Caros,
lamentável a decisão do d. STJ. O pior é o entendimento, que se funda na possibilidade de "saneamento do ato" em audiência de inquirição de testemunhas com "contraditório e ampla defesa". Mas como tchê??? Ah não, é claro, o réu tem a oportunidade de se esconder embaixo da mesa para exercer o nemo tenetur se detegere...
Notem que o mm. Magistrado fez o reconhecimento "com total segurança, respeitando os princípios do devido processo legal". Ah é, quais???
Boa leitura,
Prof. Matzenbacher
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