Caros,
vejam a importância da matéria decidida pela 3ª Seção do STJ, quanto a presunção de violência quando se tratar de crime de estupro contra menor de 14 anos. A decisão pode ser acertada, pois o fator biológico (idade), muitas vezes é a "tábua de salvação" (dos pais, do MP, de quem?) para (in)justificar o fator fenotípico, e permitir uma "caça às bruxas" sem bruxas(!), quando na verdade a vítima(?) (de quem?) se parece e age como uma mulher, e não apenas como uma "menina-mulher".
Achei muito bom o posicionamento da Ministra Relatora, ao afirmar que a presunção de menoridade não pode decorrer do simples critério da idade, onde se presumiria a inocência, a ingenuidade, a inconsciência, se o bem jurídico protegido pelo então delito em questão (o revogado artigo 224 do CP, hoje o artigo 217-A do CP) era a liberdade sexual.
Contudo, em que pese a concordância e os pensamentos acima ressaltados, penso também que a decisão retira a proteção da criança/adolescente, quando se tratar de crime sexual. E com isso, carece de eficácia o mandado explícito de criminalização constante no artigo 227, §4º, da Constituição da República, ao determinar que "A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".
Enfim, sinceramente, não tenho um posicionamento firmado sobre essa questão ainda. É complexa, e nesse ponto, creio que peca o STJ em não debater, profundamente o assunto, com todas as visões possíveis (lembrem-se que o Direito não é um mundinho fechado!).
Também ressalto que, a partir do momento que conferirmos importância (quase) absoluta a essa conscientização de menores, tenho certeza que não faltarão vozes para reerguer, novamente, a bandeira da redução da maioridade penal com um precedente jurisprudencial.
Não é tão fácil assim meu amigo Flori!
Contudo, em que pese a concordância e os pensamentos acima ressaltados, penso também que a decisão retira a proteção da criança/adolescente, quando se tratar de crime sexual. E com isso, carece de eficácia o mandado explícito de criminalização constante no artigo 227, §4º, da Constituição da República, ao determinar que "A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".
Enfim, sinceramente, não tenho um posicionamento firmado sobre essa questão ainda. É complexa, e nesse ponto, creio que peca o STJ em não debater, profundamente o assunto, com todas as visões possíveis (lembrem-se que o Direito não é um mundinho fechado!).
Também ressalto que, a partir do momento que conferirmos importância (quase) absoluta a essa conscientização de menores, tenho certeza que não faltarão vozes para reerguer, novamente, a bandeira da redução da maioridade penal com um precedente jurisprudencial.
Não é tão fácil assim meu amigo Flori!
E, especificamente para os Acadêmicos da Turma D34, vejam que a decisão se deu no julgamento do recurso de Embargos de Divergência, o qual estudaremos no segundo bimestre.
Prof. Matzenbacher
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ (em 27/03/2012)