terça-feira, 31 de março de 2009

Cálculo de pena "Caso DASLU"

Caros alunos,
conforme comentado em sala de aula, segue abaixo, um estudo crítico do cálculo de pena realizado nos autos do processo penal respondido pela empresária-proprietária das lojas DASLU. O cálculo apresentado refere-se tão somente a aplicação da pena à empresária. O autor do estudo é o colega de profissão e do mestrado em ciências criminais da PUC/RS, Thiago Zucchetti Carrion.
Ainda, para aqueles que tiverem interesse, insiro abaixo a sentença do caso (+ 500 pp.).
Abraço,

Prof. Matzenbacher


{MCC2008} O cálculo de pena do caso Daslu



O cálculo:
94,6 anos divididos da seguinte forma:
  1. 3 anos são pelo crime de formação quadrilha,
  2. 42 anos pelo crime de descaminho consumado,
  3. 13,5 anos por descaminho tentado, e
  4. 36 anos por falsidade ideológica.
Ok, vamos lá: A falsidade deve ser absorvida pelo descaminho, pois é crime meio. -36 anos.
O crime é visivelmente continuado. Pelo número imenso de descaminhos e pelo valor dos mesmos, vamos assumir como hipótese que a continuidade delitiva é máxima: +2/3 (art. 71, caput, do CP) e que todos os crimes possuem gravidade igual.
Aqui surge um problema: alguns descaminhos são tentados.
Como a juíza foi mão pesada, vamos chutar que o desconto tenha sido de 1/3, então a pena antes da minorante era de 20 anos e 3 meses.
Com base nesse número fazemos o seguinte: somamos ambas as penas: 42a + 20a3m = 62a3m. Ai concluímos que os 20a3m correspondem a 32,53% da condenação por descaminho.
Aqui decompusemos qual o cálculo da juíza.
Ótimo, agora a conta correta: peguemos a pena máxima do descaminho (4 anos), coloquemos o aumento máximo da continuidade (+2/3) e temos um aumento de 32 meses e, que aplicado à pena máxima dá um total de 80 meses (ou 6 anos e 8 meses).
Com base nisso, aplicamos a porcentagem obtida anteriormente (32,53%) em 80 meses e descobrimos que a parte tentada corresponde a 26 meses, que é o número que devemos aplicar a minorante da tentativa. Então, 2/3 de 26 meses são 520 dias (17 meses e 10 dias).
Pegamos a parte da condenação que se refere aos descaminhos consumados 54 meses e somamos 17meses e 10 dias. Temos 71 meses e 10 dias, que dão 5 anos, 10 meses e cinco dias.
Pronto, somemos mais 3 anos da formação de quadrila e a pena final deveria ter sido: 8 anos, 10 meses e cinco dias (na pior das hipóteses, provavelmente devesse ficar ainda abaixo disso, principalmente pela provável prescrição de alguns delitos).

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"A writer who says that there are no truths, or that all truth is 'merely relative,' is asking you not to believe him. So don't."
Roger Scruton

"No matter what side of the argument you are on, you always find people on your side that you wish were on the other."
Jascha Heifetz

Thiago Zucchetti Carrion





segunda-feira, 30 de março de 2009

Exercícios de Direito Processual Penal III

Caros alunos,
abaixo, seguem exercícios de Direito Processual Penal III. Aproveitem para estudar para as provas! Não deixem para a última hora! Bons estudos,
abraços,

Prof. Matzenbacher

PS: Na próxima segunda-feira, disponibilizarei o gabarito.


1. Caberá recurso "ex-officio" das decisões:

A) que absolver liminarmente o réu e que julgar procedentes exceções, salvo a de suspeição;

B) concessivas de "habeas corpus" e das definitivas de absolvição ou condenação;

C) que conceder reabilitação e da que revogar a medida de segurança;

D) todas as alternativas estão incorretas.

 

2. Considere as seguintes proposições:
I. A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade relativa e pode ser sanada se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

II. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao Juiz competente.

III. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

IV. A ausência de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é causa de nulidade absoluta e jamais poderá ser suprida pela prova testemunhal.

De acordo com o Código de Processo Penal, é correto o que consta APENAS em:

A) I, III e IV.

B) I, II e III.

C) I, II e IV.

D) II, III e IV.

 

3. (OAB/GO - 2004) Assinale a alternativa correta:

A) Pela teoria geral dos recursos, interesse é pressuposto recursal objetivo.

B) Pela teoria geral dos recursos, legitimidade é pressuposto recursal objetivo.

C) Pela teoria geral dos recursos, a ausência de procuração do advogado que interpõe o recurso implica em ausência de pressuposto recursal objetivo.

D) Pela teoria geral dos recursos, tempestividade é pressuposto recursal objetivo.

 

4. (OAB/PR – 2007) Sobre os recursos no Processo Penal, assinale a alternativa INCORRETA:

A) o juiz deve recorrer de ofício de sua decisão quando absolver o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

B) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

C) não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

D) se o juiz reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará seja ratificado o recurso interposto, sem prejuízo do recolhimento de novas custas processuais.

 

5. . (OAB/MG - 2005) A respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos no processo penal, é CORRETO afirmar que

A) tem legitimidade para interpor o recurso de apelação, a favor do acusado, somente o seu defensor.

B) a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação a favor do acusado inicia-se sempre pela intimação do defensor do acusado.

C) pode o Ministério Público na fase das razões do recurso em sentido estrito desistir do recurso.

D) a apelação será considerada deserta quando houver a fuga do acusado.

 

6. (OAB/MG - 2004) A respeito dos efeitos dos recursos no processo penal é CORRETO afirmar que:

A) não possui efeito suspensivo o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, podendo, contudo, o acusado prestar fiança para aguardar em liberdade o trânsito em julgado.

B) o recurso de apelação possui efeito iterativo ou diferido.

C) o recurso de apelação da sentença absolutória possui efeito devolutivo e suspensivo.

D) o efeito extensivo aplica-se em qualquer circunstância favorável ao co-réu.

 

7. (OAB/RS - 2007) Sobre matéria recursal, assinale a assertiva correta.

A) O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.

B) No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

C) Em qualquer caso, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

D) O querelante não poderá desistir de recurso que haja interposto.

 

8. (VUNESP - 2006) Das decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal, caberá recurso de:

A) agravo sem efeito suspensivo.

B) agravo com efeito suspensivo.

C) apelação sem efeito suspensivo.

D) apelação com efeito suspensivo.

 

9. (OAB/MG - 2003) Em relação a nulidade absoluta ocorrida no curso de um processo penal, assinale a alternativa CORRETA:

A) pode ser suscitada pela Defesa após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (é possível a sua argüição pela via do habeas corpus somente para os casos de nulidades que beneficiem a defesa).

B) somente pode ser argüida pela Defesa e pelo Ministério Publico, não podendo ser declarada de oficio pelo Magistrado.

C) pode ser argüida pelas partes ou declarada pelo Magistrado, mas apenas antes do trânsito em julgado da sentença penal.

D) quando ocorrida durante a instrução probatória, somente poderá ser argüida até a prolação da sentença penal de primeira instância .

 

10. (CESPE - 2006) No processo penal, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Tal enunciado refere-se especificamente ao princípio;

A) da convalidação.

B) da causalidade.

C) do prejuízo.

D) do interesse.

 

Exercícios de Direito Penal I

Caros alunos,
abaixo, seguem exercícios de Direito Penal I. Aproveitem para estudar para as provas! Não deixem para a última hora! Bons estudos,
abraços,

Prof. Matzenbacher

PS: Na próxima segunda-feira, disponibilizarei o gabarito.


1. (OAB/RO - 2007) No que se refere ao tempo do crime, para a teoria da atividade:

A) Considera-se cometido o delito no momento da produção de seu resultado, não se levando em conta a ocasião em que o agente praticou a ação.

B) Considera-se cometido o crime no momento da ação ou da omissão do agente, aplicando-se ao fato lei vigente ao tempo da ação ou da omissão.

C) O tempo do crime tanto pode ser o momento da ação como o do resultado, aplicando-se qualquer uma das leis em vigor nessas oportunidades.

D) Considera-se cometido o crime no momento da ação ou da omissão do agente, aplicando-se ao fato a lei vigente ao tempo do resultado da ação ou da omissão.

 

2. (OAB/GO - 2005) É correto afirmar:

A) A lei excepcional ou temporária, decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante sua vigência.

B) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

C) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após sua vigência.

D) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado antes de sua vigência.

 

3. (OAB/MG - 2008) O conceito analítico de crime é um conceito estritamente jurídico, próprio da dogmática jurídico-penal, e refere-se aos elementos constitutivos do crime. Tal conceito visa a observação, em ordem sucessiva, desses elementos. A análise assim realizada permitirá concluir se o fato observado constitui, ou não, um crime. Tal análise deve ser feita, do primeiro para o último elemento, na seguinte ordem sucessiva:

A) tipicidade; culpabilidade; ilicitude; ação.

B) tipicidade; ilicitude; culpabilidade; ação.

C) ação; ilicitude; tipicidade; culpabilidade.

D) ação; tipicidade; ilicitude; culpabilidade.

 

4. (OAB/DF - 2006) Assinale a alternativa CORRETA. "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro":

A) os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

B) os crimes contra a vida ou a liberdade do Governador do Distrito Federal;

C) os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil não se obrigou a reprimir;

D) os crimes de tortura, sendo a vítima brasileira, ainda que o agente se encontre em local fora de jurisdição brasileira.

 

5. (OAB/RO - 2007) A culpabilidade é composta pelos seguintes elementos:

A) Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e erro de proibição.

B) Imputabilidade, previsibilidade e exigibilidade de conduta diversa.

C) Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

D) Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa, erro de proibição e previsibilidade.

 

6. (OAB/GO - 2005) De acordo com o princípio constitucional da legalidade:

A) Alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime.

B) A norma penal sempre será vigente e juridicamente eficaz se for benéfica ao réu.

C) O ato anti-social só será punido se estiver consignado na Carta Magna.

D) Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

 

7. (OAB/DF - 2003) Assinale a opção correta:

A) princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais;

B) tempo do crime considerado pelo Código Penal é momento do resultado;

C) A medida provisória mesmo antes de publicada no Diário Oficial, pode instituir crime e pena criminal;

D) Pelo princípio da legalidade, a exigência da lei prévia e estrita impede a aplicação, no Direito Penal, da analogia in bonam partem, mas não obsta a aplicação da analogia in malam partem, justificada pela eqüidade.

 

8. Em relação ao lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria:

A) do resultado;

B) da ubiqüidade;

C) da territorialidade;

D) da extraterritorialidade

 

9. O principio da insignificância, exclui a:

A) não possui abrigo em nosso Direito Penal

B) extingue a culpabilidade;

C) é corolário do princípio da legalidade;

D) extingue a tipicidade.

 

10. No que tange a aplicação da lei penal em relação as pessoas, assinale a alternativa correta:

A) a imunidade diplomática trata-se de prática obrigatória entre os países;

B) a imunidade formal refere-se ao foro privilegiado;

C) a imunidade material abrange todos os delitos cometidos no exercício do mandato;

D) quando de um delito cometido por Senador ou Deputado, após o recebimento da denúncia pelo STF, o processo já iniciado, poderá ser sustado pela respectiva Casa Legislativa.


domingo, 29 de março de 2009

Gestão da prova pelo juiz = NULIDADE!

Caros,
esse acórdão é endereçado aos alunos de Direito Processual Penal II e III, para verificarem como, na prática, ocorre a violação do princípio acusatório, inerente ao processo penal democrático. Lembrem que a posição do juiz no processo penal DEVE ser de terzietà, de alheamento, conforme prega o processualista italiano Franco Cordero. Ainda, há elementos interessantes sobre a impossível (pseudo)busca da "verdade" no processo penal! 
Boa leitura,
abraços,

Prof. Matzenbacher


PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SISTEMA ACUSATÓRIO. PROVA. GESTÃO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ILEGITIMIDADE.

- Nulo é o ato processual em que restam agredidos os mandamentos constitucionais sustentadores do Sistema Processual Penal Acusatório.

- A oficiosidade do juiz na produção de prova, sob amparo do princípio da busca da “verdade real”, é procedimento eminentemente inquisitório e agride o critério basilar do Sistema Acusatório: a gestão da prova como encargo específico da acusação e da defesa.

- Lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.

- Ordem concedida, por unanimidade.

 

HABEAS CORPUS

 

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

 

N° 70003938974

 

GETÚLIO VARGAS

 

JOÃO LEONIR CECILIO

IMPETRANTE;

LINDOMAR SIMPSEN

PACIENTE E

JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE GETULIO VARGAS

COATORA

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem para: a) anular a audiência realizada na data de 07-03-2002, determinando a expunção dos autos dos depoimentos nela prestados; e b) determinar a não-realização da audiência de inquirição da testemunha José Laerte.

Custas, na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores, Des. Aramis Nassif e Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira.

Porto Alegre, 24 de abril de 2002.

 

AMILTON BUENO DE CARVALHO,

Relator.

 

RELATÓRIO

 

AMILTON BUENO DE CARVALHO (RELATOR)  O advogado JOÃO LEONIR CECILO impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente LINDOMAR SIMPSEN, em razão de ato praticado pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas.

 

De acordo com a exordial, o paciente responde pelo delito tipificado no artigo 157, § 3º, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que após o encerramento da instrução com oitiva das testemunhas de acusação e defesa – inclusive, com abertura dos prazos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal –, a  decisora monocrática, de ofício, designou para o dia 07/03/2002, audiência de oitiva de testemunhas arroladas pelo assistente de acusação.

 

Refuta o ato singular aduzindo ser ele absolutamente nulo, vez que a inquirição de tais testemunhas, após o fim da instrução, subverte o rito processual, violando princípios basilares do Processo Penal e causando evidente prejuízo à defesa.

 

Em apreciação de liminar, o eminente Desembargador Alfredo Foster, por entender tratar-se de pedido a ser processado via correição parcial, determinou que o feito tramitasse nos moldes deste recurso. Indeferida a liminar, solicitou-se informações, determinando-se, após a diligência, vistas ao Ministério Público.

 

 As informações prestadas elucidam que a denúncia, oferecida em 16/06/2000, foi recebida em 25/07/2000. Realizou-se interrogatório em 05/10/2000. Em 13/10/2000, o assistente de acusação arrolou testemunhas cuja oitiva restou indeferida. Em 17/11/2000 foram inquiridas as testemunhas de acusação e em 14/12/2000, as de defesa. O assistente de acusação reiterou pedido de oitiva de testemunhas que anteriormente arrolara, o qual  foi indeferido pelo juiz. Na data de 28/06/2001, o Ministério Público peticionou insistindo na inquirição de tais testemunhas. A magistrada de 1º grau, em 12/12/2001, designou audiência para a sua oitiva.

 

O impetrante interpôs agravo regimental, vislumbrando a reforma da decisão que converteu o presente feito em correição parcial. Pedido que foi acolhido (fls. 12, verso dos autos em apenso), reconsiderando-se a decisão exarada em fls. 27, destes autos, mantendo o processo como habeas corpus.

 

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça, pelo Dr. Lênio Luiz Streck, manifestou-se pelo processamento do feito como no pedido inicial – habeas corpus – com a concessão da ordem nos termos postulados.

 

Em reapreciação de liminar, foi determinada a imediata suspensão do processo hostilizado até o julgamento do habeas e foram solicitadas novas informações no sentido de obter ciência sobre a atual situação do processo.

 

Vieram estas, esclarecendo que se realizou audiência em 07/03/2002, na qual foram ouvidas três das testemunhas arroladas pelo assistente de acusação. Foi designada audiência para 25/04/2002, para a oitiva da testemunha José Laerte, ausente na anterior, e, o processo encontra-se suspenso desde 16/04/2002, por determinação desta Câmara.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

AMILTON BUENO DE CARVALHO (RELATOR)  É imperioso reconhecer que a inversão da prova causou tumulto processual – oitiva de testemunhas de acusação após inquirição das de defesa e encerramento da instrução com abertura dos prazos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal.

 

Todavia, a insurgência aqui apontada proclama debate que possui considerável primazia ao mero tumulto procedimental acima suscitado. No caso em tela, ocorreu gritante agressão a preceito basilar do Processo Penal Democrático – vulnerado o princípio acusatório!

 

O modelo acusatório acha-se recepcionado pelo texto constitucional de 1988, na forma de garantias fundamentais do cidadão como: a ampla defesa (art. 5°, LV, LVI e LXII), a tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV), o devido processo legal (art. 5°, LIV), a presunção de inocência (art. 5°, LVII), o tratamento paritário das partes (art. 5°, caput e I), a publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX), as garantias do acesso à justiça (art. 5°, LXXIV) e do juiz natural.

 

No particular, a violação ao sistema acusatório se deu por dupla razão. Vejamos:

 

um – ao se permitir a oitiva de testemunhas acusatórias após o encerramento da instrução, violou-se o princípio da ampla defesa e conseqüentemente o contraditório;

 

e,

 

dois – ao determinar “de ofício” a inquirição de testemunhas arroladas pelo assistente de acusação, tomando-as como suas, a ilustre colega agiu de forma a macular a estrutura nuclear do sistema acusatório: a disponibilidade sobre o gerenciamento da prova, como encargos restritos à acusação e a defesa.

 

Para além da mera presença de partes compondo o actum trium personarum, forte no posicionamento do jurista Jacinto Coutinho, entendo que o principal critério diferenciador dos sistemas processuais é o da gestão da prova.  Assim se posiciona o jurista paranaense

 

“se o processo tem por finalidade, entre outras, a reconstituição de um fato pretérito, o crime, mormente através da instrução probatória, a gestão da prova, na forma pela qual ela é realizada, identifica o princípio unificador”.(COUTINHO, Jacinto. Nelson de Miranda. “Introdução aos princípios gerais do direito processual penal brasileiro”. Separata, Curitiba, n. 04, v. 01, pp. 01-37, jan./mar. 2000. p. 02.).

 

 

O autor remete-se as Orddonnance Criminelle – expressiva estrutura inquisitória que se caracterizava pela presença das partes – de Luis XIV, para exemplificar a insuficiência do processo de partes na definição do modelo acusatório.

 

Ao legitimar a oficiosidade desmedida do magistrado na produção da prova, o sistema inquisitório permite ao julgador fazer as vezes de defensor e acusador em processo que ele decidirá ao final. Em outras palavras, propicia ao juiz a prévia eleição de uma tese – como única e absoluta verdade – e a busca desmesurada de meios aptos a comprová-la.

 

Neste rumo, a lógica inquisitorial estabelecida como caminho à solução do caso em debate, me faz presenciar – irresignado, mas não surpreso –, em pleno Estado Democrático de Direito, a busca do malfadado mito da “verdade real”.

 

  Tal estratagema – legado do período negro da história: o medievo – é, no particular, expressa e obstinadamente proclamado pela juíza, Ministério Público e assistência de acusação (fls. 19, 20, 25).

 

Na estreita de tal posicionamento, novamente exponho preciosa lição de Jacinto Coutinho:

 

“Neste ponto, o processo penal acerta as contas com o obscuro: a escolha inquisitorial é determinada pela imagem – quiçá a primeira –, tomada como possível, como real, como verdade: eis o quadro mental paranóico. Decide-se antes (o que é normal no humano, repita-se); e depois raciocina-se sobre a prova para testar a escolha.” (COUTINHO, Jacinto. Nelson de Miranda. “Glossas ao “Verdade, Dúvida e Certeza”, de Francesco Carnelutti, para os Operadores do Direito. In: Anuário Ibero-Americano de Direitos Humanos (2001/2002), p. 186).

 

É salutar que se reconheça o processo como estrutura artificial – criada pelo homem e sujeito à sua falibilidade – que objetiva, da forma mais justa possível, compor um jogo de interesses em questão, no qual a eleição de um posicionamento jamais pode significar a descoberta da única e incontroversa verdade real, mas sim, a valoração das demais versões como não-verdades, o que não as extingue.

 

Por fim, sobre o princípio da “verdade real”, me permito parafrasear Jacinto, citando Carnelutti no já referido texto ”Glossas ao “Verdade, Dúvida e Certeza”, de Francesco Carnelutti, para os Operadores do Direito”, com a brilhante colocação “Em síntese, a verdade está no todo, não na parte; e o todo é demais para nós”. (grifo nosso).

 

O dispositivo legal autorizador do ato aqui hostilizado (artigo 209 do Código de Processo Penal), por si-só, afronta diretamente a Constituição – desrespeita o sistema processual acusatório – induzindo o Processo Penal Democrático a percorrer caminhos que o remetem à era medieval.

 

Nesta linha, a fim de evitar tautologia, aproveito-me das brilhantes palavras do douto Procurador de Justiça Dr. Lênio Luiz Streck, em parecer exarado às fls. 12

 

“Juiz não busca prova de ofício, Juiz não sai correndo atrás de prova. O princípio da verdade vigente no Processo Penal não é o real (sic). É ele uma ficção. A verdade exsurge da intersubjetividade e não de um processo metafísico cognocente praticado pelo intérprete (no caso o juiz).”

 

No específico, além do vício na origem do ato da colega monocrática, melhor sorte não a amparou no momento escolhido à sua realização, a oitiva das testemunhas arroladas pelo assistente de acusação após inquiridas as defensivas, obstruiu a necessária garantia do contraditório na instrução criminal.

 

Deste modo, ante a violação do sistema acusatório e todas as suas garantias, a audiência designada de ofício pela colega Ana Cristina, padece de nulidade absoluta.

 

Diante do exposto, concede-se a ordem para (a) declarar nula a audiência realizada na data de 07/03/2002, determinando a expunção dos autos dos depoimentos nela prestados; e, (b) determinar a não realização da audiência de inquirição da testemunha José Laerte.

 

DES. ARAMIS NASSIF – De acordo.

 

DES. PAULO MOACIR AGUIAR VIEIRA – De acordo.

 



UNIRON promove Pós-Graduação em Ciências Criminais de qualidade inédita na região norte do país

Caros,
segue o folder de divulgação da Pós-Graduação em Ciências Criminais a ser oferecido pelo Curso de Direito da UNIRON. Utilizando as palavras do Prof. Luiz Fernando, trata-se de um "curso premium", de qualidade inédita, com inúmeros Professores, renomados nacional e internacionalmente. É uma ótima oportunidade para quem deseja se aperfeiçoar no âmbito das Ciências Criminais. Divulguem!

Prof. Matzenbacher






sexta-feira, 27 de março de 2009

STJ concede Habeas Corpus "ex officio" em caso de nulidade absoluta por falta de defesa técnica

Caros alunos,
abaixo, segue Acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, concedendo habeas corpus ex officio, em respeito ao princípio processual-penal da AMPLA DEFESA. Lembrem que a defesa penal deve realmente ser ampla, e é dividiva em pessoal e técnica, sendo essa última indispensável para assegurar a efetivadade da garantia constitucional. No presente caso, o Advogado do réu, em sede de alegações finais, requereu a "condenação do seu cliente" com base nas teses apresentadas pelo MP! O Advogado requereu a "procedência da denúncia"! Surreal! Cumprindo o duplo grau de jurisdição, o TJ/AC não entendeu pelo cerceamente de defesa, sendo corretíssima a decisão do STJ ao declarar a nulidade absoluta do processo penal em questão.
Boa leitura!
Abraço,

Prof. Matzenbacher



RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.256 - AC (2007/0252121-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE : JOSÉ RONALDO DE SOUZA

ADVOGADO : RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

 

EMENTA

PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E/OU DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. NÃO-CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 654, § 3º, DO CPP. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. O recorrente não indicou a existência de divergência jurisprudencial ou negativa de vigência à legislação infraconstitucional, o que caracteriza deficiência de fundamentação, a obstar o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado sumular 284 do STF.

2. Evidenciada flagrante ilegalidade pela deficiência de defesa técnica nas alegações finais, oportunidade em que o defensor se pronunciou pela procedência da denúncia, impõe o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta.

3. Reconhecida a nulidade absoluta, resta prejudicada a análise da alegada violação aos arts. 156 e 381 do Código de Processo Penal.

4. Recurso especial não-conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular a ação penal (Processo 262/02) desde a apresentação das alegações finais da defesa, inclusive.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 03 de março de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.256 - AC (2007/0252121-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE : JOSÉ RONALDO DE SOUZA

ADVOGADO : RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RONALDO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 302 da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na condução de veículo automotor) à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direitos.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por ausência de defesa; e, no mérito, pleiteando a absolvição.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por sua vez, negou provimento ao recurso. Eis a síntese do acórdão, litteris (fl. 125): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. A inobservância do dever de cuidado objetivo exigível do agente torna a sua conduta antijurídica e culpável, o que a torna passível de repreensão.

Nesta instância, reitera seus argumentos, alegando a nulidade absoluta do processo por ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das   alegações finais pugnou pela sua condenação, nos termos da manifestação ministerial, não apresentando nenhuma tese em seu favor.

Aduz, ainda, violação aos arts. 156 e 381 do Código de Processo Penal, sustentado que a sentença condenatória encontra-se totalmente divorciada das provas produzidas nos autos.

Contrarazões apresentadas às fls. 155/159.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, "acolhendo-se a preliminar argüida, para que seja declarada a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela defesa, renovando-se, assim, os atos subseqüentes" (fls. 167/175).

É o relatório.

 

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Não há como conhecer do recurso.

De início, quanto à tese de nulidade do processo por ausência de defesa, o

recorrente não indicou a existência de divergência jurisprudencial ou negativa de vigência à

legislação infraconstitucional, o que caracteriza deficiência de fundamentação, a obstar o

conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado sumular 284 do STF.

Contudo, tendo em vista a relevância da questão e a flagrante ilegalidade apontada pelo recorrente, conheço da questão de ofício para, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

A esse respeito, transcrevo o elucidativo parecer lavrado pelo Subprocurador-Geral da República Juarez Tavarez, que pelos percucientes fundamentos, nada

tenho a acrescentar, litteris (fls. 169/174): “Assiste razão ao recorrente quanto à argüição de nulidade pela ausência de defesa. De fato, assim se manifestou o patrono do réu nas alegações finais apresentadas pela defesa: 'A DENÚNCIA É PROCEDENTE, a defesa acompanha a manifestação parcial do Ministério Público, requerendo que seja aplicada a pena mínima ao réu, tendo em vista que o mesmo é primário, prestou socorro à vítima e assistiu financeiramente a família". (fl. 77) (sem grifos no original) Vê-se do trecho acima transcrito que é absolutamente incontestável a afronta à garantia constitucional da ampla defesa, consagrada pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Como se sabe, a defesa, no processo penal, apresenta-se sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. Diferentemente da segunda, a primeira é indisponível, na medida em que mais do que garantia ao acusado, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta efetivação do contraditório e, conseqüentemente, à própria imparcialidade do juiz. O momento mais adequado para que a defesa técnica se manifeste em toda a sua amplitude é a fase das alegações finais, pois é nessa ocasião que os interessados criticam as provas, apresentam suas versões e buscam demonstrar o direito aplicável à hipótese, exercendo o poder de influir positivamente sobre o convencimento do juiz. Assim, trata-se de fase decisiva para a aferição da efetividade do contraditório e, para a defesa, "a única via possível de resistência, ao menos para questionar a validade ou a suficiência das provas carreadas aos autos pela acusação " (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 2007, p. 536). É exatamente a exigência de um contraditório efetivo e equilibrado que "impõe que se analise, em certos casos, o próprio conteúdo das alegações finais oferecidas, sob pena de transformar a participação nessa fase em mera formalidade inócua, desprovida de qualquer aptidão de influenciar o convencimento do julgador "1. Devem, assim, ser afastados os arrazoados vazios, estereotipados ou que terminem por aderir à tese do adversário, os quais ofendem a própria razão de ser da defesa e que, por isso, equivalem à omissão. Assim sendo, por se tratar de norma constitucional de garantia, que visa não apenas ao benefício da parte, mas, em primeiro lugar, ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal, constitui a ausência de defesa nas alegações finais nulidade  absoluta, não sendo necessário, por isso, a indagação acerca do prejuízo efetivo sofrido pelo réu. Nesse sentido é o escólio de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho: "resulta daí que o ato processual praticado em infringência à norma ou  o princípio constitucional de garantia, poderá ser juridicamente inexistente ou absolutamente nulo; não há espaços, nesse campo, para atos irregulares sem sanção, nem para nulidades relativas" (As Nulidades no Processo Penal, 2007, p. 27). A insuficiência de defesa técnica, portanto, pode ser equiparada à sua própria ausência, pois o princípio da ampla defesa vai além da participação no processo, impondo a realização efetiva desta participação, sob pena de nulidade2. Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: 'Habeas corpus'. – Há, no caso, falta de defesa, tendo em vista a circunstância de que, nas alegações finais, o defensor do ora paciente assumiu, inequivocamente, o papel do acusador, pois, apesar de afinal pedir a absolvição do réu ou que se lhe impusesse a pena mínima, toda a sua argumentação foi no sentido de fornecer elementos para a sua condenação. – Acolhido esse fundamento, fica prejudicado o exame da outra alegação da impetração – a do vício na fixação da pena –, que pressupõe a validade da condenação. "Habeas Corpus" deferido em parte. (HC 73428/MS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 28/06/1996). Em oportunidade mais recente, a Suprema Corte se manifestou favoravelmente à equiparação da  eficiência de defesa à sua ausência nos casos em que o defensor se limita a pedir a condenação no mínimo legal, assim afirmando: 'Existem situações em que a defesa promovida pelo advogado demonstra tal maneira a sua desídia, falta de zelo, de iniciativa, de diligência, que o prejuízo, além de patente, se revela insuperável por influenciar direta e indubitavelmente o resultado da causa, acarretando, com isso, prejuízo ao réu. Nesses casos, é possível equiparar a referida deficiência à total ausência de defesa, a implicar a nulidade dos atos afetados por esse defeito e inclusive a nulidade do próprio feito" (excerto do voto do Min. Carlos Brito no HC 82.672- RJ, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 01/12/2006). Corroborando esse posicionamento, assim afirma a jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. RÉU INDEFESO. I – No âmbito do processo penal há a necessidade de que se garanta ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que deve ser efetivo, real, e não apenas pro forma. II – Resta caracterizada a falta de defesa do réu, e não apenas a sua deficiência, se o defensor, não obstante tenha apresentado defesa prévia e alegações finais, o fez apenas formalmente, assumindo postura praticamente contrária aos interesses do réu, não só ao deixar de sustentar a posição apresentada pelo próprio acusado no interrogatório, no

sentido da desclassificação para o delito do art. 16 da Lei 6.368/76, mas também ao postular a condenação, ainda que a pena mínima, por delito mais grave do que o admitido. Tudo isto, sem ao menos interpor apelação ao sobrevir condenação a pena superior ao mínimo legal. III – A concreta e objetiva inércia ou indiferença da defesa é de ser equiparada, conforme dicção da melhor doutrina, à sua inexistência (Precedentes). Writ concedido. (HC 16.620/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta

Turma, DJ de 12/11/2001)”.

De outro lado, em virtude do exposto, resta prejudicada a análise da alegada violação aos arts. 156 e 381 do Código de Processo Penal. De qualquer forma, aferir o dissenso entre as provas carreadas aos autos e a sentença condenatória demandaria o reexame da matéria  fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula /STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Concedo, contudo, habeas

corpus de ofício para anular a ação penal (Processo 262/02) desde a apresentação das

alegações finais da defesa, inclusive.

É como voto.