segunda-feira, 12 de setembro de 2011

STF - desclassificação em homicídio de trânsito causado com embriaguez

Caros,
vejam a decisão no HC 107801, julgado na semana passada pela 1ª Turma do Pretório Excelso.  Recebi essa decisão do ex-orientando Anderson Luiz Franco de Oliveira (valeu tchê!). Lembro que, esse posicionamento,  é amplamente discutido e debatido, questionando justamente a relativização da teoria geral do delito quando o resultado morte fosse causado pelo fato do motorista (agente) estivesse sob influência alcóolica. Concordo com o posicionamento, firmado pelos amigos Aramis Nassif e Mário Rocha Lopes Filho (hoje Desembargadores aposentados do TJ/RS), que ao exercerem a jurisdição na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre - RS, cada um a sua época, já desclassificavam o reconhecimento de "dolo eventual" em mortes causadas por acidente de veículo automotor. 
Portanto, o fato do agente estar sob influência de álccol e causar, acidentalmente, o resultado morte em outrem, não traduz o caráter doloso da conduta. A não ser que, o álcool tenha sido ingerido com o intuito de causar o resultado morte (dolo).
Leiam o voto-vista, que criou a divergência e teve êxito, do Min. Luiz Fux. Vale a pena!!
Abraços e boa leitura,

Prof. Matzenbacher


Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.

A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.

Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.

Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz  à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Fonte: STF (em 06/09/2011)
VOTO-VISTA do Min. LUIZ FUX