quarta-feira, 8 de julho de 2009

Alterada a LEP para assegurar assistência à presa grávida e com filho

Caros,
recentemente, foi editada nova lei que alterou a LEP (Lei de Execução Penal - 7.210/1984). Além de divulgar a referida norma, a qual amplia os direitos às mães presas, fica a seguinte indagação: nossos presídios estão preparados para comportar tais instalações? Notem que, embora haja na lei a determinação de que os presídios femininos devam estar dotados de seção para gestantes e parturientes, o artigo 3 refere que, para o cumprimento das medidas, deverão ser observadas as normas de finanças públicas. E ai, novamente indaga-se: haverá verba para tais seções? De repente, diante das decisões vanguardistas de não encaminhar mais os condenados ao cárcere enquanto os estabelecimentos prisionais não estejam adequados às normas da LEP, haja "verdadeiro interesse" em adequar tais locais. O problema a ser enfrentado será a verdadeira razão para tais reformas, o qual será a expurgação de um condenado do convívio social para sobreviver em nos "lixões humanos", pois para o respeito dos direitos dos apenados, com certeza, não há interesse por parte dos responsáveis por zelar pela, ainda que mínima, dignidade humana dos acusados.
Além disso, a questão da creche para os filhos maiores de 06 meses e menores de 07 anos, não ;e algo tão simples de se decidir. Mas enfim, vamos aguardar um tempo (não muito para não cair no esquecimento) e ver o que será feito em prol de tal direito. Esperamos que não fique apenas no papel, como sói acontecer com diversos direitos dos apenados brasileiros...

Prof. Matzenbacher


LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 14........................................... ........... ...........

...............................................................................

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” (NR)

Art. 2o O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83............................................ ........... ...........

...............................................................................

§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR)

“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)

Art. 3o Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2009