domingo, 30 de agosto de 2009

TJRO - Ementa (Apelação, nulidade relativa)


Caros,
essa decisão foi encaminhada pelo acadêmico Tiago, para a aula de Direito Processual Penal III. Nela, há 04 aspectos a serem levados em consideração para análise e verificação da matéria:
1) se houve ou não violação da garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa;
2) a forma do procedimento especial para os crimes praticados por funcionário público;
3) o princípio do "pas nullitè sans grief";
4) a questão relativa a nulidade do caso, a qual, com certeza, é absoluta! E não relativa como entendeu a Câmara Criminal.
Boa leitura!
Prof. Matzenbacher

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
100.002.2001.003923-8 Apelação Criminal
Origem : 00220010039238 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante/apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/apelante : José Jovial Pascoal da Silva
Advogados : Romilton Marinho Vieira e outros
Apelada/apelante : Alice Rech
Advogados : Paulo Rogério José e outros
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor : Desembargador Eurico Montenegro


PENAL. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCUSSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. QUESITOS. ASSISTENTE TÉCNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO MAGNÉTICA. ESCUTA TELEFÔNICA. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO. MOTIVAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA.

A ausência de notificação para que o servidor público apresente defesa preliminar é causa de nulidade relativa, tornando-se imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo.

Na hipótese de perícia de degravação de fitas realizada na fase do inquérito, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de quesitos do acusado.

Em se tratando de concussão, é descabida a alegação de crime impossível por ausência de dívida no Fisco, se a exigência de vantagem indevida for para a vítima não sofrer autuação e multa.

A intervenção policial feita apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito de concussão pela exigência da vantagem indevida, não constitui flagrante preparado.

Consideram-se provas válidas a gravação magnética de conversa mantida com o réu feita pela vítima e a escuta telefônica realizada com autorização judicial.

É prova suficiente para motivar a condenação pelo crime de concussão o depoimento da vítima corroborado por escuta telefônica, autorizada judicialmente, e conversas gravadas pela vítima.

A perda do cargo em virtude de condenação não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença, sendo devida, se presentes a pena aplicada superior a um ano e crime praticado com violação do dever para com a Administração Pública.

Mantém-se a pena fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias judiciais negativamente valoradas de acordo com a conduta de cada um dos co-réus.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE JOSÉ JOVIAL PASCOAL DA SILVA E DE ALICE RECH E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Porto Velho, 22 de novembro de 2006.

DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE)