segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Homem detido pelo furto do próprio carro será indenizado

Caros,
mesmo não sendo um caso envolvendo as Ciências Criminais diretamente, é interessante analisá-lo sob a perspectiva do trabalho "correto" da Polícia Civil, quando do registro da ocorrência de futro. O bom seria se esse "pequeno" equívoco, acontecesse apenas uma vez...
O Estado deve sim responder objetivamente.
Boa leitura!

Prof. Matzenbacher


Homem detido pelo furto do próprio carro será indenizado

O Estado do RS deverá indenizar homem que foi detido pelo furto do carro de seu pai. Ele havia efetuado ocorrência de furto do DVD do veículo, mas equivocadamente acabou constando no registro policial que o carro, não o aparelho, havia sido furtado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.
O autor da ação narrou que foi abordado por patrulha da Polícia Rodoviária Estadual, no Km 28 da RS 122. Relatou que os policiais o retiraram de seu veículo, lhe algemando, e o colocaram na viatura, levando-o à Delegacia de Polícia de São Sebastião do Caí. Afirmou que foi acusado de furto do automóvel de seu pai, em razão de erro no boletim de ocorrência realizado em outubro de 2007. Por um erro do funcionário que registrou a ocorrência, constava no sistema policial que o veículo fora furtado, e não somente seu aparelho de DVD.
A Juíza da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, Maria Aline Fonseca Brutomesso, condenou o Estado do RS a indenizar o motorista em R$ 2 mil.

Apelação
O Estado recorreu da decisão, alegando que os policiais não agiram de forma ilícita. Defendeu ainda que eventual abalo sofrido pelo autor foi reparado quando determinada sua soltura e a devolvido o automóvel.
A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou evidente a ilicitude da conduta dos agentes estatais ao prenderem o autor. Apontou que o Estado responde de forma objetiva pelos prejuízos causados por seus prepostos, ou seja, para configurar o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo causal entre o ato lesivo de o dano sofrido, independente da demonstração de culpa.
Destacando que a ocorrência do dano moral decorre do fato em si, a magistrada ressaltou que os direitos da personalidade do autor foram violados pela atuação desastrosa do Estado, que, de maneira ilegal, conduziu o autor, algemado, ainda que ausente qualquer causa justificativa para tanto. Ao manter a condenação de 1º Grau, salientou que o valor da indenização é inferior aos seus parâmetros, mas deve ser mantido em atenção ao princípio da proibição da reforma para pior, já que o autor não recorreu da decisão.
O julgamento ocorreu no dia 10/8. Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70043629815