quinta-feira, 24 de março de 2011

Contra a tirania dromocrática


Em meio a tanta correria, não poderia não deixar aqui registrado meu orgulho pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da não-aplicação da LC 135/2010 para as eleições de 2010. O reconhecimento da violação da regra do art. 16 da CF/88, alçou o Pretório Excelso ao patamar de CORTE CONSTITUCIONAL.
Como dira o Advogado e Presidente norte-americano, Martin Van Buren, "se cumprir a Constituição levar-nos à guerra, que venha a guerra".


quinta-feira, 17 de março de 2011

STJ - Não se pode exigir pagamento de fiança de réu pobre

Caros,
vejam que caso mais absurdo esse do HC 113275/PI. O que ferve meu sangue é saber que o alvará de soltura (mediante concessão de liminar em HC perante o STJ tão somente!) foi datado de 22/08/2008. Em 12/08/2010 (quase dois anos depois!!!) a Divisão de Presídios ainda não tinha informado onde o réu se encontrava, ou seja: ainda não tinha sido cumprida a ordem de liberdade do STJ!
O réu é, assumida e comprovadamente, pobre. E, logicamente, não possuía condições de pagar R$ 830,00 de fiança! Embora não conste no HC, podemos concluir, objetivamente, a razão do furto (e que fique bem claro que não estou justificando o ato delituoso).
Quem sabe, com a "ameaça" do CNJ, o Magistrado tenha mandado cumprir aquilo que deveria ter mandado cumprir há dois anos atrás. PELOAMORDEDEUSTCHE. Onde estamos? Num Estado Democrático de Direito?

Crime: FURTO SIMPLES.
Pena: RECLUSÃO DE 01 A 04 E MULTA.
Situação econômica do réu: POBRE.
Condições do réu: PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO.
Pena concreta: O PROCESSO SER DISTRIBUÍDO PARA UM MAGISTRADO QUE NÃO LEU O ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Depois ainda dizem que o Brasil possui um Sistema de "justiça" Criminal...

Prof. Matzenbacher

segunda-feira, 14 de março de 2011

STF - Falta de intimação pessoal de sentença penal condenatória gera nulidade

Caros,
vejam a decisão monocrática do Min. Joaquim Barbosa, Relator, na análise da liminar do HC 107531. Trata-se de caso clássico de reconhecimento de nulidade (absluta, na clássica distinção) pela falta da intimação pessoal do réu diante de uma sentença penal condenatória. Apenas para lembrar: porque a regra do artigo 392/CPP exige a intimação pessoal da sentença penal condenatória? Por mero apego à forma? Não, mas para ensejar efetividade à garantia da ampla defesa!
Abraço,

Prof. Matzenbacher

Condenado por tráfico internacional de armas pede suspensão da pena por falta de intimação pessoal

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC) 107531, com pedido de liminar, em favor de Claudacir Kohler Muller, condenado pela Justiça Federal de Cascavel (PR) pela prática do crime de tráfico internacional de armas (artigo 18, da Lei 10826/03). Ele foi condenado a pena de seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

Os advogados alegam que Claudacir não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, portanto ele não teria tido a oportunidade de exercer seu direito de interpor recurso. Além disso, sustentam que foi expedido mandado de prisão contra seu cliente.

No Supremo, a defesa pede liminar para suspender a execução da pena imposta a Claudacir. Ao final, a confirmação da concessão de liminar a fim de que seja reconhecida a nulidade, declarando nulo o processo desde a fase de intimação da sentença, “anulando inclusive a certidão de trânsito em julgado, sendo determinada a intimação pessoal do paciente dando a ele oportunidade para a ampla defesa”.

O condenado pediu à 2ª Vara Federal Criminal de Cascavel (PR) a suspensão da execução da pena imposta, pedido que foi negado. Sem sucesso, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu o HC por entender que Claudacir teria sido intimado, mas “não exarado o seu ciente”.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados impetraram novo pedido, porém decisão monocrática não concedeu a ordem sob o fundamento de que, conforme as informações prestadas pela 2ª Vara Federal, Claudacir foi intimado, mas não assinou o documento.

Conforme a inicial, tendo em vista que foi fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena e por considerar ausente qualquer motivo que autoriza o decreto de prisão preventiva, o juiz que sentenciou Claudacir concedeu a ele o direito de apelar em liberdade. Por essa razão, os advogados pedem, ainda, o recolhimento de mandados de prisão expedidos contra Claudacir, até o julgamento deste habeas corpus, “mesmo porque, à época da prolação de sentença, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade”.

Este Habeas Corpus foi distribuído ao ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: STF (em 14/03/2011)

domingo, 13 de março de 2011

Fórmula Radbruch


Caros,
conheci a "Fórmula Radbruch" na primeira aula que tive com o Prof. Luciano Feldens, na disciplina de "Teoria Constitucional do Direito Penal" no Programa de Mestrado em Ciências Criminais da PUC/RS. Desde a primeira leitura, esses "cinco minutos" me intrigam e me fazem pensar. Ontem, relendo para preparar uma aula que ministrarei numa especialização em Rio Branco/AC no final dessa semana, me lembrei da importância e da contemporaneidade da fórmula. Então, além de utilizarei na aula, aproveito para postá-la aqui. A "circular" publicada por GUSTAV RADBRUCH, em 12 de setembro de 1945. Radbruch foi Professor de Direito nas Universidade de Heidelberg, Königsberg e Kiel, tendo lecionando Direito Penal, Direito Processual Penal e Filosofia do Direito. Na década de 20 do século passado, foi Deputado e Ministro da Justiça. Em maio de 1933, Radbruch foi afastado de sua cátedra em Heidelberg, à qual somente voltou após a queda do nazismo em 1945, tendo permanecido até sua morte em novembro de 1949. A "circular" intitulada "Cinco Minutos de Filosofia do Direito" foi direcionada aos seus alunos, logo após voltar à cátedra de Filosofia do Direito na Universidade de Heidelbeg em 1945. A versão em português, consta no Apêndice II, da obra "Filosofia do Direito", traduzida por Cabral de Moncada, editada pela Armênio Amado, Editor, Sucessor, de Coimbra, em 1974 (pp. 415-418).
A leitura, possível de ser realizada em cinco minutos, ecoará por muito tempo nas cabeças pensantes e inquietas com o maniquísmo e paleopositivismo jurídico.
Boa leitura e boa semana,

Prof. Matzenbacher


PRIMEIRO MINUTO.

Ordens são ordens, é a lei do soldado. A lei é a lei, diz o jurista. No entanto, ao passo que para o soldado a obrigação e o dever de obediência cessam quando ele souber que a ordem recebida visa a prática dum crime, o jurista, desde que há cerca de cem anos desapareceram os últimos jusnaturalistas, não conhece excepções deste género à validade das leis nem ao preceito de obediência que os cidadãos lhes devem. A lei vale por ser lei, e é lei sempre que, como na generalidade dos casos, tiver do seu lado a força para se fazer impor.
Esta concepção da lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas. Torna equivalentes, em última análise, o direito e a força, levando a crer que só onde estiver a segunda estará também o primeiro.

SEGUNDO MINUTO.

Pretendeu-se completar, ou antes, substituir este princípio por este outro: direito é tudo aquilo que for útil ao povo.
Isto quer dizer: arbítrio, violação de tratados, ilegalidade serão direito desde que sejam vantajosos para o povo. Ou melhor, praticamente : aquilo que os detentores do poder do Estado julgarem conveniente para o bem comum, o capricho do déspota, a pena decretada sem lei ou sentença anterior, o assassínio ilegal de doentes, serão direito. E pode até significar ainda: o bem particular dos governantes passará por bem comum de todos. Desta maneira, a identificação do direito com um suposto ou invocado bem da comunidade, transforma um «Estado de Direito» num «Estado contra o Direito».
Não, não deve dizer-se: tudo o que for útil ao povo é direito; mas, ao invés: só o que for direito será útil e proveitoso para o povo.

TERCEIRO MINUTO.

Direito quer dizer o mesmo que vontade e desejo de justiça. Justiça, porém, significa: julgar sem consideração de pessoas; medir a todos pelo mesmo padrão.
Quando se aprova o assassínio de adversários políticos e se ordena o de pessoas de outra raça, ao mesmo tempo que acto idêntico é punido com as penas mais cruéis e afrontosas se praticado contra correligionários, isso é a negação do direito e da justiça.
Quando as leis conscientemente desmentem essa vontade e desejo de justiça, como quando arbitrariamente concedem ou negam a certos homens os direitos naturais da pessoa humana, então carecerão tais leis de qualquer validade, o povo não lhes deverá obediência, e os juristas deverão ser os primeiros a recusar-lhes o carácter de jurídicas.

QUARTO MINUTO.

Certamente, ao lado da justiça o bem comum é também um dos fins do direito. Certamente, a lei, mesmo quando má, conserva ainda um valor: o valor de garantir a segurança do direito perante situações duvidosas. Certamente, a imperfeição humana não consente que sempre e em todos os casos se combinem harmoniosamente nas leis os três valores que todo o direito deve servir: o bem comum, a segurança jurídica e a justiça. Será, muitas vezes, necessário ponderar se a uma lei má, nociva ou injusta, deverá ainda reconhecer-se validade por amor da segurança do direito; ou se, por virtude da sua nocividade ou injustiça, tal validade lhe deverá ser recusada. Mas uma coisa há que deve estar profundamente gravada na consciência do povo e de todos os juristas: pode haver leis tais, com um tal grau de injustiça e de nocividade, que toda a validade e até o carácter de jurídicas não poderão jamais deixar de lhes ser negados.

QUINTO MINUTO.

Há também princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda a lei que os contrarie não poderá deixar de ser privada de validade. Há quem lhes chame direito natural e quem lhes chame direito racional. Sem dúvida, tais princípios acham-se, no seu pormenor, envoltos em graves dúvidas. Contudo o esforço de séculos conseguiu extrair deles um núcleo seguro e fixo, que reuniu nas chamadas declarações dos direitos do homem e do cidadão, e fê-lo com um consentimento de tal modo universal que, com relação a muitos deles, só um sistemático cepticismo poderá ainda levantar quaisquer dúvidas.
Na linguagem da fé religiosa estes mesmos pensamentos acham-se expressos em duas passagens do Novo Testamento.
Está escrito numa delas (S. Paulo, Aos romanos, 3, 1) : «deveis obediência à autoridade que exerce sobre vós o poder». Mas numa outra (Actos dos Apóstolos, 5, 29) está escrito também: «deveis mais obediência a Deus do que aos homens». E não é isto aí, note-se, a expressão dum simples desejo, mas um autêntico principio jurídico em vigor. Poderia tentar-se resolver o conflito entre estas duas passagens, é certo, por meio de uma terceira, também do Evangelho, que nos diz: «dai a Deus o que é de Deus e a César o que é de César». Tal solução é, porém, impossível. Esta última sentença deixa-nos igualmente na dúvida sobre as fronteiras que separam os dois poderes. Mais: ela deixa afinal a decisão à voz de Deus, àquela voz que só nos fala à consciência em face de cada caso concreto.

quinta-feira, 10 de março de 2011

NOVA SÚMULA STJ (471)

Caros,
o STJ editou no dia 28/02/2011 a Súmula 471, que possui a seguinte redação: OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.467/2007, SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Inicialmente, parece correta a edição da súmula, afim de evitar recursos repetitivos sobre o mesmo assunto, ao passo que a matéria sumulada vem ao encontro de ensejar eficácia a um direito fundamental do condenado. A um, porque adotamos o sistema progressivo para a execução da pena privativa de liberdade. A dois, porque vigora o princípio da legalidade penal em nosso ordenamento (art. 5º, XXXIX, CF/88). A três, porque também vigora o princípio da irretroatividade da "lex gravior" (art. 5º, XL, CF/88).
Entretanto, ouso discordar da maneira como a matéria foi sumulada. E isso porque, o nosso constituinte originário também determinou (e impôs ao legislador penal) como direito fundamental o tratamento diferenciado aos crimes hediondos e equiparados, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Carta Magna. Para mim, a matéria não parece uma aplicação lógico-matemática da soma aritmética de um mais um obtendo o resultado dois (1 + 1 = 2).
Estou plenamente ciente de que existiu uma lacuna, sem regra específica, para tratar a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos antes da publicação da Lei 11.467/2007. Contudo, a falta de regra específica para esse caso não autoriza a aplicação da regra geral sem quaisquer questionamentos. Posso estar enganado, mas me parece que a classificação de crimes hediondos (e equiparados) foi feita pelo constituinte originário, justamente para que os autores desse tipo de crime tenham um tratamento diferenciado por parte do legislador penal. E mais, no momento de sentenciar, cabe ao magistrado a análise do caso concreto e aplicar as regras pertinentes tendo como norte a Constituição Federal.
Só que agora, o STJ sumulou a matéria dizendo que crime hediondo é igual a crime comum no que tange à progressão de regime, ou seja, 1 + 1 = 3. Só que no mundo do Direito não existem fórmulas lógicas e pré-fixadas para a hermenêutica jurídica. E uma interpretação simplista nem pode ser chamada de "hermenêutica", pois seria uma ofensa para a jurisdição constitucional. O mandamento constitucional é claro e expresso ao afirmar a necessidade de tratamento diferenciado aos autores de crimes hediondos. Tratar a progressão de regime para o autor de um homicídio qualificado tal como a progressão para um estelionatário é um ultraje à hermenêutica.
E para analisar (seriamente) a questão, só vejo uma interpretação possível a partir de um juízo de razoabilidade que leve em conta a dupla face do postulado da proporcinonalidade: proibição do excesso de um lado, e proibição de proteção deficiente de outro.
Vejo a Súmula 471/STJ como um retrocesso para a hermenêutica jurídica e para a jurisdição constitucional brasileira. Essa mania de tratar problemas complexos de forma simplista me irrita. Enfim, acredito que a melhor solução é deixar ao hermeneuta definir um parâmetro mínimo e razoável para conceder a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados cometidos antes da edição da Lei 11.467/2007. Aqui, o ativismo judicial é positivo (desde que o juízo realizado seja proporcional, é óbvio). O princípio (liberal) da igualdade está sendo drasticamente violado, ao passo que não estamos tratando de maneira desigual os desiguais. É claro que surgem inúmeros absurdos com exigências esdrúxulas para a progressão de regime prisional de crimes hediondos por magistrados, mas tais (im)posições são justamente desproporcionais. E aí sim, caberia aos Tribunais uma análise apurada do juízo de (ir)razoabilidade proferido pelo magistrado.
Nessa matéria, passou-se do 8 ao 80 sem se pensar. E é isso que critico aqui e agora. Passou-se do "regime integral fechado" para o "regime progressivo comum", olvidando-se da proteção penal imposta pela Constituição Federal. Ou a Constituição Federal "vale-alguma-coisa-para-constituir-a-ação", ou "não-vale-nada-e-não-constitui-nada".
Indico a leitura da obra "A Constituição Penal" do Amigo e Mestre Luciano Feldens, bem como também do livro deste mês de março, "Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais", do Amigo e Doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira.
Abraços,

Prof. Matzenbacher

sexta-feira, 4 de março de 2011

Obrigatoriedade do Exame de Ordem!

Caros,
eis a decisão do TRF1 que cassou a decisão do juiz do MT que permitiu inscrição na OAB/MT sem aprovação no Exame de Ordem, por entendê-lo "inconstitucional".
Aproveito, para parabenizar nosso Congresso Nacional, especialmente a Comissão de Constituição e Justiça do Senado, por ter rejeitado (em 02/03) a PEC 01/2010 que tornava dispensável o Exame de Ordem (acreditem!). O parecer do relator, Senador Demóstenes Torres (tenho para mim como um dos políticos mais sérios do Brasil contemporâneo), foi aprovado por unanimidade na CCJ.
Assim, mantém-se a ordem até julgamento do mérito e resolução final do Pretório Excelso. Mas nessa batalha, vitória da Educação Jurídica, vitória da Advocacia e vitórida da Sociedade Brasileira!
Ótima sexta-feira,

Prof. Matzenbacher


TRF cassa decisão de juiz que permitiu ingresso na OAB sem Exame de Ordem


Brasília, 01/03/2011 - O presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, deferiu hoje (01) o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suspender a eficácia das sentenças prolatadas pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, que permitiram que candidatos reprovados no Exame de Ordem se inscrevessem nos quadros da OAB do Mato Grosso. Para a decisão, o presidente do TRF levou em consideração o prejuízo que pode ocorrer em razão do chamado "efeito multiplicador", ante à possibilidade de que idênticos processos se repitam. Também levou em conta o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido repercussão geral a matéria semelhante e irá, em breve, julgar a questão em definitivo tendo como relator o ministro Marco Aurélio.

"À luz desse preceito, há de ser considerada a compreensão do STF, relativamente à potencialidade lesiva dos atos judiciais ora questionados, por questões de ordem prática e de economia processual", afirmou o desembargador federal Olindo Menezes. Na decisão em que foi aplicada a repercussão geral (RE 603583/RS), o STF cassou liminar de desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra o Exame de Ordem, atendendo pedido de suspensão de segurança do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

Quanto às decisões do juiz federal Julier Sebastião da Silva, a OAB sustentou a necessidade de se impedir o chamado "efeito multiplicador" e afirmou que as sentenças causam grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa à OAB e à sociedade, "já que permitem que o bacharel em direito se inscreva nos quadros da Ordem sem a realização de Exame, tornando irreversível uma decisão proferida após mera cognição superficial".

Fonte: OAB (http://www.oab.org.br/ em 01/03/2011)

Íntegra da decisão:

quinta-feira, 3 de março de 2011

EDUCAÇÃO - Brasil fica no 88º lugar em ranking de educação da Unesco

Caros,
ainda temos muito o que crescer em relação à EDUCAÇÃO. Nosso PIB cresceu como há tempos não crescia. No entanto, ainda temos mais de 600.000 crianças em idade escolar fora das salas de aula, e mais de 14.000.000 de pessoas que não sabem ler nem escrever. E o governo ainda anunciou corte no orçamento para a EDUCAÇÃO. Fico preocupado. Fico preocupado com a situação de estarmos atrás de países sem qualquer expressão ou pouca expressão internacional.
A EDUCAÇÃO é mais do que fundamental para o ser humano, ela é fundante do SER (humano). Como diria um certo caudilho, Brizola, "a violência é fruto da falta de educação".
Abraço,

Prof. Alexandre

Brasil fica no 88º lugar em ranking de educação da Unesco

01/03/2011 - 11h52

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ANGELA PINHO
DE BRASÍLIA

O Brasil manteve a mesma posição do ano passado e ficou no 88º lugar de 127 no ranking de educação feito pela Unesco, o braço da ONU para a cultura e educação. Com isso, o país fica entre os de nível "médio" de desenvolvimento na área, atrás de Argentina, Chile e até mesmo Equador e Bolívia.

A classificação foi feita a partir de um índice criado para medir o desempenho das nações em relação a metas de qualidade para 2015 estabelecidas na Conferência Mundial de Educação de Dacar, em 2000.

Entre os objetivos a serem atingidos estão ampliar a educação infantil, universalizar o ensino primário, combater as desigualdades de gênero na área e melhorar a qualidade.

O "Relatório de Monitoramento Global", lançado nesta terça-feira em Nova York, mostra como cada país está se saindo em relação a esses objetivos. O programa de combate ao analfabetismo no Brasil é apontado como um exemplo, embora o país tenha cerca de 14 milhões de pessoas que não sabem ler e escrever, e os dados mostram que o país é um dos que mais aumentou seus investimentos em educação.

Por outro lado, o documento mostra que o país ainda tem muitas crianças fora da escola (cerca de 600 mil) e que esse número pode subir se a inclusão não for acelerada.

CONFLITOS ARMADOS

O documento da Unesco trata ainda de conflitos armados e mostra que eles tiram 28 milhões de crianças das salas de aula. A situação é agravada porque 21 países gastam mais com a área militar do que com o ensino primário. O texto defende também uma maior ajuda das nações desenvolvidas para combater o problema.

Ranking País/Território

1 Japão
2 Reino Unido
3 Noruega
4 Cazaquistão
5 França
6 Itália
7 Suíça
8 Croácia
9 Holanda
10 Eslovénia
11 Nova Zelândia
12 Espanha
13 Alemanha
14 Cuba
15 Austrália
16 Finlândia
17 Dinamarca
18 Suécia
19 Chipre
20 Estônia
21 Irlanda
22 Luxemburgo
23 Azerbaijão
24 Lituânia
25 Hungria
26 Belarus
27 Grécia
28 Polônia
29 Israel
30 Geórgia
31 Tadjiquistão
32 Islândia
33 Estados Unidos
34 Brunei
35 Sérvia
36 Uruguai
37 Trinidad e Tobago
38 Argentina
39 Bélgica
40 Mongólia
41 Tonga
42 Quirguistão
43 Armênia
44 Bulgária
45 República Checa
46 Emirados Árabes Unidos
47 Portugal
48 Uzbequistão
49 Chile
50 República da Coreia
51 Bahrain
52 Romênia
53 Ucrânia
54 Maldivas
55 Kuait
56 Macedônia
57 México
58 Aruba
59 República da Moldávia
60 Bahamas
61 Jordânia
62 Malta
63 Antígua e Barbuda
64 Santa Lúcia
65 Malásia
66 Macau (China)
67 Maurício
68 Panamá
69 Indonésia
70 Fiji
71 Colômbia
72 Peru
73 Turquia
74 Venezuela
75 Belize
76 Palestina
77 Paraguai
78 Bolívia
79 Líbano
80 Equador
81 Tunísia
82 São Tomé e Príncipe
83 Namíbia
84 Botswana
85 Filipinas
86 Arábia Saudita
87 El Salvador
88 Brasil
89 Omã
90 Honduras
91 Cabo Verde
92 Suriname
93 Quênia
94 Suazilândia
95 Zâmbia
96 República Dominicana
97 Guatemala
98 Gana
99 Uganda
100 Nicarágua
101 Butão
102 Camboja
103 Lesoto
104 Burundi
105 Camarões
106 Marrocos
107 Índia
108 Madagascar
109 Laos
110 Mauritânia
111 Maláui
112 Bangladesh
113 Djibuti
114 Togo
115 Gâmbia
116 Benin
117 Senegal
118 Moçambique
119 Paquistão
120 Iêmen
121 Mali
122 Eritreia
123 Guiné
124 Burkina Fasso
125 República Centro-Africana
126 Etiópia
127 Níger

Fonte: Education for All Global Monitoring Report



terça-feira, 1 de março de 2011

ARTIGO DE OPINIÃO - Julgamento deve refletir isonomia entre carreiras


Caros,
eis um belo artigo de opinião do Juiz Federal Ali Mazloum, sobre a concepção e arquitetura de uma sala de audiências, considerando o lugar e altura do chão em que se encontram o Juiz, o Advogado e o representante do Ministério Público.
Boa leitura!

Prof. Alexandre
PS: Gostei muito do artigo, entretanto, constatei um equívoco: afirmar que o "processo penal moderno busca a verdade real". Bah!


JULGAMENTO DEVE REFLETIR ISONOMIA ENTRE CARREIRAS

por Ali Mazloum

Amargo conflito sobre a posição do assento reservado ao Ministério Público foi desencadeado na República Federal da Alemanha, logo após a queda do nazismo. Antes, grudado aos juízes por ocupar o mesmo banco, foi o acusador colocado no piso, em situação de idêntico prestígio destinado ao advogado de defesa.

Chamem o carpinteiro! Foi o que se fez na República da Polônia, depois da reforma de Gomulka (1956), para apagar os resquícios do totalitarismo que por ali começava a soçobrar. Mandaram, literalmente, chamar o carpinteiro para cerrar a bancada que unia o acusador ao juiz. Essa medida extrema, simbólica, arrolhava uma das piores e mais assombrosas heranças soviéticas no sistema judiciário polaco: a proeminência do Estado-acusação .

O passado inglório, certamente, revelara àquelas nações a importância da distribuição isonômica da palavra e também dos lugares e posições reservados a cada partícipe do processo penal. Em sala de audiências ou na sessão de julgamentos nos tribunais, a paridade de armas entre acusação e defesa constitui elemento imprescindível para a obtenção de um resultado justo. Aquelas mudanças, portanto, não tiveram cunho meramente decorativo. Estão pautadas no mais lídimo desejo de realização de justiça.

Por aqui, a despeito dos inúmeros problemas ainda sem solução, especialmente o relativo à morosidade do Judiciário, o objeto de desejo dos atores do processo continua sendo o estrado, ou tribunal como era designado o lugar reservado aos magistrados para distribuir justiça. Com todos preocupados em subir ao palco, o espaço ficou pequeno para tanta gente.

Para se ter uma idéia da encrenca causada pela má interpretação de leis corporativistas, na Justiça Federal os magistrados têm assento sobre um pequeno estrado; o membro do Ministério Público Federal (MPF) tem o privilégio de sentar-se no mesmo plano e à direita dos juízes; à Defensoria Pública da União (DPU) é dado o direito de sentar no mesmo plano do MPF; a Advocacia (OAB) tem direito a receber tratamento isonômico. Concluindo: cercado lotado, sala vazia, e muito pouco caso com o escalonamento normativo, pelo qual a Constituição deveria ocupar a hierarquia do sistema. É dela que se deveria extrair a concepção cênica de uma sala de audiências.

É clarividente que a equidistância do julgador não se mede pela altura do piso onde se assenta, mas pelo tratamento dispensado a cada uma das partes. Daí merecerem os participantes do cenário processual condições jurídicas igualitárias de argumentação e de atuação. No processo penal, acusação e defesa, como em qualquer espaço democrático, devem estar em pé de igualdade. Enfim, sobriedade e neutralidade devem adjetivar uma sala de audiências. Pompa, compadrio e parcialidade judicial não combinam com ambientes forenses.

Tentativa de solução à maçaroca foi ensaiada na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo após justa reclamação de defensores públicos. Com a determinação de retirada do estrado sobre o qual ficava a mesa destinada aos trabalhos do juiz, todos foram parar no piso térreo da sala. Mais ainda: o assento da acusação foi colocado ao lado do assento da defesa, dando-se efetividade ao princípio constitucional de paridade de armas entre ambos. Todavia, o MPF insiste em sentar-se ao lado do juiz. Não quer concorrência com o advogado. Para tanto, impetrou Mandado de Segurança um tanto sui generis no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, servível para defender não um direito, mas uma “tradição”. Que tradição seria essa de sentar a acusação ao lado do julgador?

Durante a ditadura militar instaurada a partir do golpe de 1964, o assento do acusador nas sessões de julgamento galgou o estrado e aferrou-se à mesa de trabalho do juiz, não por motivos legais, nobres ou de justiça, mas como lembrete da onividência castrense sobre a atividade judiciária. O MPF, na época, agia como uma espécie de longa manus do regime. Torçamos para que não seja essa a “tradição” defendida em remédio tão heróico e democrático como é o mandado de segurança.

Não sendo essa a tradição reivindicada pelo MPF, existe outra, de natureza religiosa, decorrente das diversas passagens do Novo Testamento, que mostram que o centro de tudo é Deus (ou o Pai como Jesus o chamava) e é o lugar daquele que detém a autoridade máxima, seguido do lugar à sua direita, reservado a Jesus Cristo. O evangelista Marcos, narrando a ascensão de Jesus Cristo, assevera, “depois de falar com os discípulos, o Senhor Jesus foi levado ao céu, e sentou-se à direita de Deus” (Mc 16,19). A primazia do lugar central e o da sua direita, retratados na Bíblia, no decorrer dos tempos, foi sendo assimilada pelas autoridades laicas, em especial durante a idade média, por causa da ascendência que os Papas tinham sobre os soberanos cristãos do ocidente. Ora, nem o Judiciário é Deus, nem o MPF deveria ter a pretensão de ser filho da divindade. Ademais, acovilhar tradição religiosa em Estado laico para garantir um lugar ao lado do juiz constitui afronta direta à Constituição Federal.

Em verdade, não existe tradição nenhuma que assegure ao Estado-acusação assento privilegiado. Não lhe é dado sentar-se ao lado do julgador. Não se encontram motivos na atual Constituição Federal que justifiquem esse tipo de comunhão. O Poder Judiciário, em obediência ao princípio constitucional de acesso à Justiça, deve receber as partes em seu recinto de trabalho e a elas dispensar tratamento isonômico, sem prestigiar uma em detrimento de outra.

O processo penal moderno prima pela busca da verdade real. Foi idealizada para o processamento de inocentes, não de culpados, porquanto a culpa é extraída somente a final, com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Em audiência, onde são produzidas importantes provas, especialmente a oral, deve-se garantir que o comportamento de depoentes (réus, testemunhas, informantes) não seja influenciado pela composição cênica de uma sala de audiências de estilo nazi-fascista, destoante de preceitos constitucionais indisputáveis, como o é a isonomia entre a acusação e defesa, e a equidistância material e formal do juiz.

É imperiosa a efetivação da isonomia entre todos os integrantes de carreiras essenciais à Justiça, fazendo-se do desapego um exercício constante para pôr cobro a privilégios injustificáveis. É preciso, pois, criar o ambiente ideal nas salas de julgamento para que haja interação entre inquiridos e inquiridores. É preciso estatuir iguais condições entre acusação e defesa para se estabelecer com depoentes e ouvintes o que os franceses denominam de rapport, que em suma significa concordância, relação, afinidade. A boa comunicação interpessoal pode ser decisiva na obtenção de informações seguras e úteis ao resultado justo do processo. A capacidade de persuasão está diretamente ligada à forma como esse processo de comunicação se desenvolve. Destarte, que se dê lugar à justiça. Cumpra-se a Constituição, que não outorga privilégios nem locais de destaque a quem quer que seja. Que se faça da justiça o foco principal do processo judicial.

Ali Mazloum é juiz federal em São Paulo, especialista em Direito Penal e professor de Direito Constitucional.
 
Fonte: CONJUR (em 28/02/2011)