quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Resultado do Projeto GRANDES DEBATES UNIRON - 6a. Edição


No último dia 11 de setembro, realizou-se no Auditório do Campus III – Porto Velho Shopping, a 6ª edição do Projeto GRANDES DEBATES no Curso de Direito da UNIRON/IUNI. Essa foi a segunda etapa do Projeto no Curso nesse ano de 2009. Nesta oportunidade, os acadêmicos da Pós-Graduação em Ciências Criminais da UNIRON, juntamente com os acadêmicos da graduação da UNIRON e outros Cursos de Direito, bem como autoridades acadêmicas e jurídicas, desfrutaram da palestra com o renomadíssimo Professor Dr. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA. O Prof. Pacelli é Mestre e Doutor em Ciências Penais pela UFMG, Procurador Regional da República/DF e Relator-Geral do Anteprojeto de Reforma do CPP. Na mesa, conduzida pelo Prof. Alexandre Matzenbacher, o Prof. Pacelli palestrou sobre “A Intervenção Penal na Constituição da República”, ressaltando a relação entre a Carta Magna e o Direito Penal e Processual Penal em um Estado Democrático de Direito, fazendo ponderações sobre o princípio da proporcionalidade visando o ensejar eficácia os direitos e garantias fundamentais. Ainda, ao final, discorreu sobre o anteprojeto de reforma do nosso CPP, que é de 1941, ressaltando a necessidade imperiosa de tal reforma. Ao término, como de costume, houve os debates com a platéia, através de perguntas diretas feitas por microfone sem fio, tendo avançado à noite, mesmo havendo a transmissão do último capítulo da novela! Ainda, na oportunidade, ocorreu o relançamento da Revista Jurídica da UNIRON para os acadêmicos do Curso, havendo sessão de autógrafos da Revista e das obras publicadas pelo Prof. Pacelli, lembrando que a obra de sua autoria, “Curso de Processo Penal”, a qual está na 12ª edição publicada pela Editora Lumen Juris, constitui bibliografia básica para as disciplinas de Direito Processual Penal do Curso de Direito da UNIRON, e também para todas as Instituições do Grupo IUNI. Mais de 400 pessoas prestigiaram o evento. Assim, a UNIRON reafirma, cada vez mais, sua posição de vanguarda nas discussões de temas jurídico-contemporâneos na região norte do país.


Prof. Luiz Ibanor Souza Nunes (Diretor Acadêmico UNIRON) falando aos presentes sobre a importância de eventos desta natureza, ao lado do Prof. Alexandre Matzenbacher (Coordenador-Geral do Curso de Direito UNIRON), Prof. Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira (Palestrante), Profa. Danielle Prestes de Bortoli (Sub-Coordenadora de Extensão) e o acadêmico Elvys (Vice-Presidente CADIR/UNIRON).


A platéia que lotou o Auditório do Campus III – Porto Velho Shopping, para prestigiar a 6ª edição do Projeto Grandes Debates.


Prof. Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira palestrando, ao lado do Prof. Alexandre Matzenbacher (Coordenador-Geral do Curso de Direito UNIRON).


ARTIGO - "Por que a Criminologia (e qual Criminologia) é Importante no Ensino Jurídico?"

Caros,
segue artigo da grande Professora e Criminóloga Vera Andrade, buscando enfatizar a extrema (diga-se de passagem) importância do estudo das CRIMINOLOGIAS no ensino jurídico contemporâneo.
Quem quiser complementar a leitura, recomendamos a obra (ANIT)MANUAL DE CRIMINOLOGIA, editada pela Lumen Juris, de autoria do Prof. Salo de Carvalho.
Abraços e boa leitura!

Prof. Matzenbacher


Ensino Criminologia VERA ANDRADE

Fonte: Publicada originalmente na REVISTA DE ESTUDOS CRIMINAIS. Porto Alegre: Notadez, v. 8, n. 30, p. 19-24, jul. / set. 2008.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Jogo ficou mais democrático em faculdade de Direito

Caros,
abaixo, uma ótima percepção contemporânea da relação democrática entre Professores e Alunos.
Boa leitura!
Um abraço,


Prof. Matzenbacher


JOGO FICOU MAIS DEMOCRÁTICO EM FACULDADE DE DIREITO


Por Vladimir Passos de Freitas

Os professores de Direito, nas poucas Faculdades existentes no passado, tinham perfil diferente dos atuais. Sempre, ou quase sempre, do sexo masculino, costumavam ser advogados bem sucedidos. Eventualmente, juízes ou promotores. Eram respeitados, ganhavam pouco e encaravam o magistério como um dever social, uma colaboração para formar novos profissionais. As aulas mesclavam teoria e prática e as provas costumavam ser semestrais, escritas e orais.

Nos últimos 30 anos as mudanças foram marcantes. O mundo se transformou e, com ele, os costumes, a forma de ensinar, a avaliação, as matérias e, como não poderia deixar de ser, os professores também.

O professor não é mais aquele senhor sério, respeitado, que sentava em uma cadeira colocada sobre um estrado e, com os braços apoiados na mesa, imóvel e em um único tom de voz, discorria sobre a sua matéria. Enquanto isto os alunos prestavam, ou fingiam prestar, atenção.

Hoje a idade média dos mestres é bem menor, quiçá entre 28 e 40 anos de idade. As mulheres assumiram a cátedra com paixão e, em algumas Faculdades, são a maioria. O professor entra e sai da sala de aula normalmente, é visto e tratado como um igual. Não há mais o chamado “temor reverencial”.

O primeiro requisito para o sucesso profissional do professor, evidentemente, é o conhecimento. Não há mais lugar para despreparados. Os alunos são exigentes, cobram boas aulas e avaliam os professores. Qualquer deslize ou incidente nesse campo poderá ser fonte de muito sofrimento. Nada mais triste do que um abaixo-assinado pedindo a saída do docente.

Nesta linha, o mestrado tornou-se obrigatório. O doutorado recomendável. O professor deve ter uma ampla visão do Direito e não só da sua disciplina. Deve estar preparado para ser um ensinante de visão larga, que alia teoria e prática e dá aos alunos um conhecimento amplo.

A matéria é, ou deve ser, exposta de outra forma. O professor não impõe sua posição, ao contrário, submete-se a perguntas e opiniões contrárias. O jogo é mais democrático. Tem que conquistar o aluno, convencê-lo da relevância do tema. Não, simplesmente, exigir silêncio e pôr-se a falar por 50 minutos.

Na exposição, o docente precisa usar técnicas modernas de comunicação. A linguagem precisa ser simples, direta. Frases em latim ou palavras que saíram do vocabulário (p. ex., quedar-se ou objurgado) não podem mais ser utilizadas. Simplesmente ninguém saberá o que significam e faltará a comunicação.

O corpo é também forma de expressão corporal. Os estudantes são, na maioria, jovens. Gostam de movimento, estão mais para os filmes norte-americanos de ação do que para os franceses de meditação intelectual. Por isso mesmo os professores de cursinho perceberam, há muitos anos, que as aulas deveriam ser movimentadas, dinâmicas. E por isso também os professores de Direito necessitam sair da mesa, percorrer a sala, provocar respostas, movimentar-se enfim.

Nesta difícil tarefa, aos vocacionados, permite-se a exploração do senso de humor. Uma graça no momento certo sempre é bem vinda. Mas este é um terreno para poucos e que deve ser explorado só pelos que estão seguros.

Neste difícil e atual papel de mestre e show-man (ou show-woman), para o qual não foi preparado, um curso de oratória será de grande utilidade. O uso das mãos, a entonação da voz, o movimento do corpo, tudo tem uma técnica. Alguns nascem com ela. Outros aprendem.

Como se vê, muito se exige hoje do professor. E tudo o que foi dito não será suficiente se não for ele, ainda, um orientador. Exatamente. Os alunos têm inúmeras dúvidas e dificuldades. Desde um jovem depressivo ou que faz uso de drogas, até um estudante maduro, de origem pobre, que luta com todas as dificuldades, para prestar um concurso público, muito precisam de ajuda.

Neste campo o papel do professor é de enorme relevância. Aconselhando, mostrando caminhos. Perder 30 minutos depois da aula, conversando em particular, poderá ser uma ajuda inestimável a alguém que dela muito necessita. Há uma grande quantidade de jovens totalmente descrentes das instituições e que precisam conhecer o que temos de bom.

Na avaliação, da mesma forma, é preciso encontrar caminhos paralelos. As provas não devem ser testes de memorização, mas sim um momento de mostrar redação e raciocínio lógico. Permitir consulta a livros e jurisprudência poderá ser uma boa opção. Afinal, o futuro profissional poderá, deles, valer-se no futuro. Mas daí, evidentemente, o rigor será maior.

Atividades extra-curriculares poderão auxiliar como pontos suplementares. Por exemplo, em Direito Penal, 1 ponto para quem assistir a julgamentos em uma sessão do Tribunal de Justiça. Em Direito Ambiental, 1 ponto para quem vir o filme “A qualquer preço”, com John Travolta. Tudo com relatório, evidentemente.

Distribuição de acórdão relacionado com a matéria, via internet, e discussão em classe na aula seguinte, poderá atrair mais a atenção do que discorrer sobre o Direito de forma teórica. Simulação de um julgamento, com atribuição de 1 ponto suplementar na nota aos participantes, também pode ser uma opção válida.

E no futuro? Como será o professor?

Em 10 anos, provavelmente, teremos as mulheres predominando em número, sempre com titulação acadêmica (mestrado e doutorado), fazendo do magistério superior profissão única e exclusiva, recebendo salários adequados à relevância do serviço que prestam e valendo-se da tecnologia de forma absoluta.

As classes deverão ter grandes telas, com acesso direto a filmes, reportagens em tempo real e à jurisprudência de Tribunais dos mais diversos países. Livros e revistas jurídicas serão lembrados com sorrisos. Sites e revistas eletrônicas serão a grande fonte de informações e seus opositores já estarão aposentados.

E assim, ontem, hoje e amanhã, variando e adaptando-se à época em que se vive, professores de Direito sempre terão um importante papel na formação dos futuros operadores jurídicos e nos rumos da nação.

Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

FONTE: Consultor Jurídico (em 27/09/2009)

Aluna flagrada em plágio da monografia perde direito à indenização por danos morais

Caros,
essa decisão possui uma função de "prevenção geral", a qual serve para todos!
Bons trabalhos!

Prof. Matzenbacher



Aluna flagrada em plágio da monografia perde direito à indenização por danos morais

Foi julgada na sessão do dia 17/9, da 5ª turma Cível, apelação cível interposta por uma universidade de Campo Grande contra aluna, a qual foi flagrada praticando plágio na monografia de conclusão de curso. A aluna foi repreendida pelo orientador, o que gerou constrangimento pela própria postura desonesta dela.

A acadêmica ajuizou ação de reparação de danos morais julgada procedente, condenando a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3.000,00. Na ação, a aluna fundamentou que teria sido abruptamente impedida pelo orientador de apresentar o trabalho de conclusão de curso sob o argumento de que teria cometido plágio. Sustentou ainda que o professor em questão não teria feito o devido acompanhamento, análise e discussão dos textos elaborados, além de faltar com a verdade ao afirmar que o trabalho estava bem redigido e apto a ser apresentado.

No momento da apresentação, foi surpreendida, diante da banca já composta, pelas palavras do orientador que denunciou o plágio e a atitude ilícita. A aluna argumentou na ação que seu orientador a submeteu à situação que lhe causou constrangimento e vexame.

Da sentença que acolheu o pedido da acadêmica, a universidade ingressou com a apelação argumentando, em síntese, que a aluna não sofreu dano moral, pois o trabalho foi reprovado pela banca, e não foi o fato alvo de publicidade a ponto de ferir sua honra, não havendo provas de que o orientador usou palavras como "canalha" e "estelionatária", conforme sustentou em sua versão a aluna, e que o sofrimento experimentado não passaria de mero aborrecimento, o qual não teria existido se ela não tivesse cometido plágio. Afirmou, ainda, que a aluna é a única responsável pelos danos que alegou ter sofrido, pois a culpa seria exclusivamente dela.

Entre as duas versões, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, destaca que "há um fato comprovado e, de certa forma, não impugnado nestes autos: o de que o plágio efetivamente existiu. A peculiaridade está em que a apelada tentou justificar-se, dando a entender que o que se considerou como 'plágio' teria sido, na verdade, fruto de sua inexperiência e, em última medida, do descaso do professor. Por inexperiência ou desconhecimento, ela teria errado, ao fazer as citações, dando a impressão de que teria, simplesmente, copiado texto alheio".

No entendimento da relatoria, os documentos dos autos demonstram que a aluna transcreveu na íntegra de texto alheio como se fosse de sua autoria, "o que é muito diferente da falta de experiência ou desconhecimento das normas e padrões adotados na elaboração de trabalhos científicos". Consideração relevante, afirma o desembargador, já que "ainda que o orientador tenha sido omisso e negligente, não se pode acreditar que um aluno universitário, prestes a obter o bacharelado em Direito, não tenha a mínima noção de que escrever um trabalho não é o mesmo que copiar um texto de outro e apresentá-lo como próprio, principalmente quando se trata de trabalho tão importante e sério (ao menos assim deveria ser encarado por alunos e professores), como é o trabalho de conclusão de curso".

E segue o magistrado na sua observação de que foi percebida claramente a pretensão de a aluna imputar a responsabilidade ao orientador por ter sido flagrada na prática de plágio e censurada diante da banca. Não houve nenhum exagero, até mesmo porque a aluna foi censurada justamente diante daqueles em que ela pretendia enganar. "Esquece-se, no entanto, de que o trabalho estava plagiado e de que procurava se aproveitar desse fato. É enfática, ao criticar a postura do orientador; mas silencia no que diz respeito ao próprio erro", complementou o relator, mencionando também que "Não se pode confundir a humilhação, o vexame, a exposição gratuita e desnecessária de alguém, com o único propósito de denegrir-lhe a honra, com a repreensão de um professor, sem excessos, feita em ambiente fechado de uma universidade. Uma coisa é não se ter o direito de ofender a honra de outrem; outra, bem diferente, é ter a obrigação de evitar uma situação vergonhosa criada pela própria vítima".

Desta forma, por unanimidade, os desembargadores que participaram do julgamento deram provimento ao recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos da aluna sejam julgados totalmente improcedentes. Como consequência, ela deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 20, § 4 do CPC (clique aqui), foi estipulado em R$ 500,00.

Fonte: MIGALHAS (
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=93316)

domingo, 27 de setembro de 2009

Artigo - "O PARLAMENTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO E O POVO. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES"


Caros,
para começar a semana pensando sobre as instituições democráticas de nosso país, segue artigo do Prof. Ercias Rodrigues de Sousa.
Boa leitura!

Prof. Matzenbacher



O PARLAMENTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO E O POVO. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Ercias Rodrigues de Sousa *

Recentemente a Associação Nacional dos Procuradores da República iniciou a execução de um projeto nacional, a que se denominou “Direito e Democracia”. Reuniu-se no Ministério Público Federal, em Porto Velho, na última sexta-feira, para um café da manhã, praticamente a totalidade dos parlamentares federais de Rondônia. A intenção declarada e real foi a de aproximar as duas instituições republicanas: O Parlamento Federal e o Ministério Público Federal. A importância da iniciativa e a necessidade de que ela seja bem compreendida, passam pelo entendimento das atribuições e, principalmente, dos deveres de cada uma dessas instituições para com o único titular do poder: o povo.


O Ministério Público é instituição permanente da República, e a ele cabe a defesa de toda a ordem jurídica, da própria democracia e de todos os interesses e direitos coletivos de importância social, como a saúde, a educação, o meio-ambiente, a criança e o adolescente, o idoso, o consumidor, os direitos humanos em geral e a constitucionalidade das leis, dentre outros tantos.


Por outro lado, cabe ao Parlamento a função, ímpar na República, de implantar e renovar, constantemente, toda a ordem jurídica nacional, incluindo aí a própria Constituição Federal, além de ser o fiscal político-constitucional de todos os poderes e atribuições do Estado.


Só por essas rápidas palavras, parece muito claro que ambas as instituições não podem existir de forma separada, como se pudesse cuidar, cada qual, de sua “paróquia”, sem qualquer interferência recíproca. Nessa primeira e breve abordagem, queremos focar a atenção no papel desempenhado pelo Parlamento e pelo Ministério Público, e no dever, comum, de prestação de contas à sociedade.


O certo é que em tempos de crise – e nós brasileiros somos especialistas em crise - há uma tendência de fortalecimento do Poder Executivo e conseqüente enfraquecimento dos Parlamentos em geral. Isso é assim porque a unipessoalidade do Executivo leva à rápida tomada de decisão, enquanto o funcionamento parlamentar, com discussões em comissões, votações, remessa a uma casa revisora - no nível federal temos o Senado e a Câmara dos Deputados – faz com que tudo seja, ali, naturalmente mais lento.
Neste ponto, a solução sempre encontrada é a concentração de poderes nas mãos dos Chefes do Executivo – Presidente da República, Governadores e Prefeitos – e a diminuição da importância dos parlamentares em geral. Além disso, as constantes situações de crise, envolvendo membros dos parlamentos, prestam-se ao surgimento de idéias absolutamente equivocadas, no ponto em que se pretende passar, às pessoas, a idéia da desnecessidade ou mesmo, de ser perniciosa ou quando menos, dispensável, a existência dessas Casas de Leis.


Nada mais errado: não há democracia, na moderna acepção do termo, sem um parlamento fortalecido, reconhecido, em pleno funcionamento e com liberdade de ação. De fato, nada é mais republicano do que o parlamento. Nenhuma instituição da República tem tamanha representatividade, nenhuma tem tanta possibilidade de retratar a multiplicidade das forças populares, nenhuma tem a mesma capacidade de ser porta-voz dos anseios da sociedade.


É que a unipessoalidade do executivo não lhe permite ser canal direto dos vários e às vezes até contraditórios interesses sociais; só o parlamento tem essa prerrogativa, pois ele é a sociedade em amostragem, em miniatura. Assim,quando virmos os debates acesos que ali se travam, em vez de “torcermos o nariz”, passemos a enxergar nisso uma virtude. Estamos, afinal, representados em nossas diferenças.


É evidente que tamanha atribuição traz consigo outro tanto de responsabilidade: a democracia moderna não se contenta com uma prestação de contas periódica – normalmente a cada quatro anos, à exceção do Senado em que o mandato tem duração de oito anos – é preciso que a legitimidade da representação, além de ser estabelecida sem o nefasto abuso do poder econômico, quando das eleições, perdure, ainda, durante todo o mandato, com um sistema ininterrupto de prestação de contas.


A democracia moderna não é, simplesmente, representativa, ela é, acima de tudo, participativa. Além de se contar com os fiscais constitucionais, a própria sociedade organizada em conselhos e associações deve exercer, diuturnamente, o controle do exercício do poder de seus representados políticos.


Exatamente neste ponto é preciso voltarmos ao Ministério Público: por não sermos menos democráticos do que o parlamento e, também, por não sermos menos republicanos, deve seguir-se a conclusão de que também devemos contas aos titulares do poder. O certo é que o fato de tomarmos nossas atribuições diretamente do Texto Constitucional, por meio de habilitação em concurso público extremamente dificultoso, não implica sermos detentores de um poder de outra natureza, afinal, todo o poder emana do povo, como sabiamente o diz nossa Constituição, logo em seu começo.


As formas como as prestações de contas devem se dar, em cada caso, são um processo em construção. O Ministério Público dispõe, por exemplo, do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão constitucional formado por membros de diversas procedências, que tem a prerrogativa de controlar administrativamente os atos praticados nos diversos ramos da Instituição. O fortalecimento desse mecanismo de controle é medida que se impõe.


De todo o modo já adianta firmarmos na consciência coletiva a necessidade do controle ininterrupto do exercício do poder, pois como adverte Montesquieu, na abertura de seu “O Espírito das Leis”: todo aquele que detém poder tende a dele abusar, até que encontre um limite.

* Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em Rondônia
Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP
Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos da UNIRON, em Porto Velho (RO)

Fonte : Ercias Rodrigues de Sousa

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

PALESTRA - Evento UNIRON, OAB/RO e SINDAFISCO

Caros,

hoje acontece no auditório do Campus III - Porto Velho Shopping, o evento comemorativo ao Dia do Auditor Fiscal (25/09). Para tanto, a Coordenação do Curso de Direito da UNIRON, em parceria com o SINDAFISCO e a OAB/Seccional Rondônia, promovem palestras com o Ministro JOSÉ DELGADO (Ministro aposentado do STJ) e com o Professor Universitário e Juiz de Direito Substituto ROGERIO MONTAI DE LIMA.

PROGRAMAÇÃO:

19:00 - Abertura

19:30 - Palestra Prof. Rogério Montai de Lima - "Aspectos Controvertidos na Responsabilização Civil"


20:30 - Palestra Ministro José Delgado - "A Essencialidade do Fisco"



O evento é gratuito e válido como 04 horas de atividades complementares, com certificado expedido pela ESA/OAB/RO.


Participem!




Prof. Matzenbacher






quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Lançamento da obra "Modelos Contemporâneos de Justiça Criminal" - Prof. Msc. Daniel Achutti







Caros,
segue o convite de lançamento da obra "MODELOS CONTEMPORÂNEOS DE JUSTIÇA CRIMINAL". O livro retrata a pesquisa realizada pelo Prof. Daniel Achutti quando da produção de sua dissertação no Mestrado em Ciências Criminais da PUC/RS.
Vale a pena conferir!


Prof. Matzenbacher

terça-feira, 22 de setembro de 2009

TJSP manda juiz fundamentar decisão


Caros,
vejam a reportagem abaixo e, principalmente, as decisões (o despacho "fundamentado" do juízo a quo e o acórdão do juízo ad quem).
Parabéns à 14a. Câmara Criminal do TJ/SP! Havendo violação de garantia fundamental, a decretação da nulidade é a medida que se impõe. Notem que, após a reposta do réu (novo procedimento), o juiz ao decidir pela manutenção do recebimento da denúncia, não analisou a tese concernente a absolvição sumária levantada pela defesa.
Boa leitura e bons estudos,

Prof. Matzenbacher


TJ paulista manda juiz fundamentar decisão

O juiz deve fundamentar detalhadamente sua decisão ao rejeitar os argumentos da defesa preliminar e aceitar a denúncia feita pelo Ministério Público. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou ação penal justamente porque o juiz não fundamentou a recusa dos argumentos da defesa prévia. Embora a norma que criou o contraditório antes da aceitação da denúncia esteja em vigor há mais de um ano, ainda há juízes que não entram em detalhes quando decidem instaurar o processo criminal.

Desde agosto do ano passado, as ações penais devem ser precedidas de um contraditório preliminar em que a defesa possa apresentar provas antes de o processo começar. Apresentada a denúncia do Ministério Público, o acusado tem a chance de argumentar e apresentar documentos e testemunhas a seu favor. O juiz pode então impedir a abertura do processo se entender não haver crime, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o acusado, mesmo culpado, não puder ser punido. A regra, prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal — incluída pela Lei 11.719/08 —, desengessou a Justiça criminal, que antes era obrigada a abrir o processo mesmo diante da impossibilidade clara de punição.

A nova fase incluída no procedimento, porém, nem sempre recebe o mesmo tratamento dado à ação penal. Em maio, a 1ª Vara Criminal em Birigui, em São Paulo, justificou assim a rejeição dos argumentos da defesa de um acusado: “deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Ao que noto, as defesas e documentos (…) não têm esse condão, razão pela qual entendo que não se trata de hipótese da aludida absolvição sumária”. Pronto. Estava dado início ao processo penal.

Para 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a explicação não foi suficiente. Atendendo a um Habeas Corpus ajuizado pela defesa, os desembargadores decidiram anular o processo e determinaram que o juiz Marcelo de Freitas Brito analisasse novamente os argumentos e fundamentasse sua decisão.

A denúncia se referia a um dono de posto de gasolina acusado de expor à venda combustível adulterado. O crime está previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.137/90. O acórdão afirma que os desembargadores “concederam a ordem de Habeas Corpus (…) para anular a Ação Penal a partir da decisão que rejeitou a resposta defensiva, determinando que outra seja proferida, de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado naqueles autos”. O relator do recurso, julgado em agosto, foi o desembargador Hermann Herschander.

“Muitos juízes não estão analisando as alegações defensivas de forma fundamentada. Assim, em despachos padronizados, servíveis para quaisquer casos, dizem apenas que os argumentos do acusado não têm o condão de conduzir à absolvição sumária e determinam o prosseguimento do processo”, afirma o advogado Carlos Alberto Pires Mendes, do escritório Maronna, Stein e Mendes Sociedade de Advogados. Segundo ele, a decisão é pioneira, e terá efeito pedagógico para os juízes criminais, que passarão a analisar com maior critério os argumentos antes mesmo de permitirem que as ações comecem a tramitar.

Por: Alessandro Cristo

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO (em 21/09/2009)






segunda-feira, 21 de setembro de 2009

VINTE DE SETEMBRO - Sentença em versos proferida na primeira audiência crioula de Carazinho


Caros,
o dia 20 de setembro é a data alusiva ao início da Revolução Farroupilha. Revolução na qual os "farrapos" resolveram declarar guerra ao Império brasileiro ante a falta de autonomia das províncias e também pela alta taxação do charque gaúcho (20/09/1835). Terminada a revolução em 01/03/1845 com o "Tratado de Poncho Verde", o povo sul rio grandense cultua as tradições farroupilhas, passando de geração para geração.
No estado do Rio Grande do Sul, a semana que antecede o "vinte de setembro" é chamada de "Semana Farroupilha", havendo diversas programações culturais nas ruas, nos CTG's, em órgãos públicos, nas faculdades , nas escolas... E é claro, sempre sevando um chimarrão e saboreando um churrasco!
Para demonstrar um pouco dessa cultura, vejam a iniciativa abaixo, a qual aproximou o Direito da Cultura (Arte). A decisão em versos é a expressão do encontro entre o Direito e a Literatura.
Saudações farroupilhas,
um fraternal abraço,

Prof. Matzenbacher


Sentença em versos proferida
na primeira audiência crioula de Carazinho

A comunidade de Carazinho teve a oportunidade de presenciar sua primeira Audiência Crioula, quinta-feira, dia 17, lotando as dependências do CTG Rincão Serrano. O ato foi uma iniciativa da Juíza da 2º Vara Cível da Comarca de Carazinho, Marlene Marlei de Souza, em comemoração à Semana Farroupilha. A Magistrada presidiu o julgamento de uma ação real de usucapião.


Juíza Marlene Marlei de Souza proferiu a sentença em versos
(Fotos: Divulgação/Carazinho)

Durante a sessão, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas. O debate oral foi todo em versos gaúchos. Odillo Gomes, advogado do autor da ação, declamou em versos o requerimento da parte autora. Da mesma forma a manifestação da Defensora Pública, Patrícia Pithan Pagnussat Fan, curadora nomeada aos réus citados por edital. O parecer da Promotora de Justiça, Clarissa Ammélia Simões Machado, também em versos, opinou pela procedência do pedido formulado pela parte autora. Todos estiveram pilchados por ocasião do ato.

A decisão foi divulgada na própria audiência, em sentença proferida pela Magistrada no sentido de acolher o pedido do autor. A sentença, proferida em versos (confira íntegra abaixo), concedeu a propriedade do imóvel rural sobre o qual o autor detém a posse vintenária, o que restou comprovado no depoimento das testemunhas Carlos Sérgio Amaral da Silva e Antônio dos Santos Gonçalves.


Audiência Crioula foi realizada em CTG

A ata da solenidade, redigida em versos, teve texto de autoria de João de Deus Duarte e Neili Marim Paiva, com adaptação de Daysi Mara Keiber Rockenbach, Escrivã da 2ª Vara Cível e colaboração de Odacir da Cruz, patrão do CTG anfitrião. A sentença teve versos de Elbio Altivo de Souza Machado, Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório e Dr. Odillo Gomes, com adaptação de Daysi Mara Keiber Rockenbach. No encerramento, o Oficial Escrevente Dilamar Zahler Kraemer, com 40 anos de atuação no Judiciário, realizou a leitura do termo de audiência que, na linha dos demais atos, foi redigido em versos gauchescos.

A sessão foi presidida pela Juíza Marlene Marlei de Souza, com a presença do autor, Sebastião dos Santos Vidal e seu advogado, das testemunhas, da Defensora Pública Patrícia Pithan Pagnussatt Fan, curadora dos réus e da Promotora de Justiça Clarissa Ammélia Simões Machado. Prestigiaram o ato o juiz Alex Custódio, representando o presidente da AJURIS, Marcelo Malizia Cabral, juiz da Comarca de Pelotas, José Luiz Leal Vieira, juiz da Comarca de Frederico Westphalen, autoridades, servidores, estagiários e comunidade.

Segundo a Magistrada, prestigiar as comemorações alusivas à Semana Farroupilha com um ato que aproxima o Poder Judiciário do cidadão reveste-se de especial importância. “Ao longo da nossa história, o desafio da humanidade sempre foi o de resistir à opressão, seja para sobreviver, seja para buscar seus direitos contra o Estado, seja pelo papel opressor ou ineficiente em desempenhar a tutela e o provimento. Todavia, temos hoje uma Constituição Cidadã, que assegura os direitos individuais e coletivos, por meio de um Poder Judiciário independente, soberano, atuante e apto a garantir esses direitos e o papel do Magistrado é justamente o de construir o Estado Direito para consolidar o Estado Democrático, propiciando aos cidadãos a realização dos direitos fundamentais contidos na lei maior”, salientou em seu discurso.


Trechos da carta de Bento Gonçalves

Marlene Marlei de Souza, em sua explanação histórica, fez algumas referências quanto às causas que deram início a revolução, lendo trechos da carta que Bento Gonçalves enviou ao Regente Feijó quando em, 20 de setembro, entrou triunfante na Capital gaúcha. Frisou que, além de levar as lides forenses ao conhecimento da comunidade, a audiência crioula atinge seu objetivo de aproximar o Poder Judiciário do cidadão gaúcho.

O evento contou com o apoio da AJURIS, OAB/RS Subseção Carazinho, CTG Rincão Serrano e dos colaboradores Osmar Schipper, Odillo Gomes, da Escrivã, Daysi Mara Keiber Rockenbach, e do Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório, Elbio Altivo de Souza Machado.

Confira a íntegra da sentença proferida na audiência:

Processo: 009/1.06.0006967-7
Comarca de Carazinho/RS
Natureza: Usucapião
Autor: Sebastião dos Santos Vidal
Juíza Presidente: Marlene Marlei de Souza
Data:
17/09/2009

Vistos,

SEBASTIÃO DOS SANTOS VIDAL

A sobrar-lhe a razão,

Aduz a sua pretensão,

Com respeito vem pedi-la

E a justiça ouvi-la.


Gleba que traz ocupada,

No tempo somente sua,

Em pleno gozo e uso, deseja usucapi-la.


Lá do PINHEIRO MARCADO

Traz mapa e confrontações,

Informa seus lindeiros,

Seus vizinhos primeiros.


Ouvidos os conhecidos,

E também os ausentes,

Que receberam citações,

Em formais publicações.


E todas FAZENDAS PÚBLICAS,

Município, Estado e União,

Tiveram sua citação.


Em trâmites pertinentes,

No rigor das leis vigentes,

E sem objeção nenhuma,

Nem controvérsia alguma,

Se quedaram silentes.


Se direitos existentes,

CURADORA sua voz diária,

Guarida se necessária.


Testemunhas convocadas,

Informaram compromissadas,

Pelo juízo ouvidas,

A posse sempre mantida,

Mansa, também vintenária.


Intervém a PROMOTORA

com sua ação lutadora,

Em seu agir vigilante,

Em seu ofício bastante

Ativo e competente,

A todos os atos presente,

Concordando plenamente

Com o direito do autor.


A Posse, sempre mansa,

prova o autor, não se cansa,

Cultivar o amado chão,

De onde vem o seu pão

E o sustento para os seus,

Com a dádiva de DEUS,

E a aração diária

Hoje, mais que vintenária.


Diante de todo o exposto,

de acordo com a lei vigente,

julgo, então, procedente,

o pedido formulado,

ficando todos intimados,

da presente decisão.


Registre-se, por ocasião,

De transitar em julgado.


Dezessete, o dia que se move.

Setembro, dois mil e nove.

MARLENE MARLEI DE SOUZA,

Magistrada de Direito,

Em jurídico e justo caminho

Na Querência de Carazinho,

Deu ao seu Sebastião,

A propriedade de seu quinhão!


(Versos: Elbio Altivo de Souza Machado, Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório/RS; e Odilo Gomes, Advogado da Comarca de Carazinho; Colaboração: Daysi Mara Rockenbach, Escrivã do 2º Cartório da Comarca de Carazinho e Mariângela Matarazzo Fanfa Colognese, estagiária)

Fonte: TJ/RS (17/09/2009)