quarta-feira, 31 de agosto de 2011

INTERESSANTE: A posição das partes nas audiências criminais

CAros,
além da vaidade, a ânsia pelo poder é foda. Um espírito narcísico máximo, potencializado pelo local de se sentar na sala de audiências (ao lado do todo poderoso), e essa decisão cassada (louvável!) só demonstram o antropofagismo dos atores jurídicos no processo penal (exceto daquele que se senta no nível terreno).
Recebi o artigo por e-mail do colega e Advogado César Peres, o qual agradeço e divulgo aqui essas linhas que merecem ser lidas por todos.
Abraços,

Prof. Matzenbacher

A posição das partes nas audiências criminais

Por César Peres [1]

No Brasil, a disposição topográfica dos assentos das partes e de seus representantes, nas salas de audiências criminais, é o mesmo utilizado nas varas cíveis, isto é, o juiz e o promotor em destaque, este ao lado direito daquele, ambos tendo a visão frontal de todo o cenário, e, nas posições laterais, os defensores públicos e advogados. Recentemente, infeliz liminar do TJRS cassou uma decisão de um juiz criminal, na qual este determinara que fosse alterada a disposição dos móveis, de modo a que o representante do MP viesse a assentar-se no mesmo plano ocupado pela defesa.            

A determinação revogada tinha por principal fundamento o fato - óbvio, para quem tenha olhos para ver – de que, diferentemente do que acontece nas ações civis, o MP ocupa a posição de parte acusadora nos processos criminais. Eidente o prejuízo que vem sendo imposto à defesa pela adoção deste modelo, no qual as figuras do acusador e do julgador tendem a se confundir, não raro fazendo com que se imagine exerça o promotor função de maior importância do que a dos advogados na busca pela concretização da justiça. No júri, esta sensação pode também se transmitir aos jurados. Neste caso, os efeitos da falta de isonomia tendem a ser catastróficos.            

Por isso, embora a Lei Orgânica do MP conceda ao órgão ministerial o direito de “sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes”, esta disposição deve ser interpretada de forma sistemática com a Lei Orgânica da Defensoria Pública e com o Estatuto da Advocacia, os quais reclamam tratamento equânime entre as partes.            

Melhor seria, entretanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade de seu art. 18, I, a. Isto porque o dispositivo contraria a Constituição Federal, especialmente no postulado da par conditio (paridade de armas), corolário do princípio do devido processo legal. Demais disso, tendo a CF eleito o sistema de persecução penal acusatório – quem julga não acusa; quem acusa não julga - e proclamado o Brasil como sendo um Estado Democrático de Direito, não há mais lugar para a realização de rituais de cariz fascista, ideologia na qual o CPP se inspirou. Finalmente, como disse o Ministro Marco Aurélio, do STF, no julgamento do RMD 21.884-7, “membros do MP e advogados estão em igualdade de situação, não havendo como cogitar de tratamento preferencial”. Tudo, segundo ele, “para além de vaidades corporativas..”  

[1] Presidente da Associação dos Criminalistas do RGS - ACRIERGS