sábado, 31 de dezembro de 2011

FELIZ 2012!!!



Quem teve a ideia de cortar o tempo em fatias, a que se deu o nome de ano, foi um indivíduo genial. Industrializou a esperança, fazendo-a funcionar no limite da exaustão. Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos. Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez, com outro número e outra vontade de acreditar que daqui para diante, vai ser diferente.

Carlos Drummond de Andrade

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

INTERESSANTE: Pesquisa revela número de processos distribuídos nos TJ's

Pesquisa revela número de processos distribuídos nos TJ's

Migalhas realizou um levantamento em todos os tribunais de 2ª instância do país para verificar a quantidade de processos distribuídos recentemente e averiguar a demanda no Judiciário.

Pesquisa

Veja abaixo o resultado da pesquisa realizada por Migalhas nos TJs, referente ao mês de setembro/11.


Acessibilidade

Durante a apuração, foi possível constatar a discrepância no que concerne à disposição e facilidade de acesso a esses dados.

A acessibilidade aos dados é um dos objetivos do CNJ para aumentar a transparência do Poder Judiciário. Inclusive, uma das metas do ano de 2011 é:

"Julgar quantidade igual a de processos de conhecimento distribuídos em 2011 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal".

Nesse sentido, a fiscalização do cumprimento da meta de julgamentos do Judiciário por parte da sociedade depende diretamente da divulgação do número de processos distribuídos, redistribuídos, entre outros.

Realidades diferentes

Enquanto em alguns Tribunais a informação está disponível no site oficial, em outros é necessária autorização da presidência para comunicar os números.

No AP, PI, SP e TO, por exemplo, os dados são atualizados constantemente e disponibilizados nos sites dos Tribunais.

Já no AM houve o maior obstáculo para conseguir as informações: é necessário que a presidência do Tribunal autorize o setor de Estatística a repassar os dados. Mais de duas semanas após o primeiro contato da redação de Migalhas a solicitação ainda não havia sido apreciada pela presidência. Apenas na 3ª semana é que finalmente o setor de Estatística recebeu autorização expressa da presidência para informar o número de processos distribuídos.

Na maioria dos Tribunais, após a solicitação oficial, os dados são repassados rapidamente. Às vezes, no mesmo dia, como foi o caso dos TJs de AL, MA e MS.

Uma exceção é o Estado de MG. A Assessoria de Comunicação do Tribunal informou que até ontem, 8, ainda não haviam sido contabilizados os dados referentes ao número de processos distribuídos no mês de setembro.

Por outro lado, alguns Tribunais já possuem os dados referentes ao mês de outubro/11, como é o caso de AL, PE, RO e SE.


FONTE: Migalhas.com

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

EVENTO - Palestras Jurídicas da Turma D26

Caros,
amanhã, a convite da Turma D26 (9º período do Curso de Direito da UNIRON), eu e a Carol vamos palestrar lá no auditório da Unidade III - Shopping, a partir das 19:00. Portanto, compareçam!
Alunos da Turma D34, presença obrigatória! A matéria cai na prova, rs!
Abraços e boa noite,

Prof. Matzenbacher

A ficha limpa, as vassouras e o empate do senso comum (comum)



Caros,

hoje está aprazado o julgamento da (in)constitucionalidade da LC 135/2010, a famigerada “Lei da Ficha Limpa”. Já escrevi sobre essa ira dromocrática no ano passado, e reafirmo tudo o que escrevi naquela oportunidade. Quem quiser ler para lembrar ou conhecer, acesse aqui: http://profmatzenbacher.blogspot.com/2010/09/lc-1352010-tirania-dromocratica.html

Enfim, hoje cedo, vendo as notícias no G1, me deparei com uma manifestação pacífica (10 vassouras fincadas nas areias de Copacabana). Acesse aqui a notícia: http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/11/08/julgamento-sobre-constitucionalidade-da-lei-da-ficha-limpa-nesta-quarta-feira-ainda-incerto-925757374.asp Não me agüentei em ficar calado, e me obriguei a tecer alguns comentários sobre o "caso". Não vou entrar na discussão dogmática da lei e suas inconstitucionalidades técnicas, mas traçar algumas linhas sobre esse julgamento e a implacável flecha do tempo é necessário. Enfim...

Fico muito preocupado quando ativistas de plantão, buscando seus 15 minutos de fama em rede midiática nacional, resolvem usar togas para demonstrar que os Ministros do Pretório Excelso representam o povo. Bah! Essa é a hora em que a angústia corre fervendo em minhas veias, quando noto que uma (ir)racionalidade simplista como essa está sendo usada como argumento (de autoridade) para querer que aqueles que não são eleitos pelo sufrágio universal e igualitário, representam a efetividade dos anseios do povo contra os direitos e garantias do próprio povo. Olvida-se quem forma o povo. Quem origina a Democracia. Quem funda o Estado de Direito.

Sim, a idéia da LC 135/2010 é louvável, e sempre o ponto que questionei é a forma de aplicação dessa lei, feita a toque de caixa para aplicação imediata em processo eleitoral que vilipendia direitos civis tão árdua e duramente conquistados (até aqui no Brasil viu?! A ditadura militar até anteontem estava nas ruas para quem não lembra).

A fala maniqueísta e a discussão (estéril) entre prevalência do interesse público sobre o interesse privado numa Democracia não ganha (se se trata de vencer) dos ditames constitucionais. A Constituição, conforme ensina o Lenio, CONSTITUI-A-AÇÃO. Ou seja, funda a ação e o agir democráticos. E é somente assegurando o direito de cada um dos indivíduos que formam a sociedade, que por sua vez forma o Estado, que será possível ensejar eficácia aos direitos e efetividade às garantias de todos e de qualquer um. ISSO É DEMOCRACIA. E aqui o flerte com o totalitarismo não tem espaço. Ou melhor, não deve ter espaço, sob pena de termos que começar a estocar comida em casa (Lenio) ao sair nas ruas com a barbárie estatal institucionalizada.

Mas...

Se o povo quer o linchamento do casal Nardoni: vamos linchá-los!

Se o povo é contra a união homoafetiva: vamos proibi-la!

Se o povo quer professar o budismo: vamos instituí-lo!

Se o povo quer a pena de morte: vamos aplicá-la!

Se o povo quer prisão: vamos encarceirizar mais e mais!

Se o povo quer inquisição: vamos admitir processo penal sem garantias!

Se o povo quer o exército nos morros do Rio de Janeiro: que o capitão Nascimento o lidere com o BOPE!

E assim caminha a humanidade, sempre pensando que os problemas sociais e estatais serão resolvidos com a "lei" ou com a "força". Ledo engano.

É isso o que ocorre: o governo como um todo (executivo e legislativo), dá, pela mídia (a única realidade que existe, pois criada no inconsciente coletivo – Eduardo Galeano + C.G. Jung), aquilo que o povo quer enquanto continuam entupindo suas próprias cuecas de dólares, mantendo contas fantasmas no exterior, usando laranjas para contratação de empresas ilegais em licitações, desviando dinheiro público da saúde e da educação, o que poderia melhorar nossa condição de Democracia não apenas nos ranking’s da ONU, mas efetivamente enquanto Povo e Estado civilizado(s). É a notória política "pão e circo".

A incerteza não é compatível com a (con)vivência em um Estado Democrático de Direito. Mas, enquanto o senso comum não entender o que significa um ESTADO-DEMOCRÁTICO-DE-DIREITO, seja pela ignorância, seja pela deficiência escolar em ensinar Direitos Humanos e noções básicas de Direito desde o início da formação intelectual de cada um dos estudantes, seja porque nunca leram o artigo 1º da Constituição Federal ou sequer sabem o que é uma Constituição Federal, continuaremos nesse mundo tupiniquim pensando de maneira tupiniquim em que o Macunaíma é “o cara”. Não importa quantos holofotes estejam virados para o Brasil, continuaremos na escuridão da democracia e nos raios autoritários.

E o que me indigna mais ainda, é o apoio incontestável pela aplicação e pela constitucionalidade da lei daquelas pessoas que passaram por bancos escolares em Cursos de Direito pelo Brasil afora. E mais, o apoio, lastimável, da OAB na luta pela limpeza (étnica) na política a qualquer custo. Ano passado a discussão foi sobre o princípio da anualidade, sendo que após um empate (a)histórico o ministro Fux, com a lucidez que lhe é peculiar, pela falta de coragem do Presidente da Corte (que muito tem me decepcionado enquanto administrador da Alta Corte), ensejou eficácia ao direito sobre o impedimento de mudança nas regras do jogo após o início do processo eleitoral.

Depois dessa decisão, quantos candidatos com votação compatível para serem eleitos assumiram seus mandatos eletivos por decisões do STF e do próprio TSE, assegurando-se assim a soberania popular? Usurpada no ano passado em razão da algaravia que foi a votação sobre o princípio da anualidade, liderados pelo déspota do Lewandowski enquanto presidente do TSE que quis fazer o mesmo no Plenário do STF? Não quero uma Democracia às avessas. Quero uma Democracia séria em que que eu possa saber antes quais serão as consequências dos meus atos. Qualquer país, minimamente sério, dá esse direito aos seus cidadãos sem contestação.

Especificamente sobre hoje, não se está querendo julgar uma matéria tão importante no calor da hora novamente? Baseado num caráter de urgência em razão do processo eleitoral do 2012 que se inicia e estamos a menos de um ano do pleito eleitoral municipal? Não aprendemos ainda que o Poder Judiciário deve ser o garantidor de direitos, necessitando de tempo para maturar suas decisões? Justamente para não cair na armadilha (política e midiática) de que o melhor a fazer é seguir os anseios sociais?

Questiono: a história já não provou por fatos passados (e também matematicamente) que os fins não justificam os meios? Que decisões políticas baseadas no afã de uma “vontade popular” são sempre despóticas e autoritárias?

Certo sábio uma vez, que não me lembro quem é agora, disse algo mais ou menos assim (e aprendi isso com um português naturalizado brasileiro que tenho em boa estima): "burro é aquele que faz, erra, e quando chega a possibilidade de fazer diferente, faz da mesma maneira que a anterior, ou seja, não aprende. Inteligente é aquele que faz, erra, e quando chega a possibilidade de fazer diferente, lembra-se do erro anterior e opta por outro caminho, arriscando o novo. E sábio é aquele que aprende com o erro dos outros".

Pois estamos passando novamente pela encruzilhada da nossa (i)maturidade intelectual-política-social. Como já trouxe no ano passado as palavras da Regina Duarte, “tenho medo”. Não sei qual é a expectativa para o julgamento de hoje, se o minstro Peluso irá ou não adiar o julgamento, mas entendo que levar a votação com a composição como está, com 10 ministros, é temerário, ainda mais para julgar a (in)constitucionalidade da LC 135/2010, onde terá, mais uma oportunidade de mostrar que é sim uma Corte Constitucional, e não um(a) corte político(a) que fará o que a “vontade popular” deseja, ou que é publicado a título de vontade popular. Lembrem-se vocês que é a soberania popular que outorga os mandatos eletivos através do voto. DO VOTO.

Então, numa Democracia, entre a incerteza para um próximo processo eleitoral e uma certeza inventada (pois vilipendiadora de direitos fundamentais), prefiro o risco da incerteza e a garantia da maturidade (constitucional) de uma decisão jurídica (conforme a Carta Maior). Ainda que para isso, o Supremo vá de encontro aos anseios sociais, pois como (nos) ensina um certo Professor, “numa Democracia, até o povo deve obediência à Constituição”.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

MUNDO SURREAL VI: réu agride advogados e perde direito de ter um defensor.

Caros,
sim, sei que faz tempo que não atualizo o BLOG e isso se dá por uma série de razões e motivos que não cabe aqui elencá-los, mas a principal delas chama-se prioridade! Então, me desculpem, rs!
Enfim, voltando as postagens, trago aqui uma notícia que relata a decisão de um tribunal norte-americano que, literalmente, proibe o réu de ter um Advogado. Isso é SURREAL em qualquer lugar do planeta terra, máxime em terras americanas onde o louvor pela "carta" de George Washington é sempre levantada como uma bíblia para expurgar o lúcifer que estiver à frente. Como se não bastasse, as práticas religiosas-inquisitivas foram levadas à cabo ao deixar o réu "atado a uma cadeira por algemas elétricas que provocam atordoamento" durante a audiência. Isso é SURREAL porque qualquer pessoa racional ou emotiva não é capaz de acreditar numa barbárie como essa. Leiam, com seus próprios olhos, o crime pelo qual o réu ficou sem defesa. Imaginem nos demais...

Prof. Matzenbacher


Réu agride advogados e perde direito de ter um defensor

Por João Ozorio de Melo

Depois de atacar três de seus advogados de defesa com lápis e canetas, em julgamento diferentes, o réu Joshua Monson, 28 anos, perdeu seu direito a um advogado de defesa. A decisão foi do juiz David Kurtz do tribunal do condado de Snohomish, no estado de Washington, de acordo com informações do Herald.net e do The Inquisitr.

O réu, que teve de fazer sua própria defesa atado a uma cadeira por algemas elétricas que provocam atordoamento, foi condenado por posse de drogas metanfetamina, um medicamento estimulante do sistema nervoso central muito potente e altamente viciante, segundo a Wikipédia.

Nenhum dos advogados foi seriamente ferido. Nas duas primeiras audiências, a menos de uma semana uma da outra, Monson atacou dois advogados diferentes com lápis que roubou de outros presos na cadeia, contam as publicações.

Na última audiência, ele foi devidamente revistado e não entrou no julgamento com qualquer lápis. Mas ele pegou a caneta do advogado Jesse Cantor e o feriu na testa, enquanto o promotor fazia suas declarações iniciais. Policiais no tribunal pularam em cima dele, o dominaram e, com instruções do juiz, o ataram na cadeira. O juiz também instruiu os jurados a ignorarem o acidente, bem como a ausência de um advogado defesa no julgamento.

Um defensor público se sentou a uma certa distância de Monson para esclarecer possíveis dúvidas jurídicas que ele tivesse. Ao final do julgamento, o réu não teve permissão para assinar documentos judiciais com caneta ou lápis.

Monson deverá voltar ao mesmo tribunal para responder por acusações de assassinato, de segundo grau. E, em outra oportunidade, para responder por acusações de agressão, de quarto grau, contra seus próprios advogados.


Fonte:

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2011



quinta-feira, 3 de novembro de 2011

terça-feira, 1 de novembro de 2011

terra mãe por Denival

Caros, 
conforme solicitado pelo Denival Silva (juiz de direito, professor e amigo) na palestra da última sexta-feira,  venho disponibilizar o poema "Terra Mãe", bem como parabenizá-los (ele e o Alexandre Bizzotto) pelo brilhantismo com que conduziram as falas, pela complexidade crítica e pela postura reflexiva junto ao nosso corpo discente, o qual teve a oportunidade de ver, ouvir e sentir as mazelas da dogmática penal (tanto material quanto processual). Assim, segue o poema de autoria do Denival Silva, publicado na obra "Poemas  iniciais em forma de contestação", em homenagem aos mortos do massacre de Corumbiara, ocorrido aqui em nosso estado no ano de 1995.
Boa leitura. Pensem, reflitam, e depois critiquem!
Abraços e bom feriado,

Prof. Matzenbacher


MOTE
Constituição Federal: art. 5, XXIII
"A propriedade atenderá sua função social"

TERRA MÃE
(Aos mortos no massacre em Corumbiara/RO)

Lutei por ti e vi tuas entranhas,
cuja cor resplandece dos umbrais dos deuses
- magnânimo crepúsculo do entardecer,
infusível, radiante e inimaginável -
a mover-me no divã nas auroras
sonhadas num nascente primaveril.

De ti germinou a semente
que fez gente sobre gente,
mentes desvairadas,
aflitas, atordoadas.

Tu és a (in)genitora do assomo,
dos conflitos, dos gritos perdidos
na mata virgem e desnudada,
feito animal valente desgarrado,
corpo estranho num mundo ignoto.
- Vale a luta do rebelde,
arrabalde enlouquecido,
fúria de vulcão!

Fadiga? Jamais!
Quero ver-te úberes cheios
Derramando louvores sobre os meus.

Reservas-me grandes searas.
Ah, sim! Quantas searas sonho abraçar contigo!
Lavrar o solo e poder compartilhar
do momento da germinação,
como a mãe aguarda ansiosamente
o nascimento de seu rebento.

Mar Orfeu foi despertado
E os céus desabaram
feito o prelúdio de uma tempestade
com fumaça, pólvora, chumbo,
fogo, cadáveres, torturas,
tudo derramado na mata escura.

Neste inferno de dantes,
e antes que me falte o último suspiro,
restam-me os músculos enraivecidos
que trepidam, demovidos de qualquer razão,
senão aquela coletiva que o momento vaticina,
pigarros destinados a minha maledicência,
reios da crença que me acobertam.

Meu sangue é teu e
em teus braços não temo a morte.
Se o instrumento que me era reservava ao labor,
para lavrar-te e intumescer teu ventre de novas sementes,
é o que me sobra para manuseio frenético
debaixo deste temporal.

O sangue que jorra do meu corpo
Não mancha teu manto avermelhado
- que é a cor dos umbrais dos deuses -
se do teu seio vem-me a seiva
que agora derramo perdidamente.

Vejo vultos.
Vejo vultos avulsos, saltimbancos,
Avançando uns contra outros.
Grito! E meu grito não é de dor.
Grito porque sei que sofres
ao ver teus filhos desfilados,
definhando e desafiando o sonho coletivo,
como se o mistério da criação fosse rompido
e tudo não passasse de um detalhe
passível e possível de imitação.

Como a heresia de um destino
meu sangue forma a poça onde falece
caótica a massa que me sustenta.
Massa sem pão, pois o pão que tinha 
haveria de ser colhido,
A pouco, será o cerol a colar meu corpo
finalmente em teu seio,
solo materno pelo qual justifiquei
minha valentia.

Que os membros dilacerados,
a dor intangível, o cheiro de morte,
não tenha registro de fatalidade.
Mas que seja a semente que aqui se planta c
como o marco indelével e tributo à função social da propriedade.

Mãe terra, dai-me teu colo por fim,
ainda que não há tenho conquistado,
pois queiramos ou não,
a todos nos receberás um dia.


* Sobre o massacre de Corumbiara/RO (1995)
Os camponeses que viveram vinte e cinco anos na esperança da terra prometida, de repente abismaram-se num inferno dantesco, onde homens foram executados sumariamente, mulheres foram usadas como escudos por policiais e jagunços, 355 pessoas foram presas e torturadas por mais de vinte e quatro horas seguidas e o acampamento foi destruído e incendiado com todos os parcos pertences dos posseiros. O acampamento foi atacado de madrugada com bombas de gás que a todos sufocava, especialmente as crianças. O tiroteio era ensurdecedor.
Naquele dia morreram onze pessoas, inclusive a pequenina Vanessa, de apenas seis anos, cujo corpinho foi trespassado por uma bala "perdida". Cinquenta e cinco posseiros foram gravemente feridos. Os laudos tanascópicos provaram execuções sumárias. O bispo de Guajará Mirim recolheu amostras de ossos calcinados em fogueiras do acampamento e enviou à Faculté de Médicine Paris-Oeste, que confirmou a cremação de corpos humanos n acampamento da Fazenda Santa Elina.
Na apuração dos fatos, nos processos judiciais e no júri, ficou evidenciado que os camponeses é que pagaram muito cao por terem sonhado com o acesso à terra. Ninguém foi responsabilizado pelas torturas que aquelas pessoas sofreram, os órfãos e as viúvas estão desamparados, existe gente desaparecida até hoje, e muitos trabalhadores por seqüelas causadas pelos maus tratos recebidos dutante a "desocupação" da fazenda Snata Elina. (texto: O Massacre de Corumbiara: mais de dez anos de violência e impunidade. Revista Caros Amigos, 2005.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Evento UNIRON

Caros,
nessa semana, ocorrerá o V SEMINÁRIO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS do Curso de Direito da UNIRON. Trata-se de um evento tradicional promovido pela Coordenação do Curso de Direito da UNIRON, o qual foi idealizado pelo amigo e mestre LUIZ FERNANDO PEREIRA NETO em 2007, e promovido por ele e pela professora e amiga DANIELLE PRESTES DE BORTOLI.
Nesse ano, no 5º ano consecutivo da realização do evento, vamos recepcionar nossos convidados, palestrantes, colegas, professores e acadêmicos no auditório da OAB, onde foram realizadas as primeiras duas edições do evento. Além disso, contamos com a presença de ilustres e renomados Atores Jurídicos, os quais possuem ampla atuação profissional em sesus ofícios, o que enriquecerá, e muito, os debates acadêmicos dentro e fora da sala de aula. Nessa edição, contamos com a participação especial do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, do Advogado mato gorossense FRANCISCO ANIS FAIAD, o Advogado e Professor rondoniense MARCIO MELO NOGUEIRA, a Procuradora Federal DANUTA NOGUEIRA, e os juízes goianos DENIVAL SILVA e ALEXANDRE BIZZOTTO.
Com certeza, será uma grande festa!
Um forte abraço e participem!

Prof. Matzenbacher


terça-feira, 4 de outubro de 2011

Lançamento de Obra - COMO (NÃO) SE FAZ UM TRABALHO DE CONCLUSÃO

Caros,
hoje é o lançamento do novo livro do grande mestre e amigo Salo de Carvalho!
Pena que a distância me impediu de participar desta confraternização e da possibilidade de parabenizá-lo pessoalmente. Entretanto, a obra científica está lançada e está aí, aqui, acolá, para ser lida, relida e usada. E é isso que faremos aqui em Rondônia!
Abraços,

Prof. Matzenbacher

UNIRON - Tópicos de discussão no Canal do Norte

Caros Acadêmicos da Turma D34,
seguem os 3 tópicos de discussão abertos no Canal do Norte nesse primeiro bimestre 2011/02.
Lembrem-se que o prazo para enviar seus comentários individuais, buscando a melhoria da nota bimestral 1, é amanhã, 05/10, improrrogavelmente.
Bons estudos,

Prof. Matzenbacher

1º TÓPICO
O Brasil adota a teoria da inadmissibilidade absoluta da prova ilícita no processo penal?

2º TÓPICO
Comente o teor da Súmula 09 do STJ, a qual diz que "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

3º TÓPICO
Existe prisão preventiva obrigatória no ordenamento jurídico-processual-penal brasileiro? Em caso afirmativo, qual a justificativa instrumental para aplicá-la?

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

TJ/SP - Aplicação das medidas cautelares alternativas a prisão preventiva

Caros,
vocês devem lembram das fortes imagens desse trágico acidente ocorrido em São Paulo há pouco mais de duas semanas, e que a mídia não nos deixa esquecer. Aliás, a mídia, muitas vezes, não apenas publica uma notícia para informar, mas para não esquecermos e lembrarmos reiteradamente, retroalimentando esse fascínio pela violência que (des)agrada o ser-humano, nutrindo um desejo sanguíneo instintivo. Por isso é preciso pensar. É preciso racionalizar e o Direito é a utilização dessa razão para determinar o estágio em que determinada sociedade se encontra: selvajeria, barbárie ou civilização (como diria Franklin Le Van Baumer).
Enfim, trago aqui a notícia, embora não tenha a decisão, de uma correta aplicação de medida cautelar pessoal alternativa a prisão preventiva. Um exemplo de racionalidade à serviço das garantias fundamentais para assegurar a eficácia do direito de liberdade sem se deixar levar pelas correntes midiáticas e pelos ventos sanguíneos-publicados.
Mais: notem a utilização de "justiça" e "soltar" no título da reportagem. Primeiro, o conceito de "justiça" utilizado não deve ser subvertido como feito aqui, porque na verdade é o Sistema Criminal, no ínterim da persecução penal. Segundo, o "soltar" não é bem assim, pois foram aplicadas, cumulativamente, três medidas cautelares pessoais as quais substituem a prisão anterior, justamente a efetividade de uma política criminal de redução de danos na medida cautelar processual por excelência (a preventiva), conforme reza a Lei 12.403/2011.

Prof. Matzenbacher

Justiça manda soltar jovem que atropelou mãe e filha em calçada de shopping em SP


SÃO PAULO - O Tribunal de Justiça de São Paulo mandou soltar o motorista que atropelou e matou mãe e filha na calçada do shopping Villa-Lobos, na Zona Oeste de São Paulo, em 17 de setembro. O bibliotecário M.A.M dirigia um Golf. O choque foi tão violento que peças e acessórios do veículo foram arremessados a uma longa distância - o motor chegou a sair do compartimento. O velocímetro do veículo parou marcando 100 km/h. Na pista local da marginal, o limite é de 70 km/h.

RELEMBRE:Mãe e filha morrem atropeladas na saída de shopping em SP

LEIA TAMBÉM:Rapaz que provocou série de acidentes com Camaro em SP paga fiança e é libertado

Segundo o juiz Emanuel Brandão Filho, os elementos da investigação policial não são suficientes para mantê-lo preso. A decisão livra o acusado do pagamento de fiança. No entanto, o magistrado determinou outras medidas cautelares. O motorista está proibido de dirigir, terá de se apresentar em juízo a cada três meses e não poderá freqüentar lugar que comercialize bebidas alcoólicas, como bares, restaurantes ou boates.

Segundo a Secretaria de Segurança Pública, um bombeiro que atendeu o motorista disse que ele aparentava sinais de embriaguez e cheirava a bebida alcoólica. No Hospital São Luiz, para onde ele foi levado, os médicos também disseram que ele aparentava estar embriagado.

O acusado estava preso na Penitenciária II de Tremembé, a 140 km de São Paulo.



quinta-feira, 29 de setembro de 2011

TCC - Trabalho de Conclusão de Curso

Caros, hoje estou light! Então, para descontrair um pouco, não trago nenhuma crítica, mas sim, o humor de Carpinejar. Fantástico!
Assim, o post segue especialmente para meus Orientandos: Cássio, Indara, Paola, Lucas, Allan, Jakelyno Escott, Pedro Vinícius, Gian Douglas, Rosy Mirian, Rosalve e Rhavena!
Também vai o recado para todos os outros acadêmicos que estão passando pela "TPM do TCC"!
Abraços,

Prof. Matzenbacher

PS: como diria meu Orientador do Mestrado, o Prof. Dr. Aury Lopes Jr.: NÃO CHUPEM BALA!!


TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)
por Fabrício Carpinejar

Se você já foi um universitário ou tem um filho na universidade, entende o valor da temida sigla TCC.

TCC é tudo. O resto é nada. Você é nada, uma ameba, um protozoário perto de um TCC.

O Trabalho de Conclusão do Curso é a greve de existir do jovem. Faz o vestibular parecer um feriado.

O TCC é a TPM do Ensino Superior, a cadeira derretida do inferno, a desculpa para não realizar mais nada.

Não se vive com um TCC. A monografia final da graduação é a fita azul que enrola o canudo, é a provação derradeira para emoldurar o diploma, é o que separa o capelo do céu.

Na teoria, a tarefa se exibe fácil. Arrumar um tema, depois juntar material de pesquisa, atender aos conselhos de um professor orientador e, por fim, escrever 60 páginas. O fim nunca se encerra. No momento de pôr as ideias na tela, o último semestre demora mais três e o pânico devora as letras do teclado como um vírus.

O TCC é o Gulag do adolescente, o exílio solar, a solidão noturna. É o bilhete de suicídio prolongado em livro. É o mesmo que receber simultaneamente a notícia de gravidez e esterilidade.

Não se é humano com o TCC. É um crime se divertir, arejar a cabeça, brincar durante o período. A expectativa de solucionar um problema da carreira a partir de um texto acadêmico torna-se o problema. O futuro ganha o sinônimo de PRAZO ESGOTADO. A esperança tem o subtítulo ANOTAR ALGUMA COISA, QUALQUER COISA, POR FAVOR, ME AJUDA. O sujeito não tem mais passado, mas BIBLIOGRAFIA. Não existe lembrança, e sim FONTE.

Muito fácil reconhecer o graduando na rua. Andará vagaroso, vidrado nos cadarços soltos do próprio tênis, rosto maltratado, remela nos olhos, roupas sobrepostas de quem se acordou agora e pegou as primeiras peças pela frente. Demonstrará irritação e uma dificuldade de entender a lógica do idioma. É um poço de culpa, ou porque não dormiu para estudar, ou porque dormiu e não estudou.

Algumas respostas básicas de um universitário redigindo o TCC:

Você namora? – Não posso agora, estou preocupado com o TCC.

Vamos tomar um café no fim de tarde e pôr o papo em dia? – Não dá, tenho que fazer o TCC.

Que tal Green Valley no domingo? – Nem pensar, estou com o TCC parado.

Topa churrasco de noite? – Nunca, não avancei no TCC.

Um cineminha hoje, para descontrair um pouco? – Desculpa, estou atrasado para o meu TCC.

Onde você está? – Tentando achar uma posição confortável para escrever meu TCC.

Você leu a crônica de Carpinejar em Zero Hora? – Não, só leio o que interessa ao meu TCC.


Fonte: BLOG do Carpinejar (em 27/09/2011)

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O STJ e a manutenção do absurdo na reiterada vedação da progressão "per saltum"

CAros,
vejam essa decisão da 6ª Turma do STJ. Um completo absurdo. Subversão constitucional. Negação do princípio da indivudualização da pena. Violação flagrante do direito à liberdade.
É indignante. 
E mais, depois os "bons" ainda dizem que na execução penal todos estão em favor do condenado. Estão nada. Estão é preocupados em manter os condenados excluídos do convívio social pela prática de um delito para mostrar que o sistema funciona. E os manteriam ad infinitum atrás das grades se pudessem. Estigmatização e exclusão.
O Estado se retroalimenta da própria torpeza para negar eficácia a direitos tão fundamentais. Desculpem-me, mas não consigo entender como que, um condenado que já cumpriu o lapso temporal para progredir de regime e preenche os requisitos, e, por culpa única e exclusiva do Poder Judiciário em demorar para analisar o pedido de progressão de regime, não pode progredir direto do regime fechado para o aberto se nesse "meio" tempo ele já deveria ter passado pelo regime semiaberto e só não passou porque algum juiz tinha mais o que fazer e não analisou o pedido.
Pior: o TJ não concedeu. E o STJ também não. É contra esse formalismo exacerbado, que perverte a eficácia do direito fundamental, que devemos combater, e não o formalismo procedimental que garante a eficácia de direitos e efetividade às garantias judiciais.
Tanto no TJ quanto no STJ, os julgadores alegam supressão de instância porque o juiz não analisou o pedido de progressão. Por favor tchê! O que que é isso?! O que está em jogo é o direito fundamental à liberdade, não um quinhão patromonial.
Pelo que sei (e lembro), não foi revogado o §2º do artigo 654 do CPP, que possibilita a concessão da ordem de habeas corpus de ofício pelo magistrado quando houver coação ilegal. E essa coação é completamente ilegal! 
Mais: além do argumento acima, notem que a justificativa é que a progressão de regime per saltum não "encontra sintonia" com a jurisprudência do STJ. Mas que se mude a jurisprudência então! Use o poder da caneta exatamente para isso, visando assegurar eficácia a direitos fundamentais.
Sabem, chega a ser surreal a situação.
E depois ainda vem o CNJ se "vangloriar" dos mutirões carcerários que realiza pelo Brasil afora. Também pudera né tchê, com essas excrescências judiciais é fácil conseguir a capa dos jornais e a atenção do William Bonner.

Prof. Matzenbacher

PS: A Relatora do HC aí está na Comissão do Senado para propor a reforma do nosso Código Penal...


Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto

A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ (em 26/09/2011)

Decisão:

domingo, 25 de setembro de 2011

Evento IBRAPP


O Instituto Brasileiro de Processo Penal (IBRAPP) gostaria de convidá-lo para participar do

Encontro Nacional de Direito Processual Penal
70 anos do Código de Processo Penal brasileiro: aposentadoria compulsória?


CURSO DE ATUALIZAÇÃO PROCESSUAL PENAL 
(Certificação: 20 horas de atividade complementar)

 Dias: 13 e 14 de outubro de 2011 

 Local: Auditório da Escola da Magistratura – AJURIS - Porto Alegre/RS.
Programação 

18h – Início credenciamento
19h – Conferência de Abertura
Estrutura ideológica do Código de Processo Penal de 1941
Nereu José Giacomolli - Doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid. Professor de Processo Penal do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS. Desembargador do TJRS. Membro da Comissão de debates sobre o PLS 156/09, junto à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB.
  
20:30h - Lançamento do Boletim Informativo do IBRAPP

14.10.2011

9h - Painel
As reformas parciais de 2008 – provas, procedimentos e sentença no processo penal
Douglas Fischer - Procurador Regional da República da 4ª Região. Mestre em Direito pela PUCRS. Professor de Direito Penal e Processo Penal.
Álvaro Roberto Antanavícius Fernandes - Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor de Processo Penal.

A PEC 15/2011 e o sistema recursal no processo penal
Ricardo Jacobsen Gloeckner - Doutor em Direito pela UFPR. Advogado. Professor da PUCRS.

10h30m - Conferência
As reformas processuais penais nos países sul-americanos
Fauzi Hassan Choukr - Doutor em Direito pela USP. Promotor de Justiça em São Paulo e Professor de Processo Penal.


14h – Conferência
Medidas cautelares: o CPP de 1941 e a reforma parcial de 2011
Odone Sanguiné - Doutor em Direito pela Universidad Autonoma de Barcelona. Advogado e Professor adjunto de Processo Penal da UFRGS. Desembargador aposentado do TJRS.

14h45m - Intervalo 
 15h - Painel
A investigação criminal e seus atores: Polícia, Ministério Público, Defesa e CPIs.
Guilherme Rodrigues Abrão - Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor de Processo Penal.

O juiz de garantias no PLS 156/2009
André Machado Maya - Doutorando em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor de Processo Penal.

As perspectivas de restrição ao uso do habeas corpus no projeto de reforma do Código de Processo Penal
Alexandre Wunderlich - Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Advogado, Professor da PUCRS e Diretor-Geral da Escola Superior da Advocacia da OAB/RS. Membro integrante da Comissão de Avaliação dos Juizados Especiais Criminais (2002) e da Comissão de Reforma do Sistema de Recursos Criminais do CPP, junto ao Ministério da Justiça (2007)


16h30m - Intervalo
17h - Conferência
As propostas de reforma global do Código de Processo Penal - PLS 156/09 e PL 8045/10
Diogo Malan - Advogado. Doutor em Direito pela USP. Professor de Processo Penal da UFRJ. Integrante da Comissão Permanente de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB.


 18h – Entrega dos certificados

Promoção: Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – IBRAPP
Apoio: AJURIS - Editora Lumen Juris – Livraria do Advogado
Apoio institucional: ESA OAB/RS – IBCCRIM – ESADE – UNIRITTER - PUCRS

Investimento:

Até 30/ setembro
Até 11/ outubro
No local
R$ 25,00
R$ 35,00
R$ 40,00





INFORMAÇÕES COMPLETAS NO SITE: WWW.INTEGRALEVENTOS.COM.BR

terça-feira, 20 de setembro de 2011

20 de setembro


"SIRVAM NOSSAS FAÇANHAS
DE MODELO A TODA TERRA"

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

STJ - Transtorno mental do acusado, por si só, não autoriza prisão cautelar

Caros,
quer dizer que agora, o fato de uma pessoa ter transtornos mentais o obriga a segregação cautelar obrigatória? E prisão restrição da liberadade cautelarmente baseadas em considerações abstratas? Mas é lógico que não! Vejam essa decisão e a (correta) correção realizada pelo STJ.
Portanto, duas lições: 1ª) os requisitos para uma prisão preventiva são os do artigo 312 do CPP (e das medidas cautelares pessoais alternativas à prisão cautelar também, diga-se de passagem); 2ª) a motivação das decisões judiciais é garantia inarredável do réu, pois serve de controle racional da atividade jurisdicional.
Bola dentro STJ!
Boa noite!

Prof. Matzenbacher


Transtorno mental do acusado, por si só, não autoriza prisão cautelar

O magistrado não pode decretar prisão cautelar com base em considerações abstratas, sem comprovar a existência dos requisitos e motivos que autorizam a segregação. Com base nessa jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade provisória a um homem preso em flagrante e denunciado por estupro tentado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que nenhuma das exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal foi demonstrada. Além disso, ela entendeu que a afirmação de que o acusado seria portador de transtornos mentais, sem nenhuma referência a elementos indicativos de sua periculosidade, não justifica, por si só, a prisão cautelar.

Embora tenha sido denunciado por estupro tentado, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime cometido seria o de exploração sexual de vulnerável e absolveu o acusado. Contudo, a magistrada determinou o cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano e vedou o recurso em liberdade.

A prisão cautelar foi fundamentada no fato de o acusado ser vizinho da vítima, um adolescente de 14 anos, e na gravidade do crime. “A natureza do delito, de acordo com a experiência, revela que o autor de tais crimes está sempre a infringir a lei, o que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública”, afirmou a juíza, que disse ainda ser o acusado portador de transtornos mentais, o que ampliaria a necessidade da prisão cautelar.

A sentença foi anulada em segunda instância porque o réu respondeu por um crime que não havia sido descrito na denúncia, “o que é inadmissível sem a específica manifestação da defesa”, conforme consta no acórdão. Contudo, a prisão cautelar foi mantida.

Excesso de prazo

A defesa entrou com habeas corpus para que o réu pudesse aguardar o fim do processo em liberdade ou em tratamento ambulatorial. Negado o benefício pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando excesso de prazo por culpa exclusiva do Estado e que a manutenção da prisão provisória não estaria concretamente fundamentada.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau não traz elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, fundamentada apenas “na gravidade do delito, na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal, bem como em conjecturas acerca da suposta periculosidade do réu”. Segundo ela, a afirmação de que o acusado seria vizinho da vítima, sem qualquer dado concreto que indicasse a possibilidade de reiteração do crime ou de prejuízo para a instrução criminal, não serve para justificar a manutenção do cárcere.

Todos os demais ministros da Quinta Turma seguiram as considerações da relatora e concederam o habeas corpus para cassar a decisão que negou a liberdade provisória, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo juízo condutor do processo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: STJ (em 12/09/2011)

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Sem recurso da acusação, TJ não pode corrigir de ofício troca de nomes de réus condenados na sentença

Mas que confusa algaravia fez a magistrada não?!
Lembrem-se que a reformatio in pejus É VEDADA. É COIBIDA. É PROIBIDA.
Vejam que não se trata de (mero) erro material, mas de decretação de diferentes penas a réus diversos.

Acertada a decisão do STJ!

Prof. Matzenbacher


Sem recurso da acusação, TJ não pode corrigir de ofício troca de nomes de réus condenados na sentença

O Tribunal de Justiça não pode, de ofício, em recurso exclusivo da defesa, corrigir a condenação dos réus cujos nomes foram trocados na sentença. O erro material, nessa situação, não pode ser resolvido, sob pena de reforma em prejuízo do próprio recorrente. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso ocorrido no Rio Grande do Sul.

Três réus foram condenados em uma mesma ação, todos por falsificação de documento público e um deles também por uso de documento falso. As penas, por essa razão, foram diferentes: dois e três anos, respectivamente. Mas em apelação exclusiva da defesa de um dos condenados, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontou a confusão da magistrada e recalculou a pena do apelante. No habeas corpus ao STJ, a defesa contestou essa correção de ofício.

Segundo o TJRS, a juíza trocou os nomes dos réus e suas teses defensivas em diversos momentos da sentença. Na parte dispositiva das penas, ela trocou o nome de dois deles, chegando a condenar um por crime pelo qual não fora denunciado pelo Ministério Público. Outro, denunciado pelos dois crimes, foi condenado em apenas uma das práticas. Para o TJ, a sentença seria incongruente com sua própria fundamentação, devendo ser corrigido o erro material de simples troca de nomes entre os réus.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, classificou a alteração como inadmissível. A ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus – que impede que o recorrente, por conta de seu próprio recurso, termine com resultado pior do que antes – é evidente, afirmou a relatora. Essa situação é expressamente proibida pelo Código de Processo Penal (artigo 617).

Com a decisão, a pena do réu foi restaurada para dois anos. Como ele tinha menos de 21 anos à época dos fatos, o prazo de prescrição conta pela metade. Assim, os fatos ocorridos entre fevereiro e março de 2003 prescreveriam em dois anos, mas a denúncia só foi recebida depois, em dezembro de 2005, resultando em extinção da punibilidade.
 
Fonte: STJ (em 14/09/2011)

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Democracia? Não, DEMO-cracia, com toda laicidade possível.


Uma noção da DEMO-cracia (subversiva, pérfida e vilipendiável) que vivemos hoje por Bukowski, de um "bate-papo" dele com Platão (aquele que escreveu "A República", lembram?!)

Omissão, estigmatização, economia, saúde, liberdade, exclusão, hipocrisia e utilitarismo. 


 
"de repente se faz silêncio e o problema fica pairando no ar. a todas essas, os bolsões de miséria vivem cheios de desiludidos e rejeitados; os pobres morrem em enfermarias de indigentes, em meio à falta de médicos; as penitenciárias estão tão apinhadas de criminosos desequilibrados e irrecuperáveis que os beliches nem dão conta e os presidiários têm que dormir no chão. obter alívio é um ato de misericórdia que nem sempre dura e os hospícios têm paredes acolchoadas por causa de uma sociedade que usa as pessoas como se fossem peões de uma partida de xadrez..."

CHARLES BUKOWSKI, in "Um bate-papo tranquilo", na obra "Fabulário Geral do Delírio Cotidiano".