quarta-feira, 29 de maio de 2013

Criação da Comissão Especial de Direito Sanitário (CEDISA) da OAB-RS

Caros,
completamente apoiado o requerimento efetuado pelo Mestre e Amigo GERMANO SCHWARTZ!
E quantas brigas judiciais nesse sentido em Passo Fundo! Bah!

O link para assinar a petição pública é:

http://www.euconcordo.com/peticao/484/cedisaoabrs/


E o teor dela, segue abaixo:



Porto Alegre – RS, em 28 de Maio de 2013.



Excelentíssimo Senhor
MARCELO BERTOLUCCI
Presidente da OAB/RS



Objeto: CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL EM DIREITO SANITÁRIO


Senhor Presidente,

GERMANO ANDRÉ DOEDERLEIN SCHWARTZ, advogado inscrito na OAB/RS com o número 39021, conjuntamente com os advogados que aderiram à presente petição mediante o formato eletrônico ( ), vem, por meio do presente, requerer a criação, pela OAB-RS, da COMISSÃO ESPECIAL EM DIREITO SANITÁRIO, o que fazem pelos seguintes motivos:

1.         Erigida em 1988 como um direito social, a saúde constituiu-se em novidade no ordenamento jurídico pátrio. A esperança era a de que a positivação da saúde enquanto direito fundamental contribuísse para sua efetivação.
2.         Ocorre, entretanto, que a posição do Brasil no ranking da Organização Mundial de Saúde é a de número 125. E isso de um total de 193 participantes. O objetivo da Carta Fundamental não foi alcançado.
3.         Desse modo, rumou-se, como alternativa, para aquilo que a doutrina moderna denominou chamar de judicialização da saúde, ou, melhor dito, concretização de direitos.
4.         Em dados levantados pelo CNJ no ano de 2010 havia cerca de 240.000 processos com o objeto do direito à saúde e suas prestações nos tribunais brasileiros. Pouco mais de 113.000 tramitavam no TJRS.
5.         Levando-se tais dados em consideração, em 2011 o STF convocou Audiência Pública para tratar do tema com a finalidade de, entre outros, definir critérios de decisão para casos que envolvam prestações estatais na área da saúde. O MP/RS já possui órgão especial para tratar do assunto e o Ministério Público Federal tem Procuradores com alta produção a respeito. A Defensoria Pública de nosso Estado congrega um núcleo de defensores com o objetivo de formular diretrizes para as defesas de carentes necessitados de saúde. São inúmeras as reuniões travadas pelo Poder Judiciário estadual e federal sobre o direito à saúde. Procuradores municipais e estaduais ocupam boa parte do seu tempo com a questão A OAB-RS não pode restar afastada dessa realidade.

6.         O caminho que melhor se afigura para o ingresso da OAB-RS nesse palco de debates, e que ora se propõe, é a Criação da Comissão Especial de Direito Sanitário da OAB-RS (CEDISA), com a função e com o objetivo que seguem:

A Comissão Especial de Direito Sanitário tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento jurídico dos advogados e demais operadores do direito, difundindo o conhecimento básico das liberdades e limitações dos cidadãos centrado no respeito a direito à saúde.??
Tem como propósito, também, sempre que solicitado ou aprovado pela Diretoria da Seccional, posicionar-se frente a questões e atuação dos Três Poderes na área da saúde, pugnando pela correta aplicação das leis, pela valorização da cultura e das instituições jurídicas, de modo a desempenhar significante trabalho para o desenvolvimento e a justiça sociais no âmbito dessa matéria.

7.         Sua composição teria, inicialmente, como Presidente Germano André Doederlein Schwartz, advogado de alta produção acadêmica na área. Seus membros serão os assinantes deste pedido. Dentre eles será escolhido(a), ainda, um(a) Vice-Presidente (a).
  
Dessa maneira, certos de sua atenção para o pedido em tela, requerem os subscritores a criação da Comissão Especial de Direito Sanitário da OAB-RS (CEDISA), rogando seja dada à solicitação o procedimento de estilo.


Termos em que pedem deferimento.


Germano André Doederlein Schwartz
OAB/RS 39021

Subscritores Eletrônicos

terça-feira, 28 de maio de 2013

STF estabelece condições de advogado quando preso


Segunda-feira, 27 de maio de 2013 às 20h35

Brasília – Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, informa o site Consultor Jurídico.

O pedido foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades.

O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.

A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.

Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.

Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.

Fonte: OAB (Conselho Federal)

segunda-feira, 13 de maio de 2013

INSIGNIFICÂNCIA: 11 latas de leite em pó.

E depois ainda há aqueles que dizem que isso não ocorre, que é mera exceção. Que o Sistema (de Justiça?) Criminal não é mais seletivo, estigmatizador e excluidor.
Esse é um dos muitos (ainda, infelizmente) que chegam ao conhecimento do STJ. E quantos não chegam? Quantos transitam em julgado já perante o Tribunal de 2o Grau respectivo, ou até junto ao Juízo de 1o Grau?
Quanto sofrimento... Quanta desumanidade... Quando autoritarismo...
O HC é o 250.122/MG, ainda sem decisão publicada.



Aplicado princípio da insignificância a mulher acusada de tentar furtar 11 latas de leite em pó

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância ao caso de mulher acusada de tentar furtar 11 latas de leite em pó, no valor de R$ 76,89. Há indícios de que ela seja esquizofrênica.

Após ser acusada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pedindo o trancamento da ação penal. O pedido foi negado porque, segundo os desembargadores, não seria possível trancar a ação sem a conclusão de exame de sanidade mental, uma vez que a paciente é reincidente específica e possui maus antecedentes.

No STJ, a Defensoria alegou que a mulher realmente era esquizofrênica e que não seria possível submetê-la a exame de sanidade diante de um fato que é atípico. Insistiu no trancamento da ação penal, pela aplicação do princípio da insignificância.

Relevância jurídica

O relator do caso na Sexta Turma, ministro Og Fernandes, explicou que a caracterização do fato típico, ou seja, de que determinada conduta mereça a intervenção do direito penal, exige a análise de três aspectos: o formal, o subjetivo e o material ou normativo.

A tipicidade formal consiste na perfeita inclusão da conduta do agente no tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo é o dolo, a intenção de violar a lei. Já a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado. Segundo o ministro, a intervenção do direito penal apenas se justifica quando esse bem for exposto a um dano com relevante lesividade.

“Não há a tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção mínima”, afirmou o ministro. “É o chamado princípio da insignificância”, explicou.

Aplicação do princípio

No caso julgado, Og Fernandes reconheceu “a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Ele acrescentou que, segundo a jurisprudência consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância.

Com essas considerações, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, com base no novo entendimento da Corte de que ele não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. Todavia, concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal.

A decisão foi tomada por maioria de votos, tendo em vista que a aplicação do princípio da insignificância em casos concretos costuma gerar muito debate e divergência entre os ministros.

FONTE: STJ em 10/05/2013.


sexta-feira, 10 de maio de 2013

Sobre a Lei da Anistia

Memória, Perdão, Promessa e Requestionamento. As quatro figuras temporais de FRANÇOIS OST, em "Le Temps du Droit", precisam ser compreendidas, entendidas e aplicadas, afim de se escrever a História com responsabilidade. No entanto, essas figuras são constantemente apagadas do quadro brasileiro por "autoritátios" travestidos de "autoridades".
Ainda seguimos na contramão da história democrática... E sim, sei que não concordas comigo Flori, mas com o argumento do General de Brigada do Exército.
Mas, devemos continuar lutando (buscando informações, questionando o establishment, dando força às Comissões de Verdade, levando a discussão de sul a norte desse país), pois como diria o uruguayo GALEANO, "ela [a utopia] serve para nos fazer caminhar".
CAMINHEMOS, POIS!



Debatedores divergem sobre PL que altera Lei da Anistia

Participantes de audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara divergiram, nesta quinta-feira (9/5), sobre o Projeto de Lei 573/11, que altera a Lei da Anistia (6.683/79). De autoria da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), o projeto exclui do rol de crimes anistiados após a ditadura militar (1964-1985) aqueles cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, efetiva ou supostamente, praticaram crimes políticos.

De acordo com Erundina, a mudança permitirá que sejam punidos os agentes públicos responsáveis por crimes comuns cometidos durante a ditadura, como tortura, assassinato, desaparecimento de corpos e estupros.

“Se não se punem esses crimes, mesmo se chegando à verdade por meio da Comissão Nacional da Verdade, se mantém a impunidade, e a impunidade não interessa à democracia”, disse. “Ou a gente passa a limpo essa história, ou sempre ficaremos devendo isso à sociedade e correndo o risco de que crimes desse tipo possam ser cometidos novamente.”

Decisão do Supremo Tribunal Federal de 2010 considerou que os crimes praticados por agentes púbicos contra os oponentes ao regime político então vigente também seriam anistiados pela Lei 6.683/79. Posteriormente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o Estado brasileiro por não ter investigado o desaparecimento de 64 opositores ao regime ditatorial durante a chamada Guerrilha do Araguaia. Além disso, determinou a anulação de dispositivos legais brasileiros que impedem a punição dos responsáveis por crimes comuns cometidos durante a ditadura.

Autoanistia

O professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Fábio Konder Comparato defendeu o projeto de lei de Erundina. Segundo ele, a proposta vai possibilitar o efetivo cumprimento da sentença proferida pela Corte Interamericana.

“A Corte julgou inválida a Lei de Anistia brasileira, porque o legislador nacional foi incompetente para tratar dos crimes contra a humanidade — crimes em que à vítima é negada a condição de ser humano”, avaliou Comparato. “A Corte julgou inválida a lei, tal como interpretada pelo STF, porque ela permitiu a autoanistia dos militares que estavam no poder durante a ditadura”, completou.

De acordo com o jurista, o Brasil é o único país da América Latina a continuar sustentando a validade da autoanistia. De acordo com Comparato, países vizinhos que viveram ditaduras, como Argentina, Uruguai e Chile, já julgaram os crimes cometidos no período, e os responsáveis estão presos. Comparato explica que, em vez de anular a Lei de Anistia, a proposta de Erundina altera a legislação para permitir a punição dos responsáveis por atos de violência contra pessoas consideradas “subversivas” na ditadura. O professor observa que, pelo entendimento do STF, esses atos de violência dos agentes públicos também são considerados crimes políticos.

O projeto de lei já foi rejeitado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e está em análise na CCJ. Na CCJ, recebeu parecer contrário do relator, deputado Luiz Pitiman (PMDB-DF). O parecer aprovado na Comissão de Relações Exteriores diz que o Brasil não tem obrigação de cumprir a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos e que deve seguir sua Constituição. “Porém, o respeito à Constituição não exclui o respeito a tratados internacionais”, destacou Comparato. “Se não respeitar a decisão da corte, o Brasil se colocará como país fora da lei no plano internacional”, complementou.

O professor Pedro Dallari, também da Faculdade de Direito da USP, reiterou a necessidade de o Brasil cumprir as decisões da Corte Interamericana, já que o Congresso Nacional reconheceu a jurisdição da corte. “A sentença independe de homologação e deve ser executada”, afirmou. “O uso inadequado da força por parte das autoridades e a ausência de tratamento para esse uso gerou uma cultura de impunidade e de irresponsabilidade no Brasil”, completou.

Na visão de Dallari a Lei de Anistia, chamada às vezes de “Lei de Esquecimento”, não pode ser a Lei do não Conhecimento. “Não se pode esquecer daquilo que não se sabe, daquilo que nunca foi objeto de apuração adequada pelo Poder Público”, opinou. “O uso inadequado da força por parte das autoridades e a ausência de tratamento para esse uso gerou uma cultura de impunidade e de irresponsabilidade no Brasil”, completou.

Prescrição

Já o general de Brigada do Exército Luiz Eduardo da Rocha Paiva ressaltou que tortura não era crime tipificado na época da ditadura militar. “Portanto, ninguém pode ser punido por ele — nem os agentes públicos civis e militares, nem os agentes da esquerda revolucionária”, afirmou.

“A tortura também foi cometida por grupos armados de esquerda, quando tiveram prisioneiros em suas mãos”, observou o general. “Se a Lei de Anistia for alterada, será uma irresponsabilidade política, porque a Lei de Anistia foi um instrumento político de pacificação nacional”, acrescentou.

Essa também é a opinião do desembargador Paulo Guilherme Vaz de Mello. Ele ressaltou que ninguém pode ser punido por lei posterior à data do crime. Em sua avaliação, a retroatividade da lei causaria instabilidade jurídica. “Nesse caso, seria estabelecido o caos social”, opinou.

O representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), César Britto, por sua vez, destacou que a Constituição brasileira determina que alguns crimes não podem ser objeto de anistia, como os crimes de tortura. “Crimes contra a humanidade não podem ser objeto de perdão”, disse. Segundo Britto, a OAB apoia o PL 573/11. Já Fábio Comparato observou que crimes contra a humanidade são imprescritíveis, podendo ser julgados e punidos a qualquer tempo. Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2013