quarta-feira, 14 de setembro de 2011

HC 94.408/2009 - STF

Caros Acadêmicos da Turma D34,
apenas para lembrar que não é possível iniciar a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em razão das garantias da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e do CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, que devem ser efetivadas no processo penal. Assim, qualquer restrição da liberdade antes do trânsito em julgado, será prisão cautelar, em virtude de sua natureza e do objeto que visa tutelar.
Bons estudos...

Prof. Matzenbacher