segunda-feira, 24 de maio de 2010

V Semana Jurídica UNIRON






Caros,
nessa semana, entre os dias 27 e 28, acontece a V SEMANA JURÍDICA DA UNIRON, evento realizado pelo Curso de Direito da UNIRON, em parceria com a Fundação do Ministério Público de Rondônia, e com o apoio costumeiro da OAB - Seccional Rondônia.
As inscrições já estão abertas, e devem ser efetivadas no SAA/Mamoré e SAA/Porto Velho Shopping, ambos Campus da UNIRON.
As palestras e os debates contam com renomados professores e juristas, os quais abrilhantam o nosso evento. Participem!

Prof. Matzenbacher

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Cinderela...



Caros,
partindo da provocação de Carnelutti, ao se referir ao Processo Penal como a "Cenerentola" (Cinderela) da Ciência Processual, hoje discutimos no Grupo de Pesquisa sobre quem seria cada um dos "personagens" do retrato acima. Como diria a querida Ruth Gauer: "as palavras não possuem a transfarência de uma imagem!".
Justamente nesse sentido, surgiram diversas interpretações da Sandra, da Indara, da Diana, da Mayra e a nossa, todas convergindo para aquilo que almejamos para o Processo Penal. Já o Paulo, fez a constatação da realidade!
Além de divertido, a necessidade sobre as vestes e o calçar perfeito do sapatinho no pé da Cinderela, rendeu a abertura para a discussão sobre a teoria Geral do Processo: PENAL. Ou seja, TEORIA GERAL DO PROCESSO PENAL! Os acadêmicos de Direito Processual Penal, sabem do que estamos falando.
Bons pensamentos... com a identificação dos personagens [Direito Processual Civil, Direito Penal, Constituição Federal de 1988, Academia/Ciência, Kronos, Réu, Estado...]
Prof. Matzenbacher

quarta-feira, 19 de maio de 2010

ENTREVISTA - Novo CPP


Caros,
segue entrevista dada pelo Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, grande jurista brasileiro (Advogado; Procurador do Estado do Paraná; Professor Titular de Processo Penal da Faculdade de Direito da UFPR; ex-Conselheiro Federal da OAB e membro da Comissão de juristas nomeada no âmbito do Senado Federal e que preparou o anteprojeto do Novo Código de Processo Penal), sobre o anteprojeto do novo CPP, ao Jornal Carta Forense, em 04 de maio de 2010.
Confiram! Boa leitura! E que venham as críticas!
Abraço,

Prof. Matzenbacher







ENTREVISTA: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Entrevistado: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.


Carta Forense - O Novo CPP trará alguma mudança em relação ao modelo acusatório?

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho - Sim! No meu modo de ver esta é a mudança mais relevante no CPP que está vindo. O sistema do código atual é inquisitório e dele é que todos nós queremos nos livrar. O importante, porém, é que a Comissão que elaborou o anteprojeto - hoje Projeto nº 156/2009 - PLS, em verdade partiu da idéia de que para se fazer um novo código seria imprescindível compatibilizar a estrutura toda com a Constituição, hoje com quase 22 anos. O esforço foi nesta direção, logo, tudo o que se fala a respeito deste tema deve ser visto, em primeiro lugar, pelas lentes da CR, sob pena de qualquer crítica se tornar vazia e desacreditar seu autor. Por evidente que se precisa de críticas mas, para que elas sejam produtivas, deve-se levar em conta a Constituição, anteparo primeiro da Comissão. Pois é nela que está um modelo de processo penal que só pode ser estruturado no sistema acusatório. Afinal, o processo do sistema inquisitório é incompatível com o devido processo legal, só para começar. Ora, para o processo penal ser devido as partes devem ocupar o lugar que a CR destinou para elas e, assim, não faz qualquer sentido o juiz ter a iniciativa da prova (como se fosse ônus processual seu), mormente em favor da acusação e contra o réu. Isso não significa que ele vá ser como uma "samambaia", conforme ingenuamente alguém sugeriu. Basta ver que se as partes propõem meios de provas para esclarecer o juiz, é evidente que tal esclarecimento deve ser feito por ele se elas não conseguem se desincumbir de sua função. Assim, se alguém arrola uma testemunha - como já deveria ser hoje - ele, o juiz, espera que as partes façam as suas perguntas a fim do esclarecimento pretendido. Se isso não vier, por que ele não poderia perguntar também, depois? Eis por que se não deve confundir as coisas. Um sistema assim é, sem dúvida, mais democrático, com cada parte no seu lugar, o que permite, antes de tudo, que o juiz possa manter uma maior equidistância das partes e seus pedidos. O juiz, desde este lugar, assume seu mister constitucional e, assim, passa a ser o garante-mor da Constituição e, por conseguinte, dos direitos e garantias individuais. Por sinal, precisamos de um juiz assim porque é sobre ele que recai a responsabilidade de decidir, se for necessário, contramajoritariamente, sem o que não há democracia.

CF - Em relação às críticas feitas sobre a exposição dos processos e sobretudo, dos acusados, haverá alguma mudança no sigilo dos procedimentos?

JNMC - Sim. E ela é fruto da assunção do sistema acusatório, no qual a CR ganha a vida que não tem no processo penal atual, de base inquisitorial. Ora, tem regra expressa garantindo o necessário equilíbrio entre os direitos dos investigados e acusados (de não serem expostos como ocorre hoje) e aquele dos meios de comunicação de divulgarem as notícias. O equilíbrio dessa disputa nunca é simples mas, com certeza, não se pode expor à execração pública o cidadão (mesmo que tenha cometido algum crime) se ele ainda não foi condenado, até porque pode ser absolvido e, depois, não se lhe restitui a dignidade perdida, sempre de forma traumática. As pessoas devem se lembrar daquela gente da Escola de Base, que não saem da cabeça. Não gostaria - e duvido que alguém em sã consciência o fizesse - de estar no lugar daquela pobre gente. A pergunta que fica é simples: quem ganhou com aquilo tudo? Por certo não foram os cidadãos inocentes; e tudo não se pode justificar pelo gozo dos milhões que liam e ouviam ávidos as notícias do caso todos os dias. Muito menos pelo mercado dos meios de comunicação. Para se chegar a tal nível precisamos de civilidade; mas já estamos em um tempo de pelo menos os formadores de opinião terem consciência - para alguns seria vergonha na cara - de que se deve agir corretamente em relação ao cidadão que pode ser inocentado.

CF - O polêmico tema da interceptação telefônica será trazido? O que muda?

JNMC - A Comissão decidiu mexer no tema das interceptações telefônicas (precisaria tratar da telemática), para tentar minimizar a situação atual. Poder-se-ia ir mais longe. Eu mesmo tive dúvida na forma adotada. De qualquer modo, não se pode ficar como está, mormente se os tribunais continuarem a insistir na manipulação do tempo, para fugir do preceito legal, assim como os juízes que o não fazem não exigirem o cumprimento irrestrito dos requisitos necessários para tanto. Ora, esse meio de prova se tornou, no Brasil, por mais absurdo que possa parecer, quase que o único meio eficaz dado não se ter condições materiais para uma investigação mais detalhada, embora se tenha pessoas muito preparadas. Assim, tem-se a impressão de que se se coíbe os abusos não mais se produzirá nada de prova com capacidade incriminatória. Sou, por evidente, arredio a esta idéia. Em uma democracia o que vale, antes de tudo, é a Constituição e, assim, ela deve ser cumprida, em todos os sentidos. Logo, para invadir a intimidade e a privacidade das pessoas é necessário um conjunto de regras rígidas disciplinando a matéria e, mais, que elas sejam levadas a sério. No projeto, o tempo sobe para até 60 dias, podendo ser prorrogado uma vez, se permanecerem os pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de 180 dias, salvo nos crimes permanentes, enquanto não cessar a permanência. Aqui, como se pode ver, tem um problema, mas a resolução dele é complicada. Digo isto porque a questão ficará, por óbvio, nas mãos dos Juiz das Garantias - e se for o caso naquelas do juiz do processo - porque temos tido o desprazer de ver (hoje, no sistema inquisitório) que se tem forçado as situações para incluir, sempre que possível, um crime permanente, de modo a se fazer protrair no tempo a escuta. Isso é imoral, para dizer o mínimo. Parece primário que nem sempre os crimes que envolvem mais que três pessoas, por exemplo, caracterizam quadrilha; e assim por diante. Daí ser imprescindível um juiz que se não deixe contaminar pelos interesses e pedidos de qualquer das partes e possa bem defender a ordem constitucional posta.

CF - O que mudará no Inquérito Policial?

JNMC - Muitas mudanças teremos no Inquérito Policial e demais modos de investigação preliminar. Desde logo a coisa que mais preocupa é o retorno que se deu no Senado à mudança decisiva - e compatível com o sistema acusatório - que a Comissão tinha feito naquilo que corresponderia ao atual art. 28, ou seja, no chamado sistema de controle de legitimidade do arquivamento do IP. Ora, como está hoje não é possível seguir, dentre outras coisas porque se presta a manipulações políticas e outras, não fosse o fato de que se esquece da vítima. Assim, a Comissão substituiu o mecanismo por outro, compatível com o controle que o Ministério Público deve ter do arquivamento, assim como da investigação como um todo. Ora, no novo modelo o órgão do MP decidia pelo arquivamento (com um ato administrativo) e intimava a vítima para recorrer ao Conselho Superior, se quisesse. Pensei até na possibilidade do recurso de necessário, deixando a palavra final com o Conselho Superior, mas não sei se teriam condições materiais para tanto. Seria, porém, uma grande homenagem às vítimas. De qualquer forma, o sistema hierárquico sempre foi melhor e mais honesto. Afinal, com o recurso ao Conselho Superior do MP vai-se a um órgão que politicamente não deve, por seus integrantes, nada a ninguém. É diferente do Procurador-geral, como ocorre hoje; e muito pior ainda no CPP de 41, por força da forma como era ele nomeado. Ademais, se o órgão do MP e o juiz de acertassem para arquivar algo indevido, pouco se tinha para fazer além de rezar para que um Corregedor chegasse nos autos em uma correição. Por aí ser vai vendo as entranhas de um processo penal fundado na base inquisitorial. Por outro lado, no projeto muda a regra de investigação referente à prova mais importante quantitativamente, ou seja, a testemunhal. Isso que hoje é um caos, tende a entrar em um âmbito de coerência. Ora, ao invés de um mecanismo cartorial, todo mundo sendo levado às delegacias para prestar depoimento (algo de uma demora de vida inteira e fruto de atrasos enormes, com o vai-e-vem dos autos), no novo modelo os investigadores é que deverão ir até as testemunhas e tomar seus depoimentos. Depois, fazem deles um resumo fidedigno e, por garantia, é recomendável que colham a assinatura daquele que presta as informações. Com isso, em uma manhã cinco investigadores podem concluir uma investigação, pelo menos quanto a este tipo de prova. O mais relevante, porém, é que a testemunha não precisará sair do seu lugar de trabalho ou de sua casa, evitando-se a imensa perda de tempo com ida às delegacias não sempre frutíferas. Restará o problema da falsidade ideológica do relato do investigador. Se isso se passar, não resta outra alternativa que ser ele processado pelo crime cometido mas, com o tempo, a tendência é não se louvarem de expediente assim. O confronto dos resumos mostrará quem fez correto e quem não fez. Ademais, com vigência integral o princípio da presunção de inocência, toda as provas, salvo as reais impossíveis de se reproduzir, deverão ser (como já é hoje depois da reforma parcial de 2008) refeitas na instrução do processo, perante o juiz do processo, o qual deverá, ao final, acertar o caso penal. Esvazia-se, de certo forma, as delegacias; e se tende a evitar muito do que se passa em algumas delas hoje em dia. Por fim, vem à lume a chamada investigação defensiva, permitindo-se, com o mesmo valor probante da prova produzida na investigação oficial, que o investigado, mais ou menos como no modelo italiano, por meio de seu advogado ou de outros mandatários com poderes expressos, tomem a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas. Veja-se. É uma das consequências de um processo metido no sistema acusatório. Assim, sinto pelos menos favorecidos (porque se não pode fazer muito por eles em um código de processo penal senão indicar a importância concreta de uma defensoria pública preparada e com condições materiais), mas quem tem condições poderá - sempre corretamente, sob as penas da lei - ir buscar seus meios de provas. Enfim, se os órgãos públicos não se derem conta podem ter complicada a sua vida nos processos, mormente se ficarem alguns com a mentalidade inquisitorial confortável e pouco eficaz de hoje. Por evidente, tem muito mais a ser dito por aqui.

CF - Qual o significado do termo pena mais rápida no novo código?

JNMC - Salvo engano esta expressão foi usada na Exposição de Motivos do Anteprojeto e tem uma carga importante. Em momento algum se pensou em atropelar o processo, ou seja, torná-lo açodado, como querem hoje alguns mal-informados. O tempo do processo, em face da Constituição - pelo menos o do processo penal - é aquele suficiente para se ter uma decisão madura. Disso não se pode ter dúvida. A pressa, no caso, é um grande mal para a democracia processual e leva - ou pode levar - a injustiças inomináveis. Assim, quando se falou em "pena mais rápida", salvo engano, quis-se dizer que, no novo rito sumário, as partes podem acertar a pena a ser aplicada, em uma espécie de pleabargaining, cobrindo-se o que pretendem todos. Para a acusação, será um processo a menos a ser sustentado no foro, abrindo-se espaço para os casos penais mais graves e, por outro lado, não será necessário se ter um processo por casos de bagatela ou, pelo menos, de médio porte, os quais ocupam tanto tempo, como se sabe, como aqueles dos casos graves; por evidente que se cumpridos os requisitos. Para o réu, a pena acertada poderá vir abaixo do mínimo legal, afastando o risco do cumprimento em prisão, se o processo continuar e for condenado. Fez-se, porém, algo que me pareceu correto e deve ser bem verificado: não se poderá acertar nada fora do caso penal, sem dúvida o que permitiu o quase desmantelamento do sistema misto americano (de base acusatória), em face de um nível de bargaining que se fala beira os 95%. E olha que eles, salvo engano, têm quase 4 milhões de presos. Imagina se não fosse assim. Isso, porém, não significa que se possa, constitucionalmente, no Brasil, condenar alguém por um crime que de antemão se sabe não ter cometido. O acordo, nas hipóteses previstas (e os nossos caros amigos do MP deverão se preparar para negociar e, portanto, devem aprender logo a advogar, o que é bom de verdade), será possível, mas não desse jeito. Em coisas assim é que se tende a ter um processo mais rápido e menos cartorial. Da minha parte, fiz muita força para ir adiante naquilo que se previu em relação ao MP. Nossos amigos do MP na Comissão, não sem razão, ficaram com um pouco de receio. Ora, um sistema acusatório de verdade deve superar o princípio da obrigatoriedade (que não temos escrito, mas ele sempre se fez necessário, tanto que usamos como exemplo o art. 112, da Constituição Italiana, que o previu ingenuamente, no meu sentir) e, da mesma forma, aquele da disponibilidade do conteúdo do processo. Penso, sem ser ufanista, que já temos MP para tanto. De qualquer modo, isso não passou na Comissão e se fez uma mitigação (muito acanhada, no meu sentir), tanto de um como de outro princípio. Ora, parece-me correto o MP retirar a acusação se, no meio do processo, der-se conta que não possui provas suficientes para a condenação de alguém; mas que poderá obtê-la com outras investigações. Enfim, deixar com agora só é bom para se ter uma decisão de mérito absolutória e a coisa julgada material. Sem dúvida, não é a melhor opção.

CF - Qual será a função do Juiz das Garantias?

JNMC - Até agora não entendi a grande polêmica que gente menos avisada fez sobre a figura do Juiz das Garantias. Em um sistema acusatório ele é fundamental, por vários motivos. Antes de tudo, não tendo o juiz a iniciativa probatória (não tem e não pode ter qualquer ônus nesta direção), que cabe à acusação, não faz sentido continuar como hoje, inclusive diante desse art. 156 da reforma parcial de 2008, pelo qual ele pode mandar produzir prova na fase preliminar da investigação e sem que exista processo, muito menos ação penal. Ora, o que pensar de um juiz que conduz a produção da prova em um IP e, depois, o órgão do MP não oferece denúncia? Enfim, é caso para o teatro de Ionesco. Assim, na nova estrutura, o Juiz das Garantias terá competência para decidir sobre todas as questões que, durante a investigação preliminar, incidam sobre os direitos e garantias individuais. A polícia faz a investigação com o controle externo do MP e, sempre que precisar de uma diligência que incida sobre os direitos garantias individuais, demanda ao Juiz das Garantias, o qual controla o que se fará. Assim, se querem alguém preso cautelarmente, devem pedir a ele; e assim por diante. O juiz, como se vê, fica em posição equidistante dos interesses e dos pedidos das partes, controlando o respeito à ordem posta, começando por aquela constitucional. Por outro lado, algumas pessoas reclamaram de que se não tem gente para tanto. Aqui é preciso ter um pouco mais de cuidado ao se dizer as coisas. Afinal, o que faz um juiz hoje terão que fazer dois no novo processo, logo, será preciso mais gente, mas o trabalho é o mesmo. A Comissão, aqui, levou em consideração o fato de que em um CPP não se pode criar cargos, como é primário, mas dispondo sobre a competência é possível influenciar a que os Tribunais saiam atrás de novos juízes, o que é uma necessidade e uma demanda nacional. Com isso, ter-se-á novos magistrados, inclusive para as comarcas menores, mas não necessariamente com competência exclusiva de Juiz das Garantias, abrindo-se um espaço para uma maior repartição do trabalho. Ser contra isso chega a ser um contra-senso.

CF - Quais são as mudanças referentes ao Tribunal do Júri?

JNMC - Não houve grande mudança, em face do que se havia mexido na reforma parcial de 2008, em trabalho particularmente acurado do Prof. René Dotti. Algo, porém, fez-se, na tentativa de melhora, mesmo porque o Tribunal do Júri é constitucional e não pode ser suprimido. Da minha parte, não me parece uma idéia boa a supressão que se fez do libelo, mesmo porque a iudicium causae deve começar com uma imputação certa e precisa. A Comissão optou por manter a estrutura atual. Modificou-se - e aí o que de melhor da Comissão - o número de jurados, seguindo-se opiniões de alguns juristas de peso como Marco Aurélio Oliveria, ex-Desembargador no RS e Prof. da UFRGS: passariam a ser 8 (oito), ao invés de 7 (sete), como é hoje. Ora, estamos ainda longe daquilo que sempre foi a tradição histórica do júri, ou seja, um petty juri com 12 jurados, como defendia Paulo Rangel, Desembargador no RJ e prof. da UERJ. Mesmo assim, depois de muito se discutir chegou-se ao número de 8 jurados não só porque não implicaria mudança física na sala do Júri como, por outro lado - e mais importante - tender-se-ia a acabar com o martírio das decisões por 4 votos contra 3. Com 8 jurados e diante das regras da Constituição, a condenação seria sempre, no mínimo, por 5 votos contra 3, refletindo uma maior segurança o resultado, tudo ao contrário do que tem hoje, ou seja, um resultado (pela condenação ou absolvição) por 4 x 3 e todo mundo com a séria dúvida se se fez Justiça, o que tem levado os tribunais a muitas vezes decidirem em face da prova por novo júri, independentemente da questão técnica colocada em discussão. Por evidente que não é assim que se chega na Justiça e muitos podem estar, hoje, encarcerados em face de decisões altamente duvidosas. A mudança seria, sem dúvida, salutar. Ocorre, porém, que na douta CCJ do Senado (salvo engano por proposição do senador Demóstenes Torres, homem inteligente e correto mas ligado aos interesses do MP, como não poderia deixar de ser sendo membro da instituição), sob o fundamento de que se teria mais absolvições, voltou-se para o número de 7 jurados. Claro que se não trata de ter mais ou menos condenações. A questão, no caso, é se fazer justiça. Fico pensando quando penoso deve ser a um inocente ser condenado em um júri por 4x3 e ter que cumprir uma longa pena tão só porque se não queria perder na estatística. Agora, no novo processo, o MP, ao ter o controle da investigação preliminar, deverá zelar para que a prova aí produzida seja boa suficiente são só para a ação penal ser procedente mas, sobretudo, para que ela possa se produzida no processo e o réu condenado sem se deixar as dúvidas que tem sobrado hoje. Espero, sinceramente, que se volte ao número oferecido pela Comissão, em nome da Justiça.

CF - A ação penal sofrerá significativas mudanças?

JNMC - A ação penal será tão só pública. A Comissão decidiu acabar com a ação penal de iniciativa privada, dado que não fará mais sentido. Ficará, pelo assento constitucional, a ação de iniciativa privada subsidiária da pública; mas essa já hoje não se duvida que é pública. Algo importante, que deve ser anotado, é que se fez um grande esforço para se colocar a ação penal no lugar dela e, assim, não a confundir com o processo. Não é, como se sabe, uma simples troca de nomes. Ora, não se trata da mesma coisa; e sobre isso é despiciendo dizer. Com isso, por exemplo, ficou melhor amarrado a questão das condições da ação, hoje um vero problema no CPP, com a reforma parcial de 2008, no qual o que se fez foi uma grande confusão, misturando-se coisas que se não deveriam misturar. Por sinal, a Comissão, contra a minha posição, resolveu prestigiar a forma do procedimento ordinário, com pequenas mudanças, conforme hoje fixado na referida reforma parcial. Ora, temos vivido um problema muito sério com a mistura indevida entre as questões de processo e aquelas de mérito, o que pode ser visto na decisão antecipada de mérito já na abertura do processo, com uma indevida antecipação. Difícil é imaginar como um juiz cheio de trabalho (quase todos estão, para desespero deles e dos jurisdicionados) não vá fazer um copiar-colar para repetir a mesma decisão de mérito que já tomou. Mais uma vez estamos a depender da ética dos magistrados, torcendo para que eles não acreditem nas decisões que tomaram. Isso chega a ser quase contra a natureza do ser humano; e é fonte de sofrimento, como sabem todos.

CF - Qual será o papel da vítima no novo processo penal?

JNMC - A vítima ganha um papel de maior destaque no novo processo penal. Além de figurar como assistente, mais ou menos como hoje, poderá ser parte civil, demandando por danos morais que não dependam de uma prova que vá prejudicar o processo penal. Com isso terá um amparo maior. Não se adotou o sistema europeu, com uma parte civil vera e própria, em face do problema temporal: os processos tenderiam, na nossa estrutura, a não terem fim. Não fazia sentido, por outro lado, não lhe dar guarida para uma pretensão legítima de indenização por danos morais; e assim foi feito. Aos poucos vamos mudando a mentalidade que a oficialidade impôs pelo sistema inquisitorial, sem qualquer preocupação com a vítima. Ademais, ela poderá recorrer da decisão de arquivamento - como já referido - se o sistema adotado pela Comissão voltar, além de outros mecanismos.

CF - O que mudará em relação ao Habeas corpus?

JNMC - Aqui temos um problema realmente sério. Adotou-se, no projeto, um novo modelo recursal. Mais ou menos como na base originária do CPC, mas com mudanças significativas. Trabalhou bem o Min. Carvalhido na montagem da nova estrutura, com toda a experiência que angariou no Superior Tribunal de Justiça, sempre à beira de um colapso pelo volume de trabalho. Pois basta ver só um dado: em 2008 o STF recebeu algo em torno de 6000 HCs e o STJ quase 17 mil. Não é por outro motivo que quase só se julga os writs; e ainda com uma larga demora, mormente se não é caso de réu preso. Ora, como sabem todos, os HCs foram paulatinamente substituindo os recursos e hoje tem um grande número de advogados que quase tão só trabalha com eles. Isso não está correto. E não em razão dos HCs: eles sempre serão uma reserva constitucional se se começar a criar embaraços ao direito de recorrer, como parece primário. De qualquer forma, a Comissão ao mudar a sistemática dos recursos - a base é a apelação e o agravo - resolveu aparentemente o problema do HC substitutivo. As decisões finais receberão apelação; as interlocutórias, agravo, o qual será de instrumento - e com efeito suspensivo, se for o caso - nas questões relevantes e, nas demais, retido. Com isso, não parece fique o réu desamparado por não ter HC à sua disposição, senão para o que veio. Ao contrário. Muitos dos que têm defendido o HC na forma atual, além do argumento constitucional (não sustentável na sua formulação genérica, sob pena de se não ter mais recursos), acabam por desproteger os mais pobres. Ora, os investigados e acusados que dispõem de maiores recursos não só contratam advogados como esses impetram tantos HCs quantos sejam necessários para tentar proteger seus clientes. Isso é correto. Mas o Brasil não é feito só - muito pelo contrário - dessa gente. Em geral, os investigados e réus são pobres e têm advogados dativos ou defensores públicos (quando têm), de modo a que esses não têm condições de uma defesa efetiva, por exemplo impetrando os HCs necessários. Além do mais, sabemos todos como são julgados os HCs, ou seja, como não se julga o mérito quando não se quer, seja lá por que motivo for, onde, em geral, alega-se ser matéria de prova. Isso é um problema dos HCs; mas não se tem nos recursos: a matéria posta - e a não expressa também - deve ser apreciada, garantindo melhor o cidadão acusado. Em suma, também fui cético na hora de mudar o mecanismo atual, pela minha condição pessoal, mas um CPP não pode ser pensado e nem elaborado com base nos interesses pessoais de classes, grupos, instituições, etc. Um CPP é para o cidadão, seja ele qual for.

CF - Quais sãos as novas modificações em relação à Prisão Provisória?

JNMC - A Prisão Provisória e todas as medidas cautelares tiveram uma grande preocupação da Comissão. Relator originário da matéria foi o brilhante Prof. Dr. Fabiano Augusto Martins da Silveira, mestre e doutor pela UFMG e aluno da Universidade de Roma durante um bom período. Dele vieram propostas novas e a disciplina da matéria ficou infinitamente melhor do que é hoje. Antes de tudo se fez um grande esforço para compatibilizar as cautelares com a Constituição, o que não é fácil. Criaram-se alternativas à prisão, antes de tudo, de modo a se permitir que só se leve a ela aquele que não puder ser colocado em outra medida. Logo, da prisão domiciliar (que é sempre prisão, por óbvio) ao monitoramente eletrônico, passando-se pela fiança, suspensão das atividades de pessoas jurídicas, suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, e outras, o que se tem é uma gama de opções diferenciadas. Assim, abriu-se um leque de 15 medidas, sendo a prisão a última delas. O problema foi a possibilidade do juiz do processo, de ofício, decretar as medidas cautelares. Não me pareceu correto. Por sinal, sempre foi recomendável que um juiz que antecipa qualquer tipo de decisão que possa ser decisiva no acertamento final tivesse que perder a competência para tanto. Tal não é possível, ainda, em um pais como o nosso e, sendo assim, não me parecia que pudesse decretar uma medida cautelar de ofício. A Comissão, porém, assim decidiu e me curvo a ela democraticamente. De qualquer forma, o resultado de tudo isso fala por si: o sistema carcerário do país não comporta mais ninguém e ele é a consequência deste sistema inquisitório que está aí, cheio de problemas, agora com essa verdadeira pena antecipada que estão vários juízes impingindo aos investigados e acusados sem condenação. Isso não faz sentido porque escapa de tudo o que não for mero retribucionismo cego e que só procura dar vazão ao gozo coletivo, não fosse, antes, o dos próprios justiceiros. Em verdade, precisamos estar atentos, se queremos democracia a este país, com tal gente, porque eles minam os postulados democráticos.

Fonte: JORNAL CARTA FORENSE (http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5550)

terça-feira, 18 de maio de 2010

Divulgando



Caros,
segue o banner de divulgação do II Encontro de Atualização e Extensão Jurídica da UNIRON. Trata-se de um evento organizado pelos acadêmicos do 9º termo (Turma D17), com o intuito de arrecadar fundos para a formatura no final desse ano.
Aproveitamos para parabenizar toda a turma pela iniciativa, nas pessoas dos acadêmicos Bruna, Cláudia e Paulo.
Abraços e participem!
Prof. Matzenbacher

segunda-feira, 17 de maio de 2010

ARTIGO - Defesa não teve espaço no julgamento dos Nardoni

Caros,
foi publicado na Folha de São Paulo de ontem, 16/05/2010, um artigo de opinião do Advogado Roberto Podval, que defendeu o casal Nardoni no "Caso Isabella".
Deixamos postados aqui para a nossa reflexão, e como uma provocação para a 2ª Sessão do CAFÉ JURÍDICO PENSANDO DIREITO (29 de maio), que terá como tema "Direitos Fundamentais de Quem? Liberdade de Imprensa X Presunção de Inocência".
Abraços,
Prof. Matzenbacher

DEFESA NÃO TEVE ESPAÇO NO JULGAMENTO DOS NARDONI


Por ROBERTO PODVAL


Quando aceitei defender o casal Nardoni, tinha absoluta ciência da comoção potencial do caso. Mas o que ocorreu durante a desgastante semana do júri superou completamente as minhas mais exageradas expectativas.

Por esse motivo, passado um mês do julgamento, decidi tecer algumas considerações que me parecem pertinentes à democracia, aos direitos individuais e à modernização do sistema criminal brasileiro. Principalmente à luz do balanço que se faz hoje das transmissões ao vivo das sessões do Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país.

Desde logo adianto que não irei trazer nenhum fato relativo ao processo em si, que ainda tem seu trâmite na Justiça. É fato que a vítima, Isabella Nardoni, era uma criança, e, como qualquer criança, linda e inocente. Também é fato que os envolvidos pertencem a uma família de classe média, um ingrediente a mais no caldo da curiosidade popular.

Mas é possível imaginar um julgamento justo diante de todo o clamor que se acumulou durante dois anos, entre a morte da pequena Isabella e o início do julgamento?

Se o corpo de jurados é formado por sorteio dentre os membros da sociedade, e se demais membros dessa mesma sociedade permaneceram na porta do fórum clamando por vingança e linchamento, como encontrar pessoas predispostas a ouvir as partes com imparcialidade?

Como esperar neutralidade de jurados que passaram dois anos sob cobertura jornalística pouco técnica, embora legítima e cada vez mais profissional? Como convencer os jurados a relevar o bombardeio de emoções a que foram submetidos no período?

Não se trata aqui de criticar a figura dos jurados sorteados, e que ali estavam exercendo seu papel da forma mais digna possível. Trata-se de refletirmos sobre a possibilidade ou impossibilidade de essas pessoas se desprenderem do peso das ruas, do peso do público ruidoso -que podíamos ouvir à distância- cobrando a cabeça dos réus. Éramos, os membros da defesa, chamados de "assassinos".

Diante da impossibilidade - feliz, aliás - de calarmos os meios de comunicação, pensamos exatamente no oposto. Requeremos ao juiz, pouco antes de a solenidade começar, que o julgamento fosse televisionado (com a óbvia preservação da identidade dos jurados), assim como no STF.

Dessa forma,os fundamentos poderiam ser expostos com a mesma rapidez com que todas as teses acusatórias haviam sido transmitidas à mídia durante os dois anos que antecederam aquele momento. Entendíamos que só assim poderíamos transmitir à opinião púbica uma outra visão do processo.

O pedido, contudo, foi negado pelo magistrado. Ele entendeu que a publicidade já estava garantida por meio de uma pequena plateia autorizada a acompanhar o julgamento, suposição elaborada no passado, quando TVs, rádios e jornais não tinham um centelho do poder de hoje, a internet não existia e, imaginava-se, era possível blindar os jurados do clamor popular.

A decisão do magistrado nos pareceu sem sentido, simbólica de um desajuste entre a instantaneidade dos meios de comunicação e o anacronismo de certo pensamento jurídico. E aqui vem o ponto principal deste artigo. Fico com a sensação de que só com o televisionamento dos júris a sociedade pode entender a absolvição de réus nos casos em que a população clama por linchamento.

Talvez só assim os jurados possam ter a tranquilidade necessária para eventualmente resolver a dúvida em favor dos réus, sem temor das reações populares -afinal, o público também acompanharia os argumentos técnicos expostos durante o julgamento.

O surpreendente é que, tendo negado nosso pedido, o juiz autorizou a transmissão da sentença, ao final do julgamento, por microfone e caixas de som instaladas na rua. O público não pôde acompanhar a defesa, mas, sob fogos de artifício, ouviu a condenação ser proferida, acirrando os ânimos e sentimentos mais primitivos dos populares ali presentes.

Saí do episódio sem esperança, com a sensação de alguém que se vê impotente diante de tamanha fúria. Só depois pude ler as matérias publicadas e veiculadas ao longo dos cinco dias de julgamento. Elas nem de longe retrataram o que se passou lá dentro. Refleti sobre o ocorrido, sobre a administração e a transparência da Justiça e sobre meu ofício.

Por isso, deixo publicamente essa sugestão. Por mim e por tudo em que acredito. E pela crença de que todos, efetivamente, são merecedores de defesa. Quanto mais prejulgados forem os acusados, mais efetiva defesa merecerão. E, da minha parte, é justamente a indelével fé na justiça que me leva a continuar essa caminhada tão espinhosa.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Contra o discurso "talibã"

Caros,

como diria Raulzito: "eu prefiro ser aquela velha metamorfose ambulante, do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo". Então, contra os discursos "lei & ordem", "tolerância zero", "direito penal do inimigo" e "garantismo positivo" (uma distorção de uma das faces do princípio da proporcionalidade, mas não adianta, "eles" precisam utilizar a nomenclatura para se sentirem "inclusos" na discussão e fugir de seus afazeres domésticos - quer dizer, profissionais), prefiro o discurso contrário. Não por ser do contra, até porque o discurso "talibã" (secular) é muito sedutor, mas por acreditar num mínimo inarredável, inalienável, inviolável, intransigível, indisponível, imprescritível, que não pode ser tolhido de nenhum ser humano, seja amigo, seja inimigo.

Que fique claro: contra o(s) discurso(s) talibã(s), eu prefiro ser essa "metamorfose ambulante" do que ter aquela velha, velha, velha, velha, velha, opinião formada sobre tudo.

Fiquem com ele, e pensem!

Boa noite,


Prof. Matzenbacher

Lançamento de Obras


Caros,
segue o convite da Editora e Livraria Lumen Juris, para o lançamento das novas edições da obra Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, do grande maestro do processo penal brasileiro, o amigo e mestre, Aury Lopes Jr. (Vol. I - 5a. edição e Vol. II - 3a. edição).
Na oportunidade, a Cristina Di Gesu (colega de mestrado, companheira de discussões e indignações, e amiga) lança em formato de livro sua dissertação de mestrado, defendida no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC/RS (11a. turma!).
O grande e renomado Prof. Cezar Roberto Bitencourt, amigo de longa dota e egresso dos bancos acadêmicos da UPF - Universidade de Passo Fundo (tchê!), um dos expoentes do Direito Penal mundial, lança uma nova obra sobre os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Contra o Mercado de Capitais, em conjunto com Juliano Breda.
Em virtude da distância, ficam nossos parabéns, com o merecido reconhecimento a esses verdadeiros Mestres!
Sem dúvidas, será uma grande festa!
Abraços,

Prof. Matzenbacher




terça-feira, 11 de maio de 2010

ARTIGO - "Tu te tornas eternamente responsável pelo flagrante que homologas"


Caros,
retirei esse artigo do BLOG do Dr. Gerivaldo Neiva. Após a publicação, a discussão ganhou repercussão, e vai, exatamente, ao encontro do que sustentamos. Nossas saudações ao Dr. Gerivaldo!
Acadêmicos de Direito Processual Penal, prestem bem atenção no texto abaixo! Chamo a atenção dos orientandos Elson, Kauê e Rosimar, por compartilharem dessa indignação e (con)viverem na prática de suas funções com tais violação, bem como também, dos pesquisadores do Grupo de Pesquisa "Sistemas Jurídico-Penais, Controle Social e Criminologia aplicados à Sociedade Amazônica", Mayra, Indara, Paulo, Sandra e Diana, pois trata-se do objeto de nosso primeiro projeto de pesquisa. Oportunidade na qual, faremos a verificação in loco de tal (des)cumprimento desse preceito fundamental pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Abraços e boa leitura,

Prof. Matzenbacher

Tu te tornas eternamente responsável pelo flagrante que homologas



Uma das citações mais famosas da literatura universal talvez seja esta de Antoine de Saint-Exupéry, no Pequeno Príncipe: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.”


Pois bem, de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na decisão, unânime, que aposentou compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, “o Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso”.

Eis a ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 0000788-29.2009.2.00.0000
Rel. CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerida: Juíza CLARICE MARIA DE ANDRADE
Assunto: ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. INFRAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. CONFIGURAÇÃO.
I – O Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso. (grifei)
II – Impossibilidade de manutenção de presa do sexo feminino em carceragem única ocupada por detentos do sexo masculino.
III – Descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal. (grifei)
IV – Utilização de documento ideologicamente falso com fim de justificar a grave omissão perpetrada.
V – Infringência ao artigo, 35, incisos I e III, da LOMAN.
VI – Procedência do Procedimento com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, V, todos da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79. (grifei).

Então, parafraseando o pequeno príncipe, aos juízes do Brasil pode ser dito daqui por diante: “Juiz, ao homologar um flagrante, tu és responsável pela prisão e pela regularidade do encarceramento do preso. Não confies mais em Delegados, agentes penitenciários, policiais civis ou carcereiros. Cuida, portanto, de garantir os direitos do preso no cárcere onde se encontre e, bem assim, cuida para que tal cárcere esteja de acordo com a Lei de Execução Penal e com a Constituição Federal. Portanto, para evitar que sejas aposentado compulsoriamente, se o cárcere não estiver de acordo com a LEP e com a CF, deixes de homologar o flagrante e ponha o preso, incontinenti, em liberdade. Para o bem do preso e para o teu próprio bem”.

Eis que de repente, não mais que de repente, lembrei-me que no Brasil existiam, em dezembro de 2009, segundo dados estatísticos do Infopen – Ministério da Justiça, 152.612 (cento e cinqüenta e dois mil, seiscentos e doze) presos provisórios. Dentre eles, 8.671 (oito mil, seiscentos e setenta e um) são mulheres. No total, estavam encarcerados no Brasil, em dezembro do ano passado, 473.626 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte e seis) pessoas.
Ora, na decisão do CNJ, a juíza foi condenada por descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, XLVIII, da CF, ou seja, “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.

Então, por fim, vou lançar um desafio aos meus amigos leitores: vamos todos, Constituição em uma mão e aberta no artigo 5º e a Lei de Execução Penal em outra, realizar um grande “mutirão constitucional” nos presídios brasileiros? Ao final, quantos detentos sobrariam e quantos Juízes de Execução Penal seriam aposentados compulsoriamente, por descumprimento de preceito fundamental

Fonte: http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2010/05/tu-te-tornas-eternamente-responsavel.html#links


segunda-feira, 10 de maio de 2010

Resultado Café Jurídico "Pensando Direito" - 1ª Sessão

Caros,
depois da realização da 1ª sessão do CAFÉ JURÍDICO "PENSANDO DIREITO", postamos o resultado de tal encontro, que se traduziu num verdadeiro sucesso! Então, aproveitamos para parabenizar o CADIR/UNIRON - Centro Acadêmico do Curso de Direito da UNIRON, na pessoa do Presidente Wiveslando Neiva, pela realização e promoção de tal evento, bem como também, parabenizar os amigos e colegas Rodolfo Jacarandá e Diego Vasconcelos pela idealização de tal encontro.
Agradecemos a presença de todos que compareceram e discutiram o tema proposto, lembrando que a 2ª sessão se realizará no dia 29/05, sendo o o encerramento das atividades da V Semana Acadêmica da UNIRON.
Abraços,
Prof. Matzenbacher
___________________________

No último sábado, dia 8 de maio, foi realizada a primeira sessão do Café Jurídico "Pensando Direito", no mezanino da livraria Nobel, no Porto Velho Shopping.

O tema do encontro foi “Direitos fundamentais de quem?” e os convidados foram os professores Rodolfo Jacarandá (Advogado e Doutor em Filosofia - Unicamp), Diego de Paiva Vasconcelos (Advogado, Mestre em Direito - Unifor, e Doutorando em Direito - UBA/Argentina), e Rogério Montai (Magistrado, Mestre em Direito - Unimar, e Doutorando em Direito - UBA/Argentina).

O Professor e Coordenador do Curso de Direito, Alexandre Matzenbacher, foi o mediador do encontro, e iniciou explicando aos participantes que toda a renda arrecadada no evento é destinada à regularização e à legalização do CADIR/UNIRON - Centro Acadêmico do Curso de Direito da UNIRON.

O debate se iniciou com a fala do Prof. Diego Vasconcelos, que relatou a evolução histórica dos direitos fundamentais, seguido das palavras do Prof. Rodolfo Jacarandá, que abriu as discussões sobre a instituição do casamento, e, por fim, o Prof. Rogério Montai conversou com os participantes sobre as liberdades públicas, a proteção e como a jurisprudência vê a relação homoafetiva atualmente.
Após as falas dos participantes, foi oferecido um delicioso coffee-break pelo Café Donut's. Retornando às atividades, o Prof. Alexandre Matzenbacher começou a interação com os convidados, a partir de duas questões polêmicas: a adoção por casais homoafetivos e a criminalização da homoafetividade, tomando por base a discussão ocorrida em Uganda recentemente. A partir disso, a interação foi total entre os convidados e os participantes, contando também com a participação da Profa. Carolina Montai.
O Prof. Rogério Montai ainda destacou a importância do evento, ao dizer que “hoje em dia é fundamental dar e receber conhecimento”, e, justamente essa troca de informações, aconteceu nesse encontro.

O "Café" foi uma idealização dos Professores do Curso de Direito, juntamente com o Centro Acadêmico do Curso, como uma forma de modificar os eventos da área, sempre muito formais. Dessa vez o evento se constituiu em um bate-papo, o que permitiu um debate direto entre os convidados e os acadêmicos da UNIRON e até da FARO.

Fonte: Assessoria de imprensa UNIRON



Prof. Rogério Montai e Prof. Alexandre Matzenbacher.


Prof. Rodolfo Jacarandá fazendo sua explanação inicial.


Acadêmicos presentes no mezanino da Livraria Nobel.


Prof. Diego Vasconvelos debatendo.

domingo, 9 de maio de 2010

STJ - Novas súmulas


Caros,
atenção às novas Súmulas do STJ! Lembrando que uma súmula, é apenas uma súmula. Ou seja, dependendo da análise do caso concreto, é possível rechaçar a súmula, em consonância com as liberdades públicas individuais, as quais devem ser efetivadas na prestação da tutela jurisdicional.
Abraços e tenham todos uma boa semana,

Prof. Matzenbacher



Súmula n. 438 – “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.


Súmula nº 439 – “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.


Súmula nº 440 – “É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


Súmula nº 441 – “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.


Súmula nº 442 – “Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes”.


Súmula nº 443 – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.


Súmula nº 444 – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.




sábado, 8 de maio de 2010

Desistência recursal (?) e aceitação judicial (?)


Caros,
recebemos esse e-mail da acadêmica e pesquisadora Mayra Marinho Miarelli. Não teceremos comentários, pois às vezes, apenas o questionamento indignado consegue demonstrar a perplexidade da mente diante da realidade. O que é o caso em questão. Portanto, vejam bem o que grifamos e tirem suas próprias conclusões.
Abraço,


Prof. Matzenbacher

PS: por questões éticas, os nomes foram abreviados e o número de inscrição na OAB também.

_________________________________________
Professor,

por acaso me deparei com este processo.

Me parece que agora pegou mal, muito mal para o advogado e pra variar, para o juiz.

Advogado: isso é fundamento para desistir????

Juiz: pq não intimou o réú pessoalmente para se manifestar????



Ji-Paraná - Consulta Processual 1º GRAU
Dados do Processo
Número do Processo: 0239847-12.2009.822.0005
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Data da Distribuição: 06/10/2009
Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s):
Requerido(s): R.B.S.
Vara: 1ª Vara Criminal

Movimentos do Processo

123

49 Registro encontrados, mostrado 20 registro, de 1 a 20. Pagina 1 / 3

DATA

Descrição Localizador

04/03/2010 Publicado "ato publicado" em "data da publicação".
Certifico e dou fé que o edital retro foi publicado no Dário da Justiça do dia 03/03/2010, edição 40, página 191. Aguardando decurso de prazo

02/03/2010 Lauda de Publicação enviada para Gráfica
Aguardando publicação no Diário - TJ/RO

25/02/2010 Recebidos os autos do Juiz com despacho
Aguardando expedição de documentos

25/02/2010 Despacho:
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o determinado na sentença condenatória.

25/02/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para despacho Gabinete

24/02/2010 Juntada de Petição Intermediária
".... S.L.F.A., brasileiro, solteiro, advogado OAB XXXX/RO, com escritório na Av. 06 de Maio, XXXX, centro, nesta cidade, vem presente Vossa Excelência requerer a desistência da petição de Recurso de Apelação em virtude dos antecedentes criminais do acusado."
(Ver íntegra)

24/02/2010 Protocolizada Petição
Movimento gerado automaticamente

24/02/2010 Recebidos os autos do Advogado
Movimento gerado automaticamente

24/02/2010 Protocolizada Petição
Movimento gerado automaticamente

24/02/2010 Recebidos os autos do Advogado
Movimento gerado automaticamente

17/02/2010 Autos entregues em carga ao Advogado
Dr. S.

04/02/2010 Mandado Distribuído
Sorteio

03/02/2010 Expedição de Mandado
Expediente - Mandado de Intimação (Uso Geral) emitido sob o Nº 2 Aguardando devolução de mandados

29/01/2010 Recebidos os autos do Ministério Público com ciente do MP
Aguardando expedição de documentos

28/01/2010 Autos entregues em carga ao Ministério Público
Para intimar da sentença

27/01/2010 Recebidos os autos do Juiz
Com sentença prolatada

27/01/2010 Sentença Registrada
Sentença Registrada sob o nº 24/2010

27/01/2010 Julgada procedente em parte a ação
Comarca de Jí-Paraná Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal

123

49 Registro encontrados, mostrado 20 registro, de 1 a 20. Pagina 1 / 3

sexta-feira, 7 de maio de 2010

CAFÉ JURÍDICO - 1ª Sessão

Amanhã (08/05/2010), acontece a 1ª sessão do CAFÉ JURÍDICO "Pensando Direito", na Livraria Nobel do Porto Velho Shopping. Essa sessão possui como tema central a instigação do debate sobre "Direitos Fundamentais de quem?", e conta com a participação dos colegas e amigos Diego Vasconcelos, Rodolfo Jacarandá e Rogério Montai de Lima. Estaremos mediando o debate, lembrando que é promovido e realizado do CADIR/UNIRON - Centro Acadêmico do Curso de Direito da UNIRON, responsável pela organização, logística e convites.

Participem!

Boa noite,

Prof. Matzenbacher

quinta-feira, 6 de maio de 2010

ABSURDO


Caros,
vejam a que ponto chegamos. (não cabe nem ponto de exclamação, por isso o ponto final mesmo). Questiono: como o diretor do estabelecimento prisional aceitou essas mulheres? Como um juiz ou juíza (escrito com letra minúscula de propósito) pode manter um feito desses? E mais, como o Tribunal tem "coragem" (ao invés de vergonha) de argumentar os fundamentos da prisão preventiva em detrimento do local da custódia, como se isso pouco importasse?
Sinceramente, ABSURDO, ABSURDO e ABSURDO. 3x.

Prof. Matzenbacher





Em MT, 2 mulheres detidas vão para cadeia masculina

Duas mulheres foram mantidas presas em ambiente carcerário de presos masculinos, no município de Arenápolis, em Mato Grosso. Uma das detentas, Lucinéia Figueiredo Pereira, foi liberada graças a um habeas corpus conseguido pelo defensor público Ademilson Naverrete Linhares, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá. A outra detenta, M.S., aguarda o pedido de liberdade provisória solicitado no fórum da comarca cuja titular, Ana Graziella, está de licença maternidade.

Lucinéia Linhares estava presa sob a alegação da necessidade de garantia de ordem pública por determinação da Justiça da cidade de Diamantino. Ela havia sido detida por esfaquear o marido Geraldo Gonçalves Pereira em março. Na falta de celas, ela acabou sendo colocada na ala dos homens. A M.S. foi presa porque matou o pai no fim de semana.

No habeas corpus concedido, o tribunal aceitou os argumentos do defensor público de que a "prisão, como estava sendo mantida, era um ato ilegal e inconstitucional e que feria tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte". No parecer, o tribunal destacou que "a custódia cautelar da paciente foi mantida visando garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, contudo, sem apontar qualquer elemento concreto que justificasse a manutenção da medida extrema".

No caso de Lucinéia, o defensor argumentou que a presa estava sofrendo constrangimento ilegal por estar em convívio com presos de sexo masculino. "Toda prisão anterior à condenação transitada em julgada somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada".

Segundo Linhares, como se não bastasse a falta de fundamentação em fatos concretos - um dos princípios das decisões judiciais - o caso da prisão junto com os homens havia sido comunicada ao magistrado que havia determinado a prisão e não tomou nenhuma providência. "A justificativa do habeas corpus nada teve a ver com o local que a mulher estava presa, porém a Justiça foi informada sobre a situação".

Por telefone, a administração confirmou a repetição da situação. O superintendente de Gestão da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, Silvio Ferreira, disse que as direções das cadeias do interior de Mato Grosso já foram informadas que as mulheres detidas devem ser encaminhadas para Tangará da Serra, onde existe uma unidade prisional feminina para atender toda a região. A direção da cadeia, por sua vez, afirmou que "a mulher presa no último fim de semana seria transferida para o local indicado". As duas mulheres, segundo ele, ficaram totalmente separadas dos homens, sem nenhum contato.

Fonte: http://www.estadao.com.br/ (em 06/05/2010)


quarta-feira, 5 de maio de 2010

STF - Aplicação do princípio da insignificância a "res furtiva" que equivale a R$ 220,00



Caros,
hoje o Pretório Excelso, através da decisão do decano da Corte, Ministro CELSO DE MELLO, foi aplicado o princípio da insignificância num crime de furto, onde a res furtiva equivale a R$ 220,00 aproximadamente. Então, chamo a atenção dos acadêmicos de Direito Penal I, que inclusive ontem, questionaram o porquê de não ser aplicado o princípio da insignificância no crime de roubo. A justificativa de ontem, foi corroborada pelo STF hoje!
Atentem-se a leitura (curtíssima) da liminar em habeas corpus, pois na aula que vem entraremos na tipicidade. Notem que houve condenação pelo fato (a)típico(?)!
Abraços,


Prof. Matzenbacher



HC 103657/STF

DECISÃO: O exame da presente impetração evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a presença, na espécie, do pressuposto concernente ao “fumus boni juris”, eis que as “res furtivae” – segundo ora sustentado pela impetrante – corresponderiam a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Torna-se claro, presente esse contexto (em que a subtração patrimonial foi praticada sem violência física ou moral à vítima), que se mostraria aplicável, ao caso, o princípio da insignificância, considerando-se, para tanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 92.438/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 92.744/RS, Rel. Min. EROS GRAU – RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 536.486/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 550.761/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.):

“O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’.
- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”
(HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da condenação penal imposta, ao ora paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 2008.020750-5 (Apenso, fls. 35/39), julgada pela Primeira Turma Criminal do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Processo-crime nº 001.07.049662-6, Apenso, fls. 24/26, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal Residual da comarca de Campo Grande/MS).

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 139.874/MS), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal nº 2008.020750-5) e ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS (Processo-crime nº 001.07.049662-6).

2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

terça-feira, 4 de maio de 2010

CASO Urso Branco - Julgamento dos réus pelo massacre em 2002





Caros,
como é de conhecimento de todos, amanhã iniciam-se os julgamentos de 16 réus, acusados pelo MP como responsáveis pelo "massacre" de 2002 na Casa de Detenção José Mario Alves (conhecido como Presídio Urso Branco). De acordo com as informações do TJ/RO, ocorreram 27 homicídios, os quais serão julgados em 6 sessões distintas, considerando o rito do tribunal do júri para os crimes dolosos contra a vida.
As sessões ocorrem entre os dias 05 a 25 de maio, sendo a primeira delas amanhã (05/05/2010), às 08:00. O TJ/RO transmitirá a sessão de julgamento ao vivo, a partir de um link do site do próprio Tribunal. Mais informações sobre o caso e sobre o julgamento, podem ser obtidas através do site www.tjro.jus.br/ursobranco (espero que funcione no dia! estou há horas tentando acessar, e até agora, nada!).
Abaixo, segue a primeira decisão em sede de "medida provisional" tomada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil continua sendo, até hoje, "vigiado" pela CIDH em relação ao massacre no Presídio Urso Branco, com inúmeras obrigações a serem cumpridas. Então, o documento abaixo, serve para situar o leitor as peculiaridades do caso e à situação da época. Para obter todas as decisões sobre o caso emanadas pela CIDH, acesso o link http://www.corteidh.or.cr/medidas.cfm
Vamos aguardar os julgamentos!
Abraços.

Prof. Matzenbacher

segunda-feira, 3 de maio de 2010

STF - Gravidade do crime não permite que se prenda alguém para depois apurar delito

Caros,
mesmo ainda estando "de cara" com a decisão do STF sobre a improcedência da ADPF 153, a qual questionava a Lei da Anistia (estou escrevendo sobre o assunto e logo publicarei aqui no BLOG), essa decisão do Ministro MARCO AURELIO é interessante por 2 motivos: 1) pelo reconhecimento da "futurologia perigosista", que permeia a cabeça de alguns (a maioria!) julgadores, pois decretam uma medida restritiva da liberdade em sede cautelar por "possuir certa situação financeira", logo, o rechaçamento desse fundamento para a decretação da preventiva para a (sofismável) garantia da ordem pública é a medida (necessária) que se impõem; 2) pela relativização da Súmula 691 do STF, servindo de base (para não dizer ensinamento!) para que todos os julgadores entendam que, realmente, "cada caso é um caso", ou seja, súmula não é lei e cada processo deve passar pelo "sofrimento" do processo hermenêutico.
Abraço e boa noite,
Prof. Matzenbacher

DECISÃO HC 103201/STF


IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA – LIMINAR DEFERIDA – EXTENSÃO A CORRÉU.


1. A Assessoria prestou as seguintes informações:


O Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital da Comarca de Bertioga, Estado de São Paulo, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual e determinou a prisão preventiva da paciente. Na oportunidade, assentou serem ela e o corréu José Firmino de Souza acusados de homicídio duplamente qualificado. A paciente, “por possuir certa situação financeira”, foi acusada de mandante de um crime e, em liberdade, poderia prejudicar o andamento processual, ou até mesmo fugir para deixar de responder ao processo, dada a influência na cidade.

Contra o referido ato, a defesa impetrou habeas no Tribunal de Justiça – de nº 990.09.208658-8. A ordem foi indeferida. Formalizada idêntica medida no Superior Tribunal de Justiça – de nº 161.944 -, o Ministro Jorge Mussi não acolheu o pedido de liminar, acentuando que a paciente, consoante acórdão proferido pelo Tribunal estadual, é acusada de ter mandado executar a vítima, pagando a quantia de R$ 5.500,00 ao executor. A segregação cautelar se impunha para garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito em tese cometido, circunstância que, à primeira vista, não indicava a ocorrência de ilegalidade manifesta a ensejar qualquer providência sumária. Ademais, segundo consta da decisão, o pleito de liminar estaria a confundir-se com o mérito da impetração, a ser analisado no julgamento definitivo.

Neste processo, o impetrante volta-se contra a referida decisão. Preliminarmente, assenta estar diante de flagrante ilegalidade, razão pela qual afirma cabível a relativização do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Na sequência, reitera as teses submetidas às instâncias judiciais percorridas, relacionadas à ausência de fundamentação do ato mediante o qual determinada a prisão preventiva da paciente, que está embasada em ilações e conjecturas, sendo inobservados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Diz da violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, impondo-se à paciente a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença.

Pede a concessão de liminar, determinando-se a expedição de contramandado de prisão. No mérito, busca a revogação da decisão mediante a qual determinada a custódia processual.


2. É emblemática a situação revelada neste processo. O ato que implicou a preventiva contém fundamentação de todo imprópria. Apontou-se o envolvimento de homicídio duplamente qualificado. Ora, é sabença geral que a gravidade do crime, da imputação, por si só, não lastreia a inversão da ordem natural das coisas – prendendo-se para depois apurar-se. Na sequência, quanto à paciente, aludiu-se à circunstância de ser a autora intelectual do crime e de tê-lo encomendado mediante paga, partindo-se, a seguir, para elucubração: por exercer influência na cidade, sendo comerciante, poderia, sem a prisão, criar obstáculo à tramitação processual ou, até mesmo, fugir para não responder ao processo. Relativamente ao corréu, afirmou-se que estaria foragido para não colaborar com a Justiça. É pouco, muito pouco para respaldar a custódia. Pouco importa a situação financeira de certo acusado bem como a influência na vida gregária, o mesmo devendo ser dito quanto ao fato de tratar-se de comerciante. Aliás, esses dados são conducentes a que se aguarde do acusado uma postura consentânea com aquela própria ao homem médio. De qualquer forma, impossível é presumir-se o excepcional, imaginando-se, simplesmente imaginando-se, que, em liberdade, poderá prejudicar o andamento das apurações.

Quanto ao corréu, observem o disposto no artigo 366 do Código Penal. Caso não encontrado no distrito da culpa, vindo a ser declarado revel, deixando de constituir advogado, suspendem-se o processo e a prescrição. O próprio artigo remete ao preceito regedor da prisão cautelar sem cogitá-la com a automaticidade consagrada na origem. Em síntese, verificado o fenômeno da revelia, da ausência de constituição de profissional da advocacia, a custódia preventiva somente pode ser decretada se atendido um dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Tenho o quadro como de excepcionalidade maior. Ressalto que a adequação do habeas apenas pressupõe o cerceio à liberdade de ir e vir, na forma direta ou indireta, e a existência de órgão capaz de julgar a impetração. Iniludivelmente, o Supremo o é quanto a ato de Tribunal, pouco importando se formalizado por Colegiado ou por relator. Aliás, com maior razão se se tratar de ato monocrático.

3. Defiro a medida acauteladora. Estendo-a ao corréu José Firmino de Souza. Expeçam os contramandados com observância às cautelas próprias, ou seja, caso não tenham eles contra si ordem de prisão diversa da retratada no ato do Juízo do Foro Distrital de Bertioga no Processo nº 15/09. Fica a advertência de que deverão permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais.

4. Esta liminar não implica o prejuízo do Habeas Corpus nº 161.944/SP, em curso no Superior Tribunal de Justiça. Oficiem ao relator, o colega Ministro Jorge Mussi, para a cabível ciência.

5. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília – residência –, 7 de abril de 2010.





Ministro MARCO AURÉLIO
Relator