Caros,
vejam esse Acórdão do TJRS, da 3ª Câmara Criminal, de Relatoria do Des. Francesco Conti. Em julgamento do recurso de apelação, de forma unânime (com votos da Desa. Catarina Rita Krieger Martins e do amigo Des. Nereu Giacomolli), aplicou-se uma solução processual (ainda muito) pouco usual: a da proibição da dupla persecução penal e vedação de dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem).
1º GRAU: condenção por tráfico de 72,73g de maconha. Pena: 6 anos em regime inicial fechado.
2º GRAU: desclassificação para uso de maconha. Pena: já cumprida. E em grau superior se condenado pelo uso fosse.
Que cada parte assuma duas responsabilidades democráticas: "Cabe, portanto, ao órgão acusador assumir essa responsabilidade quando da abertura de um processo criminal contra um cidadão, fazendo sua opção quanto aos termos da acusação, o que inclui o risco de não ser acolhida pelo Poder Judiciário".
BAITA DECISÃO!!! (devidamente fundamentada, é óbvio, tal como exige a Constituição Federal).
Leiam.
Prof. Matzenbacher