sexta-feira, 31 de julho de 2009

SAIBA COMO LIDAR COM SUAS EXPECTATIVAS PARA NÃO SE FRUSTRAR

Caros,
para relfexão do final de semana e do início do semestre 2009/02...
abraços e bom final de semana,

Prof. Matzenbacher



SAIBA COMO LIDAR COM SUAS EXPECTATIVAS PARA NÃO SE FRUSTRAR

por Carlos Hilsdorf

A vida não é feita de expectativas, é feita de escolhas!

Expectativas são esperas ansiosas e produzem um efeito danoso em nossas vidas quando excedem os padrões da realidade.

É da natureza humana gerar expectativas com relação às coisas, o problema é que nossa imaginação é muito fértil e nossos desejos excedem nossa compreensão da realidade. Nestas condições criamos expectativas com pouca ou nenhuma chance de acontecerem e caminhamos rumo à decepção e a frustração.

Achamos que os outros nos decepcionam quando, na verdade, na maioria das vezes fomos nós quem criamos expectativas irreais sobre eles e suas atitudes. A solução para essas questões que sempre causam sofrimento e desilusões passa pelas seguintes reflexões:

1ª) Precisamos compreender que nossas expectativas são formadas a partir de nossos desejos e fantasias e, não possuem, muitas vezes, nenhuma relação com a realidade.

2ª) Nossas expectativas estão ligadas à nossa imaginação e por isso podem assumir proporções muito difíceis de serem atendidas.

3ª) As expectativas são nossas, mas podem depender de ação de outras pessoas e acontecimentos para se concretizarem, portanto estamos esperando por algo sobre o qual não temos controle efetivo.

4ª) Expectativas estão associadas à imaginação, sentimentos, emoções e experiências anteriores.

5ª) Expectativas sofrem a ação da nossa ansiedade e dos outros aspectos psicológicos que compõe a nossa personalidade.

Assim, como em tudo na vida, também precisamos aprender a lidar com nossas expectativas e introduzir a razão como mediadora entre elas e a realidade. Às vezes, você espera que alguém ligue para você e a pessoa não liga... Quanto maiores forem as expectativas de receber a ligação, maior será o sofrimento e a decepção de não a ter recebido.

Não percebemos nitidamente, mas nos sentimos feridos, afinal a pessoa “devia” ter ligado e não ligou. Pronto. Esse “ferimento emocional”, que se originou em função de nossas expectativas não atendidas, será suficiente para que nossa imaginação agigante as consequências ao criar as “razões“ pelas quais a pessoa não ligou, tais como: ela não me dá a atenção que eu mereço; ela só me procura quando convém; ela deve estar se divertindo com outras pessoas; ela está me enganando; ela não tem por mim a mesma consideração e sentimento que eu tenho por ela, etc.

Ora, todas estas “razões” são meras suposições da nossa imaginação ampliadas pela ansiedade e por frustrações e comparações com situações anteriores. A pessoa pode não ter ligado por razões concretas e justificáveis as quais poderíamos facilmente compreender em uma conversa franca com ela. Julgamos baseados em suposições, e suposições são apenas probabilidades manipuladas pela nossa imaginação.

Quanto maiores forem as suas expectativas diante de qualquer situação na vida, maiores serão suas chances de se decepcionar. Quando não estamos esperando nada, achamos tudo o que acontece maravilhoso. Quando esperamos pouco, o que acontece facilmente atende ou supera as nossas expectativas, mas quando esperamos muito...

Esperar muito é depositar nas mãos de outras pessoas e acontecimentos a responsabilidade de fazer seus desejos acontecerem. É uma perigosa ilusão.

Procure dividir os aspectos de sua vida em dois grandes grupos: as coisas que você espera que aconteçam e dependem determinantemente de você, e as coisas que você espera que aconteça, mas dependem muito mais de outras pessoas e acontecimentos que da sua ação.

Observe que você só pode agir sobre as coisas que dependem determinantemente de você. Somente sobre elas você possui controle. As coisas que dependem de outras pessoas e acontecimentos estão fora do seu controle, você pode até influenciá-las de alguma maneira, mas não pode controlá-las.

Utilize a sabedoria para não gerar expectativas muito elevadas para as coisas que não dependem diretamente de você e de suas atitudes. Elas dependem de outras pessoas que não pensam como você pensa, não agirão como você agiria e não sentem as coisas exatamente como você sente.

Concentre-se em alterar as coisas que você pode e em buscar compreender as que estão nas mãos dos outros.

Deixar a vida ser dirigida por nossas expectativas é como dirigir em alta velocidade de olhos vendados. Abra os olhos da razão, use o coração para amar a vida e as pessoas e a razão para conhecê-las, compreendê-las e aceitá-las.

Uma vida baseada em expectativas é irreal e muito perigosa. Faça as pazes com a realidade e aprenda a ajustar suas expectativas dentro de um padrão lúcido e flexível.

Nem a vida nem as pessoas são como nós gostaríamos que fossem, são como são. Nem mesmo nós somos como gostaríamos de ser...

Um alerta importante: Antes de tentar se tornar quem você gostaria de ser, observe se suas expectativas com relação a si mesmo não estão equivocadas, talvez você esteja melhor assim...

"A vida é feita de escolhas, mas é impactada por nossas expectativas."

quinta-feira, 30 de julho de 2009

MEC notifica 35 universidades particulares; veja lista

Caros,

vejam abaixo, notícia sobre a notificação efetuada pelo MEC, em 27/07/2009, a 35 IES privadas sobre os percentuais mínimos de professores com titulação acadêmica (mestrado e doutorado).

O Curso de Direito da UNIRON possui 45% do Corpo Docente com titulação acadêmica, sendo 2,85% de Doutor e 42,15% de Mestres, logo, cumprindo integralmente as exigências do MEC.

Parabéns a todos nós!

Prof. Matzenbacher


MEC notifica 35 universidades particulares; veja lista

ANGELA PINHO

da FOLHA DE S. PAULO, em Brasília


O Ministério da Educação notificou ontem 35 instituições privadas de ensino superior que, segundo a pasta, não cumprem os percentuais mínimos de professores com dedicação integral ou com títulos de mestre e doutor estabelecidos pela legislação. Ao todo, elas oferecem quase 10% das vagas em cursos universitários no Brasil.

Elas terão 90 dias para resolver o problema. Caso continuem irregulares, estão sujeitas a processos administrativos que poderão culminar com o descredenciamento de cursos.

A medida atinge 11 centros universitários e 24 das 87 universidades privadas do país, como a PUC-MG e duas das maiores em número de alunos, a Universidade Presidente Antônio Carlos (MG) e a Universidade Salgado de Oliveira (RJ).

Sete das 35 instituições notificadas não poderão abrir novas vagas até comprovarem a regularidade da situação, já que a situação delas foi considerada mais grave.

A lei estabelece que as universidades devem ter um terço do corpo docente com dedicação integral, e os centros universitários, um quinto. Para professores com título de mestre e doutor, as instituições de ensino superior têm que respeitar a proporção de um terço. A diferença é que universidades têm mais autonomia para abrir vagas.

A Folha tentou contatar, na tarde de ontem, a Anup (Associação Nacional das Universidades Particulares), mas ninguém atendeu os telefones disponíveis no site da entidade.


IESUF
Universidade Vale do Rio DoceMG
Universidade Santa ÚrsulaRJ
Universidade Salgado de OliveiraRJ
Universidade Presidente Antonio CarlosMG
Universidade PotiguarRN
Universidade PositivoPR
Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep)SP
Universidade José Rosário VellanoMG
Universidade Iguaçu (Unig)RJ
Universidade Gama FilhoRJ
Universidade FumecMG
Universidade do Vale do Rio Sinos (Unisinos)RS
Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul)SC
Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc)SC
Universidade de Sorocaba (Uniso)SP
Universidade de Santo AmaroSP
Universidade de Cruz Alta (Unicruz)RS
Universidade de Caxias do SulRS
Universidade da Região de CampanhaRS
Universidade da AmazôniaPA
Universidade Católica de PetrópolisRJ
Universidade Católica de PernambucoPE
Universidade Castelo BrancoRJ
PUC-MGMG
Conservatório Brasileiro de MúsicaRJ
Centro Universitário RadialSP
Centro Universitário Metropolitano de São Paulo (Unimesp)SP
Centro Universitário Luterano de Manaus (AM)AM
Centro Universitário do TriânguloMG
Centro Universitário do Distrito FederalDF
Centro Universitário de Santo AndréSP
Centro Universitário de Ensino Superior do AmazonasAM
Centro Universitário da CidadeRJ
Centro Universitário da BahiaBA
Centro Universitário CapitalSP

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u601080.shtml




quinta-feira, 16 de julho de 2009

STJ - Empate beneficia acusado e restabelece desclassificação de crime de associação ao tráfico de drogas


Caros,
vejam abaixo, decisão do Douto STJ sobre uma divergência em um julgamento o qual desclassificou o crime de tráfico para uso de substâncias entorpecentes. O que é interessante se denota nas idéias contraditórias do MP, ao passo que um parquet opina pela desclassificação do delito, e outro, em fase recursal, opina pela condenação de um crime o qual já tinha sido desclassificado na sentença de primeiro grau por parecer do próprio MP.
Lembremos: os princípios não são absolutos, assim como também não é a atuação do MP, o qual requer coerência para o cumprimento de sua função constitucional.
Abraços,

Prof. Matzenbacher


Empate beneficia acusado e restabelece desclassificação de crime de associação ao tráfico de drogas

Terminou empatada a discussão sobre a possibilidade de o Ministério Público se manifestar em determinada fase processual pela desclassificação de um crime e, posteriormente, por atuação de um outro promotor, pedir a condenação por um crime mais grave. Com o empate, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento mais benéfico ao réu e anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que impôs sanção mais grave aos réus depois de a sentença desqualificar o crime de associação para o tráfico de drogas.

No caso, dois réus foram denunciados por tráfico e um deles, também por porte ilegal de armas. A sentença desqualificou o delito de tráfico para uso de substância entorpecente e manteve a acusação de porte de armas, depois de solicitar a manifestação do Ministério Público (MP). Interposto o recurso de apelação, o Tribunal revisou essa decisão com base em parecer de um outro promotor e condenou ambos os acusados a três anos de reclusão em regime fechado por associação ao tráfico.

A defesa alegou ao STJ que, se a opinio delict – base com que o promotor se convence da justa causa para oferecer a ação penal – pudesse ser revista pelo promotor que sucedeu o anterior, os princípios do Ministério Público (MP) como unidade e sua indivisibilidade estariam completamente esvaziados, pois o órgão teria tantas opiniões delitivas quantos fossem seus integrantes. São princípios do MP a independência, a unidade e indivisibilidade: seus membros atuam como se fossem um. O Tribunal de Justiça entendeu que a divergência de opiniões entre seus representantes deve ser respeitada por previsão constitucional, que dá liberdade de convencimento a seus membros.

O relator no STJ, ministro Paulo Gallotti, entendeu que mesmo o representante do MP tendo entendido que, na fase de alegações finais – razões produzidas em juízo antes da decisão –, a hipótese não seria de levar a uma condenação por tráfico, não existe obstáculo para que um outro membro interprete os fatos de forma diferente, buscando, por meio de recurso, uma condenação. O ministro destaca que a independência funcional não é incompatível com a unidade da instituição. “O princípio da independência, longe de dar carta branca à atuação arbitrária de membro do MP – e para coibir eventuais desvios existem os órgãos de correição –, tem por escopo tornar efetiva a atuação ministerial, de modo a atingir a defesa da ordem jurídica”.

O ministro Nilson Naves, que abriu a divergência, também não tem dúvida quanto à independência funcional do MP, mas vê com reservas essa irrestrita liberdade. Ele assinala que uma coisa é a independência, outra coisa é o interesse em agir em determinados momentos processuais. Não há dúvidas de que o órgão possa pedir ao juiz que absolva o réu, mas “não é saudável, nem elegante” que volte seus próprios passos em nome ministerial e “desdizer o que já se havia dito em benefício do réu”. “Feita uma coisa, feita está; desfazê-la significa ou ter dois pesos ou duas medidas, ou lhe conferir sabor lotérico, porque um representante não pode recorrer, outro pode”.

O julgamento ficou em dois a dois. O empate restabelece a sentença do juiz da 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu.

Fonte: STJ

domingo, 12 de julho de 2009

REVISTA JURÍDICA DA UNIRON - Lançamento!




Caros,
nesta segunda-feira (13/07/2009), ocorrerá o lançamento da REVISTA JURÍDICA DA UNIRON. A iniciativa é histórica, visto ser a primeira Revista especializada dos Estados de Rondônia e Acre, com a devida periodicidade. Necessário ressaltar, que a Revista vem como mais um diferencial, o qual, sem dúvidas, é elemento pioneiro que agrega aos diferencias do Curso de Direito da UNIRON, fomentando a pesquisa e buscando um ensino jurídico de qualidade.
O Conselho Editorial é formado por diversos professores Doutores e Mestres de várias regiões do Brasil. Esse primeiro volume, conta com artigos de professores da casa, de alunos e de outros pesquisadores Brasil afora.
A leitura vale a pena!
Abraços,

Prof. Matzenbacher

CJF aprova medida que agiliza inquérito policial


Caros,
vejam abaixo a decisão do Conselho da Justiça Federal de 24/06/2009, onde o prazo para prorrogação do inquérito policial deverá ser acordado diretamente entre o MPF e a PF, deixando o Poder Judiciário de fora de tal decisão.
A nosso ver, não poderia ser melhor! Quanto menos contato o juiz tiver com o inquérito policial, melhor, pois estar-se-á garantindo o sistema acusatório. Lembremos: "quanto mais parciais forem as partes, mais imparcial será o julgador". Assim, o juiz só terá contato com o inquérito policial quando houver pedido de alguma medida cautelar, e aí sim, a fim de evitar abusos e violacões aos direitos e garantias fundamentais do investigado.
Boa semana a todos,

Prof. Matzenbacher



CJF aprova medida que agiliza inquérito policial

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a resolução que determina o trâmite direto entre o Ministério Público e a Polícia Federal no caso de pedido de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais. Dessa forma, o Conselho atende pleito do Ministério Público Federal que objetiva a agilização do inquérito policial quando não houver medida que exija a intervenção do Poder Judiciário. A decisão do colegiado foi dada na sessão desta quarta-feira (24), sob a presidência do presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.

De acordo com o relator da matéria, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, não há atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para conclusão de investigação policial. Ao mesmo tempo, os prazos legais para a conclusão das investigações criminais tornaram-se demasiadamente curtos devido à quantidade de inquéritos policiais em andamento nas delegacias da Polícia Federal, motivo pelo qual a medida vai contribuir para agilizar as investigações criminais.

O corregedor-geral afirma, ainda, que a alteração não fere os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, já que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força da lei, só poderá ser adotada quando deferida pelo Poder Judiciário. Carvalhido menciona procedimento de controle administrativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no mesmo sentido, o qual determina a legalidade de ato da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, sem a necessidade de intermediação do Poder Judiciário, a não ser para o exame de medidas cautelares.


Fonte: STJ

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Alterada a LEP para assegurar assistência à presa grávida e com filho

Caros,
recentemente, foi editada nova lei que alterou a LEP (Lei de Execução Penal - 7.210/1984). Além de divulgar a referida norma, a qual amplia os direitos às mães presas, fica a seguinte indagação: nossos presídios estão preparados para comportar tais instalações? Notem que, embora haja na lei a determinação de que os presídios femininos devam estar dotados de seção para gestantes e parturientes, o artigo 3 refere que, para o cumprimento das medidas, deverão ser observadas as normas de finanças públicas. E ai, novamente indaga-se: haverá verba para tais seções? De repente, diante das decisões vanguardistas de não encaminhar mais os condenados ao cárcere enquanto os estabelecimentos prisionais não estejam adequados às normas da LEP, haja "verdadeiro interesse" em adequar tais locais. O problema a ser enfrentado será a verdadeira razão para tais reformas, o qual será a expurgação de um condenado do convívio social para sobreviver em nos "lixões humanos", pois para o respeito dos direitos dos apenados, com certeza, não há interesse por parte dos responsáveis por zelar pela, ainda que mínima, dignidade humana dos acusados.
Além disso, a questão da creche para os filhos maiores de 06 meses e menores de 07 anos, não ;e algo tão simples de se decidir. Mas enfim, vamos aguardar um tempo (não muito para não cair no esquecimento) e ver o que será feito em prol de tal direito. Esperamos que não fique apenas no papel, como sói acontecer com diversos direitos dos apenados brasileiros...

Prof. Matzenbacher


LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 14........................................... ........... ...........

...............................................................................

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” (NR)

Art. 2o O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83............................................ ........... ...........

...............................................................................

§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR)

“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)

Art. 3o Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2009

segunda-feira, 6 de julho de 2009

MPF e MPRO recomendam providências imediatas para presídios

Caros,
segue notícia veiculada pelo MPF - Procuradoria da República em Rondônia, onde, com a soma de esforços do MPF com o MP do Estado de Rondônia, foram recomendadas providências imediatas para a melhoria dos presídios da capital.
Já tivemos a oportunidade de conhecer um panorama geral sobre o sistema carcerário em Porto Velho especificamente, apresentado pelo Juiz de Direito Sérgio William Domingues Teixeira, em sua palestra na nossa IV Semana Jurídica.
Vamos acompanhar de perto se a SEJUS fará sua parte. Caso contrário, que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis conforme já avisam os MP's.


Prof. Matzenbacher



MPF E MPRO RECOMENDAM PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA PRESÍDIOS



O Ministério Público Federal em Rondônia (MPF) e o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) recomendaram quatro providências a serem adotadas pela Secretaria de Justiça (Sejus) em relação às unidades prisionais de Porto Velho, em especial o presídio Urso Branco. As medidas recomendadas têm por finalidade cumprir as determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e também propiciar que se evite distúrbios dentro dos presídios por falta de condições mínimas de higiene, alimentação e dignidade humana.

As medidas incluem o fornecimento imediato de kit higiene (papel higiênico, sabão, creme dental, entre outros) para as unidades prisionais Urso Branco, Urso Panda, Colônia Agrícola e penitenciária Ênio Pinheiro. Pela recomendação, o kit higiene deve ser fornecido impreterivelmente a cada 15 dias.

No prazo de 30 dias a Sejus deve providenciar reposição dos colchões que estão faltando nas quatro unidades prisionais e também a substituição dos que estão já sem condições de uso. Os MPs especificam que a densidade mínima recomendada pelo Inmetro é de 28D.

A recomendação também dá prazo de 30 dias para o início do fornecimento da quarta refeição aos internos do Urso Branco, com os mesmos itens do café da manhã, e que deverá ser servida entre 20h30 e 21h30.

A Sejus deverá em 60 dias viabilizar a reforma da área onde atualmente se desenvolve trabalhos artesanais no Urso Branco. A reforma deve contemplar a instalação de salas de aula para atender os futuros alunos do programa de educação para presos.

Os representantes dos MPs, o procurador da República Ercias Rodrigues de Sousa e a promotora de Justiça Andréa Waleska Nucini Bogo, informaram que o cumprimento de cada uma das medidas deve ser comunicado e esclareceram que o não cumprimento acarretará o ajuizamento de medidas judiciais, inclusive responsabilização de servidores públicos da Sejus.

Os dois MPs integram a Comissão Especial Urso Branco, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e aplicar as medidas determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Fonte: MPF/RO

Prática Abominável

Caros,
segue Editorial da ZERO HORA (jornal de maior circulação no Estado do Rio Grande do Sul) publicado em 02/07/2009.
São apenas algumas linhas que servem para reflexão sobre nosso sistema carcerário como um todo.
Boa leitura,

Prof. Matzenbacher


PRÁTICA ABOMINÁVEL

A necessidade de reformar gestão e rotinas não exclui, evidentemente, a urgência de buscar os caminhos para devolver ao Senado sua credibibilidade e sua capacidade de trabalhar.

A prisão de oito agentes penitenciários suspeitos de terem praticado tortura num detento da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (Pasc) expõe a resistência de uma prática que, embora mais comumente associada aos tempos de arbítrio, segue incorporada à rotina de muitos presídios no país. O caso investigado pelo Ministério Público surpreende por envolver a mais bem guarnecida prisão gaúcha e por ter se estendido desde abril, quando houve a denúncia, sem ter suscitado qualquer providência firme do poder público no período. Tortura não é uma exclusividade do Brasil, nem do Estado e muito menos da Pasc, mas é crime e um crime abominável, que só pode merecer o rechaço da maioria da sociedade.

Infelizmente, a prática subsiste pelo fato de ainda predominar, em alguns meios, a ideia de que muitas vezes não há outra forma de arrancar confissão de suspeito. As estatísticas demonstram, igualmente, que um percentual minoritário mas ainda assim expressivo da população brasileira apoia o castigo físico em casos como o surgido na Pasc, nos quais estava sob investigação o ingresso de celulares nas celas. Ainda assim, essa visão que especialistas costumam atribuir a resquícios dos tempos da escravidão e dos regimes de exceção, até hoje predominante em alguns meios, não pode servir para chancelar casos como o descoberto agora.

Prisões, por definição, são espaços para os quais os detentos são levados para cumprir pena, depois de condenados. Isso não significa, obviamente, que os prisioneiros devam ser submetidos a condições de infraestrutura humilhantes como superlotação, sujeira, instalações físicas degradadas e até mesmo maus-tratos.

A Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), portanto, precisa deixar claro para a população gaúcha, com fatos concretos, que esse se trata de um fato isolado. O Rio Grande do Sul, citado hoje entre os de pior situação carcerária no país, não pode permitir também a sua inclusão no ranking dos que ainda convivem com algo tão vergonhoso e execrável como a tortura.

Mas que barbaridade...


Sem comentários...

Aliás,

"SIRVAM NOSSAS FAÇANHAS DE MODELO A TODA TERRA...
MAS NÃO BASTA PRA SER LIVRE, SER FORTE AGUERRIDO E BRAVO.
POVO QUE NÃO TEM VIRTUDE, ACABA POR SER ESCRAVO."

Prof. Matzenbacher

PRESIDENTE ELEITO DO TRF-3 SUGERE FIM DO ESTADO DO RS

O presidente eleito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Baptista Pereira, já tem pelo menos uma proposta conhecida: acabar com o estado do Rio Grande do Sul. Para o desembargador, melhor seria se o estado não fizesse parte do Brasil. Poderia ser do Uruguai, por exemplo. A sugestão foi dita em alto e bom som durante julgamento no último dia 16 de junho, enquanto ainda fazia parte do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (clique aqui para ouvir a gravação). Na ocasião, Pereira defendeu também que, em muitos casos, a Constituição não passa de um papel: há princípios nela que não podem ser cumpridos na prática.

As ideias do desembargador foram apresentadas quando o TRE-SP julgou se presos provisórios podem votar. Vale lembrar que este direito é garantido pela Constituição Federal. Para Baptista Pereira, no entanto, é mais um dos direitos da Constituição que não podem ser aplicados. “Aqueles que estão presos por ordem judicial, antes do período eleitoral, ou aqueles que são presos em flagrante durante esse período, não terão direito de voto. Não é inteligente fazer construção interpretativa do texto constitucional para garantir o direito de voto a presos”, disse.

A maioria do TRE votou contra o direito de voto aos presos provisórios. Pereira foi um dos seis juízes que apresentou fundamentações inovadoras para a não aplicação da Constituição ao caso. Só um juiz votou a favor do voto dos presos. (Clique aqui para ler mais).

Para Pereira, o que se estava querendo no julgamento era dar “direito aos piores da sociedade, aos que estão presos. E quando o juiz manda um sujeito desses para a cadeia ou é crime de muita gravidade ou é reincidência, ainda que seja provisoriamente”. Foi nesse contexto que Baptista Pereira resolveu ironizar o estado do Rio Grande do Sul, conhecido por suas posições de vanguarda principalmente em matéria penal.

O presidente eleito do TRF-3 disparou: "O Rio Grande do Sul é uma maravilha. Se dependesse desse estado todos os problemas do país estariam resolvidos. Haja vista um colega lá, com quadrilha presa, mandou soltar porque não tinha vagas no presídio. É Direito Alternativo. Eles [magistrados] fazem do jeito que acham. Ah...se não fosse a Revolução Farroupilha... Se fizéssemos oposição a ela teríamos nos livrado do Rio Grande do Sul. Assim, o estado estaria hoje ao lado do Uruguai”.

Em seu voto, Baptista Pereira ainda apresentou uma tese contra a obrigatoriedade do voto, também prevista na Constituição. Para o desembargador, a tendência moderna do Direito Eleitoral é levar à facultatividade do voto. "A questão da obrigatoriedade é um fenômeno sociológico que não resistirá muitos anos mais nas sociedades modernas. Tudo aquilo que é chato é obrigatório e, geralmente, tem de ser feito por força da lei", completou, para arrematar: "Essa chatice obrigatória leva a população a votar em Jacaré, Biro-Biro e Enéas como forma de protesto”.

“Na verdade é o seguinte, eu não tiro do conceito esse direito de inclusão social dos presos. Eu não tiro isso. É por isso que nós temos a justificativa eleitoral. O voto é obrigatório, mas se eu não estiver no meu domicílio eleitoral, eu justifico. Mesmo se eu não justificar eu tenho três dias depois das eleições para justificar. Se eu não o fizer vou ser multado, pago a multa, estou quites outra vez”, registrou.

Ainda segundo o juiz, a lei permite uma série de situações que, na verdade, abrandam o rigorismo da chamada obrigatoriedade do voto eleitoral. “É dentro disso é que se construiu esse conceito (direito de voto para presos provisórios). A meu ver ele não é expresso. Ele é tirado de uma interpretação que, me desculpe, eu não comungo com ela.” Clique aqui para ler declarações de Baptista Pereira.

Presidência sob suspeição
Baptista Pereira foi eleito para a Presidência do TRF-3 no dia 2 de abril, mas ainda não assumiu o cargo por força de uma liminar dada pelo Supremo Tribunal Federal. A votação foi contestada pela desembargadora Suzana de Camargo, atual vice-presidente da corte e corregedora eleita do tribunal. Baptista Pereira é o líder do grupo da atual presidente Marli Ferreira. Suzana Camargo integra o grupo de oposição.

Suzana alega que Baptista Pereira não poderia ser escolhido para o cargo porque já exerceu mais de dois mandatos, num total de quatro anos seguidos na cúpula do TRF-3: foi corregedor e vice-presidente. A Lei Orgânica da Magistratura proíbe que desembargador fique na cúpula da corte por mais de quatro anos. Em seu artigo 102, a lei diz que: “Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”.

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO (Por: GLÁUCIA MILÍCIO)

domingo, 5 de julho de 2009

Entrevista ZAFFARONI - "A função do Direito Penal é limitar o poder punitivo"

Caros,
vejam a entrevista abaixo, concedida pelo mestre argentino EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, ao site Consultor Jurídico nessa última semana.
A leitura vale a pena! Muito!
Bom início de semana,

Prof. Matzenbacher


Função do Direito Penal é limitar o poder punitivo


Raúl Eugenio Zaffaroni - Spacca

O argentino Eugenio Raúl Zaffaroni é considerado uma das maiores autoridades mundiais em Direito Penal na atualidade. Referência obrigatória na América Latina, é um dos responsáveis por fazer uma releitura crítica do Direito Penal. Juiz da Corte Suprema da Argentina, magistrado de careira, exerceu a advocacia, passou rapidamente pela política em seu país e produziu uma vasta e conceituada obra sobre sua especialidade.

De passagem pelo Rio de Janeiro para participar de seminário prmovido pelo Instituto Carioca de Criminologia, Zaffaroni concedeu entrevista à Consultor Jurídico na qual resumiu o papel do Direito Penal. "A função do Direito Penal, hoje e sempre, é conter o poder punitivo." Para ele, cabe também ao Judiciário limitar o poder punitivo. "No curso da história, muitas vezes, o Judiciário traiu sua função." Quando isso acontece, explica, os juízes deixam de ser juízes e se tornam policiais "fantasiados" de juízes.

Crítico da mídia, que entende não só como sendo a imprensa e a TV, mas também a indústria do entretenimento, Zaffaroni acredita que é preciso ver a realidade sem se deixar levar por discursos de vingança. "A única coisa que chama a atenção são as pessoas mortas por roubo. Mortos por roubo, pelo menos no meu país, temos pouco. Temos um universo de homicídios em que a grande maioria é entre pessoas que se conhecem", diz.

Autor dos livros Em busca das penas perdidas e Teoria do delito, o criminalista já escreveu mais de 20 obras. Algumas, junto com grandes nomes do Direito Penal, como o brasileiro Nilo Batista, com quem escreveu Direito Penal Brasileiro.

Frequentador habitual de eventos no Brasil, não é raro ver o juiz da mais alta Corte de Justiça da Argentina assistindo palestras discretamente no fundo do salão. Ás vezes, até mesmo em traje esporte, sem assessores por perto e sem as formalidades tão caras ao meio juridico e acadêmico. “Não me imagino diferente”, diz a respeito de seu jeito informal.

Não por acaso Zaffaroni diz que levaria um dia para descrever seu currículo. Seu perfil biográfico exposto na página da internet da Corte Suprema de Justicia da Argentina gasta 160 páginas para listar cursos, títulos acadêmicos, cargos judiciais e executivos, livros, artigos e seminários dos quais já participou.

Zaffaroni nasceu em Buenos Aires, onde se formou em 1962. Foi juiz de alçada na capital argentina. Nos anos 90, dirigiu o Instituto Latino-Americano de Prevenção do Crime, das Nações Unidas, onde ficou por dois anos. Foi deputado constituinte em Buenos Aires e interventor no Instituto Nacional de Luta contra Discriminação. Exerceu a advocacia também por mais de dois anos até ser nomeado, em 2003, ministro da Corte Suprema da Argentina.

Questionado sobre sua passagem pela política, Zaffaroni a classificou como interessante. “Fiz parte de um partido que começou minoritário e, em um certo momento, se tornou a segunda força política do país. Depois sumiu. Bobagem dos líderes. Resultado da política espetáculo. A partir daí, deixei a política.”

Leia a entrevista

ConJur — Para que serve o Direito Penal?
Eugenio Raúl Zaffaroni — A função do Direito Penal, hoje e sempre, é conter o poder punitivo. O poder punitivo não é seletivo do poder jurídico, e sim um fato político, exercido pelas agências do poder punitivo, especialmente a polícia. Não estou falando da Polícia Federal ou da que está na rua e sim de todas as agências policiais, campanhas de inteligência, arquivos secretos, polícia financeira, enfim, agências executivas. Essas agências têm uma contenção jurídica que é o Direito Penal.

ConJur — Cabe ao Judiciário limitar o poder punitivo?
Zaffaroni — O Judiciário é indispensável para isso. A contenção é feita pelos juízes. Sem limites, saímos do Estado de Direito e caímos em um Estado Policial. Fora de controle, as forças do poder punitivo praticam um massacre, um genocídio. O Direito Penal é indispensável à persistência do Estado de Direito, que não é feito uma vez e está pronto para sempre. Há uma luta permanente com o poder. O Estado de Polícia se confronta com o Estado de Direito no interior do próprio Estado de Direito. Estar perto do modelo ideal de Estado de Direito depende da força de contenção do Estado Policial.

ConJur — Os juízes têm exercido a contento a função de limitar o poder punitivo?
Zaffaroni — Esse é o dever do Judiciário. No curso da história, muitas vezes, o Judiciário traiu sua função. Na medida em que os juízes traem sua função, tornam-se menos juízes, levando a um estado policial em que não há juízes, mas policiais fantasiados de juízes. Foi o que aconteceu na Alemanha nazista.

ConJur — Há uma tendência de o Judiciário aplicar o chamado Direito Penal do inimigo?
Zaffaroni — Estamos vivendo um momento muito especial. Hoje, não é fácil pegar um grupo qualquer para estigmatizá-lo, mas há um grupo que sempre pode virar o bode expiatório. É o grupo dos delinqüentes comuns. É um candidato a inimigo residual que surge quando não há outro inimigo melhor. Houve uma época em que bruxas podiam ser acusadas de tudo, das perdas das colheitas à impotência dos maridos. O que se pode imputar aos delinqüentes comuns é limitado, por isso é um candidato a bode expiatório residual. Nos últimos decênios, com a política republicana dos Estados Unidos, os delinqüentes comuns se tornaram o mais recente bode expiatório.

ConJur — Qual o resultado dessa escolha do inimigo?
Zaffaroni — Cria-se uma paranoia social, e estimula-se uma vingança que não tem proporção com o que acontece na realidade da sociedade. Através da história, tivemos muitos inimigos: hereges, pessoas com sífilis, prostitutas, alcoólatras, dependentes químicos, indígenas, negros, judeus, religiosos, ateus. Agora, são os delinqüentes comuns, porque não temos outro grupo que seja um bom candidato. Esse fenômeno decorre do fato de os políticos estarem presos à mídia. Seja por oportunismo ou por medo, eles adotam o discurso único da mídia que é o da vingança, sem perceber que isso enfraquece o próprio poder.

ConJur — De que maneira?
Zaffaroni — Ao adotar esse discurso, fomentam a autonomia das forças policiais, do poder que elas têm. Isso acontece porque a política ficou midiática. Não temos política de base, dirigentes falando com o povo; tudo é através da televisão. Eles estão presos aos meios de comunicação. Quando um juiz põe limites ao poder punitivo, a mídia critica e o político, montado sobre a propaganda da mídia, ameaça os juízes. A grande maioria de juízes está ciente disso e confronta a situação. Mas uma minoria tem medo. Com medo da mídia, da construção social da realidade, juízes acabam se tornando policiais.

ConJur — Nesse mundo paranoico, citado pelo senhor, qual o pior inimigo da sociedade?
Zaffaroni — Aquele que nega a existência da emergência. O pior herege era aquele que negava o poder das feiticeiras. E a mídia tem razão de quem são os piores inimigos dela, porque negando isso estão negando o poder da mídia. O problema é confrontar a mídia. Mas é o único jeito. Se ninguém obstaculiza o avanço desse mundo paranoico, inevitavelmente, vai acabar em genocídio.

ConJur — O juiz tem que lidar com as leis e as provas do processo. Mas em processos de grande repercussão, os juízes também têm de lidar com a imprensa. Como se dá essa relação?
Zaffaroni — O juiz ideal não existe. Como todo grupo, algumas pessoas são medrosas, outras são acomodadas e há as que assumem sua função. Cada um tem a sua consciência e sabe o que está fazendo. Na vida, nada é gratuito. Quem hoje está acomodado, amanhã pode ser vítima também do discurso de vingança. Os inimigos mudam muito rápido. O político ou o juiz que aceita ou aprova os excessos e as agências policiais fora de controle, está cavando o próprio túmulo. Porque amanhã, o inimigo muda e o político ou juiz corre o risco de virar ele próprio o bode expiatório.

ConJur — No Brasil, quando ocorre um crime mais chocante, os políticos tratam de apresentar leis penais mais severas.
Zaffaroni — Isso está acontecendo em todo o mundo. Essa prática destruiu os Códigos Penais. Nesta política de espetáculo, o político precisa se projetar na televisão. A ideia é: “se sair na televisão, não tem problema, pode matar mais”. Vai conseguir cinco minutos na televisão, porque quanto mais absurdo é um projeto ou uma lei penal, mais espaço na mídia ele tem. No dia seguinte, o espetáculo acabou. Mas a lei fica. O Código Penal é um instrumento para fazer sentenças. O político pode achar que o Código Penal é um instrumento para enviar mensagens e propaganda política, mas quando isso acontece fazemos sentenças com um monte de telegramas velhos, usados e motivados por fatos que estão totalmente esquecidos, originários deste mundo midiático. Ao mesmo tempo, a construção da realidade paranóica não é ingênua, inocente ou inofensiva. É uma construção que sempre oculta outra realidade.

ConJur — Como assim?
Zaffaroni — A mídia não fala da destruição do meio ambiente, das doenças tradicionais, das carências em outros sentidos. A única coisa que chama a atenção são as pessoas mortas por roubo. Mortos por roubo, pelo menos no meu país, temos poucos. A grande maioria dos homicídios é de pessoas que se conhecem. A primeira causa de morte violenta, na Argentina, é o trânsito. A segunda é o suicídio; a terceira, homicídio entre pessoas que se conhecem; em quarto, muito longe, vem homicídio por roubo. Mas nas manchetes dos jornais o que sai é homicídio por roubo. Ou seja, a primeira ameaça é atravessar a rua. A segunda é o medo, a depressão, psicose, melancolia; o terceiro é a família, os amigos, e no final, os ladrões. Essa é a realidade das mortes violentas na Argentina. E nem estamos falando de mortos por doenças que poderiam ser curadas se as pessoas fossem atendidas adequadamente.

ConJur — Mas as pessoas não matam por causa da mídia.
Zaffaroni — Ninguém vai sair na rua para matar por causa de uma série de TV. Mas a propaganda contínua de violência na mídia, através das notícias ou do entretenimento, projeta a impressão de que a violência é uma escolha possível. Posso me tornar advogado, médico, trabalhador braçal, ou também posso roubar. É a banalidade da violência. Essa propaganda está caindo em uma sociedade que é plural, onde há pessoas frágeis ou que têm patologias. O efeito reprodutor disso é inevitável. E a propaganda contínua de que há impunidade é uma mensagem de incitação. Algo como: faça qualquer coisa que não vai acontecer nada.

ConJur — Uma parcela da sociedade defende que a polícia deve prender logo e que não precisa ter um processo judicial lento.
Zaffaroni — Sem dúvida. O discurso retroalimenta-se. Essa retroalimentação do discurso sai para a rua em uma mensagem de incitação. Pessoas estão recebendo uma mensagem de instigação ao crime permanentemente, o que produz um efeito. Não há um fator preventivo. Esse discurso também tem outra função. Temos uma categoria de pessoas que são os excluídos. Excluído é aquele que é de plástico, descartável. O explorador precisa do explorado. O incluído não precisa do excluído. O excluído está fora do sistema produtivo. A técnica é introduzir cada vez mais contradições dentro da própria faixa de exclusão social.

ConJur — A criminalização é seletiva?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Sem dúvida. Em uma cadeia, encontra-se a faixa dos excluídos que são criminalizados. Mas, na outra ponta, percebemos que as vítimas pertencem basicamente à mesma faixa social, porque são aqueles que estão em uma situação mais vulnerável, não têm condições de pagar uma segurança privada, por exemplo. Eles ficam nas mãos do serviço de segurança pública que sofreu grande deterioração e cada dia se deteriora mais. E o policial, em geral, é escolhido na parte carente da sociedade. Enquanto os pobres se matem entre si, “tudo bem”. Eles não têm condições de falar entre eles, de ter consciência da situação, de coligar-se para nada, de ter nenhum protagonismo político. Assim estão perfeitamente controlados. A tecnologia moderna de controle dos excluídos já não consiste em pegar os cossacos do czar para controlar a cidade. Não. A técnica é mais perversa: colocar as contradições no interior da mesma faixa social e fazerem com que se matem uns aos outros.

ConJur — Mas, hoje, também percebemos que há um discurso de que é necessário não prender apenas os pobres. Prender ricos passa a ser uma amostra de que quem tem dinheiro também vai para a cadeia.
Eugenio Raúl Zaffaroni — Sim. O rico, às vezes, vai para a cadeia também. Isso acontece quando ele se confronta com outro rico, e perde a briga. Tiram a cobertura dele. É uma briga entre piratas. Nesse caso, o sistema usa o rico que perdeu. E, excepcionalmente, o derrotado acaba na cadeia. Mas ter um VIP na prisão é usado pela mídia para comprovar que o sistema penal é igualitário. É a contracara do self-made man. Ou seja, tem aquele que vende jornal na porta do banco, e que foi trabalhando, tornou-se funcionário do banco, depois gerente e agora tem a maioria do pacote acionário da instituição. Como essa sociedade tem mobilidade vertical, este chegou a ser presidente ou dono do banco. E veja como esta sociedade é igualitária. Ele caiu e, hoje, está na cadeia. Mas o rico que está preso é sempre um VIP que perdeu para outro mais forte do que ele.

ConJur — O senhor disse que a tendência das cadeias é de desaparecerem. Como será isso?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Não é uma tendência atual, mas vai acontecer nos próximos anos. Vamos ter uma luta econômica entre a indústria da cadeia e de segurança com a indústria eletrônica. No momento, a indústria da cadeia é forte, pelo menos nos países centrais, como Estados Unidos. Mas, no final, a indústria eletrônica vai ganhar.

ConJur — Então é a cadeia física que vai desaparecer?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Sim. Vamos ter uma cadeia eletrônica e a tradicional vai sumir. É uma luta econômica. Com uma nova geração de chips, tecnologicamente, não vai ter necessidade de ter muros nas prisões. Com microchips embaixo da pele, vamos ter um controle de movimento do sujeito. Se o sujeito sair do itinerário prefixado, o chip faz disparar um mecanismo que causa uma dor paralisante por exemplo. Vamos ter a casa inteligente, mas isso também é uma cadeia. A gente acorda de manhã, põe o pé no chão e a casa já sabe se a gente vai para o banheiro, quer o café com leite, já prepara a comida. Tudo muito bonito, mas é uma cadeia também.

ConJur — Na medida em que isso acontece, não há risco de pessoas, que não cometeram crime e que não foram condenadas, passarem a ser monitoradas também?
Zaffaroni — Felizmente isso vai acontecer quando eu já não estiver neste mundo. Se isto acontecer quando eu estiver neste mundo, vou virar um terrorista e destruir toda essa aparelhagem eletrônica. Acho que não vou ter tempo, estarei muito velho para isso. Mas se não é esse o grande perigo, ainda há um. Se continuarmos nessa direção, em certo momento, as próprias pessoas, com medo de serem seqüestradas ou roubadas, vão optar por serem monitoradas. No final, o Estado ou as agências executivas vão ter um controle terrível. E essas pessoas vão necessitar de nós, os terroristas, para destruir esse controle. Se pensarmos sobre os controles que temos, hoje, sobre cada um de nós e os que tinham os nossos avós, vamos perceber que estamos muito mais controlados, presos. Se os criminosos não existissem, o poder teria de inventá-los para poder controlá-los. .

ConJur — Ainda existe a ideia da cadeia como forma de ressocializar o preso ou essa discussão já foi superada?
Zaffaroni —A ideia de de ressocialização é própria do estado previdente, dowelfare state. O liberalismo econômico destruiu o welfare state e passou a existir a ideia de cadeia reprodutiva, que são gaiolas. A cadeia se tornou uma forma de vingança.

ConJur — O Judiciário no Brasil está fazendo mutirões carcerários para garantir benefícios aos presos. Como o senhor vê essa iniciativa?
Eugenio Raúl Zaffaroni — A única solução é ter na cadeia o número de pessoas para as quais podemos oferecer condições mínimas de dignidade. De outro jeito, vamos ter sempre cadeias superlotadas. A única solução é ter um sistema de cotas. Se temos 2 mil vagas, só podemos ter 2 mil presos. Não podemos ter mais.

ConJur — Mas caberia ao juiz decidir quem vai para a cadeia ou não em uma situação dessa.
Eugenio Raúl Zaffaroni — Pode ser do legislador ou do juiz. Pode tirar aquele que só tem dois meses de pena para cumprir. O número de presos é uma decisão política de cada estado. Em todo mundo, há previsão para que a pena seja cumprida dentro da prisão no caso de matar ou estuprar alguém. Já no caso de crime muito leve, não há previsão para que o contraventor seja encaminhado à prisão. Mas, no meio, tem uma faixa inesgotável de criminalidade média, em que a pessoa pode ou não ir para a cadeia. Essa é uma decisão política, não é uma circunstância. Isso explica situações totalmente absurdas. Os Estados Unidos têm o mais alto índice de pessoas presas do mundo. O Canadá, que está do lado, tem um dos mais baixos. Mas não é porque no Canadá os homicidas estejam na rua. Essa escolha é política.

ConJur — E como funcionam as interceptações telefônicas na Argentina. Há abuso nesse tipo de medida?
Eugenio Raúl Zaffaroni — São dispostas pelo juiz. Não tenho dados sobre quantas há no país. Existindo motivos suficientes, o juiz autoriza a interceptação telefônica, que é registrada através de uma central. Sempre com autorização.

ConJur — E tem prazo máximo para que a interceptação seja feita?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Não. Não é indefinidamente, deve ser feita durante a investigação. Como temos juiz instrutor, toda investigação é controlada por ele. Cada passo da investigação requer uma autorização do juiz. Depois, podemos analisar se a decisão foi razoável. No caso de não ser, a prova é considerada nula. Não temos grandes problemas nesse sentido.

ConJur — No Brasil, talvez pelo modo como a Constituição foi elaborada, quase tudo fica a cargo do Supremo dar a palavra final. Isso também acontece na Argentina?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Sim, inevitavelmente. Isso não significa que tudo seja resolvido pelo Supremo. Nós rejeitamos muitas coisas. Mas todo mundo procura chegar à Corte. Temos, por ano, 15 mil processos para sete ministros. Desses, rejeitamos quase 14 mil.

ConJur — Habeas corpus também vai para o Supremo?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Habeas corpus não. Amparo, que é um recurso, sim. Se alguém está preso cautelarmente e quer a liberdade, pode recorrer à Corte através de recurso ordinário. Porque achamos que a privação da liberdade equivale a sentença definitiva.

ConJur — E demora até esse recurso chegar à Corte Suprema?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Sim. Temos o mesmo poder que a Corte dos Estados Unidos de escolher. Então, na maioria dos casos, rejeitamos.

ConJur — O senhor disse que a privação da liberdade equivale a uma sentença. No caso de alguém que já foi condenado em primeira instância, vai preso ou pode responder todo o processo em liberdade?

Eugenio Raúl Zaffaroni — Pode continuar o processo em liberdade. Se estava em liberdade, a sentença não está firme. Mas é excepcional. É a prisão cautelar que pode chegar até a Corte. Prisões não fundamentadas ocorrem em poucos casos. A maioria sabe que chegando à Corte, não é viável. Tem que ser uma situação muito excepcional, um processo muito arbitrário. Não é o normal.

ConJur — O ministro Antonin Scalia, da Suprema Corte dos Estados Unidos, disse que o papel do Judiciário é aplicar leis feitas pela vontade do povo através de seus representantes no Congresso. Assim, não cabe ao juiz decidir além do que está expresso na lei. O senhor concorda com essa visão?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Na medida em que o legislador não tenha usurpado a função do constituinte, sim. Se o legislador criou uma lei que não está em consonância com o sentido constituinte, é função do juiz aplicar a Constituição e não a lei do legislador.

ConJur — Mas e o que não é previsto em lei?
Eugenio Raúl Zaffaroni — O que não está previsto na lei, do ponto de vista penal, não é nada. E do ponto de vista civil, tem que ser resolvido de igual forma. De outro jeito, ficaria aberta uma guerra civil.

ConJur — Em sua opinião, o Judiciário serve para fazer justiça?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Não acredito muito na Justiça como valor absoluto. A função do Judiciário é resolver conflitos. Nesse sentido, o Judiciário é um serviço. E um serviço público. Se funciona bem ou mal, isso acontece como em qualquer serviço público.

ConJur —Recentemente, a Argentina reviu a lei de anistia. Como foi esse processo?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Não, não houve uma revisão. A lei foi anulada. O Congresso declarou a nulidade de uma lei. Eu acho que o Congresso não pode declarar nula uma lei por razões que não sejam formais. Por razões de fundo é muito complicado. Mas de qualquer maneira nós declaramos que a lei era totalmente inconstitucional, seguindo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Argentina condenou só os comandantes. Depois declararam a anistia, mas o governo Menem indultou os condenados. Nós declaramos a nulidade da anistia e dos indultos. Declaramos a nulidade de tudo.

ConJur — Qual foi o argumento?
Eugenio Raúl Zaffaroni — Estava contra o que nós tínhamos ratificado no tratado interamericano de Direito Humanos. O Tratado Interamericano proíbe essas leis.

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO (por: MARINA ITO)