fato ocorrido num passado distante (anteontem), com base numa prova colhida e produzida num passado recente (ontem), para produzir efeitos futuros (amanhã).
E essa produção probatória não pode ser feita ao bel prazer do MP e do juiz, porque a instrução processual exige o contraditório, pois é íncito a qualquer dialeticidade. Então, argumentar que o “decurso do tempo” prejudicará a (futura) instrução é absurda, pois na maioria dos casos (99%), e por isso se editou a súmula, trata-se de oitiva de testemunhas de acusação sem o contraditório impedindo a ampla defesa. Logo, violação e maculação total da garantia fundamental, inarredável e indisponível daquele que se senta no banco dos réus.
Prova testemunhal é prova repetível. E a produção judicializada antecipada de um testemunho de uma pessoa que possa não vir a testemunhar no futuro já está regrada no artigo 225/CPP (ressalvada a vedação de tomada do depoimento ex officio). Portanto, a fundamentação concreta para a produção antecipada de provas quando um processo estiver sobrestado pelo artigo 366/CPP é obrigatória, devendo os (verdadeiros) "carimbos de despachos" (dentro outros tantos que existem por aí) serem jogados no lixo. A Constituição não é uma carta de intenções ou uma simples folha de papel. É mais. Muito mais. É a carta que constitui-a-ação democrática, que constitui-a-ação cidadã, que constitui-as-ações legislativa, judiciária e executiva.
O legislador não escreve uma regra por mero amor à forma, mas sim, porque na sombra das palavras que compõem determinado tipo processual penal encontra-se uma garantia. E garantia, deve ser respeitada e assegurada por aqueles que detêm o poder da caneta. Ótima Súmula STJ!
Boa noite e uma ótima semana,

Prof. Matzenbacher


PS: Aproveito para parabenizar meu conterrâneo, Ministro Ari Pargendler, gaúcho de Passo Fundo (tchê), que assumiu a presidência do Superior Tribunal de Justiça no final da semana passada. Em suas primeiras declarações, já afirmou a necessidade de celeridade processual sem olvidar a qualidade da prestação jurisdicional. Isso é exatamente o que se precisa: qualidade jurisdicional com respeito e efetividade às garantias. Que sua administração à frente do Tribunal da Cidadania seja povoada de sucessos, ainda mais ao concretizar essas idéias. Saudações!