quarta-feira, 5 de maio de 2010

STF - Aplicação do princípio da insignificância a "res furtiva" que equivale a R$ 220,00



Caros,
hoje o Pretório Excelso, através da decisão do decano da Corte, Ministro CELSO DE MELLO, foi aplicado o princípio da insignificância num crime de furto, onde a res furtiva equivale a R$ 220,00 aproximadamente. Então, chamo a atenção dos acadêmicos de Direito Penal I, que inclusive ontem, questionaram o porquê de não ser aplicado o princípio da insignificância no crime de roubo. A justificativa de ontem, foi corroborada pelo STF hoje!
Atentem-se a leitura (curtíssima) da liminar em habeas corpus, pois na aula que vem entraremos na tipicidade. Notem que houve condenação pelo fato (a)típico(?)!
Abraços,


Prof. Matzenbacher



HC 103657/STF

DECISÃO: O exame da presente impetração evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a presença, na espécie, do pressuposto concernente ao “fumus boni juris”, eis que as “res furtivae” – segundo ora sustentado pela impetrante – corresponderiam a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Torna-se claro, presente esse contexto (em que a subtração patrimonial foi praticada sem violência física ou moral à vítima), que se mostraria aplicável, ao caso, o princípio da insignificância, considerando-se, para tanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 92.438/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 92.744/RS, Rel. Min. EROS GRAU – RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 536.486/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 550.761/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.):

“O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’.
- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”
(HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da condenação penal imposta, ao ora paciente, nos autos da Apelação Criminal nº 2008.020750-5 (Apenso, fls. 35/39), julgada pela Primeira Turma Criminal do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Processo-crime nº 001.07.049662-6, Apenso, fls. 24/26, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal Residual da comarca de Campo Grande/MS).

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 139.874/MS), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal nº 2008.020750-5) e ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS (Processo-crime nº 001.07.049662-6).

2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator