sábado, 4 de julho de 2009

STF garante direito à liberdade para idosa acusada de estelionato

Caros,
vejam abaixo decisão do Pretório Excelso da última sexta-feira. Mais uma decisão em prol da liberdade e do respeito às garantias judiciais fundamentais. Cuidem sempre, quando as (pseudo)motivações para a decretação de uma prisão preventiva residirem para a "garantia da ordem pública".
Além disso, como muito bem ressaltado pelo Ministro Marco Aurélio, o princípio da presunção de inocência não pode ser subvertido. É a regra. É a garantia fundamental de que, somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, poder-se-á restringir a liberdade do réu, salvo nos casos LEGÍTIMOS de restrição provisória da liberdade.
Bom final de semana,

Prof. Matzenbacher


STF garante direito à liberdade para idosa acusada de estelionato

Acusada do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal – CP) pela suposta prática do “golpe do bilhete premiado” e presa preventivamente desde 12 de fevereiro de 2008, a idosa C.H.G. obteve alvará de soltura, em liminar pleiteado no Habeas Corpus (HC) 99252.

O ministro Marco Aurélio determinou a soltura dela, se não estiver presa por motivo diverso do abordado no HC, por entender que “a regra é apurar-se para, depois de formada a culpa, chegar à imposição de pena e, sendo esta restritiva da liberdade de locomoção, vir-se a submeter o condenado à custódia do Estado”. Segundo ele, “a inversão de valores contraria o princípio da não-culpabilidade.

Ele observou, também, que a circunstância de ela ter deixado o distrito da culpa não é motivo suficiente para decretação de sua prisão. “Na situação concreta, ao decretar-se a prisão, partiu-se da presunção de a paciente ter reincidido na prática criminosa, colocando-se em segundo plano o princípio constitucional da não culpabilidade”, obervou.

Além disso, o ministro destacou que o STJ não apreciou a alegação de excesso de prazo.

O caso

O juízo da quinta vara criminal de Recife (PE) expediu mandado de prisão contra C.H.G., em 12 de fevereiro de 2007, mas a prisão somente ocorreu em 12 de fevereiro de 2008, em Viçosa (MG). A ordem se fundamentou nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), considerados a prova da materialidade do delito e os indícios de sua autoria.

Quanto à garantia da ordem pública, o juízo alegou que C.H.G., de 61 anos de idade, encontrando-se em liberdade provisória concedida em outro processo pelo mesmo delito (estelionato), reincidiu no mesmo crime. Entendeu, assim, que ela fizera a “opção pela criminalidade como estilo de vida”.

Alegou, também, a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, pois a denunciada se encontrava em local incerto e não sabido.

Em HCs impetrados sucessivamente no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) e no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento do juiz de primeiro grau foi confirmado, sendo negado o pedido de liberdade. Ambos entenderam que o decreto de prisão estaria suficientemente motivado. Além disso, o STJ observou que o HC não é via adequada para exame de indícios de autoria e materialidade do delito.

Alegações

No HC impetrado no STF, a defesa alega excesso de prazo na instrução do processo, tendo em conta que C.H.G. está presa desde o ano passado e que somente em 9 de junho de 2009 foi realizada a audiência para oitiva de testemunhas de acusação.

Alega, também, ausência dos requisitos indispensáveis à imposição da prisão preventiva, pois não estaria revelada a razão pela qual a liberdade da idosa afrontaria a garantia da ordem pública e da instrução criminal.

Por fim, sustenta que C.H.G. é portadora de problemas de saúde – epilepsia e pressão arterial – e, por isso, necessita de cuidados médicos.


Fonte: STF