quinta-feira, 7 de julho de 2011

Baita decisão de relaxamento da prisão em flagrante

Como decisões verdadeiramente democráticas necessitam ser lidas, para serem entendidas e compreendidas, vi no BLOG do Alexandre Morais da Rosa (http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/), e depois a Inadara ainda me encaminhou essa decisão, então, resolvi DIVULGAR esse "relaxamento do flagrante" que, mais do que uma decisão responsável, é uma decisão-ética-política-e-constitucionalmente-correta.
Parabéns ao Magistrado João Marcos Buch!
Boa leitura!

Prof. Matzenbacher


Autos: 038.11.029156-2Ação: Auto de Prisão Em Flagrante/Indiciário
Indiciado: A.P.

VISTOS ...
Trata-se de prisão em flagrante de A.P., brasileiro, separado, nascido em 08.06.1973, morador de rua, viciado em crack, autuado como incurso nas sanções do art. 155, caput, em sua forma tentada (tentativa de furto de shampoo em supermercado).
Ao que consta o autuado vagueia pelas ruas de Joinville, pedindo ajuda, sob as piores intempéries. Sua saúde, nitidamente é precária e sua higiene lamentável.
Vê-se agora preso em situação de flagrância, em 29.06.2011, porque tentou furtar dois frascos de shampoo, do Supermercado Benvenutti de Joinville/SC ao que indica para comprar comida, pois estaria desde o dia anterior sem se alimentar. Informou inclusive à autoridade policial seu vício em crack, suplicando por tratamento para dependentes químicos.
Incabível, desarrazoada e totalmente despropositada a prisão do autuado.
O Estado a tudo falta para este cidadão, não conseguindo proporcionar um mínimo de dignidade a ele. Comparece porém com seu braço forte de Leviatã, para puní-lo com a miséria do cárcere. Miséria esta, pasme, que parece até mais digna para a vida desta pessoa, pois ao menos a retira do estado selvagem em que se encontra. Nem uma coisa nem outra, o cárcere serve apenas para estigmatizá-lo e jogá-lo cada vez mais para a marginalidade.
Nesta quadra, ultrapassado está o momento de fundamentação da Constituição. Cumpre levá-la a sério, protegê-la e afirmá-la. As políticas de segurança pública devem obrigatoriamente passar pelo filtro constitucional. Ninguém, absolutamente ninguém pode permanecer provisoriamente preso sem que haja motivos razoáveis para tanto. Além disso, e a lição é tão certa quanto antiga, é sabido que a violência urbana não se resolve com a violência do cárcere. Para além destas medidas segregatórias, em todos os sentidos, são necessárias políticas públicas sérias de educação, saneamento, habitação, emprego e saúde. Sem isto, prender por prender é insuflar o crime, no eterno recomeço de Sísifo, do qual este Juízo não faz e jamais fará parte.
Já não é a primeira vez que se afirma, quiçá em casos tais como o dos autos a ética, enquanto perspectiva do outro, devesse preponderar sobre a moral. Assim às instituições civis buscariam soluções para integração social e econômica daqueles marginalizados e não simplesmente os empurrariam para o estigmatizante cárcere, fábrica de exclusão.
Muito embora o enfoque recaia mais sobre o campo teórico do que em âmbito prático, Oscar Wilde, conhecido escritor irlandês, em 1895 já pincelava os contornos defendidos por Roxin, apregoando que "(...) juntamente com a autoridade se extinguirá a punição, o que será uma grande conquista – uma conquista, com efeito de valor incalculável. A quem estuda História – não nas edições expurgados que se destinam a leitores ingênuos ou nada exigentes, mas sim nas fontes autorizadas e originais de cada época – repugnam menos os crimes cometidos pelos perversos que as punições infligidas pelos bons; e uma sociedade se embrutece infinitamente mais pelo emprego freqüente de punição do que pela ocorrência eventual do crime. Segue daí que, quanto mais punição se aplica, mais crime se gera. A legislação mais atualizada, reconhecendo isso com toda clareza, toma para si a tarefa de diminuir a punição até onde julgue possível. Toda vez que ela realmente o consegue, os resultados são extremamente bons. Quanto menos punição, menos crime. Não havendo punição, ou o crime deixará de existir, ou, quando ocorrer, será tratado pelos médicos como uma forma de demência, que deve ser curada com afeto e compreensão. Aqueles a quem hoje se chama de criminosos, não o são em hipótese alguma. A fome, e não o pecado, é o autor do crime na sociedade moderna. Eis porque nossos criminosos são, enquanto classe, tão desinteressantes de qualquer ponto de vista psicológico. Eles não são admiráveis Macbeths ou Vautrins terríveis. São apenas o que seriam as pessoas comuns e respeitáveis se não tivessem o suficiente para comer" (in A Alma do Homem sob o Socialismo/Oscar Fingal O'Flahertie Wills; tradução de Heitos Ferreira da Costa – Porto Alegre: L&PM, 2003) (Sublinhou-se).
Dito isto, forçoso reconhecer que a prisão deve ser relaxada pelo princípio da insignificância, ao final justificado.
Ao mesmo tempo, cabe-me exigir como cidadão e como julgador, como membro de Poder legitimamente constituído, que o Estado de uma vez por todas auxilie este frágil ser, colocando algum bálsamo em seu cotidiano, amparando-lhe, jamais, nunca, impingindo-lhe o cárcere, já povoado de iniqüidades e violações humanas.
Assim, não pode este magistrado se furtar a tentar conferir efetividade e eficácia ao fundamento da República Federativa do Brasil consubstanciado na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da Constituição Federal); aos direitos sociais à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados (art.6º, da CF); ao direito à saúde (arts.196 e seguintes, da CF); e ao direito à assistência social (arts.203 e seguintes da CF).
Do princípio da insignificância:
Dispõe Maurício Antônio Ribeiro Lopes: "(...) o princípio da insignificância é que erige uma hermenêutica dinâmica projetada sobre o direito Penal já construído, buscando atualizar e materializar a tipicidade e a ilicitude em função do resultado concreto da ação ou do móvel inspirador do comportamento" (in Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2ª ed., pág. 82).
Esta orientação justifica-se, ainda mais, quando se observa que o tipo penal resta composto por três elementos, quais sejam: a ação, o resultado e o nexo causal. A existência de crime e eventual sanção conseqüente exige destarte, ao par da ação e do nexo causal, a configuração de um resultado, que, na realidade, traduz-se na lesão a bem juridicamente protegido. Ou seja, ausente o resultado, não há conduta típica.
Ao passo destes fundamentos, cumpre reconhecer ser dispendiosa e improfícua a movimentação da máquina estatal para apuração de delitos de menor significância, como é o caso. Na mesma proporção, verifica-se salutar o direcionamento destes recursos no combate aos delitos que merecem de fato a reprovação penal.
Desta feita, em se tratando a res subtraída tão-somente de dois frascos de shampoo de uma rede de supermercados, conforme se denota da narrativa indiciária, o caminho mais judicioso é o reconhecimento da insignificância da conduta perpetrada.
Ademais, como se não bastasse o parco valor atribuído a res, a vítima recuperou os bens subtraídos, não se vislumbrando, desta forma, expressividade na conduta enveredada pelo autuado.
Em suma, tem-se a seguinte situação: reconhecido o princípio da insignificância, nos termos aduzidos, não há que se falar na tipicidade da conduta. Esta, por sua vez, juntamente da culpabilidade e da antijuridicidade compõe o crime, logo, não se vislumbrando a tipicidade da conduta, inconcebível se mostra a homologação do flagrante.
EX POSITIS:
I - Por não se encontrarem satisfeitos os requisitos necessários à homologação do flagrante,RELAXO A PRISÃO do autuado A.P. (art.5º, LXV, da CF).
Expeça-se o r. alvará de soltura, se por al não estiver preso.
II - Em razão da lamentável situação relatada: "quando perguntado ao interrogado o que faria com os objetos que tentou furtar, respondeu que tentaria vender para comprar comida, pois está desde a data de ontem sem se alimentar; informa que é viciado em crack aproximadamente há cinco anos e que deseja ajuda do Estado para se tratar" (sublinhou-se e grifou-se), com base no fundamento da República Federativa do Brasil consubstanciado na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da Constituição Federal); nos direitos sociais à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados (art.6º, da CF); no direito à saúde (arts.196 e seguintes, da CF); e no direito à assistência social (arts.203 e seguintes da CF), requisite-se à Secretaria Municipal do Bem Estar Social o encaminhamento e providências necessárias de amparo ao autuado A.P., sobretudo no tocante ao tratamento do vício em drogas e carência alimentar. Conduza-se-o, para tanto utilizando-se do apoio policial, por oficial de justiça à Secretaria do Bem Estar Social.
III - Vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a situação do autuado.
No mais, aguardem-se as demais peças do auto ou o decurso do prazo para encaminhamento, quando deverá ser aberta vista ao Ministério Público para as finalidades legais.
Joinville (SC), 30 de junho de 2011.




 


João Marcos Buch
Juiz de Direito


quarta-feira, 6 de julho de 2011

TJSP - Estado condenado a pagar indenização à família de detento assassinado

Se Leviatã descumprir a Constituião, que indenize aquele que sofreu inúmeras violações de seus direitos fundamentais. Não é porque o cidadão está no cárcere, que não deve ter seus direitos respeitados. Muito pelo contrário. Se está num lugar de segregação em que o Estado tem o controle (ou deveria ter), deve ensejar eficácia a todos os direitos daquelas pessoas humanas sim. E, embora seja redundante afirmar que toda pessoa é humana em se tratando deste contexto, a reiteração do entendimento é necessária para reafirmar a condição inseparável do preceito fundamental do Estado Democrático de Direito da dignidade da pessoa humanaa todas as situações envolvendo "esse ser", máxime em se tratanto de restrição da liberdade por ordem do prório Leviatã.


Prof. Matzenbacher


Estado condenado a pagar indenização à família de detento assassinado


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização por danos morais fixada em 1ª instância aos pais de um detento morto em rebelião na Penitenciária Dr. João Batista de Arruda Sampaio, na cidade de Itirapina.

Em abril de 2001, detentos integrantes de uma organização criminosa se rebelaram e mataram com requintes de crueldade outros presos que não lhes eram simpáticos ou que se negaram a aderir à referida organização. Não havia na ocasião aparato policial suficiente para conter a rebelião, sendo necessário pedido de reforço, que se deu apenas na manhã seguinte, com a chegada da tropa de choque. Dentro do presídio foram encontrados quatro mortos. Outros presos estavam gravemente feridos e entre estes, o filho de Adayl Petrônio e Elizabeth da Silva Petrônio, atingido por vários golpes de faca. Ele foi encaminhado a Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e, não resistindo aos ferimentos, faleceu.

O casal moveu ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo pedindo indenização por danos materiais e morais em virtude da morte do filho no presídio onde cumpria pena.

A sentença julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e ao pagamento das despesas com funeral e transporte comprovados como danos materiais.

Insatisfeitas, as duas partes recorreram da decisão. Os pais pediram a majoração da indenização pelo dano moral. A Fazenda do Estado postulou a ilegitimidade passiva, a improcedência da ação e, se mantida a condenação, a redução dos valores.

Para o relator do processo, desembargador Ferreira Rodrigues, o Estado foi negligente na proteção que devia dispensar àquele que tinha sob sua custódia, não importando se a morte foi provocada por outros detentos e em meio a uma rebelião. “O ofício do Diretor Técnico de Departamento conta que a rebelião que ocorreu no dia 23 de abril de 2001, por volta das 17 horas, só foi contida no dia 24 de abril pela manhã, com a entrada da Tropa de Choque. Restou, portanto, evidenciado o nexo de causalidade entre a falha do serviço quanto ao dever de custódia e vigilância e o evento danoso que vitimou o filho dos autores. Não se provou que o falecido tivesse, de alguma forma, concorrido para o evento. A Fazenda não trouxe prova cabal de culpa exclusiva da vítima no ocorrido. Assim, não há aqui elementos que afastem a responsabilidade do Estado, que, nas circunstâncias descritas, é objetiva. A indenização deve mesmo ser maior do que a fixada na sentença, deve ser da ordem de 100 salários mínimos da data da propositura da ação. Incidirão juros contados da citação. É o que reputo mais adequado em termos de indenização. Inadmissível redução pretendida pela Fazenda do Estado”, concluiu.

Os desembargadores Rui Stoco (revisor) e Thales do Amaral (3º juiz), também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso da Fazenda do Estado e dando provimento ao dos autores.

Apelação nº 0152078-72.2006.8.26.0000


Fonte: TJSP (em 01/07/2011)

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Dizendo o que já foi dito... novamente...

Caros,
mando a notícia sobre a decisão so Supremo, e abaixo, a discussão da Súmula Vinculante nº 24.
Abraço,

Prof. Matzenbacher


2ª Turma encerra ação penal por falta de apuração de débito tributário


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal aberta contra N.J.O.N. para investigar crime de sonegação por falta de justa causa, uma vez que o débito tributário ainda não foi definitivamente apurado pela Receita Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão de terça-feira (28) e seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes.

A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que não é possível abrir ação penal antes que seja apurada a existência do crédito tributário supostamente sonegado. Em dezembro de 2009, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º (incisos I a IV) da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Isso significa que a regra deve ser seguida por toda a Administração Pública e tribunais do país.

Relator do pedido de Habeas Corpus (HC 102477) impetrado em favor de N.J.O.N., o ministro Gilmar Mendes explicou que, em um primeiro momento, a Receita Federal chegou a apurar o débito tributário e a denúncia foi apresentada em março de 2005. Na ocasião, o órgão tributário não conheceu o recurso administrativo apresentado pelo acusado contra a conclusão do órgão tributário.

Durante o curso da ação penal, o secretário da Receita Federal à época editou o ato declaratório 16/2007, determinando que as unidades da Secretaria da Receita Federal que apuraram o débito tributário em questão deveriam anular todas as decisões que não haviam admitido recurso voluntário dos contribuintes por descumprimento de alguns requisitos. O secretário determinou que um novo juízo de admissibilidade deveria ser realizado a respeito desses recursos, com dispensa dos requisitos.

Com isso, o débito tributário apurado contra o acusado foi desconstituído e um novo processo administrativo fiscal passou a tramitar. Este ainda não foi concluído. Diante da pendência do julgamento na esfera administrativa, o juiz da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Capital de São Paulo suspendeu o curso da ação penal e o prazo prescricional, assegurando a possibilidade de o processo retomar seu andamento na hipótese de constituição definitiva do crédito tributário.

“Aqui o juiz entendeu que, diante da informação de que o procedimento administrativo não havia encerrado, ele suspenderia a ação penal”, explicou o relator, complementando que a tramitação do processo-crime depende de uma condição objetiva de punibilidade, que é a apuração do débito tributário. “Tenho para mim que o caso é de trancamento da ação penal”, concluiu.

“Se se diz que o crime não está configurado antes do encerramento do processo, só se inicia a ação depois”, ponderou o ministro Gilmar. Segundo ele, o ato do secretário da Receita Federal do Brasil no sentido de desconstituir o crédito tributário foi “apenas uma anulação para fins de prosseguimento regular do processo, como acontece na via administrativa”.

Fonte: STF (em 01/07/2011)


SÚMULA VINCULANTE nº 24

sexta-feira, 1 de julho de 2011

I Fórum Regional de Educação Jurídica - REGIÃO NORTE



Quinta-feira, 30 de junho de 2011

19h - Solenidade de abertura
Presidente do Conselho Federal da OAB – Dr. Ophir Cavalcante Junior
Presidente da Seccional da OAB/RO – Dr. Hélio Vieira da Costa
Presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica - Dr. Rodolfo Hans Geller

Palestra Magna – Os Rumos da Educação Jurídica no país.

Prof. Damásio de Jesus.
Advogado, professor de Direito Penal; presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e diretor-geral da Faculdade de Direito Damásio de Jesus; recebeu o Prêmio Costa e Silva e o Colar D. Pedro I; é Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália) e autor de livros na área criminal.


Sexta-feira, 1º de julho de 2011

9h - Passado, Presente e Futuro do Exame de Ordem da OAB

Debatedores:

Prof. Júlio César do Valle Vieira Machado
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Goiás; especialista em Direito Tributário pela UCG/IGDT; especialista em Direito Empresarial pela FGV/ GO; Conselheiro Seccional da OAB/GO; Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/GO; membro da Comissão de Seleção e das Sociedades de Advogados da OAB/GO; Coordenador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral em Goiás.

Prof. Adilson Gurgel de Castro
Membro do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Integrante da Comissão Mista de Supervisão dos Cursos Jurídicos formada por: MEC, OAB e ABEDi; Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte; Membro da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte (ALEJURN); Ex- Presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB (CNEJ); Advogado; Educador Jurídico; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Doutorando em Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); Ex-Coordenador do curso de graduação em Direito da UFRN; atualmente Coordenador do curso de Direito da Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do RN (FACEX); Ex-Presidente e Conselheiro Federal da OAB/RN.

Mediador: Prof. Eduardo Albuquerque Rodriguez Diniz (CNEJ)


10h às 10h30min. - Questionamentos do público

10h30min. - Intervalo de confraternização

11h - Núcleo de Prática Jurídica: Necessidade, Implementação e Diferencial Qualitativo.

Debatedores:

Prof. Evandro Menezes de Carvalho
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Mestre em Integração Latino - Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP). Vice-Diretor de graduação e professor da FGV Direito Rio, professor da Faculdade de Direito da UFF. Presidente da Associação Brasileira de Ensino do Direito (ABEDi).

Prof. Vladmir Oliveira da Silveira
Graduado em Direito e Relações Internacionais pela PUC/ SP, mestre e doutor em Direito pela PUC/ SP; professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da PUC/SP; pós-doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; diretor do Centro de Pesquisa em Direito e professor de Direitos Humanos da UNINOVE; atualmente Presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI.

Mediador: Prof. João Maurício Adeodato (CNEJ)


12h às 12h30min. - Questionamentos do público

12h30min. – Almoço

14h – Regulação, Fiscalização e Supervisão dos Cursos de Graduação em Direito.

Debatedores:

Prof. Claudio Mendonça Braga
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela USP. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura. Advogado. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental em exercício no Ministério da Educação. Coordenador do curso de pós-graduação lato sensu "MBA em Gestão e Direito Educacional" na Escola Paulista de Direito. Professor da Universidade São Judas Tadeu. Ex-Coordenador-Geral de Regulação da Educação Superior do Ministério da Educação. Ex-Procurador-Geral da Universidade Federal de São Carlos.

Prof.ª Loussia Musse Felix
Graduada em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis, mestrado em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, doutorado em Educação pela Universidade Federal de São Carlos , advogada, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Participou de Comissões da OAB e do MEC destinadas a formular, implementar e fomentar políticas de avaliação e qualificação do ensino jurídico no Brasil ( níveis de graduação e pós-graduação).

Mediador: Prof. Ademar Pereira (CNEJ)


15h às 15h30min. - Questionamentos do público

15h30min. - Intervalo

15h45min. – Oficina

Avaliação Institucional: Uma visão prática dos Instrumentos de Avaliação utilizados pelo MEC e OAB.

Prof. Gustavo Monteiro Fagundes

Especialista em Direito Educacional, advogado, consultor jurídico da ABMES, professor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito e Gestão Educacional do ILAPE pós-graduação. Co-autor do livro LDB Anotada e Comentada e Reflexões sobre a Educação Superior – 2ª edição revista e ampliada. Associado da ABEDi.

Mediador: Prof. Sérgio Santos Sette Câmara (CNEJ)

17h - Encerramento e confraternização.