Caros Acadêmicos da Turma D34,
ontem estudando sobre os requisitos recursais objetivos, buscamos aprender sobre o requisito da tempestividade, chamando a atenção para a contagem de prazos no processo penal, e as peculiaridades quando se tratar de intimação pessoal e via Diário da Justiça Eletrônico.
Com isso, mesmo não sendo no julgamento de um caso penal, mas por se tratar de matéria afeita à tempestividade, segue o novo entendimento firmado pelo plenário do nosso Pretório Excelso, o STF, sobre a matéria quando se tratar de interposição de Recurso Extraordinário. Ou seja, a partir de agora, quando um RE for negado pela intempestividade, se houver causa interruptiva ou suspensiva do prazo (feriado municipal, feriado estadual, suspensão por ordem de Tribunal), a prova da (real) tempestividade poderá ser feita posteriormente a interposição do RE, e tal será, devidamente, recebido. Ocorre que antes, o posicionamento do STF era de que essa prova da tempestividade do RE deveria ser feita no momento de interposição do recurso, não sendo admitida a produção dessa prova (da tempestividade) depois. Cuidem que se trata de prova da tempestividade quando ocorrer uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo!
Bons estudos!
Prof. Matzenbacher
PS.1: viram como até o STF muda de opinião!?
PS.2: é uma boa questão para a prova, não?!
STF reavalia entendimento sobre prova posterior de tempestividade de recurso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade – ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte.
A partir de agora, em tais casos, ao STF passará a receber o recurso, e a parte poderá, posteriormente, trazer aos autos um atestado da Secretaria do respectivo tribunal, informando que houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Anteriormente, a Corte não admitia essa prova posterior, nas hipóteses mencionadas.
O caso
A decisão foi tomada por votação majoritária, no julgamento de agravo regimental interposto pela Fiat Auto Trading contra decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso que, em março do ano passado, inadmitiu o Recurso Extraordinário 626358, por entender que ele havia sido interposto fora do prazo.
Na sessão de hoje do Plenário, o presidente do STF trouxe o caso à apreciação do colegiado e propôs que a Corte mudasse sua jurisprudência, o que foi aprovado pela maioria. O ministro Luiz Fux observou que, quando o recurso é admitido no tribunal de origem, isso já representa uma prova a sua tempestividade.
O ministro Marco Aurélio, também favorável à mudança, observou que é difícil à Corte Suprema ter conhecimento de casos interruptivos ou suspensivos de prazo na origem de um processo, quando a parte não faz prova disso. Segundo ele, na verdade se trata de uma questão meramente cartorária. Basta que a Secretaria do Tribunal de origem emita uma certidão, atestando esse fato.
O ministro Celso de Mello foi voto vencido. Ao defender o princípio segundo o qual o ônus da prova cabe à parte, ele lembrou de um caso em que um recurso procedente de São Paulo foi arquivado no STF por intempestividade, quando a parte não comprovou, de pronto, que o juízo de origem naquele estado não havia funcionado em virtude do falecimento do ex-governador paulista Mário Covas.
Ele lembrou que, na ocasião, a Turma por ele integrada não aceitou prova posterior, aplicando justamente o princípio do ônus da prova. Mantendo coerência com essa e outras decisões por ele tomadas em casos semelhantes, o ministro Celso de Mello manifestou-se contra a mudança da jurisprudência da corte.
FONTE: STF (em 22/03/2012)