quarta-feira, 31 de agosto de 2011

INTERESSANTE: A posição das partes nas audiências criminais

CAros,
além da vaidade, a ânsia pelo poder é foda. Um espírito narcísico máximo, potencializado pelo local de se sentar na sala de audiências (ao lado do todo poderoso), e essa decisão cassada (louvável!) só demonstram o antropofagismo dos atores jurídicos no processo penal (exceto daquele que se senta no nível terreno).
Recebi o artigo por e-mail do colega e Advogado César Peres, o qual agradeço e divulgo aqui essas linhas que merecem ser lidas por todos.
Abraços,

Prof. Matzenbacher

A posição das partes nas audiências criminais

Por César Peres [1]

No Brasil, a disposição topográfica dos assentos das partes e de seus representantes, nas salas de audiências criminais, é o mesmo utilizado nas varas cíveis, isto é, o juiz e o promotor em destaque, este ao lado direito daquele, ambos tendo a visão frontal de todo o cenário, e, nas posições laterais, os defensores públicos e advogados. Recentemente, infeliz liminar do TJRS cassou uma decisão de um juiz criminal, na qual este determinara que fosse alterada a disposição dos móveis, de modo a que o representante do MP viesse a assentar-se no mesmo plano ocupado pela defesa.            

A determinação revogada tinha por principal fundamento o fato - óbvio, para quem tenha olhos para ver – de que, diferentemente do que acontece nas ações civis, o MP ocupa a posição de parte acusadora nos processos criminais. Eidente o prejuízo que vem sendo imposto à defesa pela adoção deste modelo, no qual as figuras do acusador e do julgador tendem a se confundir, não raro fazendo com que se imagine exerça o promotor função de maior importância do que a dos advogados na busca pela concretização da justiça. No júri, esta sensação pode também se transmitir aos jurados. Neste caso, os efeitos da falta de isonomia tendem a ser catastróficos.            

Por isso, embora a Lei Orgânica do MP conceda ao órgão ministerial o direito de “sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes”, esta disposição deve ser interpretada de forma sistemática com a Lei Orgânica da Defensoria Pública e com o Estatuto da Advocacia, os quais reclamam tratamento equânime entre as partes.            

Melhor seria, entretanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade de seu art. 18, I, a. Isto porque o dispositivo contraria a Constituição Federal, especialmente no postulado da par conditio (paridade de armas), corolário do princípio do devido processo legal. Demais disso, tendo a CF eleito o sistema de persecução penal acusatório – quem julga não acusa; quem acusa não julga - e proclamado o Brasil como sendo um Estado Democrático de Direito, não há mais lugar para a realização de rituais de cariz fascista, ideologia na qual o CPP se inspirou. Finalmente, como disse o Ministro Marco Aurélio, do STF, no julgamento do RMD 21.884-7, “membros do MP e advogados estão em igualdade de situação, não havendo como cogitar de tratamento preferencial”. Tudo, segundo ele, “para além de vaidades corporativas..”  

[1] Presidente da Associação dos Criminalistas do RGS - ACRIERGS

domingo, 28 de agosto de 2011

JÚRI - Lavradora que mandou matar o pai que a violentava é absolvida


Caros,
vejam o porquê os crimes dolosos contra a vida são julgados por nós mesmos e não por um juiz. Nessa simples reportagem, podemos pensar sobre a justificativa ética do Tribunal do Júri, verificar que o plenário dependerá do melhor ator que instigar e controlar a psyché dos membros do conselho de sentença, identificar uma hipótese de sesaforamento, e questionar: o Tribunal do Júri, realmente, é uma instituição democrática?!

Prof. Matzenbacher


Lavradora que mandou matar o pai que a violentava é absolvida

RECIFE - A trabalhadora rural Severina Maria da Silva, de 44 anos, que confessou ter mandado matar o pai - que a violentava desde os nove anos de idade e com quem teve 12 filhos -, foi absolvida por unanimidade pelo júri popular na tarde desta quinta-feira.
O crime aconteceu em novembro de 2005, quando Severina descobriu que o pai, Severino Pedro de Andrade, pretendia violentar uma das filhas do casal, então com oito anos. Ela disse ao júri que não suportaria ver a filha passar pelo mesmo drama que ela viveu.
Por R$ 800, ela contratou dois homens que mataram Severino a facadas e estão presos aguardando julgamento. Severina chegou a ser presa, mas passou a aguardar o julgamento em liberdade, sustentando os cinco filhos sobreviventes com o trabalho de lavradora.
O crime aconteceu em Vila Rafael, em Caruaru, a 130 quilômetros de Recife. Temendo parcialidade do júri popular, a Justiça transferiu o julgamento para a capital pernambucana.
Diante do juiz, Severina contou episódios de terror. Disse que, no mesmo dia em que estuprou-a pela primeira vez, o pai voltou a violentá-la, agora com a ajuda da mãe.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

TJRO - decisão inédita na execução penal

Caros,
ontem à noite, recebi a presente reportagem da acadêmica do 4º período, Rose Mary, motivo pelo qual fiquei muito alegre! Alegre, porque ministrei um bimestre da disciplina de CRIMINOLOGIA na Turma D38 em 2010/01, quando ainda estavam no 1º período do Curso de Direito da UNIRON. E, pelo que sinto, consegui deixar alguns incomodados com as discussões acerca das Ciências Criminais.
Pois bem, com certeza, a decisão é uma decisão humana e democrática. Uma decisão que respeita a alteridade, que mostra a análise criteriosa do caso e não a de um juiz-carimbador. A hermenêutica utilizada, visando ensejar eficácia aos direitos do apenado, foi realizada de maneira fantástica! Ainda não conheço pessoalmente a Magistrada prolatora desta decisão, mas já a tinha em estima pelas referências da Rosimar. 
Boa leitura! 

Prof. Matzenbacher


PS.1: Rosimar, consiga a íntegra da decisão e me mande!
PS.2: Em relação ao ineditismo da decisão, mantenho o título do DECOM/RO (abraço ao Diretor, o amigo Fred Perillo), e confesso que ainda não tinha visto uma igual. Portanto, sigo a entendendo como inédita.




Apenado consegue benefício inédito no Brasil


Uma decisão judicial de caráter excepcional concedeu benefício de monitoramento eletrônico a um reeducando no regime fechado do sistema penitenciário de Rondônia. A determinação inédita no Brasil, que partiu da juíza da Vara de Execuções Penais, Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, autoriza o uso de tornozeleira eletrônica para que José Junior de Souza Pinho possa freqüentar aulas do ensino superior.

A Secretaria de Justiça de Rondônia está instalando as tornozeleiras exclusivamente em apenados do regime semi-aberto. No entanto, a juíza, analisando a disciplina mantida por José Junior nos últimos anos, concedeu o benefício ao reeducando do regime fechado. De acordo com a decisão, o apenado demonstra interesse em se ressocializar através da educação. “Este é um caso peculiar e, portanto, merece ser tratado como tal pelo judiciário e pela própria sociedade”, afirma.

Para a secretária de Justiça, Mirian Spreáfico, a decisão da juíza vai ao encontro do que vem sendo defendido pelo governo do Estado. “Louvável decisão da magistrada. O principal objetivo do sistema penitenciário é a ressocialização e a preparação para o retorno à sociedade. E a educação abre portas para que isso seja possível”, declara.

Mesmo com 15 anos cumpridos e com uma longa caminhada ainda pela frente no regime fechado, José Junior não desanima e sonha cada vez mais alto. Retomou os estudos depois de preso e descobriu outras possibilidades para a vida. “Estudei desde a quinta série dentro da unidade prisional. Concluí o ensino médio, fiz o Enem e passei no vestibular para o curso de arqueologia da Universidade Federal de Rondônia”, conta.

Diante das novas expectativas, o reeducando ingressou na justiça com pedido de autorização para estudar. A solicitação seria para o uso do monitoramento eletrônico, ao invés de escolta.

José participa da Associação Cultural e de Desenvolvimento do Apenado e Egresso (ACUDA), um programa que oferece aos apenados acompanhamento terapêutico, psicológico e médico. Ele também atua como ator no espetáculo Bizarrus, onde o elenco é formado por detentos, projeto que há 12 anos vem trabalhando com sucesso a ressocialização.

A Lei de Execução Penal (LEP) prevê a saída para estudos somente aos apenados que cumprem o regime prisional semi-aberto. Para quem cumpre em regime fechado, somente é admissível o trabalho em serviços e obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.

A magistrada faz uma analogia ao artigo 36 da LEP, considerando que a Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, aplicando a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. “A própria lei autoriza a saída externa aos presos do regime fechado para o trabalho em caráter público, não podemos negar que, nessas mesmas condições, o estudo externo também deva ser autorizado, até porque estudo e trabalho são bens jurídicos semelhantes tutelados pelo Estado”, observa.

Para Sandra Silvestre, a LEP não trata da autorização de saída para estudo àqueles que se encontram em regime fechado porque as próprias unidades prisionais oferecem ensino por meio da Secretaria de Educação. “O fato é que o apenado demonstrou interesse pelo conhecimento e galgou todos os degraus necessários, dentro do próprio estabelecimento prisional, para continuidade do saber e, com mérito inquestionável, foi aprovado no vestibular de uma instituição pública. Algo que muitos jovens, mesmo com todas as oportunidades que a vida em liberdade proporciona, não conseguem”, ressalta.

A média da população brasileira que chega a ingressar no ensino superior gira em torno de 13%, e destes apenas 9% concluem o curso. Dentro do sistema penitenciário brasileiro esses números são ainda mais baixos. Diante de uma população carcerária de quase 500 mil, não chega a 2 mil os que possuem ensino superior, ou seja, menos de 0,4%.

Na sexta-feira (19), José Junior, recebeu a tornozeleira eletrônica. A partir desta segunda-feira (22) passa a frequentar as aulas na Unir. Segundo a decisão, o equipamento deverá restringir a liberdade de locomoção do apenado somente no percurso predeterminado. Sua rotina diária será monitorada pelo sistema de monitoramento eletrônico da Secretaria de Justiça. “Saio pela manhã da Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro, participo das aulas na universidade, depois sigo para o Sest/Senat, onde ocorrem os ensaios da peça Bizarrus, depois retorno à unidade prisional”, explica o reeducando.

José diz estar preparado para a nova etapa em sua vida em sociedade, e tem noção da responsabilidade que está carregando, já que se trata de uma chance almejada por muitos dentro do sistema prisional. “Com o tempo as pessoas vão me conhecer e perceber que a ressocialização é possível. Basta haver incentivo e oportunidades”, afirma.

O apenado destacou o apoio que recebeu do juiz Sérgio William Domingues Teixeira, da juíza Sandra Silvestre e do diretor do Bizarrus, Marcelo Felice. “São pessoas que apostaram em minha recuperação. Me viram como ser humano”, revela.

Ele conta que o processo de recuperação é árduo. “Sair do mundo do crime não é fácil. É complicado tirar o vício de dentro da alma e sustentar um novo ser humano. Depois que você toma consciência e vê o estrago que fez na família é desesperador. Hoje tento compensar aos poucos as tristezas que causei à minha mãe. Ela chorou quando fui preso e hoje vejo sorriso em seu rosto ao me ver ingressando na faculdade”, finaliza. 

Fonte: DECOM/RO

Publicado em: www.tudorondonia.com em 22/08

Resolução 66/2009 CNJ

Caros Acadêmicos da Turma D34,
segue o texto normativo da Resolução 66/2009 do CNJ, que falaremos na aula de hoje à tarde.
Bons estudos!
Abraços,

Prof. Matzenbacher


RESOLUÇÃO Nº 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2009 *

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 282, 306, 309, 310, parágrafo único, 311, 312, 321, 322, 323 e 350 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o crescimento significativo de presos provisórios, conforme dados estatísticos do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, entre os anos de 2005 e 2008;

CONSIDERANDO que os dados recolhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias;

CONSIDERANDO que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve apreciar seus termos, verificando rigorosamente o respeito aos requisitos legais da prisão, decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão quando presentes os pressupostos de prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente;

CONSIDERANDO que o magistrado deve zelar pelo exato e imediato cumprimento do disposto no artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública;

CONSIDERANDO a preocupação da magistratura com as situações de prisão provisória com excesso de prazo ou a manutenção da privação da liberdade após o cumprimento da sua finalidade;

CONSIDERANDO a importância da preservação da independência do magistrado, no reexame periódico da situação jurídica de presos provisórios, como forma de evitar situações de excesso injustificado de privação da liberdade;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem um acompanhamento efetivo das prisões provisórias decretadas.

CONSIDERANDO o compromisso do CNJ em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da legalidade estrita da prisão.

R E S O L V E:

Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre:
I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir;
II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou
III - o relaxamento da prisão ilegal.
§ 1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entender imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias.
§ 2º Quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa.
§ 3º Em qualquer caso o juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, §1º e § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública, quanto ao prazo para encaminhamento ao juiz do auto de prisão em flagrante e quanto às demais formalidades da prisão, devendo ser oficiado ao Ministério Público, quando constatadas irregularidades.
§ 4º Aplica-se às demais prisões cautelares, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, especificamente quanto à comunicação à família e à Defensoria Pública.

Art. 2º As varas de inquéritos policiais, as varas com competência criminal e as varas de infância e juventude encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, e de internações, indicando o nome do preso ou internado, o número do processo, a data e a natureza da prisão ou da internação, unidade prisional ou de internação, a data e o conteúdo do último movimento processual.
§ 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê-los automaticamente por meio de sistema informatizado.
§ 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões e internações sob sua jurisdição.

Art. 2º-A. Fica instituído o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias.
§ 1º Caberá às varas de inquéritos policiais, às varas com competência criminal e às varas de infância e juventude o cadastramento das prisões em flagrante, temporárias e preventivas e das internações temporárias existentes nos processos de sua competência, bem assim de sua prorrogação, encerramento e outras intercorrências.
§ 2º As prisões cautelares e internações provisórias ocorridas após a publicação desta Resolução deverão ser cadastradas em até 24h após a comunicação.
§ 3º As prisões cautelares e internações provisórias já iniciadas e ainda em curso deverão ser cadastradas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4ºA gerência dos usuários do Sistema do Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias será realizada pelas Corregedorias dos Tribunais.
§ 5º O Tribunal que possuir condições tecnológicas para tanto, poderá realizar o envio das informações diretamente de seu sistema para o Sistema do Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias, nos mesmos prazos e condições dos incisos 2º e 3º, em modelo a ser definido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados.

Art. 4º Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º aos processos nos Tribunais, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório à Presidência do Tribunal respectivo.

Art. 5º Após o exame dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 2º, justificando a demora na movimentação processual.

Art. 6º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar o cumprimento pelos juízes criminais do disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas inspeções e também por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos.

Art. 7º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para elaboração dos relatórios e cumprimento das determinações de que trata esta resolução, podendo estabelecer menor periodicidade e acompanhamentos processuais mais detalhados, tendo em vista as peculiaridades locais.

Art. 8º Os relatórios referidos nos artigos 2º e 4º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que solicitados.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro GILMAR MENDES

* Texto consolidado conforme deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 102ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002272-45.2010.2.00.0000.

Fonte: CNJ

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Homem detido pelo furto do próprio carro será indenizado

Caros,
mesmo não sendo um caso envolvendo as Ciências Criminais diretamente, é interessante analisá-lo sob a perspectiva do trabalho "correto" da Polícia Civil, quando do registro da ocorrência de futro. O bom seria se esse "pequeno" equívoco, acontecesse apenas uma vez...
O Estado deve sim responder objetivamente.
Boa leitura!

Prof. Matzenbacher


Homem detido pelo furto do próprio carro será indenizado

O Estado do RS deverá indenizar homem que foi detido pelo furto do carro de seu pai. Ele havia efetuado ocorrência de furto do DVD do veículo, mas equivocadamente acabou constando no registro policial que o carro, não o aparelho, havia sido furtado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.
O autor da ação narrou que foi abordado por patrulha da Polícia Rodoviária Estadual, no Km 28 da RS 122. Relatou que os policiais o retiraram de seu veículo, lhe algemando, e o colocaram na viatura, levando-o à Delegacia de Polícia de São Sebastião do Caí. Afirmou que foi acusado de furto do automóvel de seu pai, em razão de erro no boletim de ocorrência realizado em outubro de 2007. Por um erro do funcionário que registrou a ocorrência, constava no sistema policial que o veículo fora furtado, e não somente seu aparelho de DVD.
A Juíza da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, Maria Aline Fonseca Brutomesso, condenou o Estado do RS a indenizar o motorista em R$ 2 mil.

Apelação
O Estado recorreu da decisão, alegando que os policiais não agiram de forma ilícita. Defendeu ainda que eventual abalo sofrido pelo autor foi reparado quando determinada sua soltura e a devolvido o automóvel.
A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou evidente a ilicitude da conduta dos agentes estatais ao prenderem o autor. Apontou que o Estado responde de forma objetiva pelos prejuízos causados por seus prepostos, ou seja, para configurar o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo causal entre o ato lesivo de o dano sofrido, independente da demonstração de culpa.
Destacando que a ocorrência do dano moral decorre do fato em si, a magistrada ressaltou que os direitos da personalidade do autor foram violados pela atuação desastrosa do Estado, que, de maneira ilegal, conduziu o autor, algemado, ainda que ausente qualquer causa justificativa para tanto. Ao manter a condenação de 1º Grau, salientou que o valor da indenização é inferior aos seus parâmetros, mas deve ser mantido em atenção ao princípio da proibição da reforma para pior, já que o autor não recorreu da decisão.
O julgamento ocorreu no dia 10/8. Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70043629815

UNIRON - Avaliação diagnóstica para a disciplina de Direito Processual Penal II

AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA
09/08/2011 – 2º BIMESTRE (2011/02)
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Docente: Prof. Ms. Alexandre Matzenbacher
Período: 6º
Turma: D-34 – vespertino

1. O crime de genocídio praticado contra grupo indígena:
a) é da competência originária do Tribunal Penal Internacional, por se tratar de crime previsto no art. 5º e definido no art. 6º, ambos do Estatuto de Roma, incorporado ao direito brasileiro por força de sua ratificação pela República Federativa do Brasil e do disposto no art. 5º, §4º, da Constituição Federal;
b) é da competência originaria do tribunal do júri federal, por se tratar de crime contra a vida e envolver disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da Constituição Federal);
c) é da competência originária de juiz singular federal – afastadas as hipóteses de foro por prerrogativa de função – porque, a par de envolver disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, da Constituição Federal), o bem jurídico tutelado não é a vida do indivíduo considerado em si mesmo, mas sim a vida em comum do grupo de homens ou parte deste, ou seja, da comunidade de povos;
d) é da competência originária da justiça estadual, por incidir a súmula 140 do STJ, segundo a qual “compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

2. “As exceções serão processadas e julgadas em autos apartados e, em regra, suspendem o andamento da ação penal”. Essa afirmativa está correta? Explique:

3. O empresário ABÍLIO DAS CONSTRUÇÕES, durante seu mandato de prefeito do município de DO LADO DE LÁ DO RIO, utilizou verba do repasse federal para a saúde municipal, para construir um ginásio poliesportivo sem a devida licitação, contratando para executar a obra a sua própria firma. Ao término de seu primeiro mandato, entrou em contato com um Deputado Estadual, o correligionário VALDOMIRO CAIXADOIS, para que exercesse influência sobre o relator de seu processo no TCE, o Conselheiro JOÃOZINHO COLARINHO BRANCO. Assim, para obter uma decisão favorável, o Conselheiro exigiu R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) do Deputado Estadual, que passou a informação para ABÍLIO DAS CONSTRUÇÕES de que o valor para a decisão favorável era de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), pois um sexto desse valor era pelo contato.
O Presidente da Câmara Municipal, o vereador JOAQUIM DA PADARIA, adversário político de ABÍLIO DAS CONSTRUÇÕES, descobriu o lance e foi até a Polícia Federal denunciar o esquema de corrupção. A Autoridade Policial solicitou ao Juiz Federal JUTUS JUSTICEIROS a quebra do sigilo telefônico e bancário dos três envolvidos, contudo, o pedido foi indeferido.
Então, querendo se inteirar de como funcionava o esquema, entrou em contato com o assessor parlamentar de VALDOMIRO CAIXAIDOIS, querendo agendar uma reunião para “resolver” o julgamento das contas da Câmara Municipal, já que também passaria pelo crivo do TCE.
Então, a Autoridade Policial instruiu JOAQUIM DA PADARIA a utilizar um microfone e um gravador durante a reunião. Assim, no instante em que VALDOMIRO CAIXA DOIS informou que a decisão favorável do relator JOÃOZINHO COLARINHO BRANCO custaria R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a Polícia Federal o prendeu em flagrante.
O flagrante foi remetido, justamente, ao Juiz Federal JUSTUS JUSTICEIROS, que manteve o Deputado preso em razão do flagrante. O Ministério Público Federal ofereceu a denúncia contra ABÍLIO DAS CONSTRUÇÕES, VALDOMIRO CAIXADOIS e JOÃOZINHO COLARINHO BRANCO perante a 1ª Vara Federal da capital, que é titularizada por JUSTUS JUSTICEIROS. Ressalta-se que a única prova do “esquema” usada pelo Ministério Público Federal é a gravação feita por JOAQUIM DA PADARIA.
A denúncia foi recebida com o seguinte despacho: “Recebo a denúncia, pois comprovada a materialidade e a autoria. Cite-se os réus nos termos do artigo 396 do CPP”.
Diante dessa situação hipotética, responda:

3.1) O que é a citação?

3.2) Algum dos denunciados possui foro privilegiado? Em caso afirmativo, indique.

3.3) Quem possui competência para julgar esse processo penal?

3.4) É legal a prisão em flagrante do Deputado Estadual VALDOMIRO CAIXADOIS?

3.5) A prova utilizada pelo MPF para oferecer a denúncia, é lícita?

3.6) O recebimento da denúncia atende aos ditames constitucionais?

3.7) No estado em que se encontra, há alguma invalidade processual? Em caso afirmativo, quais?

3.8) Você, enquanto Advogado contratado pelo Prefeito ABÍLIO DAS CONSTRUÇÕES, alegaria o quê na fase do 396 do CPP?


Bons estudos tchê!



terça-feira, 16 de agosto de 2011

Na esteira da discussão sobre (pseudo)democracia que começou hoje de manhã com Boaventura de Sousa Santos, Saramago a declarou falsa a sua maneira, ou seja: direta e peculiar.

ARTIGO - "O Caos da Ordem" por Boaventura de Sousa Santos

O CAOS DA ORDEM
Em Londres, estamos perante a denúncia violenta de modelo que tem recursos para resgatar bancos, mas não os tem para uma juventude sem esperança

por BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS


Os motins na Inglaterra são um perturbador sinal dos tempos. Está a ser gerado nas sociedades um combustível altamente inflamável que flui nos subterrâneos da vida coletiva sem que se dê conta.

Esse combustível é constituído pela mistura de quatro componentes: a promoção conjunta da desigualdade social e do individualismo, a mercantilização da vida individual e coletiva, a prática do racismo em nome da tolerância, o sequestro da democracia por elites privilegiadas e a consequente transformação da política em administração do roubo "legal" dos cidadãos. Cada um dos componentes tem uma contradição interna.

Quando elas se sobrepõem, qualquer incidente pode provocar uma explosão de proporções inimagináveis. Com o neoliberalismo, o aumento da desigualdade social deixou de ser um problema para passar a ser a solução.

A ostentação dos ricos transformou-se em prova do êxito de um modelo social que só deixa na miséria a maioria dos cidadãos porque estes supostamente não se esforçam o suficiente para terem êxito.

Isso só foi possível com a conversão do individualismo em valor absoluto, o qual, contraditoriamente, só pode ser vivido como utopia da igualdade, da possibilidade de todos dispensarem por igual a solidariedade social, quer como agentes dela, quer como seus beneficiários.

Para o indivíduo assim construído, a desigualdade só é um problema quando lhe é adversa; quando isso sucede, nunca é reconhecida como merecida. Por outro lado, na sociedade de consumo, os objetos de consumo deixam de satisfazer necessidades para as criar incessantemente, e o investimento pessoal neles é tão intenso quando se têm como quando não se têm.

Entre acreditar que o dinheiro medeia tudo e acreditar que tudo pode ser feito para obtê-lo vai um passo muito curto. Os poderosos dão esse passo todos os dias sem que nada lhes aconteça. Os despossuídos, que pensam que podem fazer o mesmo, acabam nas prisões.

Os distúrbios na Inglaterra começaram com uma dimensão racial. São afloramentos da sociabilidade colonial que continua a dominar as nossas sociedades, muito tempo depois de terminar o colonialismo político. Um jovem negro das nossas cidades vive cotidianamente uma suspeição social que existe independentemente do que ele ou ela seja ou faça.

Tal suspeição é tanto mais virulenta quando ocorre numa sociedade distraída pelas políticas oficiais da luta contra a discriminação e pela fachada do multiculturalismo.

O que há de comum entre os distúrbios da Inglaterra e a destruição do bem-estar dos cidadãos provocada pelas políticas de austeridade comandadas por mercados financeiros? São sinais dos limites extremos da ordem democrática.

Os jovens amotinados são criminosos, mas não estamos perante uma "criminalidade pura e simples", como afirmou o primeiro-ministro David Cameron.

Estamos perante uma denúncia política violenta de um modelo social e político que tem recursos para resgatar bancos e não os tem para resgatar a juventude de uma vida sem esperança, do pesadelo de uma educação cada vez mais cara e mais irrelevante, dados o aumento do desemprego e o completo abandono em comunidades que as políticas públicas antissociais transformaram em campos de treino da raiva, da anomia e da revolta.

Entre o poder neoliberal instalado e os amotinados urbanos há uma simetria assustadora. A indiferença social, a arrogância, a distribuição injusta dos sacrifícios estão a semear o caos, a violência e o medo, e os semeadores dirão amanhã, genuinamente ofendidos, que o que semearam nada tem a ver com o caos, a violência e o medo instalados nas ruas das nossas cidades.


BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS, sociólogo português, é diretor do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (Portugal). É autor, entre outros livros, de "Para uma Revolução Democrática da Justiça" (Cortez, 2007).

FONTE: Folha de São Paulo (16/08/2011)

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TJRO - O Leviatã com sua força totalitária. Indeferimento de prisão domiciliar. Subversão constitucional e ilógica legal.

Caros,
recebi hoje, da futura e quase colega (quase pois a colação de grau da Turma D21 é na quarta-feira) e pesquisadora Mayra, a presente decisão. Antes do texto do acórdão, ela escreveu as seguintes palavras: "nada a declarar". Eu a entendi. Entretanto, eu declararei!
Pois bem, a decisão proferida é lamentável, para início de conversa. Embora muitos pensem ao contrário (tal qual o senso comum teórico dos "juristas" - e juristas escrevo entre aspas pois um jurista é o ser-hermeneuta por excelência, e não pode se submeter ao espírito acrítico e ao formalismo da lei quando esse formalismo nega eficácia a direitos e nega efetividade a garantias fundamentais), o Estado brasileiro continua sim sendo o Leviatã. Vejam essa decisão, que explicita exatamente esse espírito estatal. A decisão, um tanto quanto simplória na argumentação, não enfrenta o fundamento do pedido que fundamenta a ordem de HC: o direito de liberdade da paciente. A demonstração da força totalitária do Estado e a desumanização do julgador, justo quando o legislador tenta humanizar(!) com a Lei 12.403/2011, demonstra o apego excessivo ao formalismo sem pensar (isso mesmo, sem pensar) na norma contida na regra.
In casu, a paciente possui um filho de 9 meses de idade, que nasceu enquanto estava presa preventivamente. Foi condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes a uma pena de 7 anos e 6 meses, sendo primária, de bons antecedentes, com residência fixa (não vou nem comentar o absurdo do quantum de pena in concreto diante dessas condições).
Enfim, publicado o edito condenatório, a Defensoria Pública (e parabéns a Defensoria Pública) entrou com HC para que a paciente-mãe pudesse excercer o direito de apelar em liberdade, garantindo-se assim efetividade à garantia da ampla defesa. Todavia, notem que o direito foi negado porque a paciente já havia ingressado com um HC antes postulando a liberdade enquanto respondia o processo perante o 1o grau de jurisdição. Agora, o pedido é completamente outro. O pedido é diferente. Ela, a paciente, nem postulou  a concessão da liberdade, mas a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos dos artigos 317 e 318 do CPP, com nova redação dada pela Lei 12.403/2011. Contudo, a relatora entendeu que, além de o pedido já ter sido objeto de outro HC (sem qualquer fundamento no caso!), a paciente deve fazê-lo perante o juízo das execuções penais(?!?!). Pasmem, mas é isso mesmo! Sob o fundamento de que o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem (por favor tchê! E o artigo 654, §2o, do CPP, em que o magistrado pode conceder HC de ofício quando verificar a coação ilegal ou a iminência de???), e sob o argumento de que a paciente "já o faz como cumprimento de pena, não obstante a sentença não tenha transitado em julgado" (?!?!?!). Hã???
O pedido, se trata de algo muito maior: ensejar efetividade à garantia da ampla defesa para assegurar o direito de liberdade, e, no caso, é a substituição da prisão preventiva (confundida com execução pena!) pela prisão domiciliar, claramente possível nos termos da nova redação do CPP (Lei 12.403/20110). Ora, é fato que as novas medidas cauletares pessoais vieram como frutos de uma política criminal de redução de danos no processo penal, logo, atuam sim como substitutos do excesso tomado contra a liberdade ndurante o processo penal: a prisão preventiva. Negar essa possibilidade, com os argumentos apresentados, é a mais clara subversão da ordem constitucional (direito de liberdade e garantia da ampla defesa, nesse caso) e uma tremenda inversão da lógica legal da, novel, prisão domiciliar.
Enfim... dormirei indignado.


Prof. Matzenbacher


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :21/07/2011
Data de julgamento :10/08/2011
0007645-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00022529020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente : Cynthia Sharllow Silva Antunes
Impetrante(Defensor Público) : João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno)

EMENTA
Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Prisão domiciliar. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Não conhecimento.
A análise da possibilidade ou não de substituição da prisão preventiva em domiciliar deve ser previamente realizada perante o Juízo da Execução Penal, pois embora a paciente continue presa, agora já o faz como cumprimento de pena, não obstante a sentença não tenha transitado em julgado.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Os desembargadores Daniel Ribeiro Lagos e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :21/07/2011
Data de julgamento :10/08/2011
0007645-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00022529020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente : Cynthia Sharllow Silva Antunes
Impetrante(Defensor Público) : João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno)

RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Cynthia Sharllow Silva Antunes, condenada nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que negou o direito de a paciente recorrer em liberdade.
Em resumo afirma que com a vigência da Lei 12.403/2011, responsável por incluir no Código de Processo Penal as medidas alternativas à prisão provisória, conquanto tenha este Tribunal de Justiça reconhecido a existência dos requisitos da prisão preventiva (HC 0001575-74.2011.822.0000), é de se substituir a prisão por uma medida cautelar.
Ressalta tratar-se de paciente primária, bons antecedentes, com residência fixa e que, no decorrer de sua prisão, teve um filho, que atualmente conta com 9 meses de idade, encontrando-se sob os cuidados da avó materna, genitora da paciente, que exerce atividades laborais em um sítio e não possui condições financeiras de custear os serviços de uma auxiliar para os cuidados com a criança.
Desta feita, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos moldes dos arts. 317 e 318 do CPP, já que é imprescindível ao cuidado de seu filho menor de seis anos (certidão em anexo - fl. 10).
Juntou as peças de fl. 07/31.
O pedido de medida liminar foi indeferido às fls. 40/42.
Não houve pedido de informações.
A procuradora de justiça, Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda, exarou parecer às fls. 46/49, manifestando-se pela denegação da ordem.
É o relatório.


VOTO
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
A presente impetração refere-se ao suposto constrangimento ilegal que estaria sofrendo a paciente decorrente da impossibilidade de recorrer em liberdade.
Registra-se que a paciente foi condenada nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, à pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, estando, contudo, em sede de apelação criminal.
Cabe, de antemão, asseverar que já houve habeas corpus anteriormente interposto em nome da paciente, sob o n. 0001575-74.2011.8.22.0000, onde foi mantida sua prisão, impossibilitando-a de recorrer em liberdade. Assim, descabe aqui qualquer debate sobre a matéria já decidida, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.
Nessa linha, o impetrante salienta tratar-se de paciente primária, bons antecedentes, com residência fixa e que, no decorrer de sua prisão, teve um filho, que atualmente conta com 9 meses de idade, encontrando-se sob os cuidados da avó materna, genitora da paciente, que exerce atividades laborais em um sítio e não possui condições financeiras de custear os serviços de uma auxiliar para os cuidados com a criança.
Desta forma, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos moldes dos arts. 317 e 318 do CPP, visto que é imprescindível ao cuidado de seu filho menor de seis anos (certidão em anexo fl. 10).
Pois bem. A pretensão da impetrante é madrugadora nesta instância, pois respondeu a ação penal segregada por força de prisão preventiva. O julgamento do HC anterior (fls. 28/29) dá conta, como mencionado, da necessidade da custódia. Por outro lado, não vejo como tratar de medida acautelatória neste momento, pois isso sequer foi objeto de análise pela instância de origem.
Além do mais, a pretensão da impetrante é prisão domiciliar, assunto objeto de cognição da execução penal. Assim, objetivando a otimização do processo, deverá a impetrante postular o referido benefício junto ao Juízo da Execução Penal, pois embora a paciente continue presa, agora já o faz como cumprimento de pena, não obstante a sentença não tenha transitado em julgado.
Com isso, deverá formular o pedido nos autos da execução provisória n. 1000299-40.2011.8.22.0501, os quais, inclusive, já tramitam na Vara de Execução Penal, juízo natural ao pleito ora vindicado. Assim, a competência deste Tribunal somente se viabilizará após eventual negativa no primeiro grau.
Ante o exposto, não conheço do presente pedido de habeas corpus.
É como voto.

sábado, 13 de agosto de 2011

A inversão do discurso garantista

Caros,
lendo o livro do amigo e doutrinador Alexandre Bizzotto, "A Inversão Ideológica do Discurso Garantista", chamo a atenção, muito bem lembrada de Jeanine Nicolazzi Philippi, citada por ele na p. 130, ao explicitar a "fantástica" inversão ideológica das garantias, relatando o que se pode conceituar como o "direito alternativa às avessas": "Essa engenhosa operação que torna o impossível possível eo ilegal legal, configura-se como um autêntico método brasileiro para a resolução das dificuldades a despeito da ordem jurídica vigente, o que facilita a aceitação cultural do princípio que faculta ao aplicador do direito reinterpretar ou ignorar as leis que julga muito restritivas ou inadequadas".
E, nunca é demais lembrar, que a "manipulada alegação de que a atuação do órgão acusador é pautada na observância da imparcialidade com a sua função acusatória se constitui em flagrante inversão ideológica do discurso garantista para a ampliação do sistema penal" (p. 159).
Assim, para identifica duas causas que geram essa subversão: a formação positivista do jurista e a tentativa de se enfraquecer os postulados garantistas em favor da pretensa necessidade de se alcançar a justiça social por intermédio da tutela penal (p. 206). Portanto, cabe a nós combatê-las com postura reflexiva e espírito crítico na busca de uma humanização e de uma democraticação do sistema (de justiça) penal.
Bom sábado!

Prof. Matzenbacher

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

NOTÍCIA - Avantis promove 1ª Semana Acadêmica de Direito

Avantis promove 1ª Semana Acadêmica de Direito

Nesta semana, a Faculdade Avantis promoveu a 1ª Semana Acadêmica do Curso de Direito. Entre quarta-feira, dia 10, e sexta-feira, dia 12, os estudantes puderam acompanhar diversas palestras sobre questões constitucionais e jurídicas e também debater a respeito da atuação do profissional da área.

O coordenador do Curso de Direito da Avantis, André Viana Custódio, e o professor da instituição Paulo Ferrareze Filho foram os responsáveis pela organização do evento. Segundo André, o objetivo da Semana é propiciar aos alunos um momento de reflexão sobre o Direito. “Buscamos aprofundar as discussões em uma linha crítica do Direito e promover a interação entre os acadêmicos. Para isso, trouxemos palestrantes gabaritados para conversar com nossos estudantes”, enfatiza André Custódio.

Na primeira noite de palestras, o professor convidado foi Alexandre Matzenbacher, Diretor da União das Escolas Superiores do Estado de Rondônia. Advogado e mestre em Ciências Criminais, Alexandre apresentou a palestra “Paradise Now: a subversão constitucional e a perversidade penal”, que abordou uma visão crítica do direito penal brasileiro. “Hoje vivemos uma crise constante no processo penal de nosso país. Os legisladores criam muitas leis, têm uma visão de criminalização dos problemas, isso tem inflado o código penal e prejudicado o nosso trabalho”, explica Alexandre.

Palestrando pela primeira vez na Faculdade Avantis, o advogado vê com bons olhos essa possibilidade de trocar experiências com os estudantes. “Esse contato direto com os alunos é sempre importante para debater as questões novas que surgem na prática do Direito”, avalia Alexandre.

Na segunda noite de debates, os estudantes acompanharam duas palestras: uma ministrada pelo professor Dr. Wellington Lima Amorim, intitulada “Judicialização da Política e do Multiculturalismo”, e outra proferida pelo professor da Avantis Paulo Ferrareze Filho, sob o título “O Ponto de Mutação no Direito”. 

Para encerrar a Semana Acadêmica, Angela Maria Konrath, juíza do Trabalho em Santa Catarina desde 2005, apresentou a palestra “O Trabalho como Condição Humana”.

 Professor Alexandre Matzenbacher durante a palestra.

 Alunos participaram ativamente dos debates realizados no auditório da Faculdade.

Professor Alexandre Matzenbacher, Isabel Regina Depiné Poffo (Diretora da Avantis), 
e o Professor Paulo Ferrareze Filho.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Dia do Advogado


Reza o artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil:

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei..

Ouviram: INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

Assim, aproveito para parabenizar todos os meus colegas Advogados (com "A" maiúsculo), especialmente meus Amigos-Colegas, que honram esse ofício com paixão, ética e maestria. E, na pessoa do Paulo Barroso Serpa e da Mayra Marinho Miarelli, jovens acadêmicos que até ontem estavam nos bancos escolares, confesso que sinto uma sensação de "plenitude" na carreira Docente, ao vê-los já Advogados com tamanha  vontade e coragem de ver triunfar a eficácia das garantias constitucionais no processo penal.

Vamos à luta! Estamos juntos!
Forte abraço a todos,

Prof. Matzenbacher

SEMANA ACADÊMICA em Balneário Camboriú



Caros,
ontem, tive a honra de participar da 1a Semana Acadêmica da FACULDADE AVANTIS aqui em Camboriú. A convite do amigo e irmão Paulinho (Prof. Ms. Paulo Ferrareze Filho), tive a possibilidade de palestrar sobre uma crítica contemporânea das Ciências Criminais, sob o título: "Paradise Now: a subversão constitucional e a perversidade penal". Hoje é ele quem palestra, sob o tema "O Ponto de Mutação do Direito". 
Ter participado do evento aqui ontem foi fantástico e ponto.




terça-feira, 9 de agosto de 2011

UNIRON - Plano de Ensino de Direito Processual Penal II (Turma D34)

Caros Acadêmicos da Turma D34,
segue nosso Plano de Ensino da disciplina de DIREITO PROCESSUAL PENAL II para o semestre letivo 2011/02.
Que tenhamos um ótimo e produtivo semestre! Com muitos debates, pensar reflexivo e crítico sobre as mazelas do processo penal brasileiro.
Abraços,

Prof. Matzenbacher


PLANO DE ENSINO - 2011/2

1 – IDENTIFICAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL II
TERMO: 6º Período
TURMA: D34 (884091)
CARGA HORARIA: 60 H/A
PROFESSOR: MS. ALEXANDRE MATZENBACHER

2 - PERFIL DO PROFISSIONAL
Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometida com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.

3 – EMENTA
DA LIBERDADE. DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. DAS PRISÕES. DOS PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL. DAS NULIDADES.

4 – COMPETÊNCIAS/HABILIDADES
Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliadas à postura reflexiva e crítica
1. Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica.
2. Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário.
Competência: Conhecimento e aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômica, política e cultural.
3. Capacidade para pesquisa doutrinária, jurisprudencial e legislativa, visando interpretação e aplicação da ciência do Direito.
4. Argumentação nas peças e decisões, com base na hermenêutica, fundamentando-as em jurisprudência e doutrina.
5. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
Competência: Adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos.
6. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, seqüência e coerência par alcançar a síntese e aplicá-la a análise e crítica.
7. Poder de síntese, utilizando os métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
8. Produção e aplicação criativa do Direito.

5 - JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA
A disciplina de Direito Processual Penal II trata-se de disciplina importantíssima no Curso de Direito, demonstrando ao acadêmico em sua formação profissional o fundamento do direito de liberdade e as possibilidades de restrição desse direito fundamental. Hodiernamente, torna-se necessário conhecer as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, visando compreender a prevalência da Constituição sobre o Código de Processo Penal. Conhecer os procedimentos do processo penal para a correto exercício do ius puniendi é imprescindível para um atuar processual, considerando a teoria das invalidades no processo penal. Com espírito crítico e reflexivo, esta disciplina colabora, sobremaneira, na formação do profissional do Direito, porque lhe permite visualizar importantes institutos jurídicos do Direito Processual Penal.

6 - OBJETIVO DA DISCIPLINA
Formar Bacharéis em Direito dotados de elevado entendimento da disciplina de Direito Processual Penal, em especial no que tange ao direito de liberdade, às medidas cautelares pessoais, à restrição da liberdade, aos procedimentos e às nulidades, para que possam exercer a contento as carreiras jurídicas, porque este é, também, o anseio da sociedade.

7 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

UNIDADE I – DA LIBERDADE
1.1) Direito de liberdade e direito à liberdade
1.2) Garantias constitucionais processuais-penais
OBJETIVO DA UNIDADE
Demonstrar a importância do estudo sistemático do Direito Processual Penal, cotejando a parte do estudo do direito fundamental de liberdade com as garantias constitucionais do réu no processo penal, porque só assim se dá à compreensão da disciplina, através de leituras especializadas e reflexões acerca do assunto para que se compreenda o objeto de estudo do Direito Processual Penal e a função do processo penal.

UNIDADE II – SISTEMA CAUTELAR PENAL
2.1) A garantia da presunção de inocência
2.2) Teoria das prisões cautelares
2.3) Principiologia das cautelares
OBJETIVO DA UNIDADE
Compreender o sistema cautelar penal, estabelecendo o respeito às categorias próprias do Direito Processual Penal. Analisar reflexivamente os institutos visando avançar para as formas de restrição do direito fundamental de liberdade.

UNIDADE III – DAS RESTRIÇÕES À LIBERDADE
3.1) A prisão em flagrante
3.2) Espécies de prisão em flagrante
3.3) Síntese do procedimento
3.4) A prisão preventiva
3.5) Requisitos e fundamentos da prisão preventiva
3.6) Prisão domiciliar
3.7) Prisão temporária
OBJETIVO DA UNIDADE
Conhecer as restrições do direito de liberdade, seus fundamentos e requisitos legais. Analisar criticamente as prisões cautelares processuais, a partir da perspectiva dogmática e criminológica. Diferenciar e identificar as possibilidades de restrição da liberdade no trâmite processual.

UNIDADE IV – DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS OU DIVERSAS DA PRISÃO
4.1) Comparecimento periódico em juízo
4.2) Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares
4.3) Proibição de manter contato com pessoa determinada
4.4) Proibição de ausentar-se da comarca ou do país
4.5) Recolhimento domiciliar
4.6) Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
4.7) Internação provisória do acusado
4.8) Fiança
4.9) Monitoração eletrônica
OBJETIVO DA UNIDADE
Conhecer as medidas cautelares processuais-penais diversas da prisão, visto que são medidas alternativas à prisão processual, as quais se coadunam com uma política criminal de redução de danos no processo penal. A análise reflexiva possibilitará a hermenêutica adequada a ensejar efetividade às garantias processuais.

UNIDADE V – DOS PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL
5.1) Do processo e do procedimento.
5.2) Procedimentos Comuns: ordinário, sumário e sumaríssimo.
5.3) Sentença: estrutura, correlação acusação-defesa-sentença, emendatio e mutatio libelli.
5.4) Procedimentos Especiais do CPP: júri, honra, funcionários público.
5.5) Procedimentos Especiais na Legislação Extravagante: lei de tóxicos, lei Maria da Penha, lei de trânsito e competência originária.
OBJETIVO DA UNIDADE
Compreender os procedimentos existentes na legislação processual penal, afim de aplicá-los de acordo com seus requisitos, identificando o deslinde do trâmite processual.

UNIDADE VI – DAS NULIDADES
6.1) Teoria das Nulidades (Teoria dos Atos Defeituosos)
6.2) Conceitos e Fundamentos
6.3) Atos Inexistentes
6.4) Meras Irregularidades
6.5) Classificação das nulidades: absolutas e relativas
6.6) Efeitos e Conseqüências
6.7) O repensar das nulidades no processo penal brasileiro
OBJETIVO DA UNIDADE
Compreender a teoria dos atos defeituosos, as nulidades e suas ocorrências no processo penal, bem como os efeitos em casos concretos.

8 - PROPOSTA METODOLÓGICA
A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que se busquem estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade. Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, painéis, discussões circulares, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros.

9 - PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
Inicialmente, será realizada uma avaliação diagnóstica. Diariamente em sala de aula, serão realizadas avaliações formativas, sendo que a avaliação somativa se dará da seguinte forma:
1º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 9,0 (nove) em 27/09/2011 + Participação no Canal do Norte semanal totalizando 1,0 (um).
2º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 9,0 (nove) em 22/11/2011 + Participação no Canal do Norte semanal totalizando 1,0 (um).
SEGUNDA CHAMADA em 29/11/2011 – TODA MATÉRIA.
EXAME FINAL em 06/12/2011 – TODA MATÉRIA.

10 - FONTES DE ESTUDO E PESQUISA
Doutrinas, ementários de jurisprudências, códigos comentados, jornais, filmes, revistas jurídicas, julgados recentes, site do IBCCRIM (http://www.ibccrim.org.br/) e BLOG (http://www.profmatzenbacher.blogspot.com/).

10.1 – REFERÊNCIAS BÁSICAS
NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal comentado. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

10.1 – REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CONSTANTINO, Lucio Santoro de. Nulidades no Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
__________. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. GRINOVER, Ada Pellegrini. As Nulidades no Processo Penal. 12. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas(?) do Processo Penal – Considerações Críticas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
LIMA, Marcellus Polastri. Prisão e da Liberdade Provisória na Reforma de 2011 do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. I. 7. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – Vol. II. 6. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
__________. Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
MARTINS, César Emil Machado. (Org.). Teoria e Prática dos Procedimentos Penais e Ações Autônomas de Impugnação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Processo Penal e Execução Criminal. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
__________. Prisão e Liberdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 6. Ed. Salvador: JusPodivum, 2011.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

11 – OUTRAS FONTES DE PESQUISAS
Visita orientada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante uma sessão de julgamento da Câmara Criminal. Participação em palestras envolvendo as Ciências Criminais.

Prof. Mestre em Ciências Criminais ALEXANDRE MATZENBACHER