quinta-feira, 17 de março de 2011

STJ - Não se pode exigir pagamento de fiança de réu pobre

Caros,
vejam que caso mais absurdo esse do HC 113275/PI. O que ferve meu sangue é saber que o alvará de soltura (mediante concessão de liminar em HC perante o STJ tão somente!) foi datado de 22/08/2008. Em 12/08/2010 (quase dois anos depois!!!) a Divisão de Presídios ainda não tinha informado onde o réu se encontrava, ou seja: ainda não tinha sido cumprida a ordem de liberdade do STJ!
O réu é, assumida e comprovadamente, pobre. E, logicamente, não possuía condições de pagar R$ 830,00 de fiança! Embora não conste no HC, podemos concluir, objetivamente, a razão do furto (e que fique bem claro que não estou justificando o ato delituoso).
Quem sabe, com a "ameaça" do CNJ, o Magistrado tenha mandado cumprir aquilo que deveria ter mandado cumprir há dois anos atrás. PELOAMORDEDEUSTCHE. Onde estamos? Num Estado Democrático de Direito?

Crime: FURTO SIMPLES.
Pena: RECLUSÃO DE 01 A 04 E MULTA.
Situação econômica do réu: POBRE.
Condições do réu: PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO.
Pena concreta: O PROCESSO SER DISTRIBUÍDO PARA UM MAGISTRADO QUE NÃO LEU O ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Depois ainda dizem que o Brasil possui um Sistema de "justiça" Criminal...

Prof. Matzenbacher