quarta-feira, 3 de agosto de 2011

a volta às aulas e a decisão que qualquer acadêmico de Direito Penal I resolveria!

Caros,
passado o mês de julho, com todas as atividades de encerramento do semestre letivo 2011/01 e toda a preparação acadêmica e administrativa para o semestre letivo que se inicia, e é claro, após ter descansado um pouquinho na cidade maravilhosa, retomamos as atividades aqui no BLOG. Confesso que estava com saudades! Infelizmente, não consegui postar nada ontem, dia em que nossas aulas na UNIRON se iniciaram, em razão de estar à trabalho do INEP no interior do Mato Grosso.
Então, aproveito para cumprimentar as Turmas D28 (matutino) e D29 (vespertino), as quais tive o enorme prazer em trabalhar no semestre passado com a disciplina de Direito Processual Penal III. Foi pouco tempo, mas valeu!!! Também cumprimento a Turma D34 (vespertino) com qual terei a grata satisfação, novamente, em trabalhar, e agora, com a disciplina de Direito Processual Penal II.
Nesse ínterim, deixo abaixo (mais) um exemplo real da "perversidade" do julgador penal. Vejam com seus próprios olhos até onde o senso de "justiça" (qual? de quem? para quem?) vai para "combater" o tráfico de entorpecentes... Caso típico e claro de nulidade que qualquer acadêmico de Direito Penal I decidiria correto e conforme a CF/88, em oposição a decisão do juiz, do TJ/SP e do STJ.
Bola dentro Min. Ayres Britto! (demorou para voltar às boas decisões!)
Abraços e votos de um ótimo semestre letivo,

Prof. Matzenbacher


Condenados por lei mais severa obtêm ordem de soltura

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (2), a soltura de G.S.P. e K.G., condenados pelo juízo da 1ª Vara Criminal de São Paulo (SP) a penas de reclusão de, respectivamente, sete e seis anos pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Eles deverão ser soltos se não estiverem presos por outro motivo.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 103094, impetrado contra acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aquela corte validou decisão da Justiça paulista que aplicou, no processo-crime contra os autores do HC, o rito de lei antiga, mais severa do que aquela vigente à época do crime, assim contrariando jurisprudência firmada pela Segunda Turma, no sentido de que deve ser aplicado o rito da lei mais branda.

O caso

Os autores do HC foram presos em flagrante em 2006, quando o rito processual previsto na Lei 6.368/76, mais severo, já havia sido revogado pela Lei nº 10.409/2002. Entretanto, ao receber a denúncia do Ministério Público contra eles, o juiz da 1ª Vara Criminal de São Paulo optou pelo rito da Lei 6.368, desprezando a lei mais recente e mais branda.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, endossou o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Ayres Britto, que considerou nulo o processo desde o recebimento da denúncia e determinou a imediata soltura de ambos.

Ao validar a decisão da Justiça paulista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a não observância do rito da lei mais branda implicaria somente nulidade relativa nos processos-crime com imputação do crime previsto na Lei 6.368, sujeito, portanto, ao instituto da preclusão.

“Pontuo, de saída, que esta Segunda Turma, em julgamentos recentes, afastou a alegação de nulidade pela adoção do rito comum ordinário nos processos envolvendo imputações de crimes da Lei 6.368/76”, afirmou o ministro Ayres Britto em seu voto. “Isso porque o rito comum ordinário, pela sua amplitude, é mais benéfico ao acusado”.

Entretanto, segundo o ministro, os autos envolvem situação diversa. Isso porque os dois não foram denunciados por crimes conexos aos de entorpecentes. Além disso, o juiz da Vara Criminal, ao recusar a aplicação da Lei 10.409/02, não fez uso do procedimento comum ordinário, aplicando o rito da Lei 6.368/76, àquela altura já revogado pela lei de 2002.

Voto

Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a inobservância do procedimento do artigo 38 da também já revogada Lei 10.409/2002 configura hipótese de nulidade absoluta do processo, desde o recebimento da denúncia. Isso porque ela traz em si a ideia de prejuízo, por comprometer a plenitude do direito ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo quando os réus já foram condenados.

E, conforme o ministro, em se tratando de nulidade absoluta, não há que se falar em preclusão, pelo fato de que a irregularidade não foi arguida logo após o julgamento.


Fonte: STF (em 03/08/2011)