segunda-feira, 12 de março de 2012

STF absolve deputado acusado de uso indevido de recursos públicos

Caros Acadêmicos da Turma D34,
um exemplo claro sobre a absolvição por falta de provas, fundamento o qual conversamos na tarde de hoje.

Prof. Matzenbacher

STF absolve deputado acusado de uso indevido de recursos públicos
Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Sérgio Ivan Moraes (PTB/RS) durante sessão plenária ocorrida na tarde desta quinta-feira (8). Na Ação Penal (AP 416), julgada improcedente pelos ministros da Corte, foi atribuída ao parlamentar a prática do crime contido no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-lei 201/67, à época em que foi prefeito de Santa Cruz do Sul (RS).

Tais dispositivos do Decreto-lei estabelecem como crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação ou utilização indevida de bens ou rendas públicas, bem como o desvio destes em proveito próprio ou alheio.

A ação penal foi instaurada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Sérgio Ivan Moraes sob alegação de que, ao longo do ano de 1997, na localidade Cerro Alegre Baixo, em Santa Cruz do Sul, o deputado - então prefeito daquela cidade - teria utilizado, para interesses particulares, um terminal telefônico público instalado pela prefeitura na residência de seu pai falecido, com contas pagas pelo próprio município no valor de cerca de R$ 1.000,00. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2002 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência da ação penal, ressaltando que o sistema penal brasileiro não admite a culpa por presunção e que, dessa forma, a condenação exige certeza. “Sempre tive presente a advertência de Carrara [penalista] de que no processo criminal tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Não basta a alta probabilidade”, salientou.

Da leitura dos autos, o ministro verificou que as testemunhas de acusação foram uníssonas quanto à existência de outros telefones comunitários no município, que serviam de acesso para toda a população local, levando em conta a dificuldade de comunicação nessas localidades. No caso concreto, Fux afirmou que o telefone comunitário em questão foi deslocado para o armazém do pai do acusado - e não para a residência -, desde 1986, portanto antes da gestão de Sérgio Moraes como prefeito do município.

“Os elementos contidos na ação penal não são suficientes para a paz necessária que o magistrado precisa para pronunciar uma condenação”, avaliou o ministro, ao destacar que, na hipótese, há carência de provas. Para ele, não há prova de que as ligações foram realizadas pelo denunciado. Ele também acrescentou que a linha servia para a comunidade e não apenas para o pai do réu. O relator citou como precedentes seguintes processos: HC 71991, RHC 73210, AP 372 e AP 447.

Os ministros da Corte seguiram o voto do relator pela improcedência da ação penal. Eles foram unânimes no sentido de que não há prova hábil a embasar a condenação do parlamentar. Assim, o Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal Sérgio Moraes com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz absolverá o réu por não existir prova suficiente para a condenação.

FONTE: STF em 08/03/2012