terça-feira, 28 de agosto de 2012

D38: Baudelaire

Turma D38, eis o nosso 5º poema para análise e reflexão!
É o último dessa nossa primeira leva de "Direito & Literatura".
Bom pensar e lembrem-se das regras e do prazo, deadline, amanhã, 29/08.
 
VI - CADA UM COM SUA QUIMERA
 
Sob um grande céu cinzento, uma grande planície empoeirada, sem trilhas, sem gramado, sem um cacto, sem uma urtiga, encontrei alguns homens que caminhavam curvados.
Cada um deles levava às costas uma enorme Quimera, tão pesada quanto um saco de farinha ou de carvão ou de apetrechos de um soldado romano.
Mas a monstruosa besta não era um peso inerte, ao contrátio, ela envolvia e orpimia o homem com seus músculos elásticos e potentes; ela agarrava-se ao peito de sua montaria, com suas duas vastas garras e a cabeça fabulosa sobrepunha-se à fronte do homem, como um desses capacetes horríveis com os quais os antigos guerreiros esperavam aumentar o terror dos inimigos.
Questionei um desses homens e perguntei-lhe para onde iam assim. Ele me respondeu que de nada sabia, nem ele nem os outros; mas que, evidentemente, iriam a algum lugar, pois eram impulsionados por uma invencível vontade de andar.
Coisa curiosa de se anotar: nenhum desses viajantes tinha um ar irritado contra a besta feroz pendurada em seu pescoço e colada às suas costas. Dir-se-ia que as consideravam como fazendo parte deles mesmos. Todas essas faces fatigadas e sérias não testemunhavam qualquer desespero; sob a cúpula diante do céu, os pés afundados na poeira de um chão também tão desolado quanto este céu, eles caminhavam com a fisionomia resignada dos que são condenados a esperar sempre.
E o cortejo passou a meu lado e se afundou na atmosfera do horizonte, no local onde a superfície arredondada do planeta se furta à curiosidade do olhar humano.
E durante alguns instantes eu me obstinava em querer compreender este mistério, mas logo uma irresistível indiferença se abateu sobre mim e eu fiquei mais pesadamente oprimido do que eles próprios por suas esmagadoras Quimeras.
 
 
Charles Baudelaie in "Pequenos Poemas em Prosa"

D38: Voltaire

Turma D38, eis o nosso 4º poema (na verdade uma passagem agora) para análise e reflexão!
Bom pensar...
 
"Posso não concordar com uma palavra do que dizes, mas defenderei até a morte o direito de dizê-las".
 
Voltaire

Nova Súmula do STJ (493)

Caros,
 
vejam essa nova súmula em matéria penal editada pelo STJ (de 13/08/2012). Trata-se da Súmula 493, in verbis:
 
"É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO"
 
Tal  súmula advém de inúmeros questionamentos sobre as imposições do artigo 115 da LEP, onde é facultado ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto. Entretanto, inúmeros Magistrados aplicavam a prestação de serviços à comunidade, por exemplo, como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, seja inicial, seja em progressão. Contudo, a prestação de serviços à comunidade trata-se de uma pena alternativa (art. 44/CP), e agindo assim, ocorreria um bis in idem, ou seja, a cumulação de uma pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, com uma pena alternativa, a prestação de serviços à comunidade.
 
A súmula é proveniente do julgamento do REsp 1.107.314/PR pela 3ª Seção do STJ, cuja ementa é a seguinte:

 
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
1.   É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
2.   Recurso Especial desprovido.
 
Além disso, compete a União legislar em matéria penal e processual penal (art. 22, I, CF/88), não sendo lícito ao Estado (do Paraná, no caso) determinar quais seriam essas condições especiais, complementando a "abertura legislativa" do artigo 115 da LEP, cominado com o artigo 119, também da LEP.

Turma D38, vejam no voto divergente, o que o Ministro afirma sobre a garantia da motivação das decisões judiciais!

Ponto para o STJ! Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Abaixo, segue o voto (vencido) da Relatora, Min. Laurita Vaz, e o voto divergente (vencedor) do Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

Boa leitura,
 
Prof. Matzenbacher

Voto (vencido) da Relatora, Min. Laurita Vaz


Voto (divergente e vencedor) do Min. Napoleão Nunes Maia Filho

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Como se relacionar com seus Professores na Universidade


24/08/2012 - Seus professores são como mentores, instrutores ou guias intelectuais. Confira 4 dicas para se relacionar com seus professores universitários.

Ao conhecer melhor seus professores, você terá mais oportunidades de estabelecer contatos e oportunidades profissionais. O relacionamento com os professores muda de acordo com o nível escolar. Na universidade, essa relação é diferente de todas as que você teve até o momento. Seus professores são como mentores, instrutores ou guias intelectuais. 

Entretanto, esse relacionamento não é espontâneo e depende das duas partes, do aluno e do docente, para acontecer. Confira as dicas para se relacionar com seus professores universitários e aproveitar os produtos dessa relação:

Como se relacionar com seus professores na universidade:  
1. Carreira e pós-graduação
A escolha da carreira foi um passo muito importante, mas você deve se lembrar que cada profissão oferece oportunidades de atuação diferentes. Os professores podem ajudar você a escolher essa área e indicar maneiras de se preparar para ela, como cursos de pós-graduação e outras dicas.

Como se relacionar com seus professores na universidade:  
2. Dúvidas
Muitas questões relacionadas à matéria do professor podem ser respondidas fora do período de aula, quanto houver mais tempo para explicação e conversa. Você não precisa restringir seu tempo de interação com os professores por conta do horário de aula. Peça a ajuda deles e aproveite as oportunidades extracurriculares para absorver mais conhecimento.

Como se relacionar com seus professores na universidade:  
3. Oportunidades profissionais
Ao conhecer melhor seus professores, você terá mais oportunidades de estabelecer contatos e oportunidades profissionais. Ele ou ela passará a confiar mais em você e poderá indicá-lo para trabalhos e pesquisas, por exemplo.

Como se relacionar com seus professores na universidade: 
4. Participação
Ao mostrar interesse nas aulas e na matéria em geral, você pode ganhar pontos por participação e engajamento. Se tiver desempenho fraco em uma prova, por exemplo, poderá conversar com seu professor para que ele ajude você ainda mais em seus estudos.

Fonte: Portal Universia 


PS1: Li esse artigo e o achei muito interessante! Identificação total! Grande abraço aos grandes exemplos (Prof. Pós-Doutor) Germano André Doederlein Schwartz, (Profa. Dra.) Renata Costa e (Prof. Ms.) Luiz Fernando Pereira Neto! Nós e ponto.

Ale

PS2: Hoje, do outro lado, a gratificação também é mil! Saúdo os "pupilos" Paulo, Rosimar, Mayra, Cássio, Diana, Indara, Sandra (GPCCRIM/Uniron)

Prof. Matzenbacher

.

D38: Graus de Jurisdição

Turma D38, eis nosso 3º poema para análise e reflexão!
Bom pensar...

GRAUS DE JURISDIÇÃO

De um canto tristonho
que me persegue: não negues.
De um riso bisonho
que me pedes: entregue.
De um grito medonho
que me segue: renegue.
De teu beijo em meus sonhos
que me cedes: se apegue.
De tudo um pouco eu ponho
Sem nada que me regue: concede.
Se persisto neste toar enfadonho,
Antes de dizer não, medes: não vede.

Denival Silva in "Poemas Iniciais em Forma de Contestação"

D38: Meio do Caminho


Turma D38, eis o 2º poema para nossa análise e reflexão!
Bom pensar...

MEIO DO CAMINHO

No meio do caminho tinha uma pedra
tinha uma pedra no meio do caminho
tinha uma pedra
no meio do caminho tinha uma pedra.

Nunca me esquecerei desse acontecimento
na vida de minhas retinas tão fatigadas.
Nunca me esquecerei que no meio do caminho
tinha uma pedra
tinha uma pedra no meio do caminho
no meio do caminho tinha uma pedra.

Carlos Drummond de Andrade

D38: Súmula ou o Ato de Emular

Turma D38, eis o 1º poema para nossa análise e reflexão!
Bom pensar...

SÚMULA OU O ATO DE EMULAR

Ficamos todos
ensimesmados diante da Súmula
que tudo assume e some,
num gesto de emular.
Pela Súmula tudo se resume,
tornando-se mera formalidade o ato de julgar.
Tem-se fórmula pronta para o permitido,
o proibido, o ilimitado direito de cobrar.
Diz-se o que é certo e errado, o que se usa,
o que se fica, onde se vai, o que negar,
quanto e como se prende, e a quem se acusa.

Sumula o que não se pode
mais pensar e refletir.
Anula-se o ensaio invertido,
o enredo inacabado e reprimido,
a febre, o medo, a ruptura.
Engessa-se, (des)trata-se, não cura.

E ai daquele que ainda supõe resistir
porque se não cede,
não se é demovido ou se anula,
como que querendo mais que o rei decidir,
passa-se por tolo, insurgente,
verdadeira mula,
merecendo o escárnio, a censura,
para seu ato reprimir.

E se não bastava a Súmula
Que a plebe rude a ela se insurgia,
Tem-se a medida certa
para conter a rebeldia,
- Cria-se a Súmula das Súmulas
para aquele que a nada obedecia,
agora atado ao dito vinculante
como que prensado por um rolo compressor
que tudo atropela, até os direitos fundantes,
tal qual reminiscência ao ato do ditador,
dezprezando a vontade soberana
de que do povo o poder emana,
sejam ricos ou a população mundana,
num texto constitucional que se quis redentor.

Denival Silva in "Poemas Iniciais em Forma de Contestação"

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

TJRS: proibição da dupla persecução penal e proibição de dupla punição pelo mesmo fato

Caros,
vejam esse Acórdão do TJRS, da 3ª Câmara Criminal, de Relatoria do Des. Francesco Conti. Em julgamento do recurso de apelação, de forma unânime (com votos da Desa. Catarina Rita Krieger Martins e do amigo Des. Nereu Giacomolli), aplicou-se uma solução processual (ainda muito) pouco usual: a da proibição da dupla persecução penal e vedação de dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem).
1º GRAU: condenção por tráfico de 72,73g de maconha. Pena: 6 anos em regime inicial fechado.
2º GRAU: desclassificação para uso de maconha. Pena: já cumprida. E em grau superior se condenado pelo uso fosse.
Que cada parte assuma duas responsabilidades democráticas: "Cabe, portanto, ao órgão acusador assumir essa responsabilidade quando da abertura de um processo criminal contra um cidadão, fazendo sua opção quanto aos termos da acusação, o que inclui o risco de não ser acolhida pelo Poder Judiciário".
BAITA DECISÃO!!! (devidamente fundamentada, é óbvio, tal como exige a Constituição Federal).
Leiam.

Prof. Matzenbacher



terça-feira, 21 de agosto de 2012

Crítica sobre Aplicação da Pena (por Alexandre Morais da Rosa)

Caros,
vejam essas linhas críticas do Amigo e Magistrado ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, publicadas ontem em seu BLOG. Compartilho porque vale muito a reflexão!
Por um Direito Penal do FATO, e não do Autor.
Boa leitura,

Prof. Matzenbacher



APLICAÇÃO DA PENA

Considerando o disposto no art. 59 do Código Penal, cabe dizer que somente as circunstâncias e consequências podem ser consideradas. No vasto campo de redefinições semânticas propiciado pelo Código Penal, encontra-se solo fértil para a garantia dos postulados do Estado Democrático de Direito, barrando-se, por assim dizer, as possibilidades de julgamento do acusado, mas sim de sua conduta, deixando-se de conjecturar sobre a subjetividade dele, por absoluta inconstitucionalidade, utilizando-se a matriz "garantista" de Luigi Ferrajoli. Assim é que as "circunstâncias judiciais" previstas no artigo 59 do Código Penal, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e as circunstâncias e consequências do crime, precisam ser analisadas mais detidamente, uma vez que a "pletora de significantes" é utilizada de maneira anti-garantista, desprezando-se o processo de secularização da sociedade contemporânea. De sorte que o julgamento, bom se lembrar, é da conduta e não da pessoa do acusado que, todavia, na fase de aplicação da pena é esquecido em nome da "Defesa Social", pois como afirma Salo de Carvalho , em obra pioneira, "no momento da sentença penal condenatória, o sistema revela toda sua perversidade ao admitir o emprego de elementos essencialmente morais, desprovidos de significado com averiguação probatória". Neste pensar, Lédio Rosa de Andrade possui razão ao argumentar que tudo já se encontra em frases feitas repassadas nos "cursinhos para concurso", depois utilizadas na prática forense, sem qualquer reflexão crítica, tornando as decisões absolutamente nulas num "Estado Democrático de Direito", tais como: "Destacam-se: 'Personalidade mal formada, agressiva e com contornos de distorção moral', ou 'É mal formada, justamente em decorrência do baixo nível social em que sempre viveu'. Ou seja, o pobre tem personalidade mal formada; e o rico, não. (...) Frases montadas, repetitivas e vazias, que não dizem absolutamente nada, decidem quantos anos um cidadão passará na cadeia". Desta forma, a aplicação do artigo 59 do Código Penal se transforma num palco de impressões pessoais, lugares-comuns, incontroláveis, imaginárias. Clássico julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido na Apelação Criminal n. 70004496725, relator Desembargador Amilton Bueno de Carvalho: "A valoração negativa da personalidade é inadmissível em Sistema Penal Democrático fundado no Princípio da Secularização: 'o cidadão não pode sofrer sancionamento por sua personalidade – cada um a tem como entende'. (...) Mais, a alegação de 'voltada para a prática delitiva' é retórica, juízes não têm habilitação técnica para proferir juízos de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, não dispondo o processo judicial de elementos hábeis (condições mínimas) para o julgador proferir 'diagnósticos' desta natureza. (...) Outrossim, o gravame por valoração dos antecedentes é resquício do injusto modelo penal de periculosidade e representa bis in idem inadmíssivel em processo penal garantista e democrático: condena-se novamente o cidadão-réu em virtude de fato pretérito, do qual já prestou contas". De outra face, a conduta social, também na linha da "mentalidade criminológica" vasculha qualquer situação da vida pessoal para ali encontrar, retoricamente, um motivo para majoração da pena. Qualquer pessoa possui na sua "história pregressa" situações traumáticas, geradoras de situações psicológicas (neuroses, psicoses, etc.) e qualquer acontecimento é pescado para justificar a majoração da pena. Por fim, os motivos e as circunstâncias e consequências do crime bem com o comportamento da vítima. Tais "circunstâncias judiciais" também devem ser vistas com reservas. Numa sociedade desigual como a brasileira, as dificuldades sociais devem ser levadas em consideração principalmente nos delitos patrimoniais, excluídos do rol de Direitos Fundamentais, para o fim de diminuir a pena base, que pode baixar do mínimo por ausência de previsão legal em sentido contrário, com o cuidado para não se caracterizarem como bis in idem. O comportamento da vítima, por sua vez, serve, a rigor, também para redução. Com efeito, as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, previstas no artigo 59 do Código Penal só podem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena. A punição deve levar em conta somente as circunstâncias e consequências da conduta. Tal posição decorre da garantia constitucional da liberdade prevista no art. 5º da Constituição da República. Se assegurado ao sujeito apresentar qualquer comportamento (liberdade individual), só responderá por ele, se sua conduta (lato sensu) for ilícita. Ou seja, ainda que sua personalidade ou conduta social não se enquadre no pensamento médio da sociedade em que vive (mas seus atos são legais) elas não pode ser utilizadas para aumentar a pena, prejudicando-o (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão em Apelação Criminal n. 70000907659. Relator Desembargador Sylvio Baptista). No tocante às circunstâncias e consequências, desde que descritas na denúncia/queixa e tendo sido objeto da instrução processual em contraditório, são as únicas possibilidades de majoração da pena base além do mínimo legal, sempre em face da violação do bem jurídico tutelado, da lesividade da conduta, da dimensão da ação, ou seja, os princípios garantistas, no limite do caso apresentado.

Ainda que não seja o caso, não se pode invocar eventual "periculosidade". Isto porque, o ápice disto encontra-se na reincidência (Código Penal, arts. 63 e 64) que serve para, de mãos dadas com a análise da personalidade do agente, fixar a pena necessária para sua recuperação, com franca influência da "Escola Positiva" (Lombroso e Garofalo), e fundamentada na periculosidade, violando escancaradamente o princípio do nos bis in idem e da intangibilidade da coisa julgada (Constituição da República, art. 5º, inciso XXVI). Salo de Carvalho argumenta: "Entendemos que, muito embora o discurso oficial tente ocultar tal justificativa, a teoria que melhor explicita nosso modelo justificador da reincidência é o da teoria criminológica derivada do positivismo, visto a adoção do critério 'periculosidade'". Na mesma direção Zaffaroni e Pierangeli afirmaram que se estabelece: "o corolário lógico de que a agravação pela reincidência não é compatível com os princípios de um direito penal de garantias, e a sua constitucionalidade é sumamente discutível. (...) Na realidade, a reincidência decorre de um interesse estatal de classificar as pessoas em 'disciplinadas' e 'indisciplinadas', e é óbvio não ser esta função do direito penal garantidor". Assim é que a reincidência congrega uma função simbólica de manter a "ordem e a disciplina", sob pena de um aumento por aquilo que se fez e se quitou, punindo-se, desta forma, novamente a situação anterior, desconsiderando-se que a pena anterior foi cumprida e há coisa julgada. Logo, incompatível com o Estado Democrático de Direito! Segundo André Copetti : "A agravação da pena do delito posterior é dificilmente explicitável em termos racionais, e a estigmatização que sofre a pessoa prejudica a sua reincorporação social. Em termos de direitos humanos, a igualdade perante a lei, o fim da readaptação da pena privativa de liberdade, a racionalidade das penas e a presunção de inocência, entre outros, resultam afetados. O registro da condenação uma vez cumprida e sua relevância potencial futura colocam o condenado que cumpriu sua condenação em inferioridade de condições frente ao resto da população, tanto jurídica como faticamente". E, como a periculosidade foi defenestrada dos Estados Democráticos, impossível seu manejo a partir da incidência de uma "oxigenação constitucional" do Código Penal, razão pela qual é possível concordar perfeitamente com Lenio Luiz Streck ao afirmar que "esse duplo gravame da reincidência é antigarantista, sendo, à evidência, incompatível com o Estado Democrático de Direito".

Fonte: http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/2012/08/aplicacao-da-pena.html

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

3º Congersso Internacional de Ciências Criminais da PUCRS


Caros,
esse é um daqueles eventos que VALE A PENA!
Abraços,

Prof. Matzenbacher



3º CONGRESSO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS
Criminologia e Sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos

Programação:

26/09 – 4ª feira

Turno Manhã
 
8h - Cerimônia de abertura - Homenagens
Prof. Dr. Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon (FADIR)
Prof.ª Dr.ª Ruth Maria Chittò Gauer (PPGCCRIM)
Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (PPGDIR)
Prof. Dr. Nereu José Giacomolli (PPGCCRIM / IBRASPP)
Prof. Me. Alexandre Wunderlich (FADIR / ITEC!)
Prof. Dr. Rodrigo Moraes de Oliveira (ITEC!)
9h - Conferência plenária I
Prof. Dr. Miguel Reale Jr. (USP)
A corrupção no setor privado
Presidência da mesa: Prof. Me. Alexandre Wunderlich
9h45m - Intervalo
10h - Conferência plenária II
Prof.ª Dr.ª Maria Auxiliadora Minahim (UFBA) Bioética e Direito Penal Presidência da mesa: Prof. Dr. Paulo Vinícius Sporleder de Souza
Turno Tarde
 
14h às 18h - Sessão de comunicações de Direito Penal
Sala 307, prédio 11 – Faculdade de Direito
Turno Noite

19h - Conferência plenária III
Prof. Dr. Claudio Brandão (Univ. Pernambuco)
Direito Penal e Constituição
Presidência da mesa: Prof. Dr. Aury Lopes Jr.
19h45m - Intervalo
20h - Painel I – Direito Penal e Constituição
Prof. Dr. Néviton de Oliveira Batista Guedes (TRF 1ª Região)
Prof. Dr. Marcilio Toscano Franca Filho (UFPB)
Prof. Dr. Luciano Feldens (PUCRS)
Presidência da mesa: Prof. Dr. Fábio D’Ávila
27/09 – 5ª feira


Turno Manhã
 
8h - Conferência plenária IV
Prof. Dr. Keith Hayward (Univ. de Kent – UK)
Da criminologia crítica à criminologia cultural
Presidência da mesa: Prof. Dr. Álvaro Oxley da Rocha
10h - Intervalo
10h15m - Painel II - Novas perspectivas criminológicas
Prof. Dr. Davi Tangerino (UERJ)
Prof. Dr. Ricardo Gloeckner (PUCRS)

Presidência da mesa: Prof. Dr. Ney Fayet Jr. e Prof. Dr. Gabriel Gauer
Turno Tarde

14h - 18h - Conferência plenária IV
Sessão de comunicações de Criminologia
Sala 307, Prédio 11 – Faculdade de Direito
Turno Noite

19h - Conferência plenária V
Prof. Dr. Thomas Rotsch (Univ. Giessen – Alemanha)
Direito Penal econômico e Compliance
Presidência da mesa: Prof. Dr. Giovani Agostini Saavedra
19h45m - Intervalo
20h - Painel III – Nova Lei de lavagem de capitais e Compliance
Prof. Me. Andrei Zenkner Schmidt (PUCRS)
Prof. Dr. José Octávio Serra Van - Dünem (Univ. Agostinho Neto, Angola)
Prof. Dr. Giovani Agostini Saavedra (PUCRS)
Presidência da mesa: Prof. Me. Rodrigo Moraes de Oliveira
28/09 – 6ª feira

Turno Manhã

8h30m - Conferência plenária VI
Prof. Me. Cristian Riego (CEJA – Chile)
Reformas Processuais na América Latina
Presidência da mesa: Prof. Me. André Machado Maya
9h15m - Intervalo
9h30m – Painel IV – Processo Penal em evolução: últimas alterações do CPP e perspectivas de reformas
Prof. Dr. Fauzi Hassan Choukr (SP)
Prof. Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira (MP)
Prof.ª Dr.ª Marta Saad (USP)
Presidência da mesa: Prof. Dr. Voltaire de Lima Moraes
Turno Tarde

14h – 18h - Sessão de comunicações de Direito Processual Penal
Sala 307, Prédio 11 – Faculdade de Direito
Turno Noite

19h - Conferência plenária VII
Prof. Dr. Raul Cervini (Univ. Católica do Uruguai)
Los Principios de la Cooperacion Judicial Penal Internacional en el Protocolo del Mercosur
Presidência da mesa: Prof. Me. Marcelo Caetano Guazzelli Peruchin
19h45m - Intervalo
19h - Painel V: Problemática probatória no Processo Penal
Prof. Dr. Rui Cunha Martins (Univ. Coimbra)
Prof. Dr. Leonardo Augusto Marinho Marques (PUCMG)

Presidência da mesa: Prof. Dr. Nereu José Giacomolli

Maiores informações: http://www.pucrs.br/eventos/cienciascriminais/?p=programacao

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

50 Tons de Cinza



Confesso que quando comecei a ler pensei ser mais um "romance" a estilo Crepúsculo (não li o livro, só assisti o filme, mas faço referência ao "estilo" nos termos da previsibilidade, com exceção dos vampiros é obvio). Sinceramente, quase desisti, mas insisti em razão da indicação indireta. E ainda bem! Vai ser duro esperar até 15/09, quando será lançado no Brasil o 2º volume (50 Tons Mais Escuros) da trilogia, também pela Editora Intrínseca.
Sim, se  trata de um best seller. Mas um best seller diametralmente oposto às "aventuras do Prof. Robert Langdon" (Dan Brown). Uma narrativa racionalmente inconsciente. Ou seria inconscientemente racional?! Não sei, e o "duplipensamento" (Orwell) é proposital aqui.
E antes que se diga, principalmente por aqueles que não leram (e não lerão), caindo no (pseudo)pensamento do censo comum, "50 Tons de Cinza" não é um livro pornográfico. Essa impressão é para os pobres, de espírito, de mente, aprisionados num mundo instituído por dogmas e que acreditam que "a vida se aprende nos códigos" (Saramago).
Trata-se de uma obra libertária (e porquê não também libertadora?). De um romance (sem aspas) que rompe os grilhões do pensamento "papai-mamãe". Da demonstração nua de um relacionamento onde "dois estranhos ímpares" (e com toda razão Drummond) buscam (des)velar a paixão, o amor, não de uma maneira incomum (para fugir do mais do mesmo), mas de uma maneira particular. Privada. Contratual.
Christian Grey e Anastasia Steele não são incompatíveis. Tal como "Yin e Yang", os atributos divergentes desse dual se materializam nos pensamentos, nas palavras, nos sentidos, nas ações, no sentir dos personagens, que são humanos (logo, sádicos por natureza - cada qual com sua intensidade). Que são "demasiado humanos" (Nietzsche), e portanto, diferentes, na busca do "x" da equação na igualdade do sentido de amar.
Entre 4 paredes (ou a céu aberto, depende da concepção), "50 Tons de Cinza" de E. L. James pode servir como o ecstasy da mente (e não para a mente), transformando ações em busca da verdade-do-ser às pessoas que formam casais (ou grupos), sejam de que natureza forem (héteros, homos, bi, poli, trans), a terem sinceras relações existenciais.
Em resumo, como diria Rainer Maria Von Rilke (em "Cartas a un joven poeta"): "El sentimiento artístico, tan increíblemente cerca esta de lo sexual, de si dolor y su placer, que ambos fenómenos no son, en rigor, sino diferentes formas de una misma ansia y ventura".
Boa (caleidoscópica) leitura!

terça-feira, 14 de agosto de 2012

UNIRON - Plano de Ensino Turma D38


Caros Acadêmicos da Turma D38,
segue o Plano de Ensino para o nosso semestre letivo 2012/02, quando trabalharemos com a disciplina de Direito Processual Penal II.
Que tenhamos um ótimo e produtivo semestre!
Abraços,

Prof. Matzenbacher

PLANO DE ENSINO - 2012/2

1 – IDENTIFICAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL II
TERMO: 6º Período
TURMA: D38 (138720101)
CARGA HORARIA: 60 H/A
PROFESSOR: MS. ALEXANDRE MATZENBACHER

2 - PERFIL DO PROFISSIONAL
Um profissional com formação geral, humanista e axiológica, dominando conceitos e terminologia jurídica aliada a uma postura reflexiva e crítica, comprometido com a prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Um profissional autônomo para atuar de forma contextualizada na mediação de conflitos, como agente de transformação na sociedade em que se encontra inserido.

3 – EMENTA
DA LIBERDADE. DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. DAS PRISÕES. DOS PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL. DAS NULIDADES.

4 – COMPETÊNCIAS/HABILIDADES
Competência: Domínio de conceitos e terminologias jurídicas aliadas à postura reflexiva e crítica
1. Utilização de raciocínio lógico e analítico para persuasão e desenvolvimento de reflexão crítica.
2. Argumentação e aplicação do Direito para persuasão, fluência verbal e riqueza de vocabulário.
Competência: Conhecimento e aplicação dos diversos ramos do Direito na perspectiva social, econômica, política e cultural.
3. Capacidade para pesquisa doutrinária, jurisprudencial e legislativa, visando interpretar e aplicar a Ciência do Direito.
4. Argumentação nas peças e decisões, com base na hermenêutica, fundamentando-as em jurisprudência e doutrinas.
5. Ser capaz de analisar um fato, um fenômeno ou problema e estabelecer hipóteses sobre suas relações de causa e efeito ou possíveis formas de chegar a uma solução.
Competência: Adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos.
6. Operacionalização do pensamento, estruturação do pensamento, com encadeamento, sequência e coerência para alcançar a síntese, e aplicá-la à análise e à crítica.
7. Poder de síntese, utilizando os métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
8. Produção e aplicação criativa do Direito.

5 - JUSTIFICATIVA DA DISCIPLINA
A disciplina de Direito Processual Penal II trata-se de disciplina importantíssima no Curso de Direito, demonstrando ao acadêmico em sua formação profissional o fundamento do direito de liberdade e as possibilidades de restrição desse direito fundamental. Hodiernamente, torna-se necessário conhecer as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, visando compreender a prevalência da Constituição sobre o Código de Processo Penal. Conhecer os procedimentos do processo penal para o correto exercício da pretensão acusatória, possibilitando o ius puniendi, é imprescindível para um atuar processual, considerando a teoria das invalidades no processo penal. Com espírito crítico e reflexivo, esta disciplina colabora, sobremaneira, na formação do profissional do Direito, porque lhe permite visualizar importantes institutos jurídicos do Direito Processual Penal.

6 - OBJETIVO DA DISCIPLINA
Formar Bacharéis em Direito dotados de elevado entendimento da disciplina de Direito Processual Penal, em especial no que tange ao direito de liberdade, às medidas cautelares pessoais, à restrição da liberdade, aos procedimentos e às nulidades, para que possam exercer a contento as carreiras jurídicas, porque este é, também, o anseio da sociedade.

7 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
UNIDADE I – DA LIBERDADE
1.1) Direito de liberdade e direito à liberdade
1.2) Garantias constitucionais processuais-penais
OBJETIVO DA UNIDADE
Demonstrar a importância do estudo sistemático do Direito Processual Penal, cotejando a parte do estudo do direito fundamental de liberdade com as garantias constitucionais do réu no processo penal, porque só assim se dá à compreensão da disciplina, através de leituras especializadas e reflexões acerca do assunto para que se compreenda o objeto de estudo do Direito Processual Penal e a função do processo penal.

UNIDADE II – SISTEMA CAUTELAR PENAL
2.1) A garantia da presunção de inocência
2.2) Teoria das prisões cautelares
2.3) Principiologia das cautelares
OBJETIVO DA UNIDADE
Compreender o sistema cautelar penal, estabelecendo o respeito às categorias próprias do Direito Processual Penal. Analisar reflexivamente os institutos visando avançar para as formas de restrição do direito fundamental de liberdade.

UNIDADE III – DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS OU DIVERSAS DA PRISÃO
3.1) Comparecimento periódico em juízo
3.2) Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares
3.3) Proibição de manter contato com pessoa determinada
3.4) Proibição de ausentar-se da comarca ou do país
3.5) Recolhimento domiciliar
3.6) Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
3.7) Internação provisória do acusado
3.8) Fiança
3.9) Monitoração eletrônica
OBJETIVO DA UNIDADE
Conhecer as medidas cautelares processuais-penais diversas da prisão, visto que são medidas alternativas à prisão processual, as quais se coadunam com uma política criminal de redução de danos no processo penal. A análise reflexiva possibilitará a hermenêutica adequada a ensejar efetividade às garantias processuais.

UNIDADE IV – DAS RESTRIÇÕES À LIBERDADE
4.1) A prisão em flagrante
4.2) Espécies de prisão em flagrante
4.3) Síntese do procedimento da prisão em flagrante
4.4) A prisão preventiva
4.5) Requisitos e fundamentos da prisão preventiva
4.6) Prisão domiciliar
4.7) Prisão temporária
4.8) Prisão especial
OBJETIVO DA UNIDADE
Conhecer as restrições do direito de liberdade, seus fundamentos e requisitos legais. Analisar criticamente as prisões cautelares processuais, a partir da perspectiva dogmática e criminológica. Diferenciar e identificar as possibilidades de restrição da liberdade no trâmite processual.

UNIDADE V – DOS PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL
5.1) Do processo e do procedimento.
5.2) Procedimentos Comuns: ordinário, sumário e sumaríssimo.
5.3) Sentença: estrutura, correlação acusação-defesa-sentença, emendatio libelli e mutatio libelli.
5.4) Procedimentos Especiais do CPP: júri, honra, funcionários público.
5.5) Procedimentos Especiais na Legislação Extravagante: lei de tóxicos, lei Maria da Penha, lei de trânsito e competência originária.
OBJETIVO DA UNIDADE
Compreender os procedimentos existentes na legislação processual penal, afim de aplicá-los de acordo com seus requisitos, identificando o deslinde do trâmite processual.

UNIDADE VI – DAS NULIDADES
6.1) Teoria das Nulidades (Teoria dos Atos Defeituosos)
6.2) Conceitos e Fundamentos
6.3) Atos Inexistentes
6.4) Meras Irregularidades
6.5) Classificação das nulidades: absolutas e relativas
6.6) Efeitos e Conseqüências
6.7) O repensar das nulidades no processo penal brasileiro
OBJETIVO DA UNIDADE
Compreender a teoria dos atos defeituosos, as nulidades e suas ocorrências no processo penal, bem como os efeitos em casos concretos.

8 - PROPOSTA METODOLÓGICA
A superação do trabalho pedagógico na sala de aula exige o assumir de uma opção metodológica que ajude na construção da interação professor/aluno como mediadores da elaboração/reelaboração do conhecimento, cuja expressão no contexto da graduação são os conteúdos curriculares. É preciso também, que se busquem estratégias educativas que possibilitem a intercomunicação e os diálogos como procedimentos de interlocução do processo ensino e aprendizagem. São parâmetros para a produção acadêmica os aportes teóricos e metodológicos, como a criticidade, a construção e a criatividade. Nessa perspectiva, serão utilizadas técnicas pedagógicas variadas, tais como: exposição dialogada, estudo de caso, painéis, discussões circulares, estudo dirigido e atividades profissionais planejadas com roteiros de observação e outros.

9 - PROPOSTA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO E APRENDIZAGEM
Inicialmente, será realizada uma avaliação diagnóstica. Diariamente em sala de aula, serão realizadas avaliações formativas, sendo que a avaliação somativa se dará da seguinte forma:
1º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 9,0 (nove pontos) em 03/10/2012 + Cumprimento e êxito nas atividades determinadas ao longo do bimestre com peso 1,0 (um ponto).
2º BIMESTRE: 01 (uma) prova com peso 9,0 (nove pontos) em 21/11/2012 + Cumprimento e êxito nas atividades determinadas ao longo do bimestre com peso 1,0 (um ponto).
PONTO EXTRA: Júri Simulado 1,0 (um ponto)
SEGUNDA CHAMADA em 05/12/2012 – TODA MATÉRIA.
EXAME FINAL em 12/12/2012 – TODA MATÉRIA.

10 - FONTES DE ESTUDO E PESQUISA
Doutrinas, ementários de jurisprudências, códigos comentados, jornais, filmes, revistas jurídicas, julgados recentes, site do IBCCRIM (http://www.ibccrim.org.br/) e BLOG (http://www.profmatzenbacher.blogspot.com/).

10.1 – REFERÊNCIAS BÁSICAS
NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal comentado. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

10.1 – REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
ASSIS MOURA, Maria Thereza Rocha de. As Reformas no Processo Penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CONSTANTINO, Lucio Santoro de. Nulidades no Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
__________. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. GRINOVER, Ada Pellegrini. As Nulidades no Processo Penal. 12. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas(?) do Processo Penal – Considerações Críticas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
__________. Juizados Especiais Criminais Lei 9/099/95: abordagem crítica, acordo civil, transação penal, suspensão condicional do processo e rito sumaríssimo. 3. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
LIMA, Marcellus Polastri. Prisão e da Liberdade Provisória na Reforma de 2011 do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
__________. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
__________. Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
MARTINS, César Emil Machado. (Org.). Teoria e Prática dos Procedimentos Penais e Ações Autônomas de Impugnação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Processo Penal e Execução Criminal. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
__________. Prisão e Liberdade. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
ROSA, Alexandre Morais da. (Org). Monitoramento Eletrônico em Debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
TÁVORA, Nestor. ANTONNI, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7. Ed. Salvador: JusPodivum, 2012.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

11 – OUTRAS FONTES DE PESQUISAS
Visita orientada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante uma sessão de julgamento da Câmara Criminal. Participação em palestras envolvendo as Ciências Criminais.

Prof. Mestre em Ciências Criminais ALEXANDRE MATZENBACHER