Caros,
atenção às novas Súmulas do STJ! Lembrando que uma súmula, é apenas uma súmula. Ou seja, dependendo da análise do caso concreto, é possível rechaçar a súmula, em consonância com as liberdades públicas individuais, as quais devem ser efetivadas na prestação da tutela jurisdicional.
Abraços e tenham todos uma boa semana,
atenção às novas Súmulas do STJ! Lembrando que uma súmula, é apenas uma súmula. Ou seja, dependendo da análise do caso concreto, é possível rechaçar a súmula, em consonância com as liberdades públicas individuais, as quais devem ser efetivadas na prestação da tutela jurisdicional.
Abraços e tenham todos uma boa semana,
Prof. Matzenbacher
Súmula n. 438 – “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Súmula nº 439 – “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Súmula nº 440 – “É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
Súmula nº 441 – “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
Súmula nº 442 – “Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes”.
Súmula nº 443 – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula nº 444 – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.