DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
Os pacientes foram presos em flagrante, juntamente com co-réu, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Transcorridos quatro meses da prisão em flagrante sem a intimação para apresentar defesa preliminar, impetrou-se habeas corpus em favor do co-réu, por injustificável excesso de prazo. A ordem foi concedida, sem, contudo, ser estendida aos co-réus ora pacientes (fl. 24).
Novo pedido foi impetrado, agora diretamente em favor dos pacientes. A ordem foi indeferida pelo Tribunal local, nos termos do art. 44 da Lei nº 11.343/06 (fl. 26). Impetrou-se, então, habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que o denegou, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE
2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.
5. No presente caso, a dilação para a conclusão da instrução pode ser debitada à complexidade do feito, à quantidade de acusados (3 pessoas), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial” (fls. 90-91)
Alega, aqui, a defesa que a não-concessão do habeas corpus aos pacientes representa violação ao princípio da igualdade, diante da concessão de idêntica medida a co-réu na mesma situação. Ressalta que a demora na conclusão do processo se deve exclusivamente a não-localização das testemunhas arroladas pelo réu solto, não sendo tal demora imputável à defesa dos pacientes. Salienta que o processo já perdura por mais de 1 (um) ano sem julgamento.
Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor dos pacientes. No mérito, aduz igual pedido.
2. É caso de liminar.
Conquanto o juízo de primeiro grau, ao prestar as informações (fls. 127 e seguintes), tenha afirmado que a demora processual não é imputável ao Poder Judiciário, noto que não se refutou a alegação da defesa de que a demora para o início da instrução se deveu “em razão dos acusados estarem custodiados em Caxias/MA, em virtude da superlotação da Cadeia de Codó, e sobretudo, por falha da Secretaria Judicial da 3ª Vara de Caxias, que procedeu a notificação incompleta dos três acusados, em autos de Carta Precatória” (fl. 129).
Ora, é fato incontroverso que o Tribunal local concedeu habeas corpus para que o co-réu INAJARO, preso nas mesmas circunstâncias que os ora pacientes, pudesse responder solto ao processo, diante do excesso de prazo sem intimação para o oferecimento de defesa preliminar (fls. 121-125). Assim, o indeferimento, pelo mesmo Tribunal, de medida idêntica impetrada em favor dos demais co-réus representa, a princípio, violação ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, vê-se que o Tribunal local, ao negar o habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, o fez tão-somente com base na vedação legal prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06. Tal fundamento foi reiterado pelo acórdão do STJ, ora impugnado, que mencionou ainda a quantidade de droga apreendida (32 quilos de maconha) como evidência da necessidade de acautelar a ordem pública.
Inicialmente, cumpre salientar que a Segunda Turma tem rejeitado a mera referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/06 como suficiente a manter a prisão em flagrante, uma vez que tal determinação “é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil). Daí resultar inadmissível, em face dessas garantias constitucionais, possa alguém ser compelido a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, além do mais impossibilitado de usufruir benefícios da execução penal” (HC 99.278/MC, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 04/06/2009. No mesmo sentido: HC nº 99.832, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 17/11/2009; HC nº 100.742, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 03/11/2009; HC nº 93.056, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 15/05/2009; HC nº 99.043/MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 03/06/2009;
HC nº 100.733/MC, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 10/11/2009). Assim, a prisão preventiva deve encontrar suporte em alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
Soma-se a isso o fato de o acórdão do STJ ter-se fundamentado em razões não consideradas pela decisão do Tribunal local - a saber, a quantidade de droga apreendida como prova da necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Mas esta Corte não admite o suprimento de novos fundamentos em habeas corpus, quando a falta ou insuficiência de fundamentação constitua causa de nulidade de decisão (HC nº 44.299, Rel. Min. EVANDRO LINS, DJ 23.03.68; RHC n° 56.900 e RHC n° 57.766, Rel. Min. RAFAEL MAYER, RTJ 89/451 e 93/582; RHC n° 65.736, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, RTJ 125/592; HC nº 75.731, HC nº 83.828, RHC n° 84.293 e HC n° 85.238, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 17/04/1998, DJ 20/02/2004, DJ 13/08/2004 e DJ 30/09/2005; HC n° 84.448, Rel. p/ ac. Min. EROS GRAU; DJ 19/08/2005; HC nº 89.501, Rel. Min. CELSO DE MELLO; DJ 16/03/2007).
Sobre o tema, ponderou o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE:
“(...) no julgamento do habeas-corpus que impugna a fundamentação de decisões do primeiro grau constritivas da liberdade do paciente, não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por elas não aventados.
A motivação é requisito essencial da decretação da prisão preventiva: por isso, quando impugna a existência ou idoneidade dela, é apenas a questão processual de sua validade que a impetração submete aos tribunais, aos quais não se devolve a questão de mérito de ser ou não justa, no caso, por outros motivos, a cautelar questionada” (HC 81.148, RTJ 179/1135-1136).
A menção à quantidade de droga apreendida, não adotada pela decisão do Tribunal de Justiça como fundamento para a medida cautelar, fulmina o acórdão de nulidade.
4. Ante ao exposto, concedo a liminar, para que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus, ou o eventual trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Comunique-se, via ofício e fac-símile, o teor da presente decisão ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao juízo da 3ª Vara da comarca de Codó/MA.
Estando os autos devidamente instruídos, dê-se vista ao Procurador-Geral da República, para parecer.
Publique-se. Int..
Brasília, 9 de fevereiro de 2010.
Ministro CEZAR PELUSO