CAros,
vejam essa decisão da 6ª Turma do STJ. Um completo absurdo. Subversão constitucional. Negação do princípio da indivudualização da pena. Violação flagrante do direito à liberdade.
É indignante.
É indignante.
E mais, depois os "bons" ainda dizem que na execução penal todos estão em favor do condenado. Estão nada. Estão é preocupados em manter os condenados excluídos do convívio social pela prática de um delito para mostrar que o sistema funciona. E os manteriam ad infinitum atrás das grades se pudessem. Estigmatização e exclusão.
O Estado se retroalimenta da própria torpeza para negar eficácia a direitos tão fundamentais. Desculpem-me, mas não consigo entender como que, um condenado que já cumpriu o lapso temporal para progredir de regime e preenche os requisitos, e, por culpa única e exclusiva do Poder Judiciário em demorar para analisar o pedido de progressão de regime, não pode progredir direto do regime fechado para o aberto se nesse "meio" tempo ele já deveria ter passado pelo regime semiaberto e só não passou porque algum juiz tinha mais o que fazer e não analisou o pedido.
O Estado se retroalimenta da própria torpeza para negar eficácia a direitos tão fundamentais. Desculpem-me, mas não consigo entender como que, um condenado que já cumpriu o lapso temporal para progredir de regime e preenche os requisitos, e, por culpa única e exclusiva do Poder Judiciário em demorar para analisar o pedido de progressão de regime, não pode progredir direto do regime fechado para o aberto se nesse "meio" tempo ele já deveria ter passado pelo regime semiaberto e só não passou porque algum juiz tinha mais o que fazer e não analisou o pedido.
Pior: o TJ não concedeu. E o STJ também não. É contra esse formalismo exacerbado, que perverte a eficácia do direito fundamental, que devemos combater, e não o formalismo procedimental que garante a eficácia de direitos e efetividade às garantias judiciais.
Tanto no TJ quanto no STJ, os julgadores alegam supressão de instância porque o juiz não analisou o pedido de progressão. Por favor tchê! O que que é isso?! O que está em jogo é o direito fundamental à liberdade, não um quinhão patromonial.
Pelo que sei (e lembro), não foi revogado o §2º do artigo 654 do CPP, que possibilita a concessão da ordem de habeas corpus de ofício pelo magistrado quando houver coação ilegal. E essa coação é completamente ilegal!
Tanto no TJ quanto no STJ, os julgadores alegam supressão de instância porque o juiz não analisou o pedido de progressão. Por favor tchê! O que que é isso?! O que está em jogo é o direito fundamental à liberdade, não um quinhão patromonial.
Pelo que sei (e lembro), não foi revogado o §2º do artigo 654 do CPP, que possibilita a concessão da ordem de habeas corpus de ofício pelo magistrado quando houver coação ilegal. E essa coação é completamente ilegal!
Mais: além do argumento acima, notem que a justificativa é que a progressão de regime per saltum não "encontra sintonia" com a jurisprudência do STJ. Mas que se mude a jurisprudência então! Use o poder da caneta exatamente para isso, visando assegurar eficácia a direitos fundamentais.
Sabem, chega a ser surreal a situação.
E depois ainda vem o CNJ se "vangloriar" dos mutirões carcerários que realiza pelo Brasil afora. Também pudera né tchê, com essas excrescências judiciais é fácil conseguir a capa dos jornais e a atenção do William Bonner.
Sabem, chega a ser surreal a situação.
E depois ainda vem o CNJ se "vangloriar" dos mutirões carcerários que realiza pelo Brasil afora. Também pudera né tchê, com essas excrescências judiciais é fácil conseguir a capa dos jornais e a atenção do William Bonner.
Prof. Matzenbacher
PS: A Relatora do HC aí está na Comissão do Senado para propor a reforma do nosso Código Penal...
Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto
A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.
O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.
A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.
Per saltum
Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.
Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.