terça-feira, 27 de outubro de 2009

I ENCONTRO DE ATUALIZAÇÃO E EXTENSÃO JURÍDICA DA UNIRON


Caros,
acontecerá nos próximos dias 28 e 29 de outubro, no auditório do Campus III - Porto Velho Shopping, o I ENCONTRO DE ATUALIZAÇÃO E EXTENSÃO JURÍDICA.
O evento é organizado e promovido pelo 8o. Período do Curso de Direito matutino, turma D-17.
Aproveitamos a oportunidade para agradecer, publicamente, o convite firmado para que participássemos de tal evento. Participem também!
Abraços,

Prof. Matzenbacher









quinta-feira, 22 de outubro de 2009

iNeo'09 é hoje!!!


Caros,
segue a programação completa do iNeo'09. Hoje estaremos debatendo em Porto Velho - RO, e amanhã em Rio Branco - AC.
Participem!
Abraços,


Prof. Matzenbacher



PROGRAMAÇÃO INEO'09



PORTO VELHO - RO (22 de outubro - Auditório da Uniron no Porto Velho Shopping)

13h00 – Início do credenciamento e entrega do material de apoio

14h00 – Abertura e exibição de vídeo institucional do iNeo’09

14h30 – Painel: OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS NAS REDES SOCIAIS
MODERADOR
Marcelo Tas – Jornalista, autor, diretor de TV e apresentador do CQC
DEBATEDORES
Marco Bonito – Professor da UNIR (Jornalismo), Mestre em Comunicação Social e especialista em Cibercultura
Márcia Maria de Matos - Coordenadora dos cursos do SEBRAE pela Internet. Co-autora do livro Educação à Distância sem Segredos.
Alexandre de Oliveira - Publicitário com especialização em Design Gráfico e Multimídia. Professor do Curso de Comunicação Social da Uniron
Marcos Souza Gomes - Editor-Chefe do site Rondoniaovivo

15h45 – Coffee Break

16h00 – A COMUNICAÇÃO SOCIAL E OS DESAFIOS DAS NOVAS MÍDIAS
MODERADORA
Letícia Mamed - Mestre em Ciência Política, Professora da UFAC e Assessora-Chefe de Comunicação Social do TJ/AC
DEBATEDORES
Marco Bonito – Professor da UNIR (Jornalismo), Mestre em Comunicação Social e especialista em Cibercultura
Domingues Jr. - Jornalista e editor-chefe da RedeTV/RO
Altino Machado – Jornalista e blogueiro acreano, ex-repórter dos jornais O Estado de S. Paulo, Jornal do Brasil e Folha de S. Paulo.
Aline Néto - Mestre em Comunicação, coordenadora dos cursos de Comunicação da Uniron.

17h15 – Coffee break

17h30 – TECNOLOGIA E NOVAS MÍDIAS – DIREITOS E DEVERES
MODERADORA
Dra. Andréia Stanger – Perita Criminal da Polícia Federal, coordenadora do curso de Sistemas de Informação da Uninorte e especialista em crimes digitais
DEBATEDORES
Alexandre Matzenbacher - Mestre em Ciências Criminais PUC/RS. Coordenador do Curso de Direito UNIRON e da Pós-Graduação em Ciências Criminais UNIRON.
Claiton Pena, publicitário e advogado, representante da OAB/RO
Rogério Montai de Lima - Juiz de Direito Substituto do TJ/RO. Mestre em Direito dos Empreendimentos Econômicos UNIMAR/SP. Professor Universitário.

18h45 – Conferência de encerramento
INOVAÇÃO E CRIATIVIDAE NA ERA DIGITAL
Marcelo Tas

20h00 – Entrega dos certificados


RIO BRANCO-AC (23 de outubro - Usina de Artes João Donato)

13h00 – Início do credenciamento e entrega do material de apoio

14h00 – Abertura oficial e exibição de vídeo institucional do iNeo’09

14h30 – A COMUNICAÇÃO SOCIAL E OS DESAFIOS DAS NOVAS MÍDIAS
MODERADOR
Marco Bonito – Professor da UNIR (Jornalismo), Mestre em Comunicação Social e especialista em Cibercultura
DEBATEDORES
David Sento-Sé – Publicitário - Agência Cia de Selva
Letícia Mamed – Mestre em Ciência Política, Professora da UFAC e Assessora-Chefe de Comunicação Social do TJ/AC
Altino Machado – Jornalista e blogueiro
Domingues Jr. - Jornalista, editor-chefe da RedeTV/RO

15h45 – Coffee Break

16h00 – TECNOLOGIA E NOVAS MÍDIAS – DIREITOS E DEVERES
MODERADOR
Alexandre Matzenbacher - Mestre em Ciências Criminais PUC/RS. Coordenador do Curso de Direito UNIRON e da Pós-Graduação em Ciências Criminais UNIRON.
DEBATEDORES
Mirian Késia Labs de Lima - Coordenadora do curso de Direito da Uninorte (a confirmar)
Dra. Andréia Stanger – Perita Criminal da Polícia Federal, coordenadora do curso de Sistemas de Informação da Uninorte e especialista em crimes digitais
Representante da OAB
Representante da FAAO

17h15 – Coffee break

17h30 – Painel: OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS NAS REDES SOCIAIS
MODERADOR
Marcelo Tas – Jornalista, autor, diretor de TV e apresentador do CQC (confirmado)
DEBATEDORES
Alex Lima - Projeto de Cultura do SEBRAE/AC
Fred Perillo - Jornalista e produtor cultural
Gilberto Braga – Publicitário (Agência Cia de Selva – Acre)
Marco Bonito – Professor da UNIR (Jornalismo), Mestre em Comunicação Social e especialista em Cibercultura

18h45 – Conferência de encerramento
INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE NA ERA DIGITAL
Marcelo Tas

20h00 – Entrega dos certificados


terça-feira, 20 de outubro de 2009

STF - Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

Caros,
vejam a decisão do STF hoje, no HC 89.873, em que foi reconhecido o poder investigatório do MP. Na nossa posição, nada mais justo e elementar, afinal, o inquérito policial serve apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador.

Prof. Matzenbacher



Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

Caso ainda em suspenso no STF

O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.

Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.

No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.

Caso análogo

O relator se reportou, ainda, ao julgamento do HC 91661, de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial, em que a Segunda Turma rejeitou o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.

O ministro Celso de Mello ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.

“Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou. “O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”.

Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.

Competência constitucional

Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” – o que excluiria o MP –, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.

Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.

Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.

O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.

Recursos

Condenado em primeiro grau, o policial recorreu, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o mesmo argumento da nulidade do processo. Contra a decisão do STJ, ele impetrou HC no Supremo.

Em 17 de outubro de 2006, o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar formulado no processo. A defesa ainda recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, mas a Segunda Turma não conheceu do recurso, em novembro daquele mesmo ano. A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação do pedido.

HC 85419

Os mesmos fundamentos que resultaram no indeferimento do HC 89837, do DF, foram utilizados, também hoje, pela Segunda Turma do STF, para indeferir o HC 85419, impetrado em favor de dois condenados por roubo, extorsão e usura no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada com base em investigação conduzida pelo Ministério Público, um dos condenados é um ex-policial civil que estaria a serviço de grupos criminosos. Segundo o relator do processo, ministro Celso de Mello, as vítimas do condenado procuraram promotor de Justiça para denunciar a extorsão por não confiar na isenção da Polícia Judiciária para investigar o caso.

Fonte: STF (em 20/10/2009)


STJ - Reconhecimento fotográfico irregular no inquérito não anula processo se vício é sanado na fase judicial


Caros,
lamentável a decisão do d. STJ. O pior é o entendimento, que se funda na possibilidade de "saneamento do ato" em audiência de inquirição de testemunhas com "contraditório e ampla defesa". Mas como tchê??? Ah não, é claro, o réu tem a oportunidade de se esconder embaixo da mesa para exercer o nemo tenetur se detegere...
Notem que o mm. Magistrado fez o reconhecimento "com total segurança, respeitando os princípios do devido processo legal". Ah é, quais???
Boa leitura,

Prof. Matzenbacher


segunda-feira, 19 de outubro de 2009

iNeo'09 - MARCELO TAS





Caros,

nessa próxima quinta-feira (22/10), acontecerá a primeira edição do iNeo'09, seminário que debaterá o impacto das novas tecnologias e mídias sociais nas empresas, no universo acadêmico e na vida das pessoas. A grande atração do seminário é o apresentador do CQC, MARCELO TAS.

O evento é promovido pela FREDPERILLO COMUNICAÇÃO, e será realizado no Campus III - Porto Velho Shopping, tendo início às 13:00. A programação completa é possível conferir no site www.ineo.etc.br

Mas adiantando, haverá um painel envolvendo o Direito, cuja temática proposta para discussão é "Tecnologia e Novas Mídias: direitos e deveres", contando com a participação da Profa. Andréia Stanger (Doutora, Perita Criminal Federal), do Prof. Rogério Montai (Mestre, Magistrado) e também a nossa.

As vagas são limitadas e as inscrições podem ser feitas na UNIRON, na Livraria Exclusiva ou pelo site www.ineo.etc.br

Participem!

Abraços,


Prof. Matzenbacher


PS: Haverá certificado de 12 horas, válido como atividades complementares.
PS: Alunos UNIRON possuem desconto.





domingo, 18 de outubro de 2009

A CASA DOS MORTOS





Caros,
o documentário "A CASA DOS MORTOS" (2009) é um filme sensacional! Dirigido e produzido pela Antropóloga e Documentarista Debora Diniz (Unb), o filme retrata a vida (ou seria melhor dizer, "a morte"?!) de três pessoas (Jaime, Antônio e Almerindo) no manicômio judicial (HCT - Hospital de Custódia e Tratamento) de Salvador/BA. A história (na verdade, "realidade"), é narrada por Bubu, "cliente" do sistema manicomial brasileiro há 14 anos.
No site do próprio filme, é possível assisti-lo na íntegra (www.acasadosmortos.org.br). Confiram para depois discutirmos, principalmente os alunos de Criminologia!
Abraços,

Prof. Matzenbacher



STF - Sistema Acusatório


Caros,
vejam essa decisão do Pretório Excelso, rechaçando uma denúncia genérica, tipicamente formulada pelo MP quando da suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. Por óbvio se trata de uma denúncia inepta.
A relatoria do Ministro CELSO DE MELLO não deixa dúvidas sobre o sistema vigente no processo penal brasileiro: ACUSATÓRIO!!!
Bela decisão, boa leitura,

Prof. Matzenbacher


HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART. 17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE VINCULEM OS PACIENTES AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AOS DIRETORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE OS VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. - Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa ("nullum crimen sine culpa"), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do "versari in re illicita", banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes. AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes. -Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.

HC 84.580-1, Rel. Min. Celso de Mello - DJ 25/08/2009

sábado, 17 de outubro de 2009

AS AUTORIDADES ABUSAM, VOCÊ PAGA

Caros,
segue um texto do CARLOS BRICKMANN (jornalista e diretor do escritório Brickmann & Associados Comunicação, especializado em gerenciamento de crises), sensacional!
Abraços e bom final de semana,

Prof. Matzenbacher


AS AUTORIDADES ABUSAM, VOCÊ PAGA

16/10/2009

Por Carlos Brickmann

É uma distorção que precisa ser corrigida, para que a conta recaia em quem cometeu os abusos, e não apenas sobre quem paga seus salários.

Houve o caso da Escola Base, um clássico de abusos das autoridades, com a feroz colaboração da imprensa; e, quase tão famoso, o caso do Bar Bodega, que agora chega a uma conclusão, com a condenação do Estado a indenizar o acusado preso injustamente, pela acusação fabricada de assalto e assassínio.

O caso ocorreu em 1996. Foram 13 anos de luta judicial, portanto. O Bar Bodega, em São Paulo, foi assaltado. Dois clientes foram mortos. Alguns suspeitos confessaram, depois de "habilmente interrogados”; e ficaram presos preventivamente até que os verdadeiros assaltantes e assassinos foram encontrados.

Um dos acusados, que além de ficar preso perdeu o emprego, moveu processo contra o Estado, por prisão indevida. Embora a prisão preventiva tivesse sido decretada pela Justiça, o Supremo Tribunal Federal decidiu que há "responsabilidade civil objetiva da entidade estatal”. O voto do ministro Celso de Mello está aqui.

O caso é importante: pode colocar um freio no hábito de punir o cidadão, antes que qualquer tribunal se manifeste, com o espetáculo da detenção, devidamente documentado pela TV, mais a privação da liberdade por um longo período, com as penas acessórias, sempre impostas à revelia dos processos judiciais legais, de prejuízos materiais elevados e destruição de reputação. Importante: embora, no caso do Bar Bodega, tenha havido denúncias de tortura, não houve como comprová-las. A obrigação de indenizar foi decidida pela prisão do inocente, não por eventuais torturas que tenha sofrido.

É fato, também, que as irregularidades foram cometidas por agentes do Estado, enquanto a conta cairá nas costas do contribuinte – nas suas costas, caro leitor, caro colega. É uma distorção que precisa ser corrigida, para que a conta recaia em quem cometeu os abusos, e não apenas sobre quem paga seus salários. Outra distorção que precisa ser corrigida é a leniência com que se observa, nesses casos, o papel dos meios de comunicação: quem colabora com os abusos deve também responder por isso.

A lembrar

É definida, em lei, a duração máxima da prisão a que um suspeito pode ser submetido. Esta duração vem sendo sistematicamente ignorada. Os presos podem ser esquecidos por muito tempo sem julgamento – e isso é tão nocivo, para o correto funcionamento da sociedade, quanto assassinos confessos e condenados que ficam em liberdade.

Kafka é aqui

Nesse tipo de caso que o Supremo acaba de condenar, a passividade da imprensa é espantosa: a defesa padrão, quando se comprova que errou feio, sempre contra os inocentes, é dizer que apenas transcreveu o que disseram as autoridades. Em resumo, confessam que erraram por confiar nas autoridades, quando sua obrigação é desconfiar sempre.

Há pouco tempo, no Rio Grande do Sul, o Ministério Público Federal concedeu entrevista coletiva para comunicar que havia denunciado a governadora do Estado, deputados federais e deputados estaduais por improbidade administrativa. Entretanto, não informou quais eram as acusações, alegando "segredo de Justiça”.

O segredo de Justiça existe, está na lei; só que se refere a casos de segurança nacional ou que envolva direito de família, principalmente nos casos de proteção a menores. E processar alguém sem que se diga o motivo rendeu um livro famoso, de Franz Kafka: chama-se "O Processo”. Hoje, "O Processo” virou coisa comum. A imprensa aceita, divulga e bajula os acusadores. E não mostrou sequer o ridículo de uma entrevista coletiva cujo objetivo era negar informações.

Ameaça privada

A viúva de um dos passageiros do Boeing da Gol que caiu após o choque com um Legacy tripulado por dois americanos entrou com um processo contra Joe Sharkey, o jornalista que estava a bordo do jatinho e que é uma das principais testemunhas do acidente. Estranhíssimo: Sharkey é tão vítima do choque aéreo, embora tenha sobrevivido a ele, quanto o marido da senhora que o processa. Era passageiro, não pilotava o avião, não fazia parte da tripulação. Só há uma explicação para o processo: a antiga mania de culpar os porta-vozes pelas más notícias que trazem.

E, cá entre nós, acusar Sharkey de atentar contra a honra do Brasil por ter supostamente dito (ele nega) que somos tupiniquins e atrasados é de doer. Joelmir Beting, sobre cuja ligação com o Brasil não pode pairar a menor dúvida, é um dos que mais se referem às coisas brasileiras como tupiniquins. A candidata Dilma Rousseff também usou a expressão outro dia, para se referir a alguma manifestação de atraso. E quem disse que chamar os brasileiros pelo nome de uma de suas famílias indígenas é ofensivo? No caso, parece mais é preconceito.

Ameaça pública

Na Argentina, quem ameaça a imprensa de que não gosta é a presidente Cristina Kirchner. Pressiona o grupo Clarín, que lhe faz oposição; ameaça estatizar a fábrica de papel de imprensa, numa ameaça de sufocamento dos adversários. Mau sinal: mostra que a situação política, ou econômica, ou político-econômica, vai mal. É nessas horas que os governos costumam voltar-se contra os meios de comunicação, apontados como causadores das más notícias que apenas divulgam.

Ora, bolas!

Não é fácil encontrar um colunista como ele: nos seus tempos de jornal, passeou entre os concorrentes Diário da Noite e Última Hora, e sempre carregou junto os leitores de sua coluna humorística Ora, Bolas! Também não é fácil encontrar um publicitário como ele: foi quem criou uma série famosa, na Almap, para a cerveja Antarctica, "nós viemos aqui pra beber ou pra conversar?” No marketing político, foi também um homem de êxito, e seu livro "Como vencer eleições usando rádio e TV” se transformou em referência no ramo. Sérgio Andrade, o Arapuã, morreu há dias, aos 81 anos.

Ora, Bolas! ajudou a celebrizar o presidente da Federação Paulista de Futebol, João Mendonça Falcão – aquele que anunciou o jogo do Brasil contra os belgicanos. As piadas de Arapuã sobre Falcão foram usadas, mais tarde, trocando-se apenas o personagem: saiu Falcão, entrou Vicente "quem está na chuva é pra se queimar” Matheus. Falcão podia não ser lá muito alfabetizado, mas era espertíssimo: tanto assim que, em vez de sentir-se ridicularizado pelas piadas de Arapuã, sentiu-se honrado, e encarnou o personagem. Jamais brigou com o colunista. Arapuã escreveu nos jornais enquanto a ditadura ainda não se consolidara; depois, quando seu humor de esquerda passou a ser perseguido, mudou de ramo. Para ele não houve problema: foi um vitorioso por onde passou. Mas nós, leitores, perdemos muito.

Modernidade

O Kindle, aparelho eletrônico de leitura, passa a ser vendido no Brasil pela Amazon – e O Globo lança simultaneamente sua edição digital própria para o Kindle (como diz o anúncio, o Globo pretende estar muito além do papel). Nos Estados Unidos, já há 200 mil e-books próprios para o Kindle, acessíveis por uma rede sem fio. Em português, por enquanto, há quase nada. O Kindle vale pelo jornal, por outros jornais que o adotarem e pela aposta no futuro; e é utilíssimo, neste momento, para quem lê inglês com facilidade. O Kindle está sendo posto à venda em cem países.

Modismo

Já são 179 os parlamentares federais que aderiram ao Twitter – um aumento de 142% em quatro meses. Agora é possível saber que Sua Excelência Fulano de Tal está chegando ao Congresso, ou preparando um discurso, ou almoçando, ou ouvindo o senador Eduardo Suplicy cantar algum standard de Bob Dylan. É pelo Twitter que sabemos que o governador José Serra diz que gosta dos Beatles.

O número de parlamentares que usam o Twitter cresce explosivamente. E, como diria o poeta, "para que? Para nada”.

Como...

Da edição online de um jornal importante:

"Sapatos de Imelda Marcos escapa de enchente nas Filipinas”

Assim mesmo: sujeito no plural, predicado no singular. E como é que os sapatos fizeram para escapar sem que ninguém os calçasse?

...é...

Da mesma edição, sobre o mesmo assunto, segue-se o texto:

"Uma parte da famosa coleção de sapatos da ex-primeira dama das Filipinas Imelda Marcos conseguiu resistir às recentes enchentes que atingiram o país (...)”

Afinal de contas, os sapatos escaparam ou resistiram?

...mesmo?

De um grande portal noticioso:

"Rio Tietê vai ter redes contra piranhas no interior”

Na foto, duas moças tomando banho num rio.

E eu com isso?

Papel aceita tudo, como garante uma velha definição de jornalismo. E a tela, então? Sem necessidade de gastar papel, que é caro, pode-se escrever à vontade:

1 - Kate Hudson palita os dentes em jogo do New York Yankees

2 - Luana Piovani boceja em aeroporto

3 - Britney Spears compra um periquito

4 - Humberto Martins toma um lanche no aeroporto do Rio de Janeiro

5 - Sem dinheiro para comprar zebra, zoo pinta burro

6 - Caminhão atropela casa no RS

7 - Cantor Daniel namora e depois voa de asa delta

8 - Penélope Cruz circula com suposto anel de noivado

Que será um "suposto anel de noivado”?

O grande título

Este não pode faltar: o título que não coube e entrou assim mesmo. E até ganhou um certo duplo sentido.

Frasco "escandaloso” pisca e emite som para lembrar de tomar

Há questões armamentistas e, ao mesmo tempo, políticas, mas sempre com um toque meio esquisito:

Dassault é privada e definirá se vai transferir tecnologia, diz Jobim

Que maneira de se referir a uma possível parceira!

O melhor título da semana é doméstico:

Márcio Garcia fica todo orgulhoso com exibição de seu curta

Este colunista é do tempo em que o contrário é que seria verdade.



Fonte: site do jornalista JAYME COPSTEIN

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

STJ - HC. Tráfico. Dosimetria da Pena. LIVRE DISCRICIONARIEDADE!


Pois é... o problema da "livre" discricionariedade do julgador...

Quantum de drogas = Organização Criminosa (sem provas!) = maior quantum de pena sem fundamentação


quarta-feira, 14 de outubro de 2009

STF - Princípio da insignificância leva ministra a suspender ação penal por crime de descaminho

Caros,
segue acórdão do STF em relação a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho. Sei que, talvez, possa interessar a alguém tal decisão...
Boa leitura!

Prof. Matzenbacher


Princípio da insignificância leva ministra a suspender ação penal por crime de descaminho


Por decisão da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, está suspensa a tramitação da ação penal por crime de descaminho aberta contra C.M.F junto à 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, no Paraná. A ministra deferiu parcialmente liminar em Habeas Corpus (HC 100939) para suspender o curso da ação penal até o julgamento final do habeas pelo STF.

No HC, a defesa requer a suspensão dos efeitos de um recurso especial julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 determinou o recebimento de denúncia contra C.M.F pelo crime de descaminho, que é a entrada no país com mercadorias estrangeiras, sem o devido pagamento dos tributos. A denúncia refere-se ao não recolhimento de impostos no valor de R$ 3.879,30.

A defesa alega que no caso incide o princípio da insignificância penal ao descaminho, quando o valor dos tributos a pagar não ultrapassa o valor de R$ 10 mil. O artigo 20 da Lei 10.522/02, que trata do cadastro de inscritos na Dívida Ativa da União, determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos forem iguais ou inferiores a R$ 10 mil (valor modificado pela Lei 11.033/04).

O acórdão do TRF-4 determinou o recebimento da denúncia por crime de descaminho, ao reformular entendimento da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu que, com base no princípio da insignificância, havia rejeitado a denúncia. Inconformada a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao julgar o caso preliminarmente, a ministra Ellen Gracie citou precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Supremo, “no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/02”.

A ministra Ellen Gracie ressaltou a “presença de constrangimento ilegal, já que a decisão atacada é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte”. Dessa forma, a ministra deferiu parcialmente a liminar somente para suspender cautelarmente a ação penal relativa ao recurso do TRF-4, que determinou o recebimento da denúncia.

Fonte: STF (notícia em 13/10/2009)


A DECISÃO LIMINAR NO HC (na íntegra):


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a recurso especial anteriormente aforado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.112.384/PR). Narra a inicial que o acórdão atacado confirmou outro proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de recurso em sentido estrito, para determinar o recebimento de denúncia oferecida em desfavor do paciente, outrora rejeitada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR. A denúncia in casu refere-se a suposto crime de descaminho, no qual o valor dos tributos ilididos seria de R$ 3.879,30 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos). O impetrante alega que incide na espécie o princípio da insignificância penal ao descaminho quando o valor dos tributos ilididos não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 20 da Lei 10.522/02, com a redação da Lei 11.033/04. Assim, requer o provimento de medida liminar, para trancar a ação penal na 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR até o julgamento deste writ, e, ao final, a concessão da ordem, para anular a decisão anterior, que deu provimento ao recurso especial.

2. A relatora do acórdão, Min. Laurita Vaz, abraçou a tese “de que o melhor parâmetro para afastar a relevância penal da conduta é justamente aquele utilizado pela Administração Fazendária para extinguir o débito fiscal, consoante dispõe o art. 18, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, que determina o cancelamento da dívida tributária igual ou inferior a R$ 100.00 (cem reais)”.

3. Por outro lado, o art. 20 da Lei 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04). Ambas as Turmas desta Suprema Corte tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/02. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “ HABEAS CORPUS. CONTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado. 2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. 3. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida. (HC 96.309/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 24.04.2009).” “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente com base no princípio da insignificância. 2. No caso concreto, a paciente foi denunciada por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem pagar quaisquer impostos, o que acarretou a sonegação de tributos no valor de R$ 1.715,99 (mil setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos). 3. O art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04). 4. Esta Colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. 5. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus. (HC 96.374/PR, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 24.04.2009).” Portanto, em sede de juízo prefacial, vislumbro, in casu, a presença de constrangimento ilegal, já que a decisão atacada é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte.

4. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, somente para suspender, cautelarmente, a ação penal a que se refere o recurso em sentido estrito 2007.70.02.005930-6/PR, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o recebimento da denúncia contra o paciente, até o julgamento de mérito do presente writ. Comunique-se. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral da República. Publique-se.

Brasília, 06 de outubro de 2009.

Ministra Ellen Gracie Relatora 1


Juiz ameaça soltar preso se cadeia no interior de SP não for esvaziada


Viram?!?!?! Leram?!?!?! Ouviram?!?!?!

As decisões nesse sentido não são isoladas... aliás, cada vez mais vozes se juntam ao coro em prol de uma (tentativa de) humanização do sistema carcerário brasileiro...



JUIZ AMEAÇA SOLTAR PRESO SE CADEIA NO INTERIOR DE SP NÃO FOR ESVAZIADA


Liminar manda que estado diminua número de presos em Jundiaí e Itupeva.
Estado pode recorrer da decisão.

Do G1, em São Paulo, com informações da TV Tem


A Justiça de Jundiaí, a 60 km de São Paulo, determinou nesta terça-feira (13) que as cadeias da cidade e também de Itupeva, a 76 km da capital, sejam esvaziadas por causa da superlotação. Pela liminar, expedida pelo juiz Jefferson Barbin Torelli, da 1ª Vara Criminal, o estado tem 72 horas para fazer as transferências. Se as transferências não ocorrerem, o juiz quer soltar todos os presos.

A intenção é que o número de detentos em Jundiaí diminua de 500 para 120. Já na Cadeia Feminina de Itupeva, a Justiça quer que fiquem 24 detentas no lugar onde hoje estão 67. O estado pode recorrer da liminar.

Se as transferências não ocorrerem, o juiz determinou que todos os presos sejam libertados por meio de habeas corpus à 0 hora de 29 de outubro. A polícia diz que os documentos já foram enviados para a procuradora para que o estado possa recorrer da decisão.

A assessoria de imprensa da Secretaria da Segurança Pública (SSP) de São Paulo confirmou que já foi notificada pela Justiça da decisão de transferir os presos em 72 horas e disse que vai recorrer da decisão. Além disso, a secretaria informou que já havia solicitado que os presos que cumprem pena em regime semi-aberto nestas cadeias de Jundiaí de Itupeva sejam transferidos para presídios sob jurisdição da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), mas que dependia da abertura de vagas.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

STF - Gravidade do crime e mera suposição de reincidência não podem justificar prisão preventiva

Caros,
inicialmente, pedimos escusas pela falta de atualização do BLOG. Contudo, as últimas 2 semanas foram puxadas, culminando com uma viagem a Cuiabá/MT na quinta-feira passada, para participarmos da 16a. Semana Jurídica da UNIC. E, depois, conseguimos ver o sol e o mar na bela praia de Itapema/SC...
Mas, voltando, vejam a decisão do Pretório Excelso nessa Medida Cautelar em HC. Portanto, nota-se, que o STF vem procurando ensejar efetividade às garantias fundamentais daquele que se senta no banco dos réus...
Boa leitura!
Abraços,

Prof. Matzenbacher


Gravidade do crime e mera suposição de reincidência não podem justificar prisão preventiva

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100959) em que determina a concessão de liberdade provisória a A.P.F., preso em flagrante em Palmas (TO), por porte de entorpecente. O pedido de liberdade provisória chegou ao Supremo depois de sucessivas negativas, do Tribunal de Justiça de Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, com base nos argumentos da “gravidade do crime e da possibilidade de o paciente voltar a delinquir”.

Segundo o ministro Celso de Mello, as decisões basearam-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea e da necessária fundamentação. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do ‘jus libertatis’ não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo”, afirmou o ministro em seu despacho.

Celso de Mello afirmou que o STF tem examinado com rigor a utilização, por parte de magistrados e tribunais, do instituto da prisão preventiva, com o objetivo de impedir sua aplicação indiscriminada. Citando precedente do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), ele afirmou que “a prisão preventiva não serve, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, para punir sem processo”. O artigo 5º da Constituição, inciso LVII, dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – princípio da inocência.

Em seu despacho, o ministro do STF transcreve trecho de sentença da juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmas (TO), que motivou as sucessivas impetrações de habeas corpus. Ao negar o pedido de liberdade provisória, a juíza afirma que há fortíssimos indícios de que o entorpecente apreendido era destinado ao tráfico. Afirma ainda que o tratamento a ser dispensado a um traficante não pode ser o mesmo dado a um homicida, por exemplo.

Isso porque, prosseguiu a juíza, se o homicida obtém a liberdade provisória, “certamente não sairá por aí matando o primeiro que aparecer na sua frente”. Já o traficante, na avaliação da magistrada, “basta colocar os pés fora da prisão e na primeira oportunidade volta a traficar”.

Celso de Mello salientou que “a mera suposição desacompanhada de indicação de fatos concretos – de que o ora paciente, em liberdade, poderia delinquir ou frustrar, ilicitamente, a regular instrução processual – revela-se insuficiente para fundamentar o decreto (ou a manutenção) de prisão preventiva cautelar, se tal suposição, como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea”.

Fonte: STF (notícia em 08/10/2009)


Segue a íntegra da decisão: