Caros,
essa decisão também foi encaminhada pelo acadêmico Tiago, para a aula de Direito Processual Penal III. Notem que nela, a Câmara Criminal concedeu a devida e extrema importância ao interrogatório, reconhecendo a violação da garantia do contraditório e da ampla defesa, para decretar a nulidade da sentença de 1o Grau.
Lembrando, que no caso, se trata de nulidade absoluta. Tenham sempre em mente, o quê significa uma nulidade absoluta e o quê ela gera.
Boa leitura!
Prof. Matzenbacher
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
100.501.2005.000306-8 Apelação Criminal
Origem : 50120050003068 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : José Cordeiro Filho
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Interrogatório. Ausência. Nulidade relativa.
O interrogatório judicial, como meio de prova, é ato necessário ao processo penal. A falta desse ato causa nulidade relativa, mormente se há notícia nos autos de que o réu foi preso após o oferecimento das alegações finais e antes da prolação da sentença condenatória.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 26 de outubro de 2006
DESEMBARGADOR(A) Valter de Oliveira (PRESIDENTE)
RELATÓRIO
Fábio Lopes da Silva e José Cordeiro Filho foram denunciados pelo Ministério Público, narrando a exordial que, no dia 31/1/2005, nesta cidade, em acordo de vontades, escalaram o muro da casa da vítima Margarida Feder Budziak, arrombaram o cadeado da porta dos fundos e, quando entraram para subtrair objetos de valor, foram impedidos por policiais que chegaram ao local, não se consumando o delito por razões alheias às suas vontades (art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP).
Ao final, condenados, o primeiro recebeu pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e o segundo 3 (três) anos de reclusão, em regime semi-aberto. A decisão transitou em julgado para Fábio Lopes (fl. 127).
José Cordeiro interpôs o presente recurso (fls. 134/135) argumentando que não foi interrogado e que inexistem provas da autoria. Pugna pela reforma total da sentença recorrida.
Em contra-razões (fls. 137/142), o Ministério Público requer o não-provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do em. Procurador Cláudio José de Barros Silveira (fls. 150/153), argúi nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, ante a falta de interrogatório do apelante, e pugna pela anulação da sentença condenatória, em face da recaptura do réu, depois da fase dos arts. 499 e 500 do CPP. No mérito, opina para que seja mantida a condenação.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A Procuradoria de Justiça argúi preliminar de cerceamento de defesa, ante a falta de interrogatório do apelante.
Com razão. O recorrente encontrava-se preso e foi devidamente citado para o ato de interrogatório, mas empreendeu fuga do presídio antes da realização da audiência. Com isso, o magistrado decretou sua revelia e nomeou Defensora Pública para patrocinar a sua defesa, mister que foi devidamente exercido.
Após o oferecimento das alegações finais e antes da prolação da sentença condenatória, veio aos autos a informação de que o apelante fora preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido em razão da sua fuga. Ainda assim, não se colheu o seu interrogatório.
O ato em comento, segundo ensinamentos da doutrina e posições jurisprudenciais, deve ser efetuado assim que possível e até o trânsito em julgado da sentença.
In casu, a prisão do paciente antes da prolação da sentença condenatória possibilitava ao magistrado interrogá-lo, mas tal não aconteceu.
A inocorrência do interrogatório foi alegada nas razões de recurso. Portanto, em tempo oportuno, uma vez que a prisão do paciente só foi noticiada após o oferecimento das alegações finais (fl. 114).
É certo que à declaração de nulidade é imprescindível a ocorrência de prejuízo ao apelante, o que com efeito ocorreu. É que, na fase extrajudicial, optou por manifestar-se a respeito dos fatos somente em juízo e, já que seu interrogatório judicial não ocorreu, não exerceu a sua defesa pessoal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus 76206/SC, publicado no DJ de 14/8/1998, assim decidiu:
[...] 5. Há violação ao art. 185 do Código de Processo Penal quando o réu não é interrogado, mesmo que preso no período que medeia entre a lavratura da sentença e o julgamento da apelação, até porque o interrogatório é meio de prova. Precedente [...]
E julgando o HC 77226/PR, publicado no DJ de 11/9/1998:
1. O interrogatório do réu (CPP, art. 185), meio de prova que é, se não realizado, implica nulidade (CPP, art. 564, III, e), mas apenas durante o curso do processo-crime, até o julgamento de segunda instância; entretanto não mais é exigível após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedente [...]
Pelo exposto, acolho a preliminar argüida pela d. Procuradoria de Justiça e declaro a nulidade dos processo a partir da r. sentença, a fim de que se colha o interrogatório do apelante e nova sentença seja proferida. Recomendo-o na prisão em que se encontra. Os seus antecedentes são desabonadores e não lhe permitem os favores da lei.
É como voto.
Fábio Lopes da Silva e José Cordeiro Filho foram denunciados pelo Ministério Público, narrando a exordial que, no dia 31/1/2005, nesta cidade, em acordo de vontades, escalaram o muro da casa da vítima Margarida Feder Budziak, arrombaram o cadeado da porta dos fundos e, quando entraram para subtrair objetos de valor, foram impedidos por policiais que chegaram ao local, não se consumando o delito por razões alheias às suas vontades (art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP).
Ao final, condenados, o primeiro recebeu pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e o segundo 3 (três) anos de reclusão, em regime semi-aberto. A decisão transitou em julgado para Fábio Lopes (fl. 127).
José Cordeiro interpôs o presente recurso (fls. 134/135) argumentando que não foi interrogado e que inexistem provas da autoria. Pugna pela reforma total da sentença recorrida.
Em contra-razões (fls. 137/142), o Ministério Público requer o não-provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do em. Procurador Cláudio José de Barros Silveira (fls. 150/153), argúi nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, ante a falta de interrogatório do apelante, e pugna pela anulação da sentença condenatória, em face da recaptura do réu, depois da fase dos arts. 499 e 500 do CPP. No mérito, opina para que seja mantida a condenação.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A Procuradoria de Justiça argúi preliminar de cerceamento de defesa, ante a falta de interrogatório do apelante.
Com razão. O recorrente encontrava-se preso e foi devidamente citado para o ato de interrogatório, mas empreendeu fuga do presídio antes da realização da audiência. Com isso, o magistrado decretou sua revelia e nomeou Defensora Pública para patrocinar a sua defesa, mister que foi devidamente exercido.
Após o oferecimento das alegações finais e antes da prolação da sentença condenatória, veio aos autos a informação de que o apelante fora preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido em razão da sua fuga. Ainda assim, não se colheu o seu interrogatório.
O ato em comento, segundo ensinamentos da doutrina e posições jurisprudenciais, deve ser efetuado assim que possível e até o trânsito em julgado da sentença.
In casu, a prisão do paciente antes da prolação da sentença condenatória possibilitava ao magistrado interrogá-lo, mas tal não aconteceu.
A inocorrência do interrogatório foi alegada nas razões de recurso. Portanto, em tempo oportuno, uma vez que a prisão do paciente só foi noticiada após o oferecimento das alegações finais (fl. 114).
É certo que à declaração de nulidade é imprescindível a ocorrência de prejuízo ao apelante, o que com efeito ocorreu. É que, na fase extrajudicial, optou por manifestar-se a respeito dos fatos somente em juízo e, já que seu interrogatório judicial não ocorreu, não exerceu a sua defesa pessoal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus 76206/SC, publicado no DJ de 14/8/1998, assim decidiu:
[...] 5. Há violação ao art. 185 do Código de Processo Penal quando o réu não é interrogado, mesmo que preso no período que medeia entre a lavratura da sentença e o julgamento da apelação, até porque o interrogatório é meio de prova. Precedente [...]
E julgando o HC 77226/PR, publicado no DJ de 11/9/1998:
1. O interrogatório do réu (CPP, art. 185), meio de prova que é, se não realizado, implica nulidade (CPP, art. 564, III, e), mas apenas durante o curso do processo-crime, até o julgamento de segunda instância; entretanto não mais é exigível após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedente [...]
Pelo exposto, acolho a preliminar argüida pela d. Procuradoria de Justiça e declaro a nulidade dos processo a partir da r. sentença, a fim de que se colha o interrogatório do apelante e nova sentença seja proferida. Recomendo-o na prisão em que se encontra. Os seus antecedentes são desabonadores e não lhe permitem os favores da lei.
É como voto.