sexta-feira, 30 de março de 2012

novo valor para insignificância penal em crimes fiscais?

Caros,
com essa nova normativa (Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, da Fazenda Nacional), os tribunais reconhecerão a insignificância, afastando a tipicidade das condutas, nos crimes de descaminho, crimes contra a ordem tributária e crimes previdenciários, até a importância de  R$ 20.000,00 (vinte mil reais)??? 
Recordem-se que o STF também permitou a aplicação da bagatela nos crimes de contrabando! E, para reconhecer a insignificância, vale lembrar os 4 requisitos que devem ser cumpridos: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e, 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ademais, lembrem-se que o reconhecimento da insignificância afasta o caráter material da tipicidade, logo, sendo negativo o juízo de tipicidade (= tipicidade formal + tipicidade material).
Na verdade a matéria não é nova, mas o que aumentou (dobrou!) foi o valor considerado irrelevante para a fazenda pública. Assim, se não há interesse numa execução fiscal de débitos inferiores a R$ 20 mil, considerando os critérios da subsidiariedade e da fragmentariedade, com maior razão ainda, não deverá haver a incidência penal nesses casos.
Entretanto, sem dúvidas, acredito que o tema trará novamente a discussão da aplicação ou não da espada do Leviatã.
Abraços e bom final de semana,

Prof. Matzenbacher

Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012

DOU de 29.3.2012

Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.
§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput.
§ 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
§ 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput.

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.

Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.

Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:
I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao mesmo devedor.

Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito;
VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida;
VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor.

Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 7º Serão cancelados:
I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

(*) Republicada por ter saído no DOU de 26-3-2012, seção 1, pág 22, com incorreção no orIginal.

quinta-feira, 29 de março de 2012

STJ: presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Caros,
vejam a importância da matéria decidida pela 3ª Seção do STJ, quanto a presunção de violência quando se tratar de crime de estupro contra menor de 14 anos.  A decisão pode ser acertada, pois o fator biológico (idade), muitas vezes é a "tábua de salvação" (dos pais, do MP, de quem?) para (in)justificar o fator fenotípico, e permitir uma "caça às bruxas" sem bruxas(!), quando na verdade a vítima(?) (de quem?) se parece e age como uma mulher, e não apenas como uma "menina-mulher".
Achei muito bom o posicionamento da Ministra Relatora, ao afirmar que a presunção de menoridade não pode decorrer do simples critério da idade, onde se presumiria a inocência, a ingenuidade, a inconsciência, se o bem jurídico protegido pelo então delito em questão (o revogado artigo 224 do CP, hoje o artigo 217-A do CP) era a liberdade sexual.
Contudo, em que pese a concordância e os pensamentos acima ressaltados, penso também que a decisão retira a proteção da criança/adolescente, quando se tratar de crime sexual. E com isso, carece de eficácia o mandado explícito de criminalização constante no artigo 227, §4º, da Constituição da República, ao determinar que "A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".
Enfim, sinceramente, não tenho um posicionamento firmado sobre essa questão ainda. É complexa, e nesse ponto, creio que peca o STJ em não debater, profundamente o assunto, com todas as visões possíveis (lembrem-se que o Direito não é um mundinho fechado!).
Também ressalto que, a partir do momento que conferirmos importância (quase) absoluta a essa conscientização de menores, tenho certeza que não faltarão vozes para reerguer, novamente, a bandeira da redução da maioridade penal com um precedente jurisprudencial.
Não é tão fácil assim meu amigo Flori!
E, especificamente para os Acadêmicos da Turma D34, vejam que a decisão se deu no julgamento do recurso de Embargos de Divergência, o qual estudaremos no segundo bimestre.
Prof. Matzenbacher

 
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE: STJ (em 27/03/2012)

segunda-feira, 26 de março de 2012

para os desanimados com os rumos das (desvirtuadas) interpretações do CPP


 
"Há esperanças que é loucura ter. Pois eu digo-te que se não fossem essas já eu teria desistido da vida".

JOSÉ SARAMAGO, in "Ensaio Sobre a Cegueira".

quinta-feira, 22 de março de 2012

Alteração no posicionamento do STF quanto a tempestividade do RE diante de causa interruptiva ou suspensiva de prazos

Caros Acadêmicos da Turma D34,
ontem estudando sobre os requisitos recursais objetivos, buscamos aprender sobre o requisito da tempestividade, chamando a atenção para a contagem de prazos no processo penal, e as peculiaridades quando se tratar de intimação pessoal e via Diário da Justiça Eletrônico.
Com isso, mesmo não sendo no julgamento de um caso penal, mas por se tratar de matéria afeita à tempestividade, segue o novo entendimento firmado pelo plenário do nosso Pretório Excelso, o STF, sobre a matéria quando se tratar de interposição de Recurso Extraordinário. Ou seja, a partir de agora, quando um RE for negado pela intempestividade, se houver causa interruptiva ou suspensiva do prazo (feriado municipal, feriado estadual, suspensão por ordem de Tribunal), a prova da (real) tempestividade poderá ser feita posteriormente a interposição do RE, e tal será, devidamente, recebido. Ocorre que antes, o posicionamento do STF era de que essa prova da tempestividade do RE deveria ser feita no momento de interposição do recurso, não sendo admitida a produção dessa prova (da tempestividade) depois. Cuidem que se trata de prova da tempestividade quando ocorrer uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo!
Bons estudos!

Prof. Matzenbacher

PS.1: viram como até o STF muda de opinião!?
PS.2: é uma boa questão para a prova, não?!

STF reavalia entendimento sobre prova posterior de tempestividade de recurso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade – ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte.
A partir de agora, em tais casos, ao STF passará a receber o recurso, e a parte poderá, posteriormente, trazer aos autos um atestado da Secretaria do respectivo tribunal, informando que houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Anteriormente, a Corte não admitia essa prova posterior, nas hipóteses mencionadas.
O caso

A decisão foi tomada por votação majoritária, no julgamento de agravo regimental interposto pela Fiat Auto Trading contra decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso que, em março do ano passado, inadmitiu o Recurso Extraordinário 626358, por entender que ele havia sido interposto fora do prazo.

Na sessão de hoje do Plenário, o presidente do STF trouxe o caso à apreciação do colegiado e propôs que a Corte mudasse sua jurisprudência, o que foi aprovado pela maioria. O ministro Luiz Fux observou que, quando o recurso é admitido no tribunal de origem, isso já representa uma prova a sua tempestividade.

O ministro Marco Aurélio, também favorável à mudança, observou que é difícil à Corte Suprema ter conhecimento de casos interruptivos ou suspensivos de prazo na origem de um processo, quando a parte não faz prova disso. Segundo ele, na verdade se trata de uma questão meramente cartorária. Basta que a Secretaria do Tribunal de origem emita uma certidão, atestando esse fato.

O ministro Celso de Mello foi voto vencido. Ao defender o princípio segundo o qual o ônus da prova cabe à parte, ele lembrou de um caso em que um recurso procedente de São Paulo foi arquivado no STF por intempestividade, quando a parte não comprovou, de pronto, que o juízo de origem naquele estado não havia funcionado em virtude do falecimento do ex-governador paulista Mário Covas.

Ele lembrou que, na ocasião, a Turma por ele integrada não aceitou prova posterior, aplicando justamente o princípio do ônus da prova. Mantendo coerência com essa e outras decisões por ele tomadas em casos semelhantes, o ministro Celso de Mello manifestou-se contra a mudança da jurisprudência da corte.

FONTE: STF (em 22/03/2012)

terça-feira, 20 de março de 2012

STJ: ponto para a AMPLA defesa!

Caros,
vejam abaixo, a decisão da 5ª Turma do STJ no julgamento do HC 205404/RO, anulando o processo ab initio pela falta de intimação pessoal do réu ou de seu defensor para a sessão de julgamento de recebimento da exordial acusatória. Notem que o caso é de 2002, foram interpostos REsp e RE, os quais tiveram negados seguimentos, contudo, através do remério heróico do habeas corpus, conseguiu-se reconhecer a NULIDADE ABSOLUTA (na classificação clássica Andressa, rs!) em decorrência da violação da garantia (fundamental) do contraditório e da AMPLA defesa.
PONTO PARA O STJ!
Leiam o acórdão abaixo da notícia.

Prof. Matzenbacher


Falta de defensor no recebimento da denúncia anula ação penal contra ex-senador

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, desde o recebimento da denúncia, ação penal que resultou na condenação do empresário Mário Calixto Filho às penas de um ano e três meses por formação de quadrilha e a quatro anos e três meses por peculato. A decisão determinou que seu defensor constituído seja intimado para novo julgamento que irá deliberar sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.

Mário Calixto é proprietário do jornal Estado de Rondônia e exerceu mandato no Senado Federal de julho de 2004 até março de 2005. Era primeiro suplente do ex-senador Amir Lando (PMDB-RO), substituindo-o quando este assumiu o Ministério da Previdência Social. Ele responde a vários processos por delitos de imprensa, crime contra a ordem tributária, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, entre outros.

A defesa alegou nulidade da ação penal, pois o acusado foi intimado apenas no diário oficial para a sessão de julgamento na qual a denúncia foi admitida. O argumento é que houve constrangimento ilegal, uma vez que o empresário não tinha advogado constituído e não foi nomeado defensor para representá-lo, portanto, a intimação deveria ter sido feita pessoalmente.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) afirma que o acusado foi notificado pessoalmente. Porém, de acordo com esclarecimentos do tribunal estadual solicitados pelo STJ, o empresário foi intimado não para a sessão de julgamento, mas sim para “responder por escrito às acusações”.

Segundo o TJRO, Calixto não só foi procurado diversas vezes para ser notificado – não sendo encontrado –, mas também “tumultuou o quanto pôde” o andar da ação penal. Além disso, a matéria estaria preclusa, pois o empresário teve várias oportunidades para se manifestar e não o fez.

De qualquer forma, para o tribunal, não houve prejuízo algum ao acusado pela ausência do advogado, mesmo porque ele teve toda a assistência jurídica necessária após o recebimento da denúncia – entendimento que aplicou a súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Jorge Mussi, relator do processo, entendeu que o cerceamento de defesa ficou configurado, pois os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal entende que é dispensável a intimação do acusado para a sessão que decide sobre o recebimento da denúncia, desde que o defensor seja intimado pela imprensa oficial.

Contudo, Mussi destacou que a sustentação oral é facultada às partes na sessão de julgamento da admissibilidade da denúncia. Como o acusado não tinha advogado constituído, um defensor público deveria ter sido nomeado para representá-lo.
FONTE: STJ (em 20/03/2012)

segunda-feira, 19 de março de 2012

Mantida decisão que rejeitou denúncia contra acusados de massacre na praça da Sé

Caros Acadêmicos da Turma D34,
vejam um exemplo claro de decisão de rejeição da denúncia, quando não há um suporte indicário mínimo que possibilite o recebimento da exordial acusatória. Logo, o cumprimento dos requisitos do artigo 41 do CPP devem estar explícitos e ser expressos!
Prof. Matzenbacher


Mantida decisão que rejeitou denúncia contra acusados de massacre na praça da Sé

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra seis acusados de participar do assassinato de moradores de rua na região da praça da Sé, centro de São Paulo, na madrugada dos dias 19 e 22 de agosto de 2004. A ministra negou seguimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Cinco dos acusados eram policiais militares à época dos crimes e um atuava como segurança. Eles haviam sido apontados como autores do chamado “massacre da praça da Sé”, em que sete moradores de rua foram mortos, e foram denunciados por homicídio qualificado, tentativa de homicídio, formação de quadrilha e associação para o tráfico de drogas.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual sustentando que ela não reunia os pressupostos necessários para o seu recebimento. “Várias linhas de investigação surgiram nos autos, todas sem continuidade lógica e relação com os fatos tratados no inquérito. Os dados acrescidos não ultrapassaram a singela condição de suposição ou desconfiança, que são elementos do mesmo valor probante, quiça inferior, daqueles já narrados anteriormente nas investigações”, afirmou o juízo.

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que apenas recebeu a denúncia contra dois dos acusados, relacionada ao homicídio de pessoa conhecida como “Maria Baixinha” ou “Tia”.

No STJ, o MP sustenta que a denúncia descreve os fatos relacionados aos indícios de autoria e materialidade dos crimes supostamente praticados pelos acusados, e também as circunstâncias de tempo e lugar em que teriam ocorrido os delitos, não se exigindo nesta fase, para o início da ação penal, a existência de provas rigorosas essenciais à condenação.

Segundo a ministra Laurita Vaz, o tribunal estadual destacou a inexistência de confissão dos acusados, provas periciais, testemunhas diretas ou indiretas ou qualquer indício seguro que desse sustentação à acusação, de forma a estabelecer ligação direta e próxima entre os acusados e os crimes pelos quais foram denunciados.

Além disso, a relatora ressaltou que a decisão do TJSP revela assertiva do promotor que acompanhou a quase totalidade das diligências realizadas na fase policial, que afirmou não haver prova que demonstrasse a presença dos denunciados no local dos crimes no momento em que eram cometidos.

“Com efeito, infirmar os argumentos do acórdão recorrido, com o propósito de acolher o pedido recursal e determinar o recebimento da denúncia, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula 7 deste STJ”, afirmou a ministra.

FONTE: STJ (em 16/03/2012) REsp 1037187

sexta-feira, 16 de março de 2012

EVENTO: grandes debates UNIRON

Caros,
na próxima segunda-feira, 19/03, estaremos recebendo no Auditório da Unidade III - Porto Velho Shopping, dois convidados para debatermos sobre a questão dos Direitos Humanos: Marcos Rolim e Fatima Cleide. Ambos militantes pelos Direitos Humanos, um a partir do Rio Grande do Sul, e outro a partir de Rondônia. Ambos preocupados com as graves violações desses direitos, com os rumos das políticas públicas de segurança, com o agir estatal e de seus agentes na promoção dos direitos de todos, ou que todos deveriam ter. Na oportunidade, será lançado, oficialmente, o Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos, formado incialmente pelos Professores Rodolfo Jacarandá (UNIR), Diego de Paiva Vasconcelos (UNIRON), Alexandre Matzenbacher (UNIRON), Rogério Montai de Lima (UNIRON), Giovani (UNIR/UFSC), Márcio (UNIR/UFSC), Milena (UNIR/Universidades de Nápoles e Salento - Itália).
A inscrição é apenas 1kg de alimento não-perecível, os quais serão doados para as vítimas das enchentes no Acre. Será emitido certificado válido como 4h de atividades complementares.
Participem!
Abraços,

Prof. Matzenbacher

Abarrotado de processos, STJ busca filtros para reduzir a demanda e priorizar a qualidade

Caros,
bah, em nome de uma (pseudo)qualidade (muitas vezes), se sacrifica justamente uma garantia fundamental imprescindível para assegurar o direito de liberdade: o contraditório e a AMPLA DEFESA.
O que mais me preocupa são as súmulas impeditivas de recurso e a questão do habeas corpus. Relativizações, de direitos e garantias fundamentais, são sempre preocupantes e causas de insegurança num país (que-se-quer) democrático.
A próxima, a exemplo da iniciativa do atual Presidente do STF, será "acabar" com os recursos para o STJ também, e assim, para quê tribunal superior?
E não me venham dizer que o nosso "Tribunal da Cidadania" (STJ) cumpre efetivamente seu papel! A oscilação jurisprudencial é muito grande, gerando instabilidade jurídica, e não segurança jurídica. E também não me venham dizer que o nosso Pretório Excelso (STF) cumpre efetivamente seu papel de defender aquelas linhas esculpidas num papel que denominam Constituição.

Prof. Matzenbacher


Abarrotado de processos, STJ busca filtros para reduzir a demanda e priorizar a qualidade
 
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo judicial. Está no artigo 5º, inciso LXXVIII. Contudo, em um país de dimensão continental, onde impera a cultura da litigância, o elevado número de processos não é suportado pelos magistrados. Segundo dados mais recentes do “Justiça em Números”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010 tramitavam no Judiciário brasileiro 84 milhões de ações para um contingente de 16,8 mil juízes, desembargadores e ministros.

A diferença entre a demanda de decisões judiciais e a capacidade de proferi-las só aumenta, e tem como resultado a morosidade. No Superior Tribunal Justiça (STJ), esse desequilíbrio é enorme. Todos os dias chegam à Corte, em média, de 1.200 processos. No ano, são mais de 300 mil, distribuídos entre 33 ministros.

“Claro que a carga de trabalho é enorme. Para dar vazão ao volume de processos, necessariamente tem que se sacrificar a qualidade do julgamento. Ou se busca vencer a quantidade ou se prioriza a qualidade. Não tem milagre”, explica o ministro Teori Zavascki, que afirma priorizar a qualidade.

“Eu tenho muito mais processos no gabinete do que eu gostaria. Mas eu também não posso ceder à tentação de simplesmente julgar de qualquer jeito. Acho que isso seria violentar não só minha consciência como a função institucional de um ministro do STJ e o próprio Tribunal”, acrescenta.

Para equacionar uma conta que não fecha, o STJ tem buscado a instalação de filtros que impeçam que o Tribunal atue como terceira instância, apreciando decisões de segundo grau que já aplicaram entedimento adotado nas cortes superiores. “Se não filtrar, vem tudo. E vindo tudo, nós nunca vamos nos livrar da morosidade, ou então vamos baixar a qualidade”, alerta Zavascki.

Repercussão geral
Aprovada pelo Pleno na última segunda-feira (5), a mais nova iniciativa do STJ para filtrar os processos é a proposta de emenda constitucional que transforma o parágrafo único do artigo 105 em parágrafo 2º e introduz o parágrafo 1º com a seguinte redação:

“No recurso especial o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.”

É o mesmo mecanismo adotado em 2007, com muito sucesso, pelo Supremo Tribunal Federal para admissão do recurso extraordinário. No ano anterior, foram distribuídos 54,5 mil recursos. Após a adoção do instituto da repercussão geral, o número de processos caiu significativamente. Já em 2008, a distribuição foi de 21,5 mil recursos e no ano passado, apenas 6,3 mil.

A proposta de trazer a repercussão geral para o STJ foi elaborada por uma comissão presidida pelo ministro Teori Zavascki. Segundo ele, é muito cedo para fazer qualquer previsão sobre o impacto no volume de processos. “Acho que seria prematuro fazer um julgamento. Bem que eu gostaria de dizer que vai ser como no Supremo, que reduziu drasticamente”, ponderou.

A proposta de emenda constitucional depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado.

Advogados
Mesmo diante da quantidade insustentável de processos no STJ, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não apoia a mudança. Ophir Cavalcante, presidente da entidade, considera que a Corte deveria ampliar o número de ministros e não reduzir as possibilidades de recursos.

Embora seja essa a posição institucional da OAB, muitos advogados que atuam no STJ reconhecem a necessidade da busca por alternativas que melhorem e acelerem a prestação jurisdicional. É o caso Fabiano Neves Macieywski, do Paraná. Para ele, o aumento da máquina do Judiciário, com mais gasto público, é desnecessária. “Não adianta aumentar o número de ministros se não há ferramentas que otimizem os julgamentos”, entende. Na opinião do paranaense, a repercussão geral vai ajudar o Tribunal a exercer melhor a sua função constitucional.

Vicente Araújo, que há 18 anos advogada na Corte Superior, disse ser a favor da repercussão geral no STJ, mas manifestou especial preocupação com a possível dificuldade de demonstrar relevância em matéria de direito privado, sua especialidade. “Uma vez selecionado um caso paradigma da repercussão geral, como vou conseguir demonstrar que o processo do meu cliente não é igual àquele caso?”, questiona Araújo.

O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Quarta Turma, que também integrou a comissão que elaborou a proposta, avalia que nas questões do direito privado a discussão é a mesma dos outros temas. “Quando se destaca uma questão e se determina que ela é de relevância, isso tem implicação objetiva. Então, eu não vejo nenhum tipo de problema para o direito privado”, analisa.

O ministro Salomão disse estar convicto de que a repercussão geral é um instituto fundamental para o bom funcionamento do STJ. “Porém, ninguém é dono da verdade e efetivamente nós temos que estabelecer um debate, que é sempre muito salutar”, afirmou. “Eu acredito que esse debate iniciado pelo presidente da OAB seja interessante para se estabelecer uma consulta mais ampla a toda a comunidade jurídica, porque, com o apoio de todos, o resultado será muito melhor”, concluiu.

Recurso repetitivo
Em setembro de 2008, o STJ começou a julgar recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, criado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.672/08. Verificada a grande quantidade de recursos sobre o mesmo tema, o presidente do tribunal de segunda instância ou os ministros do STJ podem selecionar um ou mais processos que representem a controvérsia.

O julgamento dos demais casos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após essa decisão, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato, subindo ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida em segunda instância.

A ferramenta propiciou redução significativa no número de recursos especiais julgados pelo STJ. De setembro de 2007 a agosto de 2008, foram recebidos 101 mil recursos. No mesmo período, o STJ recebeu 64 mil recursos em 2009 e 49 mil em 2010. Porém, em 2011, o número voltou a subir e muito: foram recebidos 77 mil recursos especiais.

Apesar de considerar o recurso repetitivo muito eficaz, o ministro Luis Felipe Salomão constatou que o instrumento não é suficiente. “Em todos os países da Europa continental que têm uma Justiça eficaz e um tribunal semelhante ao STJ, existe esse outro filtro, cada um com seu nome, nos moldes da repercussão geral”, compara Salomão.

Súmula impeditiva de recurso
Outra medida que visa dar celeridade à conclusão de uma disputa judicial é a súmula impedidita de recurso, prevista na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 358/2005, em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto, que introduz o artigo 105-A na Constituição Federal, estabelece que o STJ poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula que impede qualquer recurso contra decisão que a aplique.

Para ser aprovada, essa súmula precisará dos votos de dois terços dos ministros e terá por objetivo a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas sobre as quais haja controvérsia entre órgãos julgadores ou entre esses e a administração pública, gerando grave insegurança jurídica.

Habeas corpus
Outra demanda que lota os gabinetes no STJ são os habeas corpus. Nos últimos três anos ingressaram no Tribunal 105 mil processos desse tipo, quase todos com pedido de liminar. Em 2011, foram distribuídos 37 mil aos dez ministros que compõe as duas Turmas especializadas em Direito Penal. “É humanamante impossível a situação processual hoje, especialmente na área penal” , reclama o ministro Jorge Mussi, presidente da Quinta Turma.

De acordo com o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, é grande a preocupação com o número de habeas corpus impetrados diretamente perante o Tribunal. “Em sua quase totalidade, tais impetrações originárias têm natureza tipicamente substitutiva do recurso próprio, notadamente, do recurso ordinário e do recurso especial”, observa o ministro.

Com o emprego da ação direta como alternativa recursal, segundo Pargendler, consequentemente não há a interposição do recurso próprio. “Considerada a prioridade na sua apreciação, os habeas corpus acabam comprometendo a ordem natural dos julgamentos da Corte e, não raro, a desejada celeridade”, explica o presidente do STJ.

Para desafogar as Turmas penais, o STJ emendou duas vezes o seu Regimento Interno, reduzindo as atribuições da Terceira Seção, em 2010 e no ano passado. Na primeira ocasião, os ministros decidiram que os feitos relativos a servidores públicos civis e militares e a locação predial urbana ficariam sob a responsabilidade da Primeira e Segunda Seção, respectivamente. Desde janeiro de 2012, a competência para julgar matéria previdênciária foi deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Assim, o colegiado ficou apenas com matéria criminal, mas permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos. 
 
FONTE: STJ (em 11/03/2012)

segunda-feira, 12 de março de 2012

STF Vereadora afastada do cargo alega nulidade do processo que resultou na sua condenação

Caros Acadêmicos da Turma D34,
será que ocorreu alguma nulidade??? Assiste razão a defesa em ambas as nulidades pleietadas???
Em caso afirmativo, qual(is) a(s) garantia(s) violada(s)???
E mais: os fins justificam os meios no processo penal???
Respondam na aula na quarta-feira!
Abraços e bons estudos,

Prof. Matzenbacher


Vereadora afastada do cargo alega nulidade do processo que resultou na sua condenação
A defesa de Carmen Solange Kirsch da Silva – vereadora do município de Taquara (RS), afastada do cargo após ser condenada por promover desordem em prejuízo dos trabalhos eleitorais (artigo 296 do Código Eleitoral) e por violar ou tentar violar o sigilo do voto (artigo 312 do mesmo Código) –, impetrou Habeas Corpus (HC 112622) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede a declaração de nulidade do processo que resultou na sua punição.

A nulidade decorreria, segundo a defesa, do fato de a mesma promotora de Justiça que atuou nos autos como parte, requerendo a instauração do inquérito policial contra a vereadora, também ter atuado na fase judicial, desta vez na condição de testemunha. A vereadora foi condenada à pena privativa de liberdade de um ano, um mês e 15 dias a ser cumprida em regime aberto. A pena, entretanto, foi substituída por restritiva de direitos.

“Sabe-se, todavia, que existe plena e total incompatibilidade entre as funções desempenhadas pela mencionada promotora/testemunha, na medida em que na fase policial ela tomou conhecimento amplo dos fatos e declarações, manifestando-se, inclusive, sobre a capitulação dos delitos, exarando juízo de valor na condição funcional de promotora de Justiça. Naquela oportunidade agiu como lhe impunha a lei, estando comprometida com a versão acusatória. Configura-se a nulidade, porém, a partir do momento em que essa mesma promotora de Justiça é inquirida em Juízo, na condição de testemunha de acusação”, sustenta a defesa.

Outra nulidade, ainda de acordo com os advogados da vereadora, seria a suposta falta de intimação da defesa sobre a data de julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Tal se deu sem o conhecimento da defesa técnica, ou seja, aos arrepios das formalidades legais, impossibilitando a sustentação oral dos interesses da paciente perante o juízo coator”, salienta a defesa.

No HC, pede-se liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória imposta à vereadora e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja declarada nula a instrução judicial no processo de origem. A defesa também pede liminar que possibilite a renovação do julgamento do HC interposto no TSE.

O relator do habeas corpus é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF em 12/03/2012

STF absolve deputado acusado de uso indevido de recursos públicos

Caros Acadêmicos da Turma D34,
um exemplo claro sobre a absolvição por falta de provas, fundamento o qual conversamos na tarde de hoje.

Prof. Matzenbacher

STF absolve deputado acusado de uso indevido de recursos públicos
Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Sérgio Ivan Moraes (PTB/RS) durante sessão plenária ocorrida na tarde desta quinta-feira (8). Na Ação Penal (AP 416), julgada improcedente pelos ministros da Corte, foi atribuída ao parlamentar a prática do crime contido no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-lei 201/67, à época em que foi prefeito de Santa Cruz do Sul (RS).

Tais dispositivos do Decreto-lei estabelecem como crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação ou utilização indevida de bens ou rendas públicas, bem como o desvio destes em proveito próprio ou alheio.

A ação penal foi instaurada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Sérgio Ivan Moraes sob alegação de que, ao longo do ano de 1997, na localidade Cerro Alegre Baixo, em Santa Cruz do Sul, o deputado - então prefeito daquela cidade - teria utilizado, para interesses particulares, um terminal telefônico público instalado pela prefeitura na residência de seu pai falecido, com contas pagas pelo próprio município no valor de cerca de R$ 1.000,00. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2002 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência da ação penal, ressaltando que o sistema penal brasileiro não admite a culpa por presunção e que, dessa forma, a condenação exige certeza. “Sempre tive presente a advertência de Carrara [penalista] de que no processo criminal tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Não basta a alta probabilidade”, salientou.

Da leitura dos autos, o ministro verificou que as testemunhas de acusação foram uníssonas quanto à existência de outros telefones comunitários no município, que serviam de acesso para toda a população local, levando em conta a dificuldade de comunicação nessas localidades. No caso concreto, Fux afirmou que o telefone comunitário em questão foi deslocado para o armazém do pai do acusado - e não para a residência -, desde 1986, portanto antes da gestão de Sérgio Moraes como prefeito do município.

“Os elementos contidos na ação penal não são suficientes para a paz necessária que o magistrado precisa para pronunciar uma condenação”, avaliou o ministro, ao destacar que, na hipótese, há carência de provas. Para ele, não há prova de que as ligações foram realizadas pelo denunciado. Ele também acrescentou que a linha servia para a comunidade e não apenas para o pai do réu. O relator citou como precedentes seguintes processos: HC 71991, RHC 73210, AP 372 e AP 447.

Os ministros da Corte seguiram o voto do relator pela improcedência da ação penal. Eles foram unânimes no sentido de que não há prova hábil a embasar a condenação do parlamentar. Assim, o Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal Sérgio Moraes com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz absolverá o réu por não existir prova suficiente para a condenação.

FONTE: STF em 08/03/2012

sexta-feira, 9 de março de 2012

A (retórica da) melhor doutrina(???) - Por Denival Silva

Caros,
segue um texto magistral do amigo Denival (magistrado goiano), sobre a "retórica de melhor doutrina". Vale a pena a leitura e a discussão de um tema que esvazia o conteúdo do(s) argumento(s). Corroborando as linhas, penso que a utilização da "pior", opa, quer dizer da "melhor doutrina" é o discurso do vazio, da prática autoritária e acrítica na essência que blinda e protege a (falta de) visão, tornando-se reducionista e afastando a humanidade daqueles que estão sendo julgados.
Portanto, além de ridículo, ainda alimenta àquilo que o Lenio chama de "turisprudência"...
Boa leitura!

Prof. Matzenbacher

A RETÓRICA DA MELHOR DOUTRINA. Isso é tão ridículo quanto autoritário, a ponto de representar o que se tem de pior num regime democrático.
O contumaz usuário do mais puro “juridiquês” (linguagem supostamente rebuscada, empolada, que não diz precisamente o direito. Puro enfado para falsos juristas que se encantam com o discurso vazio, autoritário e tradicionalista, sem mínima adequação à realidade social), sempre se enforca nas suas próprias diabruras, enfiando os pés pelas mãos na convicção de que está se dando bem.
Trata-se de uma prática ainda usual por alguns profissionais do direito, que imaginam seja esta linguagem diferenciada (com seus equívocos e vacilos) ferramenta necessária de trabalho. Tem os cultores que disseminam a praga, arraigados às velhas tradições e sob estas falsas erudições sentem-se condicionados a propagarem ideias.
Aqueles que acompanham tal escrutínio, principalmente no exercício da atividade forense, valem-se destes sofistas para resumir qualquer debate, sobretudo quando acoados em seus estreitos limites. Neste caso, a solução é simples. Basta rememorar um velho autor, também com suas prosopopéias e tudo se resolve, afinal, quem ousara discutir diante: … da melhor doutrina que trata do assunto … ; … da doutrina de escol que reporta ao assunto da seguinte forma…; … do tema o qual a melhor doutrina já sentenciou….

Isto é, não existe mais possibilidade de dissenso porque a tal doutrina especial, suprema, transformou o assunto em ponto irretorquível, não se podendo mais questioná-lo.

Este discurso se especializou em esvaziar o debate. Não há mais nenhuma possibilidade de manifestação depois que o melhor se expõe. É como se ficasse na retaguarda, esperando a solução do problema. Somente em último caso é que é convocado para dar o tiro de misericórdia. Não existe chance alguma para quem pretende enfrentá-lo, e geralmente é lançado na bacia das almas, quando os recônditos valores se veem acuados frente a uma nova visão sobre o assunto, para o qual não querem ceder (porque seus preconceitos, seus valores morais, sua falsa sabedoria e tantas outras vicissitudes não permitem ao menos a recepção de novas ideias).

O interessante é que a definição do melhor está na tibieza de quem a utiliza, pela ausência de uma posição crítica e, sobretudo, falta de respeito à diversidade. Aquilo que é repetido como a melhor doutrina pelo usuário, é apenas seu ponto de vista ou de alguns – às vezes, nem isso, mas apenas a lei do menor esforço, porque esta afirmação evita qualquer sacrifício exegético, afinal já está pensado – e que pode perfeitamente parecer uma lastima aos olhos de outros, antipáticos àquela alternativa doutrinária.

Só é possível a ideia de um posicionamento melhor, sem a possiblidade de discussão e debate, num regime autoritário, onde não há expressão legítima do pluralismo político e democrático.

E este autoritarismo não se restringe ao termo “melhor”, mas ao erro terrível quanto à referência “doutrina”. A expressão começa com este equívoco originário, porque não existem doutrinas jurídicas, mas doutrina jurídica (singular). Assim como existe uma doutrina cristão com vertentes distintas conforme a concepção de cada segmento do cristianismo: católico, evangélico, kardecista, etc. Doutrina é o conjunto de ideias que forma um ramo do conhecimento ou de expressões sobre determinada área de conhecimento.

No caso das ciências jurídicas, assim como em diversos outros ramos do saber, justamente por não dispor de um método matemático e exato para suas aferições e resultados, existem entendimentos diversificados, conforme a postura daquele que emite suas opiniões e interpretações sobre o fato jurídico. Nem por isso existem diversas doutrinas. O que ocorre neste caso são posições de doutrinadores que opinam diversamente sobre um mesmo fato e que está longe, portanto, de representar “a doutrina jurídica”.

Este é o primeiro passo para desmascaramento deste pedantismo linguístico, e que se revela um verdadeiro sofisma.

O segundo ponto a ser destacado é a autoritarismo de quem se vale deste argumento para finalizar um entendimento ou para dar números finais à discussão. Não existe, é certo, neutralidade de conhecimento, principalmente quando diante da possibilidade de argumentação tendente a discorrer deste ou daquele modo sobre o mesmo objeto. Toda possibilidade de escolha envolve critérios específicos e que reflete o animus do interlocutor. Nunca será um processo neutro, porque ao fim significam as visões do interlocutor, ainda que vendo com olhos alheios. A utilização da expressão melhor doutrina, portanto, é sempre dotada de arrogância, com menosprezo a qualquer outra forma de pensar, decidir, e com a desqualificação de posições contrárias.

Para o urubu, a melhor rês é a perrengue, à beira da morte. Moscas adoram fezes e vermes se proliferam nas entranhas intestinais de outros animais. O melhor depende dos interesses daqueles que o anuncia. Tudo depende da perspectiva do interlocutor.

Mas a questão do melhor passou a ser de tal modo relativizada e banalizada que não é incomum, por exemplo, ao se dar notícia da morte de um conhecido, que alguém diga que o morto partiu para uma melhor. Como se sabe? Afinal, o comunicante já esteve lá? Porque não ficou? Ou, se está tão convicto de que a condição de defunto é melhor, porque não aproveitou o bonde? Veja que o melhor, neste caso, é apenas a constatação do imponderável e, embora seja natural temer o desconhecido, “é melhor” apostar que será melhor, assim as pessoas conseguem amenizar suas aflições com a perda do falecido e com o próprio futuro inevitável.

Todo ponto de vista é a vista de um ponto, já o disse Leonardo Boff. O olhar sobre determinada perspectiva é apenas um olhar. Nem todo mundo pode ver o eclipse solar a cada acontecimento e ainda assim ao mesmo tempo. Dependerá do ponto em que esteja na face da terra.

Melhor é, assim, somente um ponto de vista.

Ainda bem que existem diferenças e pontos de vistas distintos. Imaginem quanta chatice se tivéssemos que conviver com a mesmice, com a impossibilidade de novas reflexões, porque tudo já estaria dito e atingido pelo imutabilidade? O pluralismo político decorre desta imersão na diversidade, no respeito às diferenças e no convívio entre seres desiguais (não em direitos).
O conhecimento jurídico não é uma ciência exata, embora até mesmo nas ciências exatas se é possível divergir. As relações humanas são múltiplas, sofrendo constantes alterações, modificações e evoluções, de modo que não se pode estagnar um raciocínio, sobretudo jurídico, sobre determinado tema e, a par de enuncia-lo como fruto de “uma melhor doutrina”, impedir novas digressões. Assim, o conhecimento doutrinário expandido por alguém (ou alguns), por mais que seguido e copiado por outros tantos, nunca pode ser classificado como a melhor doutrina.

Nesta ordem de ideias, todo fato jurídico é multifacetado, como um caleidoscópio que se altera a cada semicírculo. O intérprete é apenas um visionário que se situa em determinado ponto para análise do caso concreto, e não aquele que dita ensinamentos doutrinários, abstratamente, para situações eventuais e futuras. Até mesmo a legislação é um olhar hipotético e eventual sobre determinado fato, cabendo sua adequação a cada necessidade de seu uso.

O exercício hermenêutico exige do intérprete esta acomodação do fato concreto com a norma posta e com as demais fontes do direito, conforme seu ponto de vista. Podemos e devemos nesta tarefa invocar um ou outro entendimento, copilar jurisprudências, fazer referências a posições doutrinárias, que entendamos ser adequadas ao fato. Conquanto não podemos jamais ter a arrogância de afirmar que esta forma de ver as coisas “é a melhor” delas. Fosse assim, não poderia haver o dissenso e não se falaria em duplo grau de jurisdição.

Um dos princípios básicos do Estado de Democrático de Direito, como enaltecido no texto constitucional, é a prevalência do pluralismo político (art. 1º, IV, CF) ou a concepção do direito à diferença. Tal fato significa a liberdade de expressão e a necessidade de convívio com a multiplicidade. A aceitação do outro, a alteridade, o respeito pela diferença.

No cenário jurídico, o emprego desta expressão “melhor doutrina” é, assim, apenas o reforço do autoritarismo, da imposição de determinada argumentação jurídica sem a mínima perspectiva, ao menos, de pesquisa em novas concepções. É uma tentativa de sedativo para o insurgente a fim de acomodá-lo de qualquer resistência a um modelo de dominação e exploração vigorante, e um relaxante para o conformado, acrítico, que não precisará ter nenhum peso de consciência.

Em regra, a dita melhor doutrina é aquela que se firmou no consenso dos confortavelmente aquinhoados com os beneplácitos de uma sociedade desigual. E ela existe exatamente para atender este ajeitamento e justificar a legalidade, a juridicidade e a necessidade de ordenação política como forma de tranquilidade e paz social. Só que se trata de uma perspectiva não plural e por isso antidemocrática. A retórica eficaz deste discurso jurídico e sua disseminação, é que faz dele o suposto prosar “verdadeiro” e “melhor”, e que no fundo serve para a mantença do status dominante.

FONTE: BLOG do Denival
http://sedicoes.wordpress.com/2012/03/05/a-retorica-da-melhor-doutrina-isso-e-tao-ridiculo-quanto-autoritario-a-ponto-de-representar-o-que-se-tem-de-pior-num-regime-democratico/

quinta-feira, 8 de março de 2012

O (exemplar) judiciário e a liberdade de credo

Caros,
muito mais do que um Estado laico, os Poderes estatais devem estar abertos (e livres) para qualquer credo. Para que todo e qualquer cidadão se sinta recepcionado, ou ao menos, não se sinta constrangido ao adentrar, principalmente, na "Casa da Justiça" como costumam chamar os Fóruns por esse Brasil afora. E, o fato de adentrar nesse espaço público e sentar-se no banco dos réus para ser julgado, ficando de fronte a um crucifixo afixionado bem à frente, em cima da cabeça daquele que o irá julgar (sentenciar), traz uma "carga psicológica" incompatível com a laicidade.
É somente assegurando a liberdade de cada um, que a de todos serão asseguradas!
Nesse sentido, muito juízes, aqui em RO, em GO, em RN, em SC e no RS (que eu conheço!), já tinham determinado a retirada dos símbolos cristãos das salas de audiência, tendo alguns, "pagado-o-preço-pelo-paganismo" (im)posto pelas Corregedorias. E, a falta de deciões judiciais de órgãos administrativos do Judiciário ainda são [ou era(m)?] um entrave.
Mais: a manutençaõ de crucifixo nos Fóruns e salas de audiências, não se coaduna com nossa Carta Magna, com nossos princípios republicanos e democráticos, sendo que, caso contrário, deveriam também ter símbolos do candomblé, do budismo, do islamismo, do judaísmo, do hinduísmo, do espiritismo, do taoísmo, do xintoísmo, em cada fórum, em cada sala de audiência, em cada sala de julgamento, em respeito à liberdade de credo de cada um. E penso que isso é muito mais importante do que a justificativa do "Estado laico" para a retirada. Mas, em que pese a divergência do fundamento, ponto para o Judiciário gaúcho, e parabéns a todos os Magistrados que assim já agiam em cada rincão desse país.
Abraços,
Prof. Matzenbacher

PS: Os Magistrados deveriam ter se levando e tirado o crucifixo localizado bem acima da cabeça do Presidente do TJRS! Vejam na foto...


Determinada a retirada dos crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha
Na primeira sessão do ano do Conselho da Magistratura do TJRS, realizada nesta terça-feira (6/3), foi acatado o pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha. A decisão foi unânime.
Participaram da sessão do Conselho da Magistratura, o Presidente do TJRS, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira; o 1º Vice-Presidente, Desembargador Guinther Spode; o 2º Vice-Presidente, Desembargador Cláudio Baldino Maciel; o 3º Vice-Presidente, André Luiz Planella Villarinho; e a Corregedora-Geral da Justiça em exercício, Liselena Schifino Robles Ribeiro.
O relator da matéria foi o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, que afirmou em seu voto que o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz equidistante dos valores em conflito.
Resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios, explicou o magistrado.

A sessão foi acompanhada por representantes de religiões e de entidades sociais.
Nos próximos dias, será expedido ato determinando a retirada dos crucifixos.
Caso
Em fevereiro deste ano, a Liga Brasileira de Lésbicas protocolou na Presidência do TJRS um pedido para a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal de Justiça e foros do interior do Estado.
O processo administrativo foi movido em recurso a decisão de dezembro do ano passado, da antiga administração do TJRS. Na época, o Judiciário não acolheu o pedido por entender que não havia postura preconceituosa.
 
 
FONTE: TJRS (em 06/03/2012)

terça-feira, 6 de março de 2012

Rejeição da denúncia. RSE ao TJ que dá provimento ao recurso. Impedimento do juíz julgar pois quebrada a imparcialidade. Show!!!

Caros,
para aqueles que (não) pensam, que há coisas somente nas mentes críticas, vejam uma aplicação prática da quebra da garantia fundamental da jurisdição, em seu elemento basilar, a imparcialidade. Lembrem-se que a imparcialidade é condição intrínseca do processo, e não do julgador, devendo este se afastar se se sentir contaminado, como é o caso. E mais, os desembargadores que afirmaram que "há crime", também não deveriam participar de futuros julgamentos de recursos, em razão do mesmo elemento (violado). Mas... no "reino da Dinamarca" (Brasil), a prevenção é causa determinante (ainda que relativa) da competência, quando na verdade, deveria ser excludente dessa (in)competência.
Mas, como diria o Moleiro de Sans-Souci: "ainda há juízes em Berlim".
Parabéns ao grande magistrado e amigo ALEXANDRE MORAIS DA ROSA!

Prof. Matzenbacher



" 1. Após rejeitar a denúncia dizendo expressamente que não há crime (f. *), houve recurso ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que foi provido (f. *).
2. Embora o caso presente não seja nenhuma das hipóteses expressas no art. 252 do CPP, pode-se ler o inciso III (tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.) conforme à Constituição (STF, HC 94.641/BA), ou seja, a garantia do juiz imparcial não se coaduna com o conteúdo da decisão primeira, dado que já me manifestei sobre a tipicidade imputada, tanto a acusação quanto a defesa possuem o direito de, no fair play, contarem com um juiz não contaminado.
Não é possível que alguém tenha afirmado categoricamente não ser crime e depois, numa Democracia, ser obrigado a condenar ou absolver. Um novo personagem juiz deve ser convocado, ouvir as alegações e proferir decisão. Não se trata de prejulgamento, mas de se reconhecer, no plano nacional, o que há muito se reconhece no plano internacional, a saber, uma certa contaminação do juiz pelos atos anteriormente decididos e, no caso brasileiro, com muito maior razão, pela possibilidade de absolvição sumária (CPP, art. 397). Esta é a diretriz desde o julgamento do caso Piersack, em 1982, pela Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no qual se busca a garantia da "imparcialidade objetiva" (ausência de relação com o objeto do processo, o caso penal), inexistente no caso diante da decisão anterior (LOPES, Jr. Aury. Direito Processual Constitucional e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 131-140).
3. Assim é que reconheço o impedimento e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal."

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