domingo, 30 de agosto de 2009

ARGENTINA - Corte descriminaliza posse de maconha para uso pessoal


Caros,
abaixo, segue a notícia e o acórdão da Corte Suprema de Justiça Argentina, que descriminalizou a posse de maconha para uso pessoal, em sessão de julgamento na última terça-feira (25/08/2009).
A leitura do acórdão vale a pena, ainda mais o voto do Ministro ZAFFARONI.
Para os alunos de Direito Penal I, principalmente, lembrem-se do princípio da lesividade/ofensividade para interpretar a decisão da Corte.
Boa leitura!

Prof. Matzenbacher



CORTE DESCRIMINALIZA POSSE DE MACONHA PARA USO PESSOAL

A Suprema Corte de Justiça da Argentina declarou nesta terça-feira que é inconstitucional punir pessoas maiores de idade em posse de quantidades pequenas de maconha para consumo pessoal. A decisão foi tomada a partir do julgamento de cinco jovens de Rosário, cidade situada a 300 quilômetros da capital Buenos Aires, que foram detidos em 2006 por portarem pequenas quantidades da droga.

Os réus foram absolvidos porque os magistrados consideraram inconstitucional punir o consumo de maconha quando é realizado em caráter privado e não oferece perigo a terceiros. "Todo adulto é livre para tomar decisões sobre o estilo de vida sem a intervenção do estado", estabelece a Corte. O documento, porém, não estabelece um limite de peso para definir o que seria pequena escala.

A Corte ainda orienta os poderes públicos a "assegurarem uma política de estado contra o tráfico de entorpecentes e a adotarem medidas de saúde preventivas, com informação e educação que permitam dissuadir o consumo". Segundo o veredito, tais políticas devem ser especialmente direcionadas aos menores de idade.

A decisão já provocou reações de autoridades argentinas pertencentes à Igreja Católica e de famílias de usuários de droga. Os críticos temem um possível aumento do tráfico de drogas. Segundo o mais recente Relatório Mundial sobre Drogas da Organização das Nações Unidas (ONU), a Argentina, cuja população é menos de um quarto da brasileira, é o maior consumidor de cocaína da América Latina.


Fonte: Veja.com (em 25 de agosto de 2009)




TJRO - Acórdão (Apelação, interrogatório, nulidade absoluta)


Caros,
essa decisão também foi encaminhada pelo acadêmico Tiago, para a aula de Direito Processual Penal III. Notem que nela, a Câmara Criminal concedeu a devida e extrema importância ao interrogatório, reconhecendo a violação da garantia do contraditório e da ampla defesa, para decretar a nulidade da sentença de 1o Grau.
Lembrando, que no caso, se trata de nulidade absoluta. Tenham sempre em mente, o quê significa uma nulidade absoluta e o quê ela gera.
Boa leitura!
Prof. Matzenbacher




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
100.501.2005.000306-8 Apelação Criminal
Origem : 50120050003068 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : José Cordeiro Filho
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Interrogatório. Ausência. Nulidade relativa.
O interrogatório judicial, como meio de prova, é ato necessário ao processo penal. A falta desse ato causa nulidade relativa, mormente se há notícia nos autos de que o réu foi preso após o oferecimento das alegações finais e antes da prolação da sentença condenatória.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Porto Velho, 26 de outubro de 2006

DESEMBARGADOR(A) Valter de Oliveira (PRESIDENTE)


RELATÓRIO

Fábio Lopes da Silva e José Cordeiro Filho foram denunciados pelo Ministério Público, narrando a exordial que, no dia 31/1/2005, nesta cidade, em acordo de vontades, escalaram o muro da casa da vítima Margarida Feder Budziak, arrombaram o cadeado da porta dos fundos e, quando entraram para subtrair objetos de valor, foram impedidos por policiais que chegaram ao local, não se consumando o delito por razões alheias às suas vontades (art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP).

Ao final, condenados, o primeiro recebeu pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e o segundo 3 (três) anos de reclusão, em regime semi-aberto. A decisão transitou em julgado para Fábio Lopes (fl. 127).

José Cordeiro interpôs o presente recurso (fls. 134/135) argumentando que não foi interrogado e que inexistem provas da autoria. Pugna pela reforma total da sentença recorrida.

Em contra-razões (fls. 137/142), o Ministério Público requer o não-provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça, em parecer do em. Procurador Cláudio José de Barros Silveira (fls. 150/153), argúi nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, ante a falta de interrogatório do apelante, e pugna pela anulação da sentença condenatória, em face da recaptura do réu, depois da fase dos arts. 499 e 500 do CPP. No mérito, opina para que seja mantida a condenação.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A Procuradoria de Justiça argúi preliminar de cerceamento de defesa, ante a falta de interrogatório do apelante.

Com razão. O recorrente encontrava-se preso e foi devidamente citado para o ato de interrogatório, mas empreendeu fuga do presídio antes da realização da audiência. Com isso, o magistrado decretou sua revelia e nomeou Defensora Pública para patrocinar a sua defesa, mister que foi devidamente exercido.

Após o oferecimento das alegações finais e antes da prolação da sentença condenatória, veio aos autos a informação de que o apelante fora preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido em razão da sua fuga. Ainda assim, não se colheu o seu interrogatório.

O ato em comento, segundo ensinamentos da doutrina e posições jurisprudenciais, deve ser efetuado assim que possível e até o trânsito em julgado da sentença.

In casu, a prisão do paciente antes da prolação da sentença condenatória possibilitava ao magistrado interrogá-lo, mas tal não aconteceu.

A inocorrência do interrogatório foi alegada nas razões de recurso. Portanto, em tempo oportuno, uma vez que a prisão do paciente só foi noticiada após o oferecimento das alegações finais (fl. 114).

É certo que à declaração de nulidade é imprescindível a ocorrência de prejuízo ao apelante, o que com efeito ocorreu. É que, na fase extrajudicial, optou por manifestar-se a respeito dos fatos somente em juízo e, já que seu interrogatório judicial não ocorreu, não exerceu a sua defesa pessoal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus 76206/SC, publicado no DJ de 14/8/1998, assim decidiu:


[...] 5. Há violação ao art. 185 do Código de Processo Penal quando o réu não é interrogado, mesmo que preso no período que medeia entre a lavratura da sentença e o julgamento da apelação, até porque o interrogatório é meio de prova. Precedente [...]


E julgando o HC 77226/PR, publicado no DJ de 11/9/1998:


1. O interrogatório do réu (CPP, art. 185), meio de prova que é, se não realizado, implica nulidade (CPP, art. 564, III, e), mas apenas durante o curso do processo-crime, até o julgamento de segunda instância; entretanto não mais é exigível após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedente [...]

Pelo exposto, acolho a preliminar argüida pela d. Procuradoria de Justiça e declaro a nulidade dos processo a partir da r. sentença, a fim de que se colha o interrogatório do apelante e nova sentença seja proferida. Recomendo-o na prisão em que se encontra. Os seus antecedentes são desabonadores e não lhe permitem os favores da lei.

É como voto.

TJRO - Ementa (Apelação, nulidade relativa)


Caros,
essa decisão foi encaminhada pelo acadêmico Tiago, para a aula de Direito Processual Penal III. Nela, há 04 aspectos a serem levados em consideração para análise e verificação da matéria:
1) se houve ou não violação da garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa;
2) a forma do procedimento especial para os crimes praticados por funcionário público;
3) o princípio do "pas nullitè sans grief";
4) a questão relativa a nulidade do caso, a qual, com certeza, é absoluta! E não relativa como entendeu a Câmara Criminal.
Boa leitura!
Prof. Matzenbacher

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
100.002.2001.003923-8 Apelação Criminal
Origem : 00220010039238 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante/apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/apelante : José Jovial Pascoal da Silva
Advogados : Romilton Marinho Vieira e outros
Apelada/apelante : Alice Rech
Advogados : Paulo Rogério José e outros
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor : Desembargador Eurico Montenegro


PENAL. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCUSSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. QUESITOS. ASSISTENTE TÉCNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO MAGNÉTICA. ESCUTA TELEFÔNICA. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO. MOTIVAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA.

A ausência de notificação para que o servidor público apresente defesa preliminar é causa de nulidade relativa, tornando-se imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo.

Na hipótese de perícia de degravação de fitas realizada na fase do inquérito, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de quesitos do acusado.

Em se tratando de concussão, é descabida a alegação de crime impossível por ausência de dívida no Fisco, se a exigência de vantagem indevida for para a vítima não sofrer autuação e multa.

A intervenção policial feita apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito de concussão pela exigência da vantagem indevida, não constitui flagrante preparado.

Consideram-se provas válidas a gravação magnética de conversa mantida com o réu feita pela vítima e a escuta telefônica realizada com autorização judicial.

É prova suficiente para motivar a condenação pelo crime de concussão o depoimento da vítima corroborado por escuta telefônica, autorizada judicialmente, e conversas gravadas pela vítima.

A perda do cargo em virtude de condenação não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença, sendo devida, se presentes a pena aplicada superior a um ano e crime praticado com violação do dever para com a Administração Pública.

Mantém-se a pena fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias judiciais negativamente valoradas de acordo com a conduta de cada um dos co-réus.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA E DE ALICE RECH E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Porto Velho, 22 de novembro de 2006.

DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE)

STF - Acórdão (HC, "pas nullitè sans grief")

Caros,
essa decisão foi apresentada na aula de Direito Processual Penal III pela acadêmica Bruna. Nela, há 04 aspectos a serem levados em consideração para análise e verificação da matéria:
1) se houve ou não violação da garantia fundamental da ampla defesa;
2) a questão da defesa técnica x autodefesa;
3) o princípio do "pas nullitè sans grief";
4) a questão relativa a nulidade do caso.
Boa leitura!
Prof. Matzenbacher


quarta-feira, 26 de agosto de 2009

STJ - Acórdão (REsp, HC, nulidade absoluta)

Caros,
essa decisão foi apresentada na aula de Direito Processual Penal III pelo acadêmico Paulo. Nela, há 04 aspectos a serem levados em consideração para análise e verificação da matéria:
1) violação de garantias fundamentais;
2) a questão do juízo de prelibação do Recurso Especial;
3) a concessão da ordem de HC ex officio pelo STJ;
4) a questão relativa a nulidade absoluta do caso.
Boa leitura!
Prof. Matzenbacher




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.256 - AC (2007/0252121-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE: JOSÉ RONALDO DE SOUZA
ADVOGADO: RAIMUNDO SEBASTIÃO DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RONALDO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 302 da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na condução de veículo automotor) à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direitos.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por ausência de defesa; e, no mérito, pleiteando a absolvição.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por sua vez, negou provimento ao recurso. Eis a síntese do acórdão, litteris (fl. 125):

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
A inobservância do dever de cuidado objetivo exigível do agente torna a sua conduta antijurídica e culpável, o que a torna passível de repreensão.


Nesta instância, reitera seus argumentos, alegando a nulidade absoluta do processo por ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pugnou pela sua condenação, nos termos da manifestação ministerial, não apresentando nenhuma tese em seu favor.
Aduz, ainda, violação aos arts. 156 e 381 do Código de Processo Penal, sustentado que a sentença condenatória encontra-se totalmente divorciada das provas produzidas nos autos.
Contrarazões apresentadas às fls. 155/159.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, "acolhendo-se a preliminar argüida, para que seja declarada a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela defesa, renovando-se, assim, os atos
subseqüentes" (fls. 167/175).

É o relatório.



EMENTA

PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E/OU DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. NÃO-CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 654, § 3º, DO CPP. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. O recorrente não indicou a existência de divergência jurisprudencial ou negativa de vigência à legislação infraconstitucional, o que caracteriza deficiência de fundamentação, a obstar o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado sumular 284 do STF.

2. Evidenciada flagrante ilegalidade pela deficiência de defesa técnica nas alegações finais, oportunidade em que o defensor se pronunciou pela procedência da denúncia, impõe o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta.

3. Reconhecida a nulidade absoluta, resta prejudicada a análise da alegada violação aos arts. 156 e 381 do Código de Processo Penal.

4. Recurso especial não-conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular a ação penal (Processo 262/02) desde a apresentação das alegações finais da defesa, inclusive.


VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Não há como conhecer do recurso.

De início, quanto à tese de nulidade do processo por ausência de defesa, o recorrente não indicou a existência de divergência jurisprudencial ou negativa de vigência à legislação infraconstitucional, o que caracteriza deficiência de fundamentação, a obstar o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado sumular 284 do STF.
Contudo, tendo em vista a relevância da questão e a flagrante ilegalidade apontada pelo recorrente, conheço da questão de ofício para, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
A esse respeito, transcrevo o elucidativo parecer lavrado pelo Subprocurador-Geral da República Juarez Tavarez, que pelos percucientes fundamentos, nada tenho a acrescentar, litteris (fls. 169/174):

Assiste razão ao recorrente quanto à argüição de nulidade pela ausência de defesa. De fato, assim se manifestou o patrono do réu nas alegações finais apresentadas pela defesa:
'A DENÚNCIA É PROCEDENTE, a defesa acompanha a

manifestação parcial do Ministério Público, requerendo que seja aplicada a pena mínima ao réu, tendo em vista que o mesmo é

primário, prestou socorro à vítima e assistiu financeiramente a família". (fl. 77) (sem grifos no original)


Vê-se do trecho acima transcrito que é absolutamente incontestável a afronta à garantia constitucional da ampla defesa, consagrada pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Como se sabe, a defesa, no processo penal, apresenta-se sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. Diferentemente da segunda, a primeira é indisponível, na medida em que mais do que garantia ao acusado, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta efetivação do contraditório e, conseqüentemente, à própria imparcialidade do juiz.

O momento mais adequado para que a defesa técnica se manifeste em toda a sua amplitude é a fase das alegações finais, pois é nessa ocasião que os interessados criticam as provas, apresentam suas versões e buscam demonstrar o direito aplicável à hipótese, exercendo o poder de influir positivamente sobre o convencimento do juiz. Assim, trata-se de fase decisiva para a aferição da efetividade do contraditório e, para a defesa, "a única via possível de resistência, ao menos para questionar a validade ou a suficiência das provas carreadas aos autos pela acusação " (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 2007, p. 536).

É exatamente a exigência de um contraditório efetivo e equilibrado que "impõe que se analise, em certos casos, o próprio conteúdo das alegações finais oferecidas, sob pena de transformar a participação nessa fase em mera formalidade inócua, desprovida de qualquer aptidão de influenciar o convencimento do julgador "1. Devem, assim, ser afastados os arrazoados vazios, estereotipados ou que terminem por aderir à tese do adversário, os quais ofendem a própria razão de ser da defesa e que, por isso, equivalem à omissão.
Assim sendo, por se tratar de norma constitucional de garantia, que visa não apenas ao benefício da parte, mas, em primeiro lugar, ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal, constitui a ausência de defesa nas alegações finais nulidade absoluta, não sendo necessário, por isso, a indagação acerca do prejuízo efetivo sofrido pelo réu. Nesse sentido é o escólio de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho: "resulta daí que o ato processual praticado em infringência à norma ou ao princípio constitucional de garantia, poderá ser juridicamente inexistente ou absolutamente nulo; não há espaços, nesse campo, para atos irregulares sem sanção, nem para nulidades relativas" (As Nulidades no Processo Penal, 2007, p. 27).

A insuficiência de defesa técnica, portanto, pode ser equiparada à sua própria ausência, pois o princípio da ampla defesa vai além da participação no processo, impondo a realização efetiva desta participação, sob pena de nulidade2. Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

'Habeas corpus'. – Há, no caso, falta de defesa, tendo em vista a circunstância de que, nas alegações finais, o defensor do ora paciente assumiu, inequivocamente, o papel do acusador, pois, apesar de afinal pedir a absolvição do réu ou que se lhe impusesse a pena mínima, toda a sua argumentação foi no sentido de fornecer elementos para a sua condenação. – Acolhido esse fundamento, fica prejudicado o exame da outra alegação da impetração – a do vício na fixação da pena –, que pressupõe a validade da condenação. "Habeas Corpus" deferido em parte.
(HC 73428/MS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 28/06/1996).

Em oportunidade mais recente, a Suprema Corte se manifestou favoravelmente à equiparação da deficiência de defesa à sua ausência nos casos em que o defensor se limita a pedir a condenação no mínimo legal, assim afirmando: 'Existem situações em que a defesa promovida pelo advogado demonstra tal maneira a sua desídia, falta de zelo, de iniciativa, de diligência, que o prejuízo, além de patente, se revela insuperável por influenciar direta e indubitavelmente o resultado da causa, acarretando, com isso, prejuízo ao réu. Nesses casos, é possível equiparar a referida deficiência à total ausência de defesa, a implicar a nulidade dos atos afetados por esse defeito e inclusive a nulidade do próprio feito" (excerto do voto do Min. Carlos Brito no HC 82.672- RJ, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 01/12/2006).


Corroborando esse posicionamento, assim afirma a jurisprudência desta Corte Superior:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. RÉU INDEFESO.

I – No âmbito do processo penal há a necessidade de que se garanta ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que deve ser efetivo, real, e não apenas pro forma .

II – Resta caracterizada a falta de defesa do réu, e não apenas a sua deficiência, se o defensor, não obstante tenha apresentado defesa prévia e alegações finais, o fez apenas formalmente, assumindo postura praticamente contrária aos interesses do réu, não só ao deixar de sustentar a posição apresentada pelo próprio acusado no interrogatório, no sentido da desclassificação para o delito do art. 16 da Lei 6.368/76, mas também ao postular a condenação, ainda que a pena mínima, por delito mais grave do que o admitido. Tudo isto, sem ao menos interpor apelação ao sobrevir condenação a pena superior ao mínimo legal.

III – A concreta e objetiva inércia ou indiferença da defesa é de ser equiparada, conforme dicção da melhor doutrina, à sua inexistência (Precedentes).

Writ concedido. (HC 16.620/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 12/11/2001).

De outro lado, em virtude do exposto, resta prejudicada a análise da alegada violação aos arts. 156 e 381 do Código de Processo Penal. De qualquer forma, aferir o dissenso entre as provas carreadas aos autos e a sentença condenatória demandaria o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula /STJ

Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício para anular a ação penal (Processo 262/02) desde a apresentação das alegações finais da defesa, inclusive.


É como voto.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Artigo - "Transporte de Presos: e quando o Estado viola o Código?"

Caros,
abaixo, segue artigo da amiga e professora Renata Almeida da Costa. A leitura crítica realizada pela estudiosa aponta os (des)respeitos ao Código de Trânsito Brasileiro no que tange ao transporte de presos.
Boa leitura,

Prof. Matzenbacher



TRANSPORTE DE PRESOS: E QUANDO O ESTADO VIOLA O CÓDIGO?

* Por Renata Almeida da Costa

Assisti ao ferrenho embate jurídico e político ocorrido no Brasil, por ocasião da edição de uma norma que proibiria o uso irrestrito de algemas. O princípio invocado era o da dignidade da pessoa humana e o da presunção da inocência. À opinião pública o tema era afeito porque os meios de comunicação, diuturnamente, divulgavam (e divulgam) imagens de pessoas – personalidades ou não – entrando ou saindo de delegacias de polícia com as mãos centradas à frente do corpo, não raras às vezes encobertas a fim de que a imagem não revelasse o que todos imaginavam: o uso de ditas algemas. Esse atuar dos agentes do Estado incomodou alguns. Talvez por conta de quem tenha sido algemado.

Resolvido o imbróglio, finalmente a razão imperou e a norma entrou em vigor. Todavia, poucos no país questionam ou se insurgem contra uma ação tão ou muito mais grave, mais violenta e mais ilegal: a condução de pessoas presas (condenadas ou não, mas também não importa) no porta-malas dos veículos estatais. Algemados, jogados de lado, sem assento, sem cinto de segurança, são conduzidos, espetacularmente diante dos olhos públicos, famosos ou anônimos.

O que mais estarrece, para além do simbólico da feitura da prisão (naquilo que Jacinto Coutinho refere não bastar o uso da força, ser preciso o escárnio para o gozo da massa) e de todos os seus efeitos estigmatizantes, é a violação explícita realizada pelo Estado de seus próprios princípios normativos, insculpidos na Constituição Federal e no próprio Código de Trânsito brasileiro.

No documento de 1997, o Estado se preocupou em estabelecer os objetivos básicos do Sistema Nacional do Trânsito. Ali, no artigo 6º, está dito que as diretrizes da Política Nacional do Trânsito devem ter em vista a segurança, a fluidez, o conforto, a defesa ambiental e a educação das atividades para o trânsito. E, antes mesmo de ser objetivo básico, a segurança é apontada como disposição preliminar. O parágrafo 2º do artigo 1º assim determina: O trânsito, em condições seguras é um direito de todos (...).

Se é assim, o emprego de viaturas para transporte de pessoas custodiadas pelo Estado sem a observância desse fundamento significa o quê? A expressão “todos” foi mal empregada? Ou será que, pelos costumes e pelos sentimentos de vingança outorgamos ao Estado o direito de descumprir as suas normas, ou de relativizá-las dependendo de quem é o seu destinatário? Será que o Estado abandonou as máximas latinas, sinal de erudição do ordenamento jurídico racional, para assumir uma máxima popular simplória (“Faça o que eu digo, não faça o que eu faço!”)?

A despeito da vigência da Constituição Federal (local em que princípios como dignidade da pessoa humana e princípio da inocência, e os direitos à vida e à integridade física ganharam status de imutabilidade e de garantia de um contra a violência de todos.), as viaturas ao estilo “camburão” seguiram sendo utilizadas pelos órgãos da segurança pública. Possivelmente alicerçado nas situações regulamentadas pelo CONTRAN, o descumprimento do artigo 65 do CTB (É obrigatório o uso de cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional) adquiriu aparência de legalidade.

Tudo porque o artigo 2º da Resolução nº 14, de 06/02/1998, estabelece que não será exigido cinto de segurança nos veículos para passageiros, de natureza coletiva, ônibus ou microônibus em que se possa viajar em pé, e nos “veículos bélicos” (leia-se, de guerra, do Exército, de uso das forças armadas).

Por outro lado, é risível (não fosse trágico) que a lei federal brasileira (de número 8.653/93) destinada a regulamentar o transporte de presos no Brasil (e que, jocosamente, dá outras providências), tenha apenas quatro dispositivos. O primeiro afirma que “É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade”. O segundo foi vetado. O terceiro determinou a entrada em vigor na data de sua publicação. O quarto revogou as disposições em contrário.

O riso se torna uma gargalhada estupefata porque a malfadada norma específica ainda está em vigor. Foi publicada após a Constituição Federal e não se adequou àquela carta de Princípios. É como se proporções medianas, com furos na lataria e vidros que deixem passar a luz (e a imagem de quem está dentro, muito importante para o escárnio) fossem suficientes para assegurar a dignidade e a segurança da pessoa transportada.

Ao mesmo tempo, o Código de Trânsito Brasileiro não se preocupou em disciplinar a matéria. Ao contrário. Estabeleceu uma série de limitações à condução dos veículos automotores, previu outra série de sanções (especialmente as de caráter pecuniário destinatárias ao particular) e delegou ao CONTRAN a responsabilidade de dizer o que ali não foi dito. Esse, a seu turno, seguiu estabelecendo uma série de outros requisitos de proteção aos ocupantes dos veículos. Mas nenhum vedou, explicitamente, o transporte de seres humanos nos porta-malas dos veículos oficiais.

A atenção na criação de requisitos de segurança foi destinada à proteção de outros bens. Veja-se, por exemplo, a complexa Resolução de número 264 que define os requisitos de segurança para o transporte de blocos de rochas ornamentais. Sim, para isso, há requisitos explícitos.

De tudo, ficam mais essa desconsideração do Estado brasileiro com a pessoa custodiada e o inequívoco desinteresse do enfrentamento da matéria (há notícias de que o Ministro Tarso Genro tenha requerido à Polícia Federal a substituição dos veículos equipados com as ‘gaiolas’. Segundo divulgado na mídia, o requerimento teria sido feito em 2007. Até agora, as imagens jornalísticas revelam que nada mudou.)

Enquanto isso, críticas são dirigidas a quem questiona os meios operacionais estatais destinados à contenção dos “perigosos” (pesquisadores das ciências criminais, criminólogos e sociólogos são costumeiramente ignorados por alicerçarem as suas convicções, quanto às motivações para as práticas delituosas, em fatores biológicos, psicológicos e/ou sociais). O foco da discussão se perde e o espetáculo punitivo (inclusive antecipado, quando o preso transportado é a pessoa que ainda não foi condenada) é celebrado. Empenham-se na manifestação rasteira de intolerância e, assim, justificam a violação da lei. É como se, em um dualismo simplista e vulgar, pusesse em marcha dois direitos (do amigo e do inimigo).

Todavia, a única intolerância tolerável no Estado de Direito que escolhemos, deve ser consenso entre repressivistas e críticos: quando o autor das ilegalidades é o próprio Estado. Há que imperar a força dos princípios constitucionais. Há que se exigir também do Estado o cumprimento de suas normas. Tudo sob pena de legitimarmos um mesmo algoz.


Publicado originalmente no Jornal "Estado de Direito", edição de julho/agosto de 2009.

A impunidade da máfia do apito

Caros,
todos lembram do Campeonato Brasileiro de 2005, certo?! Para quem não lembra, foi aquele em que o título foi tomado do INTERNACIONAL no tapetão, e o Corinthians levou o campeonato.
Pois bem, ontem foi decidido pelo TJ/SP que a denúncia não deve ser recebida...
"Penalmente falando", diante da falta de previsão legislativa, ou seja, da legalidade, é a medida que se impõe.


Prof. Matzenbacher

(PS: para quem quiser lembrar a retrospectiva dos fatos



A impunidade da máfia do apito

(21.08.09)

Um dos maiores escândalos da história do futebol brasileiro deu um passo praticamente definitivo rumo à impunidade. Devido à confirmação de manipulação de resultados, 11 jogos do Brasileirão de 2005 foram anulados e remarcados.

Os sete envolvidos no caso que ficou conhecido como Máfia do Apito - entre eles o árbitro Edilson Pereira de Carvalho - denunciados por estelionato e formação de quadrilha, tiveram confirmados, a seu favor, pela 7ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo, ontem (20) o não recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual.

No entendimento dos magistrados, não houve crime. Assim já decidira o juiz de primeiro grau.

Os desembargadores Fernando Miranda, relator do processo, e Francisco Menin já haviam votado na semana passada pelo não recebimento da denúncia. O primeiro propunha a volta do processo ao primeiro grau, para que nova denúncia fosse formulada.

A esperança do MP estava no voto do desembargador Cristiano Kuntz, que pedira mais tempo para analisar a questão. Mas ele foi, ontem, ainda mais enfático no arquivamento do caso: deferiu o trancamento da ação penal, como já o fizera o desembargador Menin.

"Li nos jornais que o Corinthians na quarta-feira ganhou do Internacional com dois gols irregulares. Nem por isso alguém vai ser processado por roubo", disse o desembargador Kuntz, que também lembrou o célebre gol de Maradona marcado com a mão na vitória da Argentina sobre a Inglaterra na Copa do Mundo de 1986.

"Desacertos, mesmo quando cometidos de forma proposital e sob interesses pessoais, podem não se converter em ato ilícito" - refere o voto.

Após o julgamento, o desembargador Miranda explicou aos jornalistas que os réus haviam sido denunciados por "estelionato continuado, formação de quadrilha e crime de falsidade ideológica" - mas ressaltou que, na sua análise, esses não foram os crimes cometidos, pois "o agir irregular dos membros da gangue foi o de "fraudar competições".

Miranda ainda disse que "bem, ou mal, o serviço dos árbitros foi prestado - pois eles foram contratados para arbitrar os jogos e isso eles fizeram". O desembargador sugeriu que o legislador crie uma norma para punir a manipulação dos resultados das competições esportivas.

O MP ainda vai estudar a possibilidade de interpor um recurso no STJ ou no STF. "Nós consideramos que a acusação é pertinente. Mas Justiça é assim, nem sempre se pode sair vitorioso", afirmou o procurador Arnaldo Hossepian, após o julgamento.

A fraude da máfia do apito consistia em um acerto de resultados com o juiz de determinada partida, o que garantia o lucro de golpistas em apostas em saites da internet. A única punição concreta e definitiva foi o afastamento dos árbitros Edílson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon, banidos do quadro da CBF.

Após a confirmação da manipulação das partidas, o STJD remarcou 11 confrontos do Campeonato Brasileiro de 2005 que, ao final, teve o Corinthians como campeão. Dois anos depois (2007) o Corinthians foi rebaixado para a Série B, onde foi campeão em 2008, voltando à Série A em 2009.


Fonte: ESPAÇO VITAL (www.espacovital.com.br)

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Mortes sobem em Estados onde verba de segurança caiu


MORTES SOBEM EM ESTADOS ONDE VERBA DE SEGURANÇA CAIU


AFONSO BENITES
da Folha de S.Paulo

Os cinco Estados brasileiros que cortaram gastos na área de segurança pública registraram um aumento na taxa de homicídios dolosos (quando há a intenção de matar) no ano passado em comparação com 2007.

Os que reduziram suas despesas nessa área no período foram: Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Goiás, Piauí e Santa Catarina. Os cortes chegaram a 83,43%, no caso de Santa Catarina, que explica essa redução por ter excluído de suas estatísticas o pagamento de salários de funcionários e encargos.

O aumento na taxa de homicídio variou de 2,7% a 22,5% nesses cinco Estados. Os dados são do terceiro Anuário do Fórum Brasileiro da Segurança Pública, divulgado ontem (19).

As reduções nos Orçamentos aconteceram em um ano em que o setor de segurança pública enfrentou paralisações de policiais, crise financeira e aumento da criminalidade em ao menos 16 Estados.

Para a cientista social Silvia Ramos, da Universidade Candido Mendes (RJ), o anuário mostra que há uma relação direta entre investimento por parte de governos e o aumento de mortes. "Até então, não tínhamos dado como certo essa correlação entre os gastos com segurança pública e a quantidade de mortes. Agora, com esses números, é possível afirmar que há, sim, essa relação."

A Folha procurou os Estados na final da tarde de ontem, mas não conseguiu obter explicação para a redução dos gastos em contraposição ao aumento das taxas de homicídio. RS e ES não responderam ao pedido do jornal; nos demais, ninguém atendeu às ligações.

Segundo o levantamento, 16 Estados registraram redução do comprometimento de seu Orçamento em segurança pública. Os cinco que cortaram verbas estão nesse grupo, assim como São Paulo, que reduziu o índice de 7,9% para 7,4%.

Por outro lado, há locais em que mesmo com um aumento dos investimentos na área as mortes crescerem. Foi o caso do Distrito Federal, que aumentou seu Orçamento em 80%, mas teve 9,8% mais homicídios entre 2007 e 2008.




Fonte: FOLHA ONLINE em 20/08/2009 (www.folha.com.br)

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Murió Chiquito, el único perro preso de la Argentina

Caros,
sem comentários... tem cada uma...
Aliás, vejam a "razoável" duração do processo(?) no caso...

Prof. Matzenbacher



MURIÓ CHIQUITO, EL ÚNICO PERRO PRESO DE LA ARGENTINA

Un juez lo había acusado de "lesiones culposas" por haber mordido a un hombre


José E. Bordón
Para LA NACION

SANTA FE.- Chiquito, el único perro preso en la Argentina, por una causa que instruyó la justicia local por "lesiones leves culposas" hace seis años, murió en el destacamento La Orilla, de Esperanza, donde se encontraba "detenido" aguardando la condena o la absolución. Nunca se sabrá si debió ser condenado, con lo cual hubiese sido factible su sacrificio, o sometido a un régimen carcelario durísimo, como prevé la ley.

Chiquito era mestizo, según explicó la médica veterinaria Mónica Campini, convocada por la policía para extender la certificación médica correspondiente al momento del deceso del animal, documento que se agregará a la causa. Nunca nadie se presentó para pedir su tenencia, por lo que se presume que era un perro de la calle.

El animal se encontraba alojado en las instalaciones de la dependencia policial, a disposición del Juzgado Correccional de la Sexta Nominación de la ciudad de Santa Fe, desde el 9 de enero de 2003. Días antes, en la localidad de San Carlos Centro, había mordido y lesionado a un hombre, que lo denunció, y la causa pasó a instancia judicial, de donde partió la orden de detención para el perro.

El magistrado, José Luis Giavedonni, entendió que debía enviarlo a una comisaría lejos de la casa del denunciante y, por eso, fue destinado al destacamento esperancino, atado a un palo, con collar y cadena.

A pesar de todo el tiempo transcurrido, la justicia santafecina quizá se olvidó de Chiquito, un perro con 18 años de vida y vagabundo, como tantos que existen en todos los pueblos. Después del fallecimiento del animal, la policía sancarlina recordó que, en 2003, había encarado negociaciones para que la protectora de animales tomara cartas en el asunto pero, como se trataba de un can con personalidad violenta, acabó bajo la custodia de la Sección Perros del departamento de Las Colonias.

El "chico mimado"

Con el traslado de esa dependencia, el imputado se quedó sin compañeros, pero pasó a ser "el chico mimado del calabozo", mientras aguardaba la orden judicial que le devolviera la libertad.

Chiquito había llegado al destacamento policial La Orilla "en carácter de secuestro". Con los años, se convirtió en la mascota del destacamento y fuentes allegadas a la causa judicial llegaron a decir que "para los agentes era un miembro de la familia policial".

La amistad con los uniformados le permitió ganar algunas concesiones a su régimen de encierro, e incluso hubo vecinos que lo recordaron visitando a alguna novia durante sus "salidas transitorias". Lo cierto es que Chiquito cumplía a rajatabla con la decisión del juez y regresaba a su celda, donde lo esperaban un suculento tazón con alimento balanceado o las sobras de la comida del personal.

Su fama trascendió cuando se supo que llevaba seis años preso, pero sin condena, por un delito para el cual la ley prevé una pena ínfima. Tal vez su falta de pedigree lo privó de una defensa digna que hiciera valer su derecho animal, e incluso recusar al juez a causa de la injustificada demora. Pero Chiquito se murió una tarde, acuciado por cuestiones propias de la vejez.


Fonte: LA NACIÓN em 12/08/2009 (www.lanacion.com.ar)


sexta-feira, 14 de agosto de 2009

CNJ - Brasil tem 7,5 mil linhas grampeadas com autorização da Justiça


Caros,
sem dúvidas, a Resolução 59 do CNJ é positiva e facilita o controle das atividades do Poder Judiciário.
Apenas lembrem, que a CPI dos Grampos tinha levantado uma estatística de, aproximadamente, 400 mil grampos. O número oficial divulgado pelo CNJ é de 7,5 mil linhas grampeadas autorizadas... as informaçõe são muito discrepantes! Portanto, cuidado! Ou melhor, se esse é o número de grampos autorizados, quantos grampos não-autorizados existem no Brasil???
O que é mais preocupante é o prazo para a manutenção de tal medida invasiva. Pois de acordo com o artigo 5, da Lei 9.296/1996, é de 15 dias prorrogável por igual período comprovada a indispensabilidade do meio de prova... Questiono: essas 7,5 mil interceptações telefônicas autorizadas, cumprem o prazo legal estipulado???
Portanto, novamente, cuidado!
Bom final de semana,

Prof. Matzenbacher



Brasil tem 7,5 mil linhas grampeadas com autorização da Justiça, diz CNJ


Dado obtido pelo G1 mostra queda dos 12 mil grampos existentes em 2008.
Número mostra que 'grampolândia não existe', diz corregedor Gilson Dipp.


Ampliar FotoFoto: Divulgação/CNJ

O corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp. (Foto: Divulgação/CNJ)

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que cerca de 7,5 mil linhas telefônicas estão grampeadas no Brasil com autorização da Justiça. Uma redução das 12 mil linhas registradas em outubro do ano passado.


Em setembro de 2008, o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, editou resolução obrigando tribunais estaduais e federais a informar mensalmente o número de procedimentos autorizados pelos juízes e a quantidade de linhas monitoradas em todo o país.


Para ele, a Resolução 59 é responsável pela diminuição no número de grampos, dando "confiabilidade ao Judiciário" e produzindo um maior "comedimento" por parte da Polícia Federal e do Ministério Público no uso das escutas como ferramenta de investigação. "E os juízes também passaram a ter maior controle sobre as autorizaçãos concedidas", diz Dipp.


"Os dados revelam que a grampolândia nunca existiu. Em um país de dimensões continentais, esse dado não é nenhum exageiro", avalia Dipp.

Em novembro do ano passado, Dipp divulgou levantamento mostrando que o país tinha 12 mil linhas grampeadas no mês anterior. Os números foram revelados para contestar a informação repassada a CPI dos Grampos segundo a qual o país tinha 400 mil interceptações telefônicas.


Segundo os dados obtidos pelo G1, os últimos números tabulados pelo CNJ revelam que 7.677 linhas telefônicas estavam sob vigilância em maio deste ano. "Constatamos que esse número estabilizou em 7,5 mil linhas monitoradas em junho e julho", afirma Dipp.

Ainda segundo as informações do conselho, os juízes de 27 tribunais de Justiça estaduais e de cinco tribunais federais julgaram e autorizaram nesse período 1.208 pedidos de grampo.

As solicitações foram encaminhadas, em sua grande maioria, por integrantes do Ministério Público e da Polícia Federal.

Segundo o corregedor, as zonas de fronteira de estados como o Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Paraná são responsáveis pelo maior volume de pedidos de autorização judicial para utilização de grampos. "Essas zonas registram o maior número de interceptações".

A maior parte das interceptações telefônicas refere-se à investigação sobre o tráfico de drogas e crimes hediondos "e não estão relacionadas a crimes do colarinho branco", disse Dipp. De acordo com o balanço, em novembro de 2008, estavam sendo monitoradas mil linhas telefônicas em Goiás, estado que possui o maior número de interceptações, seguido do Paraná, com 938 telefones monitorados e Mato Grosso do Sul, com 852.


Fonte: G1

Alteração no Código Penal - LEI 12.015/2009


Caros,
na última segunda-feira foi publicada a Lei 12.015/2009, a qual altera o Código Penal no que tange aos "crimes contra os costumes", agora, chamados de "crimes contra a dignidade sexual".
Chamamos a atenção de todos os alunos que já cursaram a disciplina de Direito Penal IV, cujo conteúdo foi modificado pela novel norma.
Atenção na hora de realizar provas e concursos, pois certamente, essas alterações serão cobradas para beneficiar os antenados!
Abraços,

Prof. Matzenbacher


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Assédio sexual

Art. 216-A. ....................................................................

..............................................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

...................................................................................” (NR)

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

...................................................................................” (NR)

Rufianismo

Art. 230. ......................................................................

.............................................................................................

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................

..............................................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

...................................................................................................

...................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009