quarta-feira, 22 de setembro de 2010

LC 135/2010: A (T)IRA(NIA) DROMOCRÁTICA (?)


Caros,
depois de tanto falar, de tanto refletir, de tanto discutir, seja em sala de aula, seja no escritório, seja em roda de amigos, via blog e via twitter, com pessoas próximas e também distantes e até desconhecidas, publico um "pequeno" texto com algumas idéias sobre a LC 135/2010. Propositalmente, publico hoje (22/09/2010), dia em que será analisado pelo Plenário do STF o recurso de Joaquim Roriz, que teve sua candidatura barrada pelo TSE com base na aplicação da Lei Ficha Limpa.
Sempre aberto às críticas e com respeito as idéias acadêmicas divergentes, desejo uma boa leitura!
Abraço,

Prof. Matzenbacher


LC 135/2010: A (T)IRA(NIA) DROMOCRÁTICA (?)


Saramago em sua maior crítica política, na obra “Ensaio Sobre a Lucidez”, já demonstrou com seu estilo literário ímpar a quem pertence o poder soberano e a(s) forma(s) de censurar politicamente. Conta que, em um domingo de eleições um tanto quanto peculiar, em um país qualquer, o resultado das urnas gerou indignação e espanto para a Justiça Eleitoral e os partidos políticos, pois mais de 70% dos votos foram “em branco”. Diante da “crise”, novas eleições foram convocadas para outro domingo, normal, e o resultado foi de estupefação e delírio para os envolvidos diretamente no processo eleitoral: mais de 83% dos votos foram “em branco”. A partir da história de Saramago, surge um questionamento: o quê os soberanos mandatários estão a dizer com isso de maneira (des)velada?

Pois bem. Sem a ímpar linguagem literária de Saramago, vamos direcionar nossos olhos à situação brasileira de hoje, sobre a (im)possibilidade de aplicação da Lei Complementar 135/2010, a famigerada “Lei Ficha Limpa” ou “Lei-Anti-Ficha-Suja”. Vale ressaltar que esta lei foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em termo recorde, buscando gerar efeitos diretos para o pleito eleitoral de 2010.

A finalidade da “Lei Ficha Limpa” é digna da moralidade política (não politiqueira) e merece aplausos de toda população brasileira. Ousamos dizer que se trata da lei mais relevante em termos éticos-políticos já vista nesse país descoberto por Cabral. Isso porque, quando o próprio Congresso Nacional, em meio a um turbilhão de escândalos envolvendo corrupção, resolve publicar uma lei para barrar a corrupção no país, nossos Congressistas merecem sim nossos aplausos. Entretanto, diante do texto normativo publicado na Lei Complementar 135/2010, nenhum aplauso merece nossos Congressistas. Pareceu contraditório? Mas não é. Explico: a finalidade é louvável e magnífica, mas a maneira empregada para atingir o cume do Everest é, desgraçadamente, pífia e inócua. O problema (graças ao Poder Constituinte Originário! Ainda bem!) é que vivemos em uma democracia.

Existe corrupção em nosso país? Sim. Existe um bando de políticos corruptos e criminosos em nosso país? Sim. Queremos que os políticos corruptos sejam declarados espécie em extinção em nosso país? Sim. Se a reposta foi positiva às três perguntas, informamos que estamos do mesmo lado caro leitor. Todavia, como dissemos acima, vivemos em uma de-mo-cra-cia. E a democracia, por natureza, é um processo lento e gradativo, que gera(rá) frutos cada vez mais maduros.

Ocorre que, a “Lei Ficha Limpa”, como divulgada por toda a imprensa nacional (a qual peca pela falta de responsabilidade de maneira reiterada, infelizmente), veio para “resolver todos os problemas da ética e da moralidade na política nacional”, parecendo até com o lema humorístico de certo programa televisivo. E é impressionante o quantum de “esperança” é depositada em uma lei nessas terras, como se a existência da lei resolvesse todos os nossos problemas. Como seria ótimo se para todos os problemas existentes bastasse criar uma lei. Pensem num Brasil sem crimes, onde todas as pessoas tenham educação, sejam empregadas e saudáveis. Isso sim é um sonho, um ótimo sonho! E justamente por ser um processo gradativo, cada vez mais, mais e mais pessoas estão sendo beneficiadas com essas benesses. Quer dizer, benesses não, pois são direitos. Direitos assegurados em uma Carta que fazem o sonho da democracia se realizar a cada dia. A democracia é uma caminhada. O sonho não se torna realidade no instante em que se acorda. O sonho se torna real com o tempo.

Mas, em terrae brasilis, o povo continua a ser usado como massa de manobra a lá política “pão e circo”, e o “delírio” do Poder Judiciário Eleitoral (da maioria quase que absoluta dos Estados federados) sepulta o sonho. Acaba com o próprio sonho da democracia brasileira, e como disse Regina Duarte há oito anos atrás, “estou com medo”. Medo porque não é atropelando direitos fundamentais, para a sagacidade do clímax de hoje, que alcançaremos o patamar de uma civilização democrática. Pois é exatamente a maneira como resolvemos os conflitos, baseados na interpretação das normas em harmonia com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que determina nosso status civilizatório e a temperatura do exercício do poder: se totalitário, se democrático.

Paul Virilio, o teórico da “dromologia” (do grego dromos = aceleração), na obra “Inércia Polar”, cunha o termo “dromocracia”, ao referir a incessante e (in)feliz busca de atingir a contemplação real da democracia na velocidade da luz. Só que, cabe lembrar, que a democracia não é um sistema simples, mas um sistema complexo. Não é um procedimento padrão, mas um procedimento a ser construído a partir da experimentação, não se olvidando dos pontos-de-não-retorno. Em um Estado (que se diz) Democrático de Direito os fins jamais justificam os meios, pois são os meios que possibilitam a legitimidade dos fins. E é exatamente aqui onde reside a base democrática para o exercício do poder: o respeito aos direitos e garantias fundamentais de todos.

Só que, quando a “Lei Ficha limpa” ganha timbre forte nas vozes daqueles que deveriam assegurar a eficácia dos direitos e ensejar efetividade às garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão, o estado de insegurança se impõe e a situação fica dramática, pois o medo não é apenas sonhado, mas real e concretizado. E é exatamente aqui, que se agrava o “Estado-De-Crise-Das-Instituições-Democráticas” (como diria Diego Vasconcelos), pois o medo colocado é o medo da própria democracia. E diante desse panorama, estamos vivendo em uma verdadeira “tirania dromocrática”, onde o Poder Judiciário Eleitoral faz vingança com as próprias mãos à velocidade da luz, usando o discurso de que “é a vontade do povo”.

A “vontade do povo” na tomada de decisões já foi falada por César, por Hitler, por Mussolini, durante a ditadura militar, e agora (em plena atividade democrática, obtida a maioridade há pouco tempo) pelo Poder Judiciário, Eleitoral. E é impressionante e indignante os absurdos jurídicos perpetrados pela Justiça Eleitoral Brasil afora: desde uma viragem lingüística do que é o “direito achado nas ruas”, passando a considerar todo e qualquer recurso de Embargos de Declaração como protelatórios (para não interromper o prazo de outro recurso), chegando a conclusão de que a Lei Complementar 135/2010 é constitucional, não viola a presunção de inocência, se aplica a fatos pretéritos para prejudicar o réu e inclusive para o pleito eleitoral de 2010. É o (sur)realismo jurídico brasileiro. Salvador Dalí teria inspiração de sobra, não com sonhos, memórias ou reflexões, mas a partir da própria realidade, ou seja, estando inteiramente acordado. Assustador.

E é curioso como o único Poder que não recebe nenhum mandato do povo, age fora dos limites da “moralidade” no exercício da própria jurisdição. As decisões da maioria dos TRE’s e do TSE são decisões que buscam recuperar o tempo perdido da política nacional como se isso fosse possível. Tentam (e conseguem se hoje não tiver um basta) impor a concretização de um desejo egoístico em tempos efêmeros e urgentes, onde todos os problemas devem ser resolvidos aqui e agora, e a frustração não tem vez porque “o povo” exige uma resposta rápida, e eficaz. Para dar respostas rápidas e eficazes ao povo é que existem outros Poderes, independentes, que recebem a outorga através do sufrágio universal, livre e igualitário. E exatamente por isso, o Poder que não recebe a outorga popular, possui outra missão, ou seja, julgar. Mas não julgar de qualquer maneira, mas considerando a bússola, que aponta sempre para o norte, ou seja, julgar de acordo com a Carta Política nacional.

Cabe lembrar que nessa estória de aprovação da “Lei Ficha Limpa”, o povo foi novamente usado como massa de manobra. Não enxergam? Essas mais de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) pessoas que assinaram esse projeto a título de “iniciativa popular” foram usadas. Usadas porque o projeto não é de iniciativa popular nem aqui e nem em qualquer outra democracia do mundo. A única diferença é que em outros recantos do mundo, as pessoas são coagidas moral ou até fisicamente, e aqui, na (pseudo)democracia brasileira, essas pessoas foram ludibriadas com um discurso fácil e leviano de algumas facções antidemocráticas, formadas por alguns membros do Ministério Publico e do Poder Judiciário. Curioso que a idéia nasceu do seio daqueles que não recebem mandato, não? Ou seria mera coincidência? Nem Gala conseguiria dar maior excitação à Dalí.

As principais razões pelas quais a “Lei Ficha Limpa” é, desgraçadamente, inócua e pífia são: questão de soberania, presunção de inocência, anualidade e retroatividade.

A questão da soberania é uma idéia simples a qual se resume nas palavras de Abraham Lincoln: “Democracy: government of the people, by the people, for the people”, ou seja, em uma “democracia o governo atua a partir do povo, para o povo e pelo povo”. Nos termos da pedra fundamental da origem do Estado Democrático de Direito brasileiro, no parágrafo único do artigo 1º, da Carta Magna, esta esculpido: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Logo, quem escolhe em quem votar? O próprio cidadão-eleitor. A escolha dentre todas as possibilidade é eleita pelo cidadão apto a votar, de maneira livre e desimpedida. Quem faz a censura aos candidatos são os eleitores, através do exercício do direito político, como bem ensinou Saramago na obra indicada acima.

Não cabe ao Poder Judiciário censurar e definir em quem podemos e em quem não podemos votar. Ainda mais partindo de uma lei, flagrantemente, inconstitucional. Se a vontade do povo é a moralidade política, então o povo que escolha os representantes mais éticos, de moral firmada e reputação ilibada. Isso porque, quem veta ou não determinado candidato, são os eleitores através do voto, ou seja, num momento a posteriori do registro de candidatura. A soberania é popular e ponto.

E essa mesma Carta Política que define quem são os “donos” da soberania popular, também determina em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Isso significa dizer que o Poder Constituinte Originário elencou como cláusula pétrea de nosso ordenamento jurídico a garantia da presunção de inocência. E, diferentemente da época fascista (constante até hoje no CPP – que é de 1941!), onde a regra era a culpabilidade, na ordem constitucional brasileira vigora a garantia da presunção de inocência: ou seja, até o esgotamento da última via recursal, todas as pessoas que se sentarem no banco dos réus devem ser tratadas como se inocentes fossem. Os recursos são direitos dentro do exercício do direito de ação, buscando ensejar efetividade à garantia da ampla defesa.

E aqui reside outro vício de constitucionalidade da “Lei Ficha Limpa”. Pois o que há é o tolhimento de uma garantia fundamental daquele que já sofre a pena de banquillo como diria o povo platino. Isso porque, como a presunção de inocência se trata de um imperativo de tratamento para aquele que se encontra no banco dos réus, está albergada a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a qual também encontra guarida na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 16, determina o princípio da anualidade, nos seguintes termos: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência”. Isso quer dizer que, toda a lei que alterar o processo eleitoral, somente entrará em vigor após um ano de sua publicação. Isso é um mandamento constitucional, visando assegurar a segurança jurídico-política, a qual deve ser respeitada pelas instituições democráticas. Quando a “Lei Ficha Limpa” foi publicada mesmo? Em 04 de junho de 2010. Então, como pode estar valendo para esse pleito eleitoral de 2010? A resposta para esse questionamento só pode ser atingida a partir da tirania judicial instaurada a partir da ira dromocrática. Tenha a santa paciência: dizer que o quê altera o processo eleitoral é o sistema da urna, a cor da cédula, a impressão das atas, é negar a existência das novas cláusulas de inelegibilidade originadas da Lei Complementar 135/2010. Qualquer leigo, em sã consciência, consegue fazer um juízo de ponderação para ver qual é a alteração mais drástica. Logo, tem-se claro que a “Lei Ficha Limpa” altera sim o processo eleitoral, e só poderá ser aplicada a partir de junho de 2011, ou seja, aplicável para o pleito eleitoral de 2012.

Por fim, a questão da (ir)retroatividade in malam partem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XL, preceitua que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Então, surge o questionamento se a Lei Complementar 135/2010 teria natureza penal ou apenas sancionatória, nos termos usados pela interpretação da Justiça Eleitoral brasileira.

A “Lei Ficha Limpa” não tem natureza penal propriamente dita. Mas também não é uma lei de cunho administrativo. Ela envolve uma gama de direitos e garantias fundamentais e afirmar que “a sanção da LC 135 não é pena” é reduzir a complexidade da norma. Somente a partir de uma hermenêutica séria e responsável é que se poderá concluir pela natureza da sanção. Isso porque, dizer que sanção não é pena é o mesmo que negar que pena não é sanção. Ora, se a pena é espécie, da qual sanção é gênero, é óbvio que sanção é pena sim.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é repleta de decisões entendendo pela impossibilidade de retroação de novel lei que venha prejudicar o indivíduo. A interpretação que deve ser feita é num sentido harmônico com a Carta Política, visando assegurar a máxima eficácia aos direitos e a maior efetividade às garantias fundamentais. Essa decisão, tão aguardada, se trata de caso de segurança nacional.

A realidade dramática da democracia brasileira não pode causar a “cegueira branca” entre aqueles que devem exercer seus direitos políticos, sejam positivos, sejam negativos. A lucidez do eleitor brasileiro não se conquistará sob censura (como querem os “bons” – e quem nos salva da bondade dos bons?), mas sim com cultura. E para gerar cultura, é necessária educação. É assim que caminha a democracia. E é assim que caminharemos para a moralização da política nacional. Temos que nos atentar para o fato de que não é de qualquer maneira que chegaremos lá.

O problema é que o papel formal, representado apenas pelo sufrágio, é diminutivo da densidade do poder que se está exercendo. E uma viragem lingüística é perigosíssima em tempos de crise perpetrada pelas instituições democráticas. O papel material está sendo deixado de lado pela falta de cultura e de educação. E é impressionante como um discurso lírico e polido, típico do “monastério dos sábios” como diria Warat, é capaz de mudar o significado da norma, gerando essa ira dromocrática levada a cabo pelo Poder Judiciário Eleitoral. E é justamente aqui que reside o “ponto G” da questão.

Isso porque, perpetrar esse entendimento, é aviltar os direitos e as garantias fundamentais de todos os cidadãos, coletiva e individualmente. É pregar a presunção de inocência, sepultar a segurança jurídica, liquidar com a credibilidade do próprio Poder Judiciário brasileiro. O caso não é apenas grave, mas é gravíssimo, pois o descompromisso e a falta de responsabilidade judiciais para com a Constituição Federal agravam ao cubo a saciedade tirânica de imposição de uma moral política sem escrúpulos. Só que esse agir é carregado de escrúpulos totalitaristas. A idéia de aplicar a “Lei Ficha Limpa” urgentemente é muito sedutora. Mas essa sedução está flertando com o totalitarismo, o fascismo e a ditadura (como já disse Diego Vasconcelos em seu blog). Vejam com quantos pretendentes do exercício do poder absoluto se está paquerando.

Ademais, a paroli utilizada pelo TSE coloca em risco não apenas o ensino jurídico, mas como também a própria educação jurídica no Brasil, que a cada dia se luta mais pela melhoria de sua qualidade. Se o STF corroborar com as decisões absurdas do TSE, o que ensinar em Direito Constitucional? Ou melhor, como ensinar Direito Constitucional? Como fazer entender hermenêutica constitucional utilizando uma “decisão-medusa” como essa?

E é justamente a falta de uma tomada de decisão séria e comprometida, e não a mera ingestão de um analgésico para esquecer a problemática em face de enfrentar seriamente as questões constitucionais da “Lei Ficha Limpa”, que pode acontecer hoje no plenário do STF. O que, sinceramente, envergonha a comunidade jurídica, a sociedade civil e os próprios Poderes. O órgão máximo do Poder Judiciário deve(ria) cumprir sua função de verificação da constitucionalidade da “Lei Ficha Limpa” hoje, se quiser cessar com essa tirania dromocrática gerada pela ira da urgência. Porque uma postura dual [aplicar o princípio da anualidade e enfrentar a (in)constitucionalidade depois, por exemplo] é extremamente perigoso. Mas, posta ao escuro da toga, pode-se legitimar a tomada de tal postura manipulada desde uma perspectiva cínica.

E a esperança não pode ser manipulada pelo cinismo acrítico e confortável daqueles que decidem “tranquilamente” de suas poltronas confortáveis. Sem dúvidas, esse caminho é o mais fácil. O mais conveniente. O mais socialmente aceitável. Como disse Rodrigo Lago esses dias (via twitter), o julgamento da (in)constitucionalidade da “Lei Ficha Limpa” é o grande teste para a nossa jurisdição constitucional. É a oportunidade em que veremos se realmente temos uma Corte Constitucional, porque a Constituição Federal não é um livro de receitas, mas é quem “constitui-a-ação”.

Konrad Hesse, em “A Força Normativa da Constituição”, afirma que a Constituição depende de nós (de mim, de você que está lendo, de você que não está lendo), pois ela nada pode sozinha. Quem enseja legitimidade a ela somos nós, através da argumentação eticamente responsável (e não meramente uma persuasão retórica).

Nesse ínterim, lembremos do conto de François Andrieux, o do “Moleiro de Sans-Souci”, pois acreditamos que ainda há juízes em Berlim. E aqui, nos referimos a Brasília, especificamente, ao Supremo Tribunal Federal. Acreditamos sim, que ainda há Juízes (com J maiúsculo) no Tribunal Supremo, e possuímos uma verdadeira Corte Constitucional.

Contudo, caso a decisão do Pretório Excelso seja pela constitucionalidade da “Lei Ficha Limpa”, como diria Lenio Streck, fica desde já a dica: “estoquem comida em casa e se tranquem em suas residências”, pois, lembrando as palavras do ministro Eros Grau quando de sua despedida do STF, “primeiro cassam nossos direitos políticos, depois nossas garantias de liberdade, as sanções pela imposição de moralidades, até chegar a queima de livros”.

E você leitor, em sua sã lucidez ou em seu delírio são, quer continuar com sua liberdade? Se a resposta for positiva, reze às forças universais para que os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL cumpram nossa Carta Magna e cessem a tirania dromocrática instaurada, e aplaquem a ira líquida do aqui e agora.

Hoje!