domingo, 28 de fevereiro de 2010

STF nega progressão da pena para Suzane Richthofen


Caros,
a Súmula 691/STF foi bem aplicada no caso concreto. Contudo, o que me intriga para o indeferimento do pedido de progressão de regime é a justificativa do caso... E mais, tem promotor fazendo exames criminológicos?!?!?! Quem é o dissimulador??? E quem é o manipulador???
Abraço e boa noite,

Prof. Matzenbacher


STF nega progressão da pena para Suzane Richthofen

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou hoje pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Suzane von Richthofen. Os advogados da jovem condenada a 38 anos de reclusão por participação na morte dos pais, em 2002, solicitavam a progressão de sua pena para um regime semiaberto ou a sua transferência da penitenciária de Tremembé (SP), onde cumpre regime fechado, para um centro de ressocialização.

Na decisão, o ministro aplicou os efeitos da Súmula 691, segunda a qual o STF não pode julgar um pedido de habeas corpus que ainda não tenha recebido decisão de mérito em instâncias inferiores. Um pedido de progressão de pena semelhante tramita atualmente em segunda instância judicial.

Os advogados de Suzane ingressaram no ano passado com dois pedidos de progressão de pena no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os dois em caráter liminar. Ambos foram negados, mas as questões ainda aguardam análise de mérito. Em outubro do ano passado, a juíza Sueli Armani de Menezes, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté (a 140 quilômetros de São Paulo), negou pedido semelhante.

A jovem atendia os requisitos legais para progressão da pena: havia cumprido um sexto da pena e tinha um atestado de bom comportamento emitido pelo diretor da penitenciária de Tremembé (SP). A juíza, contudo, impediu Suzane de cumprir a pena fora da cela após analisar exames criminológicos realizados pelo promotor Paulo José de Palma, da Vara de Execuções Criminais de Taubaté. De acordo com Sueli, a jovem tem um comportamento "dissimulador" e "manipulador", "não reunindo condições para voltar à liberdade". (Grifo nosso)


STF - Liberdade para acusados de tráfico


Caros,
vejam a decisão em sede liminar de habeas corpus (HC 101.272), proferida pelo Ministro CEZAR PELUSO, do STF, concedendo a liberdade para acusados que haviam sido presos em flagrante pelo delito de tráfico de drogas. Acertada a decisão, pois o fato de ter cometido o delito em questão não justifica a privação da liberdade, com consonância com os ditames constitucionais: presunção de inocência, devido processo legal e dignidade da pessoa humana.
Além disso, tem uma questão para os alunos de Direito Processual Penal III: o efeito extensivo dos recursos, conforme previsto no art. 580 do CPP.
Abraços e bom final de domingo,

Prof. Matzenbacher


DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIDEWALDO DE OLIVEIRA SOUSA e JOSÉ DOS REIS SALAZAR MOREIRA, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o HC nº 136.923, lhe indeferiu a ordem.

Os pacientes foram presos em flagrante, juntamente com co-réu, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Transcorridos quatro meses da prisão em flagrante sem a intimação para apresentar defesa preliminar, impetrou-se habeas corpus em favor do co-réu, por injustificável excesso de prazo. A ordem foi concedida, sem, contudo, ser estendida aos co-réus ora pacientes (fl. 24).

Novo pedido foi impetrado, agora diretamente em favor dos pacientes. A ordem foi indeferida pelo Tribunal local, nos termos do art. 44 da Lei nº 11.343/06 (fl. 26). Impetrou-se, então, habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que o denegou, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 32 KG DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 20.10.08. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO (11 MESES) JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS (3 PESSOAS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007.

2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.

3. In casu, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos (32 Kg de maconha).

4. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

5. No presente caso, a dilação para a conclusão da instrução pode ser debitada à complexidade do feito, à quantidade de acusados (3 pessoas), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias.

6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial” (fls. 90-91)

Alega, aqui, a defesa que a não-concessão do habeas corpus aos pacientes representa violação ao princípio da igualdade, diante da concessão de idêntica medida a co-réu na mesma situação. Ressalta que a demora na conclusão do processo se deve exclusivamente a não-localização das testemunhas arroladas pelo réu solto, não sendo tal demora imputável à defesa dos pacientes. Salienta que o processo já perdura por mais de 1 (um) ano sem julgamento.

Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor dos pacientes. No mérito, aduz igual pedido.

2. É caso de liminar.

Conquanto o juízo de primeiro grau, ao prestar as informações (fls. 127 e seguintes), tenha afirmado que a demora processual não é imputável ao Poder Judiciário, noto que não se refutou a alegação da defesa de que a demora para o início da instrução se deveu “em razão dos acusados estarem custodiados em Caxias/MA, em virtude da superlotação da Cadeia de Codó, e sobretudo, por falha da Secretaria Judicial da 3ª Vara de Caxias, que procedeu a notificação incompleta dos três acusados, em autos de Carta Precatória” (fl. 129).

Ora, é fato incontroverso que o Tribunal local concedeu habeas corpus para que o co-réu INAJARO, preso nas mesmas circunstâncias que os ora pacientes, pudesse responder solto ao processo, diante do excesso de prazo sem intimação para o oferecimento de defesa preliminar (fls. 121-125). Assim, o indeferimento, pelo mesmo Tribunal, de medida idêntica impetrada em favor dos demais co-réus representa, a princípio, violação ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.

3. Ademais, vê-se que o Tribunal local, ao negar o habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, o fez tão-somente com base na vedação legal prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06. Tal fundamento foi reiterado pelo acórdão do STJ, ora impugnado, que mencionou ainda a quantidade de droga apreendida (32 quilos de maconha) como evidência da necessidade de acautelar a ordem pública.

Inicialmente, cumpre salientar que a Segunda Turma tem rejeitado a mera referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/06 como suficiente a manter a prisão em flagrante, uma vez que tal determinação “é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil). Daí resultar inadmissível, em face dessas garantias constitucionais, possa alguém ser compelido a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, além do mais impossibilitado de usufruir benefícios da execução penal” (HC 99.278/MC, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 04/06/2009. No mesmo sentido: HC nº 99.832, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 17/11/2009; HC nº 100.742, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 03/11/2009; HC nº 93.056, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 15/05/2009; HC nº 99.043/MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 03/06/2009;

HC nº 100.733/MC, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 10/11/2009). Assim, a prisão preventiva deve encontrar suporte em alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.

Soma-se a isso o fato de o acórdão do STJ ter-se fundamentado em razões não consideradas pela decisão do Tribunal local - a saber, a quantidade de droga apreendida como prova da necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

Mas esta Corte não admite o suprimento de novos fundamentos em habeas corpus, quando a falta ou insuficiência de fundamentação constitua causa de nulidade de decisão (HC nº 44.299, Rel. Min. EVANDRO LINS, DJ 23.03.68; RHC n° 56.900 e RHC n° 57.766, Rel. Min. RAFAEL MAYER, RTJ 89/451 e 93/582; RHC n° 65.736, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, RTJ 125/592; HC nº 75.731, HC nº 83.828, RHC n° 84.293 e HC n° 85.238, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 17/04/1998, DJ 20/02/2004, DJ 13/08/2004 e DJ 30/09/2005; HC n° 84.448, Rel. p/ ac. Min. EROS GRAU; DJ 19/08/2005; HC nº 89.501, Rel. Min. CELSO DE MELLO; DJ 16/03/2007).

Sobre o tema, ponderou o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE:

“(...) no julgamento do habeas-corpus que impugna a fundamentação de decisões do primeiro grau constritivas da liberdade do paciente, não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por elas não aventados.

A motivação é requisito essencial da decretação da prisão preventiva: por isso, quando impugna a existência ou idoneidade dela, é apenas a questão processual de sua validade que a impetração submete aos tribunais, aos quais não se devolve a questão de mérito de ser ou não justa, no caso, por outros motivos, a cautelar questionada” (HC 81.148, RTJ 179/1135-1136).

A menção à quantidade de droga apreendida, não adotada pela decisão do Tribunal de Justiça como fundamento para a medida cautelar, fulmina o acórdão de nulidade.

4. Ante ao exposto, concedo a liminar, para que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus, ou o eventual trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Comunique-se, via ofício e fac-símile, o teor da presente decisão ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao juízo da 3ª Vara da comarca de Codó/MA.

Estando os autos devidamente instruídos, dê-se vista ao Procurador-Geral da República, para parecer.

Publique-se. Int..

Brasília, 9 de fevereiro de 2010.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator




quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

MUNDO (SUR)REAL


Caros,
notícia do mundo (sur)real...
Abraços,

Prof. Matzenbacher



24/02/2010 - 23h15

MÉDICOS BRIGAM ANTES DE PARTO EM HOSPITAL NO MS; BEBÊ NASCE MORTO


RODRIGO VARGAS
da Agência Folha, em Cuiabá

Dois médicos trocaram socos durante um trabalho de parto no hospital municipal de Ivinhema (a 345 km de Campo Grande), em Mato Grosso do Sul, e atrasaram o procedimento. Após uma cesariana de emergência, o bebê nasceu morto.

A polícia abriu inquérito para apurar se a confusão na sala de parto contribuiu para a morte. A cesariana foi feita por um terceiro médico, uma hora e meia depois da briga. Segundo o delegado Lupersio Lúcio, os exames pré-natais da gestante Gislaine Santana, 32, não indicavam problemas com a gravidez.

"Uma briga nessas circunstâncias é, por si só, algo surreal e inimaginável", disse o delegado. Ele afirmou que vai tentar mostrar se a confusão diante da gestante resultou em algum prejuízo ao trabalho de parto. A confusão ocorreu na terça-feira (23), durante o plantão do médico Sinomar Ricardo. Ao chegar ao hospital para o parto, Gislaine estava com o médico Orozimbo Oliveira Neto, que trabalha no mesmo hospital e fizera todo o acompanhamento pré-natal.

Quando o outro médico já havia começado o procedimento na sala de parto, Ricardo interrompeu o processo, segundo o delegado, por entender que ele é que deveria conduzir os partos durante o seu plantão.

"Aí, foi pancadaria mesmo. Chegaram a rolar no chão. E minha mulher gritava para que parassem", disse o marido de Gislaine, Gilberto Melo Cabreira. Ele afirmou que, durante a briga, a porta da sala ficou aberta. "Minha mulher ficou exposta, nua, para todo o hospital."

Segundo ele, Gislaine pretendia ter um parto normal e que, pouco antes da briga entre os dois médicos, havia recebido uma dose de um medicamento que induz as contrações e a dilatação.

Depois da briga, Cabreira disse tê-la encontrado "em estado de choque". "Ela estava chorando muito e ficava repetindo que não queria mais o parto normal."

Nesta quarta-feira, em nota, a Secretaria Municipal da Saúde anunciou que os médicos foram dispensados do hospital. Gislaine recebeu alta nesta tarde e se disse "muito abalada emocionalmente". A Folha não conseguiu localizar os médicos envolvidos.

Cabreira esteve hoje no Ministério Público. Até o final desta semana, ele diz que pretende contratar um advogado para buscar reparação por danos morais.

Sobre a possibilidade de a briga ter interferido no nascimento de sua filha, Cabreira disse que "não pode fazer acusações". "Uma coisa, porém, eu posso afirmar: até o momento do parto, minha filha estava saudabilíssima."

Curso de Preparação para a Magistratura - INICIO DAS AULAS




Caros,
na próxima semana, inicia o Curso de Preparação para a Magistratura da EMERON. As atividades da primeira semana são gratuitas, mas é necessário confirmar presença. Portanto, quem tiver interesse, corra!
A Aula Inaugural será ministrada pelo Prof. Rogério Montai de Lima. Portanto, receba nossos cumprimentos. PARABÉNS!
Lembrem-se que ex-alunos UNIRON possuem desconto de 20% no referido curso, em virtude de Convênio firmado no início do mês entre a Faculdade e a EMERON.
Abraços e boa noite,

Prof. Matzenbacher


quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

ADPF 54 - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência


Caros,
vamos apoiar a petição preparada pela SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA. Nesse primeiro semestre de 2010, aguarda-se o julgamento da decisão do Supremo Tribunal Federal em relação à constitucionalidade da interrupção da gravidez nos casos de fetos anencefálicos.
O documento (abaixo) fornece informações baseadas em pesquisas científicas e tecnológicas sobre os riscos dessas gestações para a saúde das mães. Nesse sentido, acessem o link http://www.petitiononline.com/adpf54/petition.html para que a ADPF 54 seja julgada procedente.
Aproveito para divulgar a monografia da bacharel e nossa orientanda, Ana Carolina Martins Anastácio, defendida em dezembro do ano passado sob o título "A (Des)Criminalização do Aborto de Fetos Anencefálicos". O trabalho foi exemplar e aprofunda as discussões jurídicas sobre o tema. Quem quiser conferir, basta verificar na Biblioteca Juarez Américo do Prado (Campus I - Mamoré).
Abraços,

Prof. Matzenbacher


Ref. ADPF n. 54 de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS)

To: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA (SBPC) e os demais subscritores e subscritoras deste, todos devidamente identificados abaixo, cientes da extrema importância social e constitucional do objeto da ADPF n. 54, promovida pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE (CNTS), vem à presença de Vossa Excelência, com a lídima intenção de fornecer subsídios para v. decisão dessa Excelsa Corte, respeitosamente, prestar as seguintes informações, embasadas exclusivamente em estudos científicos e tecnológicos, bem como tecer algumas considerações que reputam imprescindíveis, data venia, para o julgamento dessa ação:



1.- DA CERTEZA CIENTÍFICA SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DA ANENCEFALIA COM A VIDA.


A anencefalia constitui grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural, cursando com ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo, aparecendo entre o 24º e 26º dia após a fecundação[1] (ACOG, 2003; Forrester et al., 2003).


A maior parte dos fetos anencefálicos (em torno de 65%) apresenta parada dos batimentos cardíacos fetais antes do parto[2,3] (Medical Task Force on Anencephaly, 1990; Shaw et al., 1994; Fernandez et al., 2005).


Um pequeno percentual desses fetos anencefálicos apresenta batimentos cardíacos e movimentos respiratórios fora do útero, funções que podem persistir por algumas horas e, em raras situações, por alguns dias (Jaquier et al., 2006; CDC, 2007; Cook et al., 2008).


É freqüente a associação da anencefalia com outras anomalias fetais: cerca de 30% dos fetos anencefálicos apresentam malformações cardíacas, pulmonares, renais, gastrintestinais, entre outras (Medical Task Force on Anencephaly, 1990).


A Organização Mundial de Saúde (OMS, 1998) recomenda a não realização de manobras de ressuscitação cardiorrespiratórias em casos de anencefalia, pois a anomalia é incompatível com a vida.


Em 1990, grupo de trabalho para o estudo da anencefalia, constituído por representantes de diversas associações médicas norte-americanas [4], concluiu que, em virtude da inexistência de córtex e de fluxo sanguíneo cerebral, é dispensável a realização de exames complementares, como eletroencefalograma, para atestar a inexistência de atividade cerebral nos casos de anencefalia (Medical Task Force on Anencephaly, 1990).


O Conselho Federal de Medicina considera que, nos casos de anencefalia, é desnecessária a aplicação dos critérios de morte encefálica pela inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro (Resolução CFM Nº 1.752/04).


Nesse sentido, a anencefalia é “resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro” [5]


2.- DO DIAGNÓSTICO DE ANENCEFALIA.


O diagnóstico de anencefalia pela ultrassonografia é possível há aproximadamente três décadas (Jonhson et al, 1997; Aubry et al, 2003).


Esse diagnóstico é efetuado com 100% de precisão, não ocorrendo falso-positivos, como demonstrado por diversos estudos (Johnson et al, 1997; Isaksen et al, 1998; Lennon & Gray, 1999; Boyd et al, 2000; Rankin et al, 2000; Chatzipapas et al, 1999; Birnbacher et al, 2002; Aubry et al, 2003; Norem et al, 2005; Richmond & Atkins ,2005; OMS, 2009).


A sensibilidade da ultrassonografia é de 100% para a detecção da anencefalia fetal [6] e é desnecessária a realização de procedimentos invasivos ou outros exames para a confirmação diagnóstica.


3.- DA ASSOCIAÇÃO ENTRE A ANENCEFALIA E AS COMPLICAÇÕES MATERNAS E DO ELEVADO RISCO DE MORBI-MORTALIDADE MATERNA.


A literatura científica demonstra a associação entre anencefalia fetal e maior frequência de complicações maternas, como hipertensão arterial e aumento do volume de líquido amniótico (polidrâmnio), trazendo danos físicos à saúde da mulher (Medical Task Force on Anencephaly, 1990; Jaquier et al, 2006, Hatami et al, 2007).


O polidrâmnio é a patologia obstétrica mais frequentemente observada nas gestações de fetos anencefálicos, ocorrendo em 30 a 50% dos casos, o que representa probabilidade mais de 100 vezes superior à observada na população em geral (Medical Task Force on Anencephaly, 1990; Rojas et al, 1995; Pimentel & Cesar, 1999; Abhyankar & Salvi, 2000; Jaquier et al, 2006).


A ocorrência de polidrâmnio eleva o risco de complicações na gravidez, favorecendo o surgimento de alterações respiratórias, hemorragias vultuosas por descolamento prematuro da placenta, hemorragias no pós-parto por atonia uterina e embolia de líquido amniótico (grave alteração que cursa com insuficiência respiratória aguda e alteração na coagulação sanguínea) (Orozco, 2006).


Portanto, a manutenção da gestação eleva o risco de morbi-mortalidade materna.


O sofrimento psíquico gerado pela gestação de um feto anencefálico pode promover quadro de estresse pós-traumático, um transtorno mental de longa duração cujos sintomas podem persistir por toda a vida (Orozco, 2006).


Em 2008, o Comitê Especial para Discussão dos Aspectos Éticos Relativos à Reprodução Humana e Saúde da Mulher, instituído pela Federação Internacional de Ginecologistas e Obstetras (FIGO), concluiu que “o parto de um feto portador de severas malformações pode acarretar prejuízos físicos e mentais à mulher e à família”.


E, exatamente por isso, o referido comitê considerou como anti-ético negar ao casal progenitor a possibilidade de evitar essa situação, e recomendou que, nos países onde essa prática é legalmente aceitável, deve ser oferecida a antecipação terapêutica do parto sempre que uma malformação congênita incompatível com a vida seja identificada durante a avaliação pré-natal [7] (FIGO, 2008).


4.- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.


Considerando (1) que o avanço tecnológico e científico possibilita o diagnóstico de certeza da anencefalia fetal, (2) que o diagnóstico pela ultrassonografia e os procedimentos para antecipação terapêutica do parto são disponibilizados pelo SUS em todo o país e, ainda, (3) que o acesso ao progresso da ciência e à assistência plena à saúde é direito de todos os cidadãos e cidadãs, e beneficia a sociedade ao detectar precocemente a anencefalia, é preciso afirmar que a impossibilidade de antecipação do parto, obrigando-se as gestantes de fetos anencefálicos ao prosseguimento do processo gestacional até o final, traz danos significativos para a sua saúde das mulheres e de sua familia.


Considerando (1) que a antecipação terapêutica do parto, para as mulheres que assim decidirem, de forma consciente e esclarecida, representa o pleno exercício de sua autonomia e, também, (2) que o respeito à autonomia e ao livre arbítrio da mulher vai ao encontro dos valores morais e culturais do indivíduo e da sociedade como um todo, é preciso afirmar que os profissionais não devem impor a essas mulheres as suas preferências pessoais ou crenças, nem devem influenciar a decisão dos pais, brutalmente fragilizados pela doença de seus fetos, em situação de elevada vulnerabilidade.


Aliás, em recente pesquisa que entrevistou mulheres que interromperam a gestação por anomalia fetal incompatível com a vida [8] verificou-se que a decisão pela interrupção se dá a partir do desejo de minimizar o sofrimento, quando a opção é tomada de forma consciente, por meio de reflexão e revisão de crenças e valores.


Assim, com a devida vênia, não é humanamente possível exigir conduta diferente da mulher que gesta feto anencefálico, pois este concepto apresenta morte cerebral, situação de absoluta incompatibilidade com a vida.


Data maxima venia, prolongar a vivência do luto de um filho nessa situação é torturar o ser humano, é submetê-lo a tratamento desumano e degradante.


Portanto, o Estado não tem nenhuma justificativa para defender interesses fetais nos casos de anencefalia, ou seja, nos casos de morte cerebral fetal, impondo, ademais, risco adicional desnecessário e evitável à saúde da mulher.


Assim, caso seja julgada improcedente a ADPF nº 54, data maxima venia, serão negados os avanços científicos e tecnológicos conquistados a custo de muitos esforços e sacrifícios por nossa sociedade, e em especial por nosso sistema sanitário, acarretando um imenso retrocesso na luta pela conquista da plenitude dos direitos humanos sexuais e reprodutivos das mulheres, que ficarão expostas a danos e riscos desnecessários e evitáveis, com reflexos deletérios inevitáveis para toda a sociedade brasileira.


É por isso que a SBPC e os demais subscritores e subscritoras deste ousam afirmar, com o mais profundo respeito a Vossa Excelência e a essa Excelsa Corte, que o julgamento pela procedência da ADPF nº 54, declarando-se, em consonância com o avanço do progresso científico e tecnológico, que a interrupção da gestação de feto anencefálico constitui antecipação terapêutica do parto, não um procedimento abortivo, implicará o reconhecimento de que a saúde é um dos direitos humanos constitucionalmente garantidos e que o Estado deve promover e executar políticas públicas para reduzir os agravos e riscos de todas as pessoas, assegurando, assim, a todos, e especialmente às mulheres, o acesso pleno, universal e igualitário às ações e serviços que promovam a saúde.


Decididamente, a procedência dessa ação significará um imenso passo na luta pela garantia plena dos direitos humanos das mulheres e de toda a sociedade brasileira.


São Paulo, 1º de agosto de 2009.

SBPC – SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA


Subscreveram este documento, encaminhando mensagens de apoio por e-mail, as seguintes entidades:



1) SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA – SBPC

2) MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS

3) MINISTÉRIO ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

4) IPAS

5) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CREMEPE

6) CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER

7) FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA – FEBRASGO

8) HOSPITAL PEROLA BYINGTON

9) CATÓLICAS PELO DIREITO DE DECIDIR

10) CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO – CEPIA

11) CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA – CFEMEA

12) SOCIEDADE BRASILEIRA DE REPRODUÇÃO HUMANA – SBRH

13) REDE LIBERDADES LAICAS BRASIL

14) MARCHA MUNDIAL DAS MULHERES

15) CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS – CISAM

16) ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA

17) INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO

18) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP – OBSTETRÍCIA, GINECOLOGIA E SAÚDE COLETIVA


............................................................................

Notas Bibliográficas:


[1] Cheschier N; ACOG Committee on Practice Bulletins-Obstetrics. ACOG practice bulletin. Neural tube defects. Number 44, July 2003. Int J Gynaecol Obstet. 2003 Oct;83(1):123-33.

[2] The infant with anencephaly. The Medical Task Force on Anencephaly. N Engl J Med. 1990 Mar 8;322(10):669-74.

[3] Shaw GM, Jensvold NG, Wasserman CR, Lammer EJ. Epidemiologic characteristics of phenotypically distinct neural tube defects among 0.7 million California births, 1983-1987. Teratology. 1994 Feb;49(2):143-9.

[4] Academia Americana de Pediatria, Academia Americana de Neurologia, Colégio Americano de Obstetrícia e Ginecologia, Associação Americana de Neurologistas, Sociedade de Neurologia Infantil

[5] Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 1.752/04

[6] Williamson P, Alberman E, Rodeck C, Fiddler M, Church S, Harris R. Antecedent circumstances surrounding neural tube defect births in 1990-1991. The Steering Committee of the National Confidential Enquiry into Counselling for Genetic Disorders. Br J Obstet Gynaecol. 1997 Jan;104(1):51-6.

[7] FIGO Committee for the Ethical Aspects of Human Reproduction and Women's Health. Ethical aspects concerning termination of pregnancy following prenatal diagnosis. Int J Gynaecol Obstet. 2008 Jul;102(1):97-8.

[8] BENUTE Gláucia Rosana Guerra, NOMURA Roseli Mieko Yamamoto, KASAI Keila Endo, DE LUCIA Mara Cristina Souza, ZUGAIB Marcelo. O aborto por anomalia fetal letal: do diagnóstico à decisão entre solicitar ou não alvará judicial para interrupção da gravidez. Revista dos Tribunais. 859, São Paulo, ano 96, p. 485-509, maio 2007.

Sincerely,

The Undersigned


Novo BLOG

Caros,
a amiga e professora Carolina Montai se rendeu às redes sociais e inaugurou um BLOG!!!
Parabéns Carol!!! Dani, quando vais inaugurar o teu???!
Acessem http://www.blogdaprofessoracarolina.blogspot.com/ e confiram.
Abraços,
Prof. Matzenbacher

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

ARTIGO - Bullying escolar e justiça restaurativa


Caros,

segue um ótimo artigo sobre bullying escolar!!! De autoria do magistrado e professor Alexandre Morais da Rosa e do Prof. Neemias Moretti Prudente, a leitura é imperdível. Vale lembrar que essa discussão já fez parte de nossos debates no iNeo'09 e, com certeza, devemos sempre aprimorá-la buscando outras visões para a resolução de conflitos.

Forte abraço e boa leitura,

Prof. Matzenbacher


Bullying escolar e justiça restaurativa

Alexandre Morais da Rosa
Doutor em Direito.
Professor do Programa de Mestrado/Doutorado da UNIVALI.
Juiz de Direito.

Neemias Moretti Prudente
Professor de Direito Penal e Processo Penal (UNERJ/PUC-SC).
Mestre em Direito Penal (UNIMEP/SP).
Especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC/UFPR).
Membro fundador e conselheiro do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR).


O objetivo deste ensaio é tecer algumas considerações sobre o bullying, sobretudo quando ocorre no âmbito escolar, e apresentar a justiça restaurativa como uma das formas de resolver os conflitos que envolvem a prática do fenômeno.

O bullying é uma prática presente no cotidiano, um problema mundial que todas as sociedades, desenvolvidas ou em desenvolvimento, enfrentam. Embora a maioria das pessoas desconheça o fenômeno, sua gravidade e abrangência, ultimamente este fenômeno tem chamado a atenção e aos poucos está sendo reconhecido como causador de danos e merecedor de medidas para sua prevenção e enfrentamento.

O bullying (termo inglês que significa tiranizar, intimidar) é um fenômeno que pode ocorrer em qualquer contexto no qual os seres humanos interagem, tais como, nos locais de trabalho (workplace bullying, mobbing ou assédio moral, como vem sendo chamado no Brasil), nos quartéis, no sistema prisional, na igreja, na família, no clube, através da internet (cyberbullying oubullying digital) ou do telefone celular (móbile bullying), enfim, em qualquer lugar onde existam pessoas em convivência(1).

Todavia, é principalmente no ambiente escolar que a prática está mais presente. Ela pode acontecer em qualquer parte da escola, tanto dentro, como fora. Ainda que não tão visíveis quanto agora, este fenômeno pode ser encontrado em toda e qualquer instituição de ensino. A escola, que não conhece o assunto, que não desenvolve programas ou afirma que lá não ocorre bullying, é provavelmente aquela onde há mais situações desta prática(2).

Mas, o que é bullying escolar? Numa definição bastante utilizada no Brasil, o termo bullying “compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder, tornando possível a intimidação da vítima” (3). Segundo Dan Olweus, cientista norueguês, o comportamento agressivo e negativo, os atos executados repetidamente e o desequilíbrio de poder entre as partes são as características essências do fenômeno(4).

Os protagonistas do bullying nas escolas são: os alunos-alvo/vítima (que sofrem o bullying), os alunos-autores/agressores (que praticam o bullying) e os alunos testemunhas/espectadores (que assistem aos atos de bullying)(5).

Entre as atitudes agressivas mais comuns praticadas pelo bully “valentão, brigão, tirano” estão às ofensas verbais (v.g. apelidos ofensivos, vergonhosos), agressões físicas (v.g. bater, chutar, empurrar, ferir, agarrar), e sexuais (v.g. estupro), maus-tratos, humilhações, intimidação, exclusão, preconceitos e descriminação (v.g. em razão da cor, da opção sexual, das diferenças econômicas, culturais, políticas, morais, religiosas), extorsão (v.g. “cobrar pedágio” ou extorquir o dinheiro do lanche), perseguições, ameaças, danificação de mate riais, envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador ou celular, bem como postagem emblogs ou sites cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem(6).

Geralmente a vítima de bullying é escolhida conforme características físicas, psicológicas ou de comportamento diferenciado. O alvo da agressão costuma ser quem o grupo considera diferente (v.g. o gordinho, o magrinho, o baixinho, o calado, o pobre, o CDF, o deficiente, o crente, o preto, o “quatro olho” etc.)(7). As vítimas podem apresentar os seguintes sinais e sintomas, entre eles, baixa autoestima, dificuldade de relacionamento social e no desenvolvimento escolar, ansiedade, estresse, evasão escolar, atos deliberados de autoagressão, alterações de humor, apatia, perturbações do sono, perda de memória, desmaios, vômitos, fobia escolar, anorexia, bulimia, tristeza, falta de apetite, medo, dores não especificadas, depressão, pânico, abuso de drogas e álcool, podendo chegar ao suicídio e até atos de violência extrema contra a escola(8).

Aliás, agressores e vítimas têm grandes chances de se tornarem adultos com comportamentos antissociais, podendo vir a adotar, inclusive, atitudes criminosas(9).

Na escola, o bullying não afeta apenas o agressor e a vítima, mas também as testemunhas, que são alunos que não sofrem nem praticam bullying, mas convivem com o problema e se omitem por medo ou insegurança. Presenciam muitas vezes o abuso, mas calam-se, por que, se delatarem o autor, poderão se tornar as “próximas vítimas”. Daí a omissão, o silêncio. Mas elas terminam por serem cúmplices da situação. Muitas se sentem culpados por toda a vida(10).

Segundo pesquisa divulgada em 2008 pela organização não-governamental Internacional Plan, por dia, cerca de 1 milhão de crianças em todo o mundo sofre algum tipo de violência nas escolas(11). Já Numa pesquisa publicada, também em 2008, pela Faculdade de Economia e Administração da USP – pesquisa feita em 501 escolas com 18.599 estudantes, pais e mães, professores e funcionários da rede pública de todos os Estados do País – pelo menos 10% dos alunos relataram ter conhecimento de situações em que alunos, professores ou funcionários foram vítimas do bullying. A maior parte (19%) foi motivada pelo fato de o aluno ser negro. Em segundo lugar (18,2%) aparecem os pobres e depois a homossexualidade (17,4%). No caso dos professores, o bullying é mais associado ao fato de ser idoso (8,9%). Entre funcionários, o maior fator para ser vítima de algum tipo de violência - verbal ou física - é a pobreza (7,9%). A deficiência, principalmente mental, também é outro motivo para ser vítima(12).

Pesquisas do tipo têm comprovado, enfim, aquilo que os estudiosos do tema têm sustentado há muitos anos: o bullying é prática cotidiana e os seus efeitos podem mesmo ser devastadores. Aliás, o aumento de visibilidade do fenômeno, através dos conhecimentos adquiridos com os estudos, devem ser utilizados para orientar e direcionar a formulação de políticas publicas e para delinear técnicas de identificação e enfrentamento do problema, buscando respostas adequadas que possam reduzir o fenômeno de forma eficaz.

Não há duvida de que esta prática necessita de respostas. As respostas repressoras (como a expulsão de alunos ou recorrer ao judiciário) são validas, mas nem sempre é a solução mais adequada, por isso devem ser evitadas, tanto quanto possível. Assim, devem-se privilegiar mecanismos alternativos/complementares de resolução de conflitos, como a justiça restaurativa.

Imagine a cena: um aluno ofende um colega de sala com um apelido humilhante. Pouco tempo depois, a pedido da vítima, os dois se reúnem na presença de outras pessoas (famílias, professores etc.) e, após das devidas desculpas, é feito um acordo para que o confronto não volte a acontecer. Sem mágoas. Isso é possível? Sim, além de possível tem se mostrado muito eficiente através da implementação da justiça restaurativa nas escolas, entre estudantes e entre os mesmos e os respectivos quadros executivos e administrativos.

As práticas restaurativas nas escolas são centradas não em respostas repressoras e punitivas, mas numa forma reconstrutiva das relações e preparativas de um futuro convívio respeitoso. Os processos restaurativos (mediação, conferências familiares ou círculos) proporcionam a vítima e o agressor, e outros interessados no caso (v.g. familiares, amigos, comunidade escolar), a oportunidade de se reunirem, exporem os fatos, falarem sobre os motivos e consequências do ato, ouvirem o outro, visando identificar as necessidades e obrigações de ambos. A vítima pode dizer que a atitude a incomoda e ele está mal com isso. O agressor entende o que ocorreu, conscientiza-se dos danos que causou a(s) vítima(s) e assume a responsabilidade por sua conduta, reparando o dano e demonstrando como pode melhorar. Em seguida, firma-se, então, um compromisso. Em muitos casos é possível o arrependimento, a confissão, o perdão e a reconciliação entre as partes. O encontro é acompanhado por um facilitador capacitado para esta prática (v.g. professor, aluno, assistente social, psicólogo), que tem como objetivo ajudar as partes a se entenderem, refletirem e chegarem a uma solução para o caso. Enfim, com a justiça restaurativa, escolas aprendem que, em vez de punir, é melhor dialogar para resolver os conflitos.

No Brasil, embora o bullying tenha despertado atenção crescente, ainda são raras as iniciativas e políticas anti-bullying. Para se combater o bullying é necessário que a sociedade (especialmente a comunidade escolar e os pais) reconheça que o bullying existe, é danoso e não pode ser admitido. Todos devem se envolver no problema e, em conjunto, buscarem soluções preventivas e resolutivas para o combate do fenômeno. Uma destas soluções, válidas e eficazes, é a implementação, em todas as escolas, de programas de justiça restaurativa.

Por fim, junte-se a nós e diga não ao bullying!


Fonte: BLOG do Prof. Alexandre Morais da Rosa

http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/