terça-feira, 6 de março de 2012

Rejeição da denúncia. RSE ao TJ que dá provimento ao recurso. Impedimento do juíz julgar pois quebrada a imparcialidade. Show!!!

Caros,
para aqueles que (não) pensam, que há coisas somente nas mentes críticas, vejam uma aplicação prática da quebra da garantia fundamental da jurisdição, em seu elemento basilar, a imparcialidade. Lembrem-se que a imparcialidade é condição intrínseca do processo, e não do julgador, devendo este se afastar se se sentir contaminado, como é o caso. E mais, os desembargadores que afirmaram que "há crime", também não deveriam participar de futuros julgamentos de recursos, em razão do mesmo elemento (violado). Mas... no "reino da Dinamarca" (Brasil), a prevenção é causa determinante (ainda que relativa) da competência, quando na verdade, deveria ser excludente dessa (in)competência.
Mas, como diria o Moleiro de Sans-Souci: "ainda há juízes em Berlim".
Parabéns ao grande magistrado e amigo ALEXANDRE MORAIS DA ROSA!

Prof. Matzenbacher



" 1. Após rejeitar a denúncia dizendo expressamente que não há crime (f. *), houve recurso ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que foi provido (f. *).
2. Embora o caso presente não seja nenhuma das hipóteses expressas no art. 252 do CPP, pode-se ler o inciso III (tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.) conforme à Constituição (STF, HC 94.641/BA), ou seja, a garantia do juiz imparcial não se coaduna com o conteúdo da decisão primeira, dado que já me manifestei sobre a tipicidade imputada, tanto a acusação quanto a defesa possuem o direito de, no fair play, contarem com um juiz não contaminado.
Não é possível que alguém tenha afirmado categoricamente não ser crime e depois, numa Democracia, ser obrigado a condenar ou absolver. Um novo personagem juiz deve ser convocado, ouvir as alegações e proferir decisão. Não se trata de prejulgamento, mas de se reconhecer, no plano nacional, o que há muito se reconhece no plano internacional, a saber, uma certa contaminação do juiz pelos atos anteriormente decididos e, no caso brasileiro, com muito maior razão, pela possibilidade de absolvição sumária (CPP, art. 397). Esta é a diretriz desde o julgamento do caso Piersack, em 1982, pela Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no qual se busca a garantia da "imparcialidade objetiva" (ausência de relação com o objeto do processo, o caso penal), inexistente no caso diante da decisão anterior (LOPES, Jr. Aury. Direito Processual Constitucional e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 131-140).
3. Assim é que reconheço o impedimento e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal."

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