Caros,
segue entrevista dada pelo Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, grande jurista brasileiro (Advogado; Procurador do Estado do Paraná; Professor Titular de Processo Penal da Faculdade de Direito da UFPR; ex-Conselheiro Federal da OAB e membro da Comissão de juristas nomeada no âmbito do Senado Federal e que preparou o anteprojeto do Novo Código de Processo Penal), sobre o anteprojeto do novo CPP, ao Jornal Carta Forense, em 04 de maio de 2010.
Confiram! Boa leitura! E que venham as críticas!
Abraço,
Prof. Matzenbacher
ENTREVISTA: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Entrevistado: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.
Carta Forense - O Novo CPP trará alguma mudança em relação ao modelo acusatório?
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho - Sim! No meu modo de ver esta é a mudança mais relevante no CPP que está vindo. O sistema do código atual é inquisitório e dele é que todos nós queremos nos livrar. O importante, porém, é que a Comissão que elaborou o anteprojeto - hoje Projeto nº 156/2009 - PLS, em verdade partiu da idéia de que para se fazer um novo código seria imprescindível compatibilizar a estrutura toda com a Constituição, hoje com quase 22 anos. O esforço foi nesta direção, logo, tudo o que se fala a respeito deste tema deve ser visto, em primeiro lugar, pelas lentes da CR, sob pena de qualquer crítica se tornar vazia e desacreditar seu autor. Por evidente que se precisa de críticas mas, para que elas sejam produtivas, deve-se levar em conta a Constituição, anteparo primeiro da Comissão. Pois é nela que está um modelo de processo penal que só pode ser estruturado no sistema acusatório. Afinal, o processo do sistema inquisitório é incompatível com o devido processo legal, só para começar. Ora, para o processo penal ser devido as partes devem ocupar o lugar que a CR destinou para elas e, assim, não faz qualquer sentido o juiz ter a iniciativa da prova (como se fosse ônus processual seu), mormente em favor da acusação e contra o réu. Isso não significa que ele vá ser como uma "samambaia", conforme ingenuamente alguém sugeriu. Basta ver que se as partes propõem meios de provas para esclarecer o juiz, é evidente que tal esclarecimento deve ser feito por ele se elas não conseguem se desincumbir de sua função. Assim, se alguém arrola uma testemunha - como já deveria ser hoje - ele, o juiz, espera que as partes façam as suas perguntas a fim do esclarecimento pretendido. Se isso não vier, por que ele não poderia perguntar também, depois? Eis por que se não deve confundir as coisas. Um sistema assim é, sem dúvida, mais democrático, com cada parte no seu lugar, o que permite, antes de tudo, que o juiz possa manter uma maior equidistância das partes e seus pedidos. O juiz, desde este lugar, assume seu mister constitucional e, assim, passa a ser o garante-mor da Constituição e, por conseguinte, dos direitos e garantias individuais. Por sinal, precisamos de um juiz assim porque é sobre ele que recai a responsabilidade de decidir, se for necessário, contramajoritariamente, sem o que não há democracia.
CF - Em relação às críticas feitas sobre a exposição dos processos e sobretudo, dos acusados, haverá alguma mudança no sigilo dos procedimentos?
JNMC - Sim. E ela é fruto da assunção do sistema acusatório, no qual a CR ganha a vida que não tem no processo penal atual, de base inquisitorial. Ora, tem regra expressa garantindo o necessário equilíbrio entre os direitos dos investigados e acusados (de não serem expostos como ocorre hoje) e aquele dos meios de comunicação de divulgarem as notícias. O equilíbrio dessa disputa nunca é simples mas, com certeza, não se pode expor à execração pública o cidadão (mesmo que tenha cometido algum crime) se ele ainda não foi condenado, até porque pode ser absolvido e, depois, não se lhe restitui a dignidade perdida, sempre de forma traumática. As pessoas devem se lembrar daquela gente da Escola de Base, que não saem da cabeça. Não gostaria - e duvido que alguém em sã consciência o fizesse - de estar no lugar daquela pobre gente. A pergunta que fica é simples: quem ganhou com aquilo tudo? Por certo não foram os cidadãos inocentes; e tudo não se pode justificar pelo gozo dos milhões que liam e ouviam ávidos as notícias do caso todos os dias. Muito menos pelo mercado dos meios de comunicação. Para se chegar a tal nível precisamos de civilidade; mas já estamos em um tempo de pelo menos os formadores de opinião terem consciência - para alguns seria vergonha na cara - de que se deve agir corretamente em relação ao cidadão que pode ser inocentado.
CF - O polêmico tema da interceptação telefônica será trazido? O que muda?
JNMC - A Comissão decidiu mexer no tema das interceptações telefônicas (precisaria tratar da telemática), para tentar minimizar a situação atual. Poder-se-ia ir mais longe. Eu mesmo tive dúvida na forma adotada. De qualquer modo, não se pode ficar como está, mormente se os tribunais continuarem a insistir na manipulação do tempo, para fugir do preceito legal, assim como os juízes que o não fazem não exigirem o cumprimento irrestrito dos requisitos necessários para tanto. Ora, esse meio de prova se tornou, no Brasil, por mais absurdo que possa parecer, quase que o único meio eficaz dado não se ter condições materiais para uma investigação mais detalhada, embora se tenha pessoas muito preparadas. Assim, tem-se a impressão de que se se coíbe os abusos não mais se produzirá nada de prova com capacidade incriminatória. Sou, por evidente, arredio a esta idéia. Em uma democracia o que vale, antes de tudo, é a Constituição e, assim, ela deve ser cumprida, em todos os sentidos. Logo, para invadir a intimidade e a privacidade das pessoas é necessário um conjunto de regras rígidas disciplinando a matéria e, mais, que elas sejam levadas a sério. No projeto, o tempo sobe para até 60 dias, podendo ser prorrogado uma vez, se permanecerem os pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de 180 dias, salvo nos crimes permanentes, enquanto não cessar a permanência. Aqui, como se pode ver, tem um problema, mas a resolução dele é complicada. Digo isto porque a questão ficará, por óbvio, nas mãos dos Juiz das Garantias - e se for o caso naquelas do juiz do processo - porque temos tido o desprazer de ver (hoje, no sistema inquisitório) que se tem forçado as situações para incluir, sempre que possível, um crime permanente, de modo a se fazer protrair no tempo a escuta. Isso é imoral, para dizer o mínimo. Parece primário que nem sempre os crimes que envolvem mais que três pessoas, por exemplo, caracterizam quadrilha; e assim por diante. Daí ser imprescindível um juiz que se não deixe contaminar pelos interesses e pedidos de qualquer das partes e possa bem defender a ordem constitucional posta.
CF - O que mudará no Inquérito Policial?
JNMC - Muitas mudanças teremos no Inquérito Policial e demais modos de investigação preliminar. Desde logo a coisa que mais preocupa é o retorno que se deu no Senado à mudança decisiva - e compatível com o sistema acusatório - que a Comissão tinha feito naquilo que corresponderia ao atual art. 28, ou seja, no chamado sistema de controle de legitimidade do arquivamento do IP. Ora, como está hoje não é possível seguir, dentre outras coisas porque se presta a manipulações políticas e outras, não fosse o fato de que se esquece da vítima. Assim, a Comissão substituiu o mecanismo por outro, compatível com o controle que o Ministério Público deve ter do arquivamento, assim como da investigação como um todo. Ora, no novo modelo o órgão do MP decidia pelo arquivamento (com um ato administrativo) e intimava a vítima para recorrer ao Conselho Superior, se quisesse. Pensei até na possibilidade do recurso de necessário, deixando a palavra final com o Conselho Superior, mas não sei se teriam condições materiais para tanto. Seria, porém, uma grande homenagem às vítimas. De qualquer forma, o sistema hierárquico sempre foi melhor e mais honesto. Afinal, com o recurso ao Conselho Superior do MP vai-se a um órgão que politicamente não deve, por seus integrantes, nada a ninguém. É diferente do Procurador-geral, como ocorre hoje; e muito pior ainda no CPP de 41, por força da forma como era ele nomeado. Ademais, se o órgão do MP e o juiz de acertassem para arquivar algo indevido, pouco se tinha para fazer além de rezar para que um Corregedor chegasse nos autos em uma correição. Por aí ser vai vendo as entranhas de um processo penal fundado na base inquisitorial. Por outro lado, no projeto muda a regra de investigação referente à prova mais importante quantitativamente, ou seja, a testemunhal. Isso que hoje é um caos, tende a entrar em um âmbito de coerência. Ora, ao invés de um mecanismo cartorial, todo mundo sendo levado às delegacias para prestar depoimento (algo de uma demora de vida inteira e fruto de atrasos enormes, com o vai-e-vem dos autos), no novo modelo os investigadores é que deverão ir até as testemunhas e tomar seus depoimentos. Depois, fazem deles um resumo fidedigno e, por garantia, é recomendável que colham a assinatura daquele que presta as informações. Com isso, em uma manhã cinco investigadores podem concluir uma investigação, pelo menos quanto a este tipo de prova. O mais relevante, porém, é que a testemunha não precisará sair do seu lugar de trabalho ou de sua casa, evitando-se a imensa perda de tempo com ida às delegacias não sempre frutíferas. Restará o problema da falsidade ideológica do relato do investigador. Se isso se passar, não resta outra alternativa que ser ele processado pelo crime cometido mas, com o tempo, a tendência é não se louvarem de expediente assim. O confronto dos resumos mostrará quem fez correto e quem não fez. Ademais, com vigência integral o princípio da presunção de inocência, toda as provas, salvo as reais impossíveis de se reproduzir, deverão ser (como já é hoje depois da reforma parcial de 2008) refeitas na instrução do processo, perante o juiz do processo, o qual deverá, ao final, acertar o caso penal. Esvazia-se, de certo forma, as delegacias; e se tende a evitar muito do que se passa em algumas delas hoje em dia. Por fim, vem à lume a chamada investigação defensiva, permitindo-se, com o mesmo valor probante da prova produzida na investigação oficial, que o investigado, mais ou menos como no modelo italiano, por meio de seu advogado ou de outros mandatários com poderes expressos, tomem a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas. Veja-se. É uma das consequências de um processo metido no sistema acusatório. Assim, sinto pelos menos favorecidos (porque se não pode fazer muito por eles em um código de processo penal senão indicar a importância concreta de uma defensoria pública preparada e com condições materiais), mas quem tem condições poderá - sempre corretamente, sob as penas da lei - ir buscar seus meios de provas. Enfim, se os órgãos públicos não se derem conta podem ter complicada a sua vida nos processos, mormente se ficarem alguns com a mentalidade inquisitorial confortável e pouco eficaz de hoje. Por evidente, tem muito mais a ser dito por aqui.
CF - Qual o significado do termo pena mais rápida no novo código?
JNMC - Salvo engano esta expressão foi usada na Exposição de Motivos do Anteprojeto e tem uma carga importante. Em momento algum se pensou em atropelar o processo, ou seja, torná-lo açodado, como querem hoje alguns mal-informados. O tempo do processo, em face da Constituição - pelo menos o do processo penal - é aquele suficiente para se ter uma decisão madura. Disso não se pode ter dúvida. A pressa, no caso, é um grande mal para a democracia processual e leva - ou pode levar - a injustiças inomináveis. Assim, quando se falou em "pena mais rápida", salvo engano, quis-se dizer que, no novo rito sumário, as partes podem acertar a pena a ser aplicada, em uma espécie de pleabargaining, cobrindo-se o que pretendem todos. Para a acusação, será um processo a menos a ser sustentado no foro, abrindo-se espaço para os casos penais mais graves e, por outro lado, não será necessário se ter um processo por casos de bagatela ou, pelo menos, de médio porte, os quais ocupam tanto tempo, como se sabe, como aqueles dos casos graves; por evidente que se cumpridos os requisitos. Para o réu, a pena acertada poderá vir abaixo do mínimo legal, afastando o risco do cumprimento em prisão, se o processo continuar e for condenado. Fez-se, porém, algo que me pareceu correto e deve ser bem verificado: não se poderá acertar nada fora do caso penal, sem dúvida o que permitiu o quase desmantelamento do sistema misto americano (de base acusatória), em face de um nível de bargaining que se fala beira os 95%. E olha que eles, salvo engano, têm quase 4 milhões de presos. Imagina se não fosse assim. Isso, porém, não significa que se possa, constitucionalmente, no Brasil, condenar alguém por um crime que de antemão se sabe não ter cometido. O acordo, nas hipóteses previstas (e os nossos caros amigos do MP deverão se preparar para negociar e, portanto, devem aprender logo a advogar, o que é bom de verdade), será possível, mas não desse jeito. Em coisas assim é que se tende a ter um processo mais rápido e menos cartorial. Da minha parte, fiz muita força para ir adiante naquilo que se previu em relação ao MP. Nossos amigos do MP na Comissão, não sem razão, ficaram com um pouco de receio. Ora, um sistema acusatório de verdade deve superar o princípio da obrigatoriedade (que não temos escrito, mas ele sempre se fez necessário, tanto que usamos como exemplo o art. 112, da Constituição Italiana, que o previu ingenuamente, no meu sentir) e, da mesma forma, aquele da disponibilidade do conteúdo do processo. Penso, sem ser ufanista, que já temos MP para tanto. De qualquer modo, isso não passou na Comissão e se fez uma mitigação (muito acanhada, no meu sentir), tanto de um como de outro princípio. Ora, parece-me correto o MP retirar a acusação se, no meio do processo, der-se conta que não possui provas suficientes para a condenação de alguém; mas que poderá obtê-la com outras investigações. Enfim, deixar com agora só é bom para se ter uma decisão de mérito absolutória e a coisa julgada material. Sem dúvida, não é a melhor opção.
CF - Qual será a função do Juiz das Garantias?
JNMC - Até agora não entendi a grande polêmica que gente menos avisada fez sobre a figura do Juiz das Garantias. Em um sistema acusatório ele é fundamental, por vários motivos. Antes de tudo, não tendo o juiz a iniciativa probatória (não tem e não pode ter qualquer ônus nesta direção), que cabe à acusação, não faz sentido continuar como hoje, inclusive diante desse art. 156 da reforma parcial de 2008, pelo qual ele pode mandar produzir prova na fase preliminar da investigação e sem que exista processo, muito menos ação penal. Ora, o que pensar de um juiz que conduz a produção da prova em um IP e, depois, o órgão do MP não oferece denúncia? Enfim, é caso para o teatro de Ionesco. Assim, na nova estrutura, o Juiz das Garantias terá competência para decidir sobre todas as questões que, durante a investigação preliminar, incidam sobre os direitos e garantias individuais. A polícia faz a investigação com o controle externo do MP e, sempre que precisar de uma diligência que incida sobre os direitos garantias individuais, demanda ao Juiz das Garantias, o qual controla o que se fará. Assim, se querem alguém preso cautelarmente, devem pedir a ele; e assim por diante. O juiz, como se vê, fica em posição equidistante dos interesses e dos pedidos das partes, controlando o respeito à ordem posta, começando por aquela constitucional. Por outro lado, algumas pessoas reclamaram de que se não tem gente para tanto. Aqui é preciso ter um pouco mais de cuidado ao se dizer as coisas. Afinal, o que faz um juiz hoje terão que fazer dois no novo processo, logo, será preciso mais gente, mas o trabalho é o mesmo. A Comissão, aqui, levou em consideração o fato de que em um CPP não se pode criar cargos, como é primário, mas dispondo sobre a competência é possível influenciar a que os Tribunais saiam atrás de novos juízes, o que é uma necessidade e uma demanda nacional. Com isso, ter-se-á novos magistrados, inclusive para as comarcas menores, mas não necessariamente com competência exclusiva de Juiz das Garantias, abrindo-se um espaço para uma maior repartição do trabalho. Ser contra isso chega a ser um contra-senso.
CF - Quais são as mudanças referentes ao Tribunal do Júri?
JNMC - Não houve grande mudança, em face do que se havia mexido na reforma parcial de 2008, em trabalho particularmente acurado do Prof. René Dotti. Algo, porém, fez-se, na tentativa de melhora, mesmo porque o Tribunal do Júri é constitucional e não pode ser suprimido. Da minha parte, não me parece uma idéia boa a supressão que se fez do libelo, mesmo porque a iudicium causae deve começar com uma imputação certa e precisa. A Comissão optou por manter a estrutura atual. Modificou-se - e aí o que de melhor da Comissão - o número de jurados, seguindo-se opiniões de alguns juristas de peso como Marco Aurélio Oliveria, ex-Desembargador no RS e Prof. da UFRGS: passariam a ser 8 (oito), ao invés de 7 (sete), como é hoje. Ora, estamos ainda longe daquilo que sempre foi a tradição histórica do júri, ou seja, um petty juri com 12 jurados, como defendia Paulo Rangel, Desembargador no RJ e prof. da UERJ. Mesmo assim, depois de muito se discutir chegou-se ao número de 8 jurados não só porque não implicaria mudança física na sala do Júri como, por outro lado - e mais importante - tender-se-ia a acabar com o martírio das decisões por 4 votos contra 3. Com 8 jurados e diante das regras da Constituição, a condenação seria sempre, no mínimo, por 5 votos contra 3, refletindo uma maior segurança o resultado, tudo ao contrário do que tem hoje, ou seja, um resultado (pela condenação ou absolvição) por 4 x 3 e todo mundo com a séria dúvida se se fez Justiça, o que tem levado os tribunais a muitas vezes decidirem em face da prova por novo júri, independentemente da questão técnica colocada em discussão. Por evidente que não é assim que se chega na Justiça e muitos podem estar, hoje, encarcerados em face de decisões altamente duvidosas. A mudança seria, sem dúvida, salutar. Ocorre, porém, que na douta CCJ do Senado (salvo engano por proposição do senador Demóstenes Torres, homem inteligente e correto mas ligado aos interesses do MP, como não poderia deixar de ser sendo membro da instituição), sob o fundamento de que se teria mais absolvições, voltou-se para o número de 7 jurados. Claro que se não trata de ter mais ou menos condenações. A questão, no caso, é se fazer justiça. Fico pensando quando penoso deve ser a um inocente ser condenado em um júri por 4x3 e ter que cumprir uma longa pena tão só porque se não queria perder na estatística. Agora, no novo processo, o MP, ao ter o controle da investigação preliminar, deverá zelar para que a prova aí produzida seja boa suficiente são só para a ação penal ser procedente mas, sobretudo, para que ela possa se produzida no processo e o réu condenado sem se deixar as dúvidas que tem sobrado hoje. Espero, sinceramente, que se volte ao número oferecido pela Comissão, em nome da Justiça.
CF - A ação penal sofrerá significativas mudanças?
JNMC - A ação penal será tão só pública. A Comissão decidiu acabar com a ação penal de iniciativa privada, dado que não fará mais sentido. Ficará, pelo assento constitucional, a ação de iniciativa privada subsidiária da pública; mas essa já hoje não se duvida que é pública. Algo importante, que deve ser anotado, é que se fez um grande esforço para se colocar a ação penal no lugar dela e, assim, não a confundir com o processo. Não é, como se sabe, uma simples troca de nomes. Ora, não se trata da mesma coisa; e sobre isso é despiciendo dizer. Com isso, por exemplo, ficou melhor amarrado a questão das condições da ação, hoje um vero problema no CPP, com a reforma parcial de 2008, no qual o que se fez foi uma grande confusão, misturando-se coisas que se não deveriam misturar. Por sinal, a Comissão, contra a minha posição, resolveu prestigiar a forma do procedimento ordinário, com pequenas mudanças, conforme hoje fixado na referida reforma parcial. Ora, temos vivido um problema muito sério com a mistura indevida entre as questões de processo e aquelas de mérito, o que pode ser visto na decisão antecipada de mérito já na abertura do processo, com uma indevida antecipação. Difícil é imaginar como um juiz cheio de trabalho (quase todos estão, para desespero deles e dos jurisdicionados) não vá fazer um copiar-colar para repetir a mesma decisão de mérito que já tomou. Mais uma vez estamos a depender da ética dos magistrados, torcendo para que eles não acreditem nas decisões que tomaram. Isso chega a ser quase contra a natureza do ser humano; e é fonte de sofrimento, como sabem todos.
CF - Qual será o papel da vítima no novo processo penal?
JNMC - A vítima ganha um papel de maior destaque no novo processo penal. Além de figurar como assistente, mais ou menos como hoje, poderá ser parte civil, demandando por danos morais que não dependam de uma prova que vá prejudicar o processo penal. Com isso terá um amparo maior. Não se adotou o sistema europeu, com uma parte civil vera e própria, em face do problema temporal: os processos tenderiam, na nossa estrutura, a não terem fim. Não fazia sentido, por outro lado, não lhe dar guarida para uma pretensão legítima de indenização por danos morais; e assim foi feito. Aos poucos vamos mudando a mentalidade que a oficialidade impôs pelo sistema inquisitorial, sem qualquer preocupação com a vítima. Ademais, ela poderá recorrer da decisão de arquivamento - como já referido - se o sistema adotado pela Comissão voltar, além de outros mecanismos.
CF - O que mudará em relação ao Habeas corpus?
JNMC - Aqui temos um problema realmente sério. Adotou-se, no projeto, um novo modelo recursal. Mais ou menos como na base originária do CPC, mas com mudanças significativas. Trabalhou bem o Min. Carvalhido na montagem da nova estrutura, com toda a experiência que angariou no Superior Tribunal de Justiça, sempre à beira de um colapso pelo volume de trabalho. Pois basta ver só um dado: em 2008 o STF recebeu algo em torno de 6000 HCs e o STJ quase 17 mil. Não é por outro motivo que quase só se julga os writs; e ainda com uma larga demora, mormente se não é caso de réu preso. Ora, como sabem todos, os HCs foram paulatinamente substituindo os recursos e hoje tem um grande número de advogados que quase tão só trabalha com eles. Isso não está correto. E não em razão dos HCs: eles sempre serão uma reserva constitucional se se começar a criar embaraços ao direito de recorrer, como parece primário. De qualquer forma, a Comissão ao mudar a sistemática dos recursos - a base é a apelação e o agravo - resolveu aparentemente o problema do HC substitutivo. As decisões finais receberão apelação; as interlocutórias, agravo, o qual será de instrumento - e com efeito suspensivo, se for o caso - nas questões relevantes e, nas demais, retido. Com isso, não parece fique o réu desamparado por não ter HC à sua disposição, senão para o que veio. Ao contrário. Muitos dos que têm defendido o HC na forma atual, além do argumento constitucional (não sustentável na sua formulação genérica, sob pena de se não ter mais recursos), acabam por desproteger os mais pobres. Ora, os investigados e acusados que dispõem de maiores recursos não só contratam advogados como esses impetram tantos HCs quantos sejam necessários para tentar proteger seus clientes. Isso é correto. Mas o Brasil não é feito só - muito pelo contrário - dessa gente. Em geral, os investigados e réus são pobres e têm advogados dativos ou defensores públicos (quando têm), de modo a que esses não têm condições de uma defesa efetiva, por exemplo impetrando os HCs necessários. Além do mais, sabemos todos como são julgados os HCs, ou seja, como não se julga o mérito quando não se quer, seja lá por que motivo for, onde, em geral, alega-se ser matéria de prova. Isso é um problema dos HCs; mas não se tem nos recursos: a matéria posta - e a não expressa também - deve ser apreciada, garantindo melhor o cidadão acusado. Em suma, também fui cético na hora de mudar o mecanismo atual, pela minha condição pessoal, mas um CPP não pode ser pensado e nem elaborado com base nos interesses pessoais de classes, grupos, instituições, etc. Um CPP é para o cidadão, seja ele qual for.
CF - Quais sãos as novas modificações em relação à Prisão Provisória?
JNMC - A Prisão Provisória e todas as medidas cautelares tiveram uma grande preocupação da Comissão. Relator originário da matéria foi o brilhante Prof. Dr. Fabiano Augusto Martins da Silveira, mestre e doutor pela UFMG e aluno da Universidade de Roma durante um bom período. Dele vieram propostas novas e a disciplina da matéria ficou infinitamente melhor do que é hoje. Antes de tudo se fez um grande esforço para compatibilizar as cautelares com a Constituição, o que não é fácil. Criaram-se alternativas à prisão, antes de tudo, de modo a se permitir que só se leve a ela aquele que não puder ser colocado em outra medida. Logo, da prisão domiciliar (que é sempre prisão, por óbvio) ao monitoramente eletrônico, passando-se pela fiança, suspensão das atividades de pessoas jurídicas, suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, e outras, o que se tem é uma gama de opções diferenciadas. Assim, abriu-se um leque de 15 medidas, sendo a prisão a última delas. O problema foi a possibilidade do juiz do processo, de ofício, decretar as medidas cautelares. Não me pareceu correto. Por sinal, sempre foi recomendável que um juiz que antecipa qualquer tipo de decisão que possa ser decisiva no acertamento final tivesse que perder a competência para tanto. Tal não é possível, ainda, em um pais como o nosso e, sendo assim, não me parecia que pudesse decretar uma medida cautelar de ofício. A Comissão, porém, assim decidiu e me curvo a ela democraticamente. De qualquer forma, o resultado de tudo isso fala por si: o sistema carcerário do país não comporta mais ninguém e ele é a consequência deste sistema inquisitório que está aí, cheio de problemas, agora com essa verdadeira pena antecipada que estão vários juízes impingindo aos investigados e acusados sem condenação. Isso não faz sentido porque escapa de tudo o que não for mero retribucionismo cego e que só procura dar vazão ao gozo coletivo, não fosse, antes, o dos próprios justiceiros. Em verdade, precisamos estar atentos, se queremos democracia a este país, com tal gente, porque eles minam os postulados democráticos.
Fonte: JORNAL CARTA FORENSE (http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5550)