quarta-feira, 16 de setembro de 2009

TRF1 - Acórdão (HC, nulidade absoluta, defesa técnica, intimação)

Caros alunos,
abaixo, seguem os comentários do acadêmico Paulo Barroso Serpa, sobre o acórdão trabalhado por ele em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal III. Segue também a decisão.
Boa leitura,

Prof. Matzenbacher

_______________

Caros,
segue Acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, em habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, que diga de passagem vem desempenhando um brilhante papel perante a Seção Judiciária de Rondônia, apesar de todas as dificuldade presentes para o bom funcionamento da referida Defensoria Pública.
Trata-se de habeas Corpus impetrado pela DPU em favor de Ailton Souza Ramos, preso em flagrante delito no dia 05/12/2008, na cidade de Guajará-Mirim, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Quando da homologação do auto de prisão em flagrante foi dada ciência a DPU acerca da respectiva prisão, que posteriormente ajuizou pedido de relaxamento de prisão em flagrante e pedido de liberdade provisória, sendo indeferido pelo Douto magistrado da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Ato contínuo, foi expedida Carta Precatória a Comarca de Guajará-Mirim para notificação do paciente e apresentação de defesa prévia, sendo que apartir deste ato, a DPU não foi intimada de nenhum ato processual.
Salienta-se as inúmeras nulidades absolutas presentes neste caso em apreço, conforme passo as enumerá-las;
1 - Após o recebimento da denuncia, o juiz a quo, ordenou a expedição de Carta Precatória a Comarca de Guajará-Mirim para citação e interrogatório do acusado, e inquirição de possíveis testemunhas arroladas pela defesa, sendo que deste ato, a DPU não fora intimada.
2 - Na ocasião da Carta Precatória, o réu devidamente citado, apresentou Defesa Prévia assinada por Assessor do Defensor Público do Estado de Rondônia, logo, fica as claras defesa precária apresentada, e neste sentido o ilustre Procurador Regional da República Paulo Vasconcelos, em seu voto assinalou; Ademais a defesa preliminar foi rubricada por acessor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que não possui atribuição para desempenhar tal ato, uma vez que não é defensor público. Sequer se pode estabelecer se é bacharel em direito; portanto certo é o prejuízo ocasionado ao réu.
3 - Após o retorno da precata, o juiz novamente não intimou a DPU para apresentação de alegações finais, e nomeou Defensor Dativo sob o argumento de que o defensor imbuído da defesa do réu possuía domicilio na Comarca de Guajará-Mirim.
4 – Apresentada as alegações finais, foi prolatada sentença condenatória, culminando a condenação do paciente pela pratica do delito do art. 33 c/c 40, I da Lei 11.343/06, cuja pena ficou em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado.
5 – Alegou a DPU violação da Lei Complementar 80/94, que prevê a intimação pessoal aos membros da Defensoria Pública da União, e que as alegações finas apresentadas pelo Defensor Dativo nomeado pelo juiz a quo, se limitaram tão somente a atribuir a fraqueza e inexperiências do acusado, conformando-se com a acusação, além disso o referido Defensor Dativo não argüiu nas alegações finais vícios gritantes existentes no processo.
6 - Quando do ajuizamento do referido hc, o juiz a quo prestou informações e um dos trechos das informações prestadas, assim mencionava: "Seja como for, o decreto de nulidade reclama comprovação de gravame (CPP, art. 563). E, in casu, prejuízo algum adveio ao paciente. Pas de nullitê sans grief".
Como bem esclarecido nestas prévias considerações, as nulidades existentes foram todas absolutas, logo, o prejuízo é certo, não nem o que se cogitar em comprovação de dano, não estamos diante do Processo Civil, onde se aplica o brocarbo jurídico Pas de nullitê sans grief, e sim estamos falando de um processo penal brasileiro que ser regido por garantias, tais como jurisdição, gestão da prova e acima de todo o contraditório e ampla, entre outros princípios consagrados em nossa carta magna.
Embora a delonga processual tenha gerado um alto custo aos nossos cofres públicos, o que se deve levar em consideração são os princípios primordias consagrados em nossa carta magna, e assim decidiu a 3ª Turma do TRF 1ª Região, anulando o processo desde a apresentação de defesa preliminar, devendo a DPU ser intimada de todos os atos processuais, e em conseqüência desta anulação, ocorreu excesso de prazo na custódia cautelar, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
Lembrando, que celeridade processual, deve caminhar juntamente com as garantias processuais e constitucionais existentes em nosso ordenamento jurídico, evitando possíveis reconhecimentos de nulidades absolutas, e principalmente propiciando ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acadêmico: Paulo Barroso Serpa / 8º Período – UNIRON



HABEAS CORPUS 2009.01.00.029554-4/RO

Processo na Origem: 200941000007135

RELATOR(A)

:

DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

IMPETRANTE

:

DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

DEFENSOR/S/OAB

:

GUSTAVO ZORTEA DA SILVA

IMPETRADO

:

JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO

PACIENTE

:

AILTON SOUZA RAMOS (REU PRESO)

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): – Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de AILTON SOUZA RAMOS, com o objetivo de anular a Ação Penal 2009.41.00.000713-5/RO, que tramita perante o ilustre Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, sob o fundamento de que “foi omitida a intimação pessoal de membro da Defensoria Pública da União, para a apresentação da defesa prévia ao recebimento da denúncia”, prosseguindo a referida omissão, quanto aos atos processuais posteriores (fl. 05).

Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso, em flagrante delito, no dia 05/12/2008, no Município de Guajará-Mirim/RO, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06; que a referida prisão foi comunicada à Defensoria Pública da União no Estado de Rondônia, nos termos do art. 306, § 1º, do CPP; que a impetrante ajuizou pedido de relaxamento da prisão em flagrante e pedido de liberdade provisória em favor do paciente; que, em 19/12/2008, o Juízo impetrado indeferiu o pedido formulado pela DPU; que, em 22/12/2008, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do paciente; que, em 23/12/2008, a DPU impetrou habeas corpus contra a decisão que indeferira os pedidos de relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão de liberdade provisória; que, no mesmo dia, foi determinada a notificação do paciente para apresentar defesa prévia, por meio de Carta Precatória expedida à Comarca de Guajará-Mirim/RO; que a notificação aludida ocorreu em 13/01/2009; que a DPU não foi intimada pessoalmente do ato processual, apesar de já ter atuado em favor do paciente, pelo que a defesa preliminar foi oferecida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia; que a denúncia foi recebida em 03/02/2009, oportunidade em que o Juízo impetrado determinou a expedição de Carta Precatória, para citação e interrogatório do acusado, bem como a inquirição das testemunhas de acusação; que a carta precatória foi expedida em 12/02/2009, não tendo sido a DPU intimada pessoalmente do referido ato processual; que, no interrogatório e na inquirição das testemunhas de acusação, em 31/03/2009, no Juízo Deprecado, o paciente foi patrocinado por Assessor de Defensor Público; que, com o retorno da Carta Precatória, o Juízo impetrado, sob o argumento de que o Defensor Público do réu possuía domicilio em Guajará-Mirim, nomeou defensor dativo para patrocinar os interesses do paciente, bem como “determinou à acusação que dissesse sobre o interesse em ouvir a testemunha de acusação faltante ou, em não havendo interesse, que apresentasse as alegações finais” (fl. 04); que as alegações finais do paciente foram apresentadas pelo advogado dativo nomeado; que não houve intimação da DPU para a apresentação da peça; que sobreveio sentença condenatória, impondo, ao paciente, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06; que não houve intimação pessoal da DPU do teor da referida sentença; que a DPU, “após a adoção de providências destinadas à soltura do paciente, não teve outra notícia do feito” (fl. 05); que, ao longo de todo o processo, “foi violada a prerrogativa de intimação pessoal conferida aos membros da Defensoria Pública da União, por força do art. 44, I, da Lei Complementar 80/94” (fl. 05); que a violação das prerrogativas da DPU ocasionou imensurável prejuízo ao réu, “porque o paciente viu-se ao desabrigo da atuação da Instituição destinada à defesa dos necessitados junto à Justiça Federal” (fls. 05/06); que a defesa do paciente foi pulverizada entre a Defensoria Pública do Estado de Rondônia e o advogado dativo nomeado, em prejuízo da continuidade de atuação, recomendada para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa; que a defesa do paciente foi meramente simbólica, deixando-o indefeso; que a defesa preliminar do paciente foi efetivada de forma genérica, sem o arrolamento de testemunhas; que o Defensor Público do Estado de Rondônia não fez qualquer questionamento, ao réu ou às testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento; que as alegações finais, oferecidas pelo advogado dativo, limitaram-se a atribuir a prática do crime às fraquezas e inexperiências do acusado, conformando-se com a acusação e tratando a confissão como obstáculo para qualquer defesa efetiva; que não foram apontados, nas razões finais do paciente, vícios gritantes na respectiva citação, que não foi realizada por Oficial de Justiça e nem houve a entrega da cópia da denúncia, nos termos do art. 357, I, do CPP; que o paciente foi condenado, em decorrência das irregularidades apontadas; que, assim, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da notificação para apresentação de defesa prévia; que, “com a anulação ab initio do processo, será inexorável reconhecer o excesso de prazo da prisão, dado que, do flagrante até a presente data, decorreu prazo superior a 5 meses”.

Requer, a final, o deferimento de liminar, para anular a referida Ação Penal 2009.41.00.000713-5/RO, a partir da fase da oportunização da apresentação de defesa prévia, determinando-se, em conseqüência, a imediata soltura do paciente, em razão da anulação do título executivo ou por excesso de prazo para a prisão, pugnando, a final, pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus (fls. 02/08).

O pedido formulado em sede de liminar foi indeferido (fls. 116/117).

As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 121/125).

A PRR/1ª Região opinou pela concessão da ordem (fls. 146/147).

É o relatório.


Processo na Origem: 200941000007135

RELATOR(A)

:

DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

IMPETRANTE

:

DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

DEFENSOR/S/OAB

:

GUSTAVO ZORTEA DA SILVA

IMPETRADO

:

JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO

PACIENTE

:

AILTON SOUZA RAMOS (REU PRESO)

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Como se viu do relatório, sustenta a impetrante que, “ao longo de todo o processo, foi violada a prerrogativa de intimação pessoal, conferida aos membros da Defensoria Pública da União, por força do art. 44, I, da Lei Complementar 80/94” (fl. 05).

Argumenta que a violação das prerrogativas da DPU ocasionou imensurável prejuízo ao réu, que se viu:

(a) privado da “atuação do órgão que iniciara o patrocínio de seus interesses no pórtico do processo, quando foi preso em flagrante delito”, pulverizando-se a defesa “entre a Defensoria Pública do Estado de Rondônia e o defensor dativo, em prejuízo da continuidade de atuação, recomendada para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa” (fls. 5/6);

(b) defendido de maneira meramente simbólica, porquanto a defesa preliminar apresentada pelo assessor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia foi genérica, sem o arrolamento de testemunhas; o Defensor Público do Estado não fez qualquer questionamento ao réu ou às testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento; as alegações finais, oferecidas pelo advogado dativo – nomeado pelo Juízo a quo, em Porto Velho/RO, ignorando-se a DPU naquele Estado –, limitaram-se a atribuir a prática do crime às fraquezas e inexperiências do acusado, conformando-se com a acusação e tratando a confissão como obstáculo para qualquer defesa efetiva; não foram apontados, nas razões finais ofertadas pelo advogado dativo nomeado, vícios gritantes na respectiva citação, porquanto não foi ela realizada por Oficial de Justiça, nem houve a entrega da cópia da denúncia, nos termos do art. 357, I, do CPP (fl. 6).

Nas informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu o seguinte:

“Aos 05-12-2008, o paciente foi preso em flagrante delito, no município de Guajará-Mirim/RO, por estar transportando 1.500g (um mil quinhentos gramas) de cocaína, adquirida na Bolívia e introduzida em solo nacional.

Comunicada a prisão à defensoria pública (CPP, 306, § 1°), houve o manejo de pedido de liberdade provisória, motivadamente indeferido (cf. decisão anexa). Daí, em favor do paciente, a defensoria pública impetrou habeas corpus (2009.01.00.000002-8), cuja ordem foi denegada.

Aos 23-12-2008, o Ministério Público Federal ofertou denúncia, dando o paciente como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, artigo 33, em liame com o artigo 40, inciso I.

Da denúncia, o acusado foi notificado, via precata, por escrivão judicial (Lei 11.343/2006, art. 55; CPP, art. 370, § 3°). Da certidão, colhe-se:

‘Certifico que NOTIFIQUEI o réu AILTON SOUZO RAMOS, do presente procedimento investigatório para oferecer defesa prévia, através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez). Art. 386 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, § 1° - Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os acusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Certifico ainda que entreguei cópia da denúncia ao réu que declarou não possuir advogado e nem condições para contratar. Dou fé Guajará-Mirim, 13 de janeiro de 2009’.

A seguir, em prol do paciente, no Juízo deprecado, foi nomeado defensor público, quem apresentou defesa preliminar, a 22-09-2009, sem arrolar testigos, pugnando pela inocência do paciente.

Recebida a denúncia (03-02-2009), expediu-se carta precatória para citação e interrogatório do paciente, bem como inquirição das testemunhas de acusação.

No juízo deprecado, teve lugar a citação/intimação do acusado, por escrivão judicial. No ponto, a ausência de formal citação por oficial de justiça não ensejou qualquer prejuízo ao paciente, até porque à audiência se fez presente. É dizer: o ato cumpriu sua finalidade.

Na audiência de instrução e julgamento, o paciente, assistido por defensor público, foi interrogado. Em seguida, foram inquiridas duas testemunhas de acusação.

Com a devolução da carta precatória, ao paciente foi nomeado defensor dativo, militante neste Juízo, tendo em vista o defensor público então atuante possuir domicílio no município de Guajará-Mirim/RO (cf. despacho em anexo).

A acusação, intimada a se manifestar acerca da testemunha remanescente, apresentou alegações finais, de modo a renunciar àquela (CPP, art. 401, parágrafo único).

A defesa, a seu turno, apresentou os derradeiros colóquios articulando: a) Confessou o réu a autoria do delito; b) Não se tratava de tráfico internacional, porque a droga fora adquirida em território brasileiro; c) Não ofereceu resistência à prisão, cuida-se de sua primeira atuação no tráfico; d) Tem pouco estudo e daí a dificuldade em encontrar trabalho honesto; e) Encontra-se profundamente arrependido da prática; f) Foi aliciado por outros traficantes; f) Não agiu impulsionado por dolo, propugnando, ao final, pela absolvição.

Proferida sentença, aos 29-04-2009, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos setenta e cinco) dias-multa, por infração à Lei 11.343/2006, artigo 33, em liame com o artigo 40, inciso I.

Além das confissões assacadas pelo paciente, quer na fase extrajudicial, quer na judicial, a apreensão do acusado com o estupefaciente e a prova oral lhe solidificaram a responsabilidade.

Considerando a inafiançabilidade da infração, considerando o regime fixado à pena privativa de liberdade, considerando a detenção cautelar do réu durante a instrução e considerando os maus antecedentes do réu, em ordem a traduzir ulceração à ordem pública (pressuposto ao decreto da prisão preventiva: garantia da ordem pública/reiteração criminal), foi-lhe denegada a prerrogativa de recurso em liberdade (CPP, art. 393, I, e art. 387, parágrafo único; Lei 11.343/06, art. 59).

Aos 07-05-2009, o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória.

Aos 11-05-2009, foi expedida precatória à intimação pessoal do paciente, ainda pendente de cumprimento. Aos 15-05-2009, intimou-se pessoalmente o defensor dativo outrora nomeado.

A Defensoria Pública da União, aos 21-05-2009, ainda não esgotado o prazo recursal, fez carga dos autos.

Como se vê, do processamento do feito, nenhuma nulidade aflora ao paciente, em todas as fases do processo, foi assegurado o exercício da ampla defesa.

Seja como for, o decreto de nulidade reclama comprovação de gravame (CPP, art. 563). E, in casu, prejuízo algum adveio ao paciente. Pas de nullitê sans grief.

A propósito, considerando a instrução do processo ter-se operado noutro Juízo, a eventual atuação da Defensoria Pública da União, sediada nesta cidade, limitar-se-ia à apresentação de alegações finais.

Pretendesse a Defensoria Pública da União prosseguir ‘acompanhando’ o processo, mesmo já patrocinando a defesa do réu outros advogados, era-lhe dado fazê-lo às próprias expensas. O processo penal, máxime quando envolve réu preso radicado em comarca diversa, não pode ficar à mercê de veleidades da eminente Defensoria Pública da União.

Atualmente, os autos se encontram em Secretaria, aguardando devolução da precatória expedida, para intimação do réu acerca da sentença condenatória”. (fls. 121/125)

Consta dos autos que, em 05/12/2008, a Defensoria Pública da União foi comunicada da prisão em flagrante do ora paciente, nos termos do art. 306, § 1º, do CPP (fl. 20), passando a patrocinar a defesa dos seus interesses em Juízo. Em 10/12/2008, formulou pedido de relaxamento da prisão em flagrante c/c pedido de liberdade provisória (fls. 29/40), o qual restou indeferido pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (fls. 41/44). Contra essa decisão, impetrou habeas corpus (fls. 48/64), em 23/12/2008, o qual teve a ordem denegada por esta Corte, em 02/03/2009 (HC 2009.01.00.000002-8/RO - fl. 77). O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 22/12/2008 (fls. 45/46). Em 23/12/2008, determinou-se a notificação do acusado, por Carta Precatória dirigida à Comarca de Guarajá-Mirim, para oferecimento de defesa prévia (art. 55 da Lei 11.343/06 – fl. 65). A Defensoria Pública do Estado de Rondônia ofereceu defesa preliminar, em 22/01/2009 (fl. 68), atuando na defesa do paciente até o término da instrução criminal, no Juízo Deprecado, como se vê da audiência realizada em 31/03/2009, na qual interrogado o paciente e inquiridas duas testemunhas de acusação (fls. 73/76). Na fase de alegações finais, foi nomeado advogado dativo ao paciente, em 14/04/2009, pelo Juízo Federal da 3ª Vara/RO, em razão de o Defensor Público Estadual possuir domicílio em Guarajá-Mirim/RO (fl. 82).

Diante desses elementos, verifico que, na espécie, a Defensoria Pública da União – à qual fora comunicada a prisão em flagrante do paciente, em 05/12/2008 (fl. 20) e patrocinava, desde então, os seus interesses, requerendo o relaxamento de sua prisão ou a concessão de liberdade provisória, em 10/12/2008 (fls. 29/40), impetrando habeas corpus, junto ao TRF/1ª Região, em 23/12/2008, contra a decisão indeferitória de seu pedido (fls. 48/64), e interpondo recurso, ao egrégio STJ, contra a denegação do writ, em 02/03/2009 (fls. 77/78) – deixou de ser intimada pessoalmente, desde o despacho que, em 23/12/2008, determinou a notificação do paciente, mediante carta precatória, para oferecer defesa prévia, no Juízo Deprecado (Comarca de Guajará-Mirim/R0 - fl. 65), bem como para os demais atos do processo, até a sentença condenatória, proferida em 29/04/2009, da qual também não foi intimada pessoalmente (fls. 96/108 e 137).

Nesse diapasão, adoto, como razões de decidir, as razões deduzidas no opinativo ministerial, da lavra do ilustre Procurador Regional da República Paulo Vasconcelos Jacobina, litteris:

Tendo em vista que a Defensoria Pública da União foi comunicada da prisão em flagrante do paciente e apresentou pedido de relaxamento de prisão, bem como habeas corpus, é cediço que caberia a esta instituição a defesa técnica do paciente, sendo, desta forma, imprescindível a intimação pessoal para a prática dos atos processuais. Neste sentido, há julgado do TRF 1ª Região:

PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

A omissão relativa à ausência de intimação da Defensoria Pública da União para o julgamento da apelação, em desrespeito ao disposto no art. 370, §4º, do CPP e no art. 44, I, da Lei Complementar 80/94, acarreta a nulidade do julgamento. Precedentes do STF e STJ.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDACR 2006.35.00.007402-6/GO, rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma, e-DJF1 de 06/02/2009, p. 62).

Ademais, a defesa preliminar foi rubricada por assessor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que não possui atribuição para desempenhar tal ato, uma vez que não é defensor público. Sequer se pode estabelecer se é bacharel em direito.

Após o retorno dos atos à vara federal, mais uma vez a Defensoria da União não foi intimada, tendo havido nomeação de defensores ad-hoc, quando já existia atuação da DPU no processo”. (fl. 147)

De fato, inexiste dúvida quanto à necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública da União para todos os atos processuais, conforme previsto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal:

“Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

(...)

§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

Ademais, a Lei Complementar 80, de 12/01/94, que organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prescrevendo normas gerais para sua organização nas Unidades da Federação, consignou no art. 44, inciso I, como prerrogativa de seus membros, "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição".

No caso dos autos, assiste razão à impetrante, uma vez constatada a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União para a apresentação de defesa prévia (fl. 65), prosseguindo-se a omissão no decorrer do processo. Assim sendo, verificada a violação à lei de regência, deve ser declarada a nulidade da ação penal, a partir da omissão verificada.

Ademais, despicienda a demonstração de prejuízo ao paciente, em se tratando de nulidade processual absoluta, por cerceamento de defesa, cumprindo destacar que a defesa prévia do paciente foi apresentada, no Juízo Deprecado, por assessor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (fl. 68).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do colendo STF e do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“Intimação de defensor público – STF: “Intimação – Defensor Público – Ato que deve ser realizado pessoalmente – Formalidade considerada essencial à validade dos atos, cujo desatendimento enseja nulidade – Inteligência do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.871/89. (...) Estando o réu assistido por defensor público ou por quem lhe faça as vezes, a intimação há de ser realizada pessoalmente e não simplesmente de forma ficta, por força do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.871/89, e o seu desatendimento enseja nulidade, eis que é considerada formalidade essencial à validade dos atos” (RT 772/509)

(...)

Intimação de defensor público em precatória – STF: “Defensor Público – Intimação – Ato que deve ser efetivado pessoalmente – Irrelevância da realização de audiência em virtude de carta precatória e, portanto, no juízo deprecado. (...) As partes devem ser intimadas para ciência de data designada para oitiva quer da vítima, quer de testemunhas em audiência. Presente a atuação da Defensoria Pública no processo, há de ser observada a intimação pessoal, pouco importando a realização da audiência em virtude de carta precatória e, portanto, no juízo deprecado” (RT 780/532)” (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 9ª ed., p. 952)

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CO-AUTORIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO-CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não-debatidas no Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

2. Inexeqüível, se mostra, o exame dos argumentos de violação dos arts. 13 e 29 do Código Penal, pois não há como desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória contida nos autos, o que é sabidamente inviável em sede especial, consoante determina a Súmula 7/STJ.

3. A ausência de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento de recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

4. A Lei Complementar 80, de 12/1/94, que trata da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prescrevendo normas gerais para sua organização nas Unidades da Federação, consignou no inc. I do art. 44, como prerrogativa de seus membros, "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição".

5. Recurso especial não-conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a nulidade ocorrida no julgamento da Apelação Criminal 01.002492-1, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a devida intimação pessoal da Defensoria Pública, mantida a situação processual do paciente.” [negrito nosso] (REsp 504.208/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma do STJ, julgado em 05/02/2009, unânime, DJe de 09/03/2009)

“HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157 DO CPB). PENA APLICADA: 4 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, TÃO SÓ E APENAS PARA ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DA APELAÇÃO, RENOVANDO-O COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO, MANTIDO O PACIENTE NA SITUAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PREJUDICADO.

1. Consoante as informações prestadas pelo TJSP, não houve a prévia intimação pessoal do ilustre Defensor Público para o julgamento da Apelação.

2. A teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4o. do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.

3. A intimação pessoal do Defensor Público, que representa o réu para o julgamento do recurso por ele interposto, integra-se como garantia subjetiva da pessoa processada (devido processo legal), não podendo ser validamente inobservada, sob pena de ilegalidade manifesta.

4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, tão só e apenas para anular o julgamento do recurso de Apelação 993.07.068717-7, para que outro seja proferido, observada a prerrogativa processual do defensor público de ser intimado pessoalmente, mantido o paciente na situação processual em que se encontra. Pleito de fixação do regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena prejudicado.” (HC 120.665/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma do STJ, unânime, julgado em 16/04/2009, DJe de 18/05/2009)

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO, DA INCLUSÃO, EM PAUTA DE JULGAMENTO, DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES.

1. Após o advento da Lei n.º 7.871/89, que acrescentou o § 5º, ao art. 5º, da Lei n.º 1.060/50, a intimação pessoal do Defensor Público, ou de quem exerça cargo equivalente, passou a ser obrigatória.

2. A falta de intimação pessoal do Defensor Público que assistiu o Paciente durante a ação penal, da data do julgamento do recurso de apelação, consubstancia-se em nulidade processual que mitiga o exercício do direito de ampla defesa do réu, pelo que se faz necessária a anulação de seu julgamento. Precedentes.

3. Ordem concedida para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em sede de apelação, bem como todos os demais atos posteriores, por falta da intimação do Defensor Público, de sua inclusão em pauta de julgamento. De conseqüência, fica determinado o desentranhamento do acórdão dos autos e que outro julgamento seja realizado com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública.” (HC 56.940/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma do STJ, unânime, julgado em 18/10/2007, DJU de 12/11/2007, p. 242)

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INVASÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. NULIDADE. 3. ORDEM CONCEDIDA.

1. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento do recurso de apelação torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes.

2. É vedado o excesso de linguagem acusatória, seja na decisão de pronúncia, seja em acórdão que julga recurso em sentido estrito, diante da possibilidade de interferência na livre convicção dos jurados.

3. Ordem concedida para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos do recurso em sentido estrito n.º 358.245-3/5-00 , para que referido recurso seja novamente julgado, agora, dentro dos limites legais e com o uso de linguagem comedida, assegurando-se desta feita a prévia intimação pessoal do defensor público da data da sessão de julgamento, e expedindo-se, em conseqüência, o competente alvará de soltura, em razão do excesso de prazo na prisãodo paciente.” (HC 43.506/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma do STJ, unânime, DJe de 20/10/2008)

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DO JULGAMENTO DO RECURSO.

I - "Por forca da norma inserta no par. 5. do artigo 5. da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/89, a intimação do defensor público ou de quem exerça cargo equivalente há de se fazer de forma pessoal. O preceito é aplicado quando constatada a atuação da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. O desatendimento a citada formalidade, porque essencial a valia dos atos, resulta na nulidade, impondo-se concessão de ordem para que se observe o dispositivo." (HC 70521/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 01/10/93).

II - Sob pena de nulidade absoluta, o Defensor Público responsável pela defesa do acusado deve ser pessoalmente intimado da inclusão em pauta e da data designada para julgamento do recurso em sentido estrito.

Writ concedido, para anular o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo ser efetuado outro, com a prévia intimação pessoal do Defensor Público.” (HC 14.960/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma do STJ, unânime, julgado em 20/04/2004, DJU de 14/06/2004, p. 241)

Por fim, a necessidade de repetição de todos os atos processuais, a partir da notificação do paciente para apresentação de defesa prévia (art. 55 da Lei 11.343/2006), inclusive os da instrução criminal, nos termos do art. 573 do CPP, em decorrência do vício insanável ora constatado, determina o reconhecimento do excesso de prazo na custódia provisória do paciente, preso em flagrante em 05/12/2008.

De fato, a vedação legal à liberdade provisória não impede o reconhecimento do excesso de prazo, nos termos da Súmula 697 do STF, que dispõe que “a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.

Pelo exposto, concedo a ordem impetrada, em face da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União, para anular a Ação Penal 2009.41.00.000713-5, desde a notificação do paciente para apresentação de defesa prévia (art. 55 da Lei 11.343/2006), com anulação de todos os atos processuais praticados a partir de então (art. 573 e §§ 1º e 2º, do CPP), determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, em virtude da ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar, devendo ele assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.

É o voto.