Caros,
vejam essa nova súmula em matéria penal editada pelo STJ (de 13/08/2012). Trata-se da Súmula 493, in verbis:
"É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO"
Tal súmula advém de inúmeros questionamentos sobre as imposições do artigo 115 da LEP, onde é facultado ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto. Entretanto, inúmeros Magistrados aplicavam a prestação de serviços à comunidade, por exemplo, como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, seja inicial, seja em progressão. Contudo, a prestação de serviços à comunidade trata-se de uma pena alternativa (art. 44/CP), e agindo assim, ocorreria um bis in idem, ou seja, a cumulação de uma pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, com uma pena alternativa, a prestação de serviços à comunidade.
A súmula é proveniente do julgamento do REsp 1.107.314/PR pela 3ª Seção do STJ, cuja ementa é a seguinte:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGIME
ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. É lícito ao Juiz
estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em
complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá
adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art.
44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na
aplicação de dúplice sanção.
2. Recurso Especial
desprovido.
Além
disso, compete a União legislar em matéria penal e processual penal
(art. 22, I, CF/88), não sendo lícito ao Estado (do Paraná, no caso)
determinar quais seriam essas condições especiais, complementando a "abertura legislativa" do artigo 115 da LEP, cominado com o artigo 119, também da LEP.
Turma D38, vejam no voto divergente, o que o Ministro afirma sobre a garantia da motivação das decisões judiciais!
Ponto para o STJ! Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Abaixo, segue o voto (vencido) da Relatora, Min. Laurita Vaz, e o voto divergente (vencedor) do Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
Boa leitura,
Prof. Matzenbacher
Voto (vencido) da Relatora, Min. Laurita Vaz
Voto (divergente e vencedor) do Min. Napoleão Nunes Maia Filho