segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TJRO - O Leviatã com sua força totalitária. Indeferimento de prisão domiciliar. Subversão constitucional e ilógica legal.

Caros,
recebi hoje, da futura e quase colega (quase pois a colação de grau da Turma D21 é na quarta-feira) e pesquisadora Mayra, a presente decisão. Antes do texto do acórdão, ela escreveu as seguintes palavras: "nada a declarar". Eu a entendi. Entretanto, eu declararei!
Pois bem, a decisão proferida é lamentável, para início de conversa. Embora muitos pensem ao contrário (tal qual o senso comum teórico dos "juristas" - e juristas escrevo entre aspas pois um jurista é o ser-hermeneuta por excelência, e não pode se submeter ao espírito acrítico e ao formalismo da lei quando esse formalismo nega eficácia a direitos e nega efetividade a garantias fundamentais), o Estado brasileiro continua sim sendo o Leviatã. Vejam essa decisão, que explicita exatamente esse espírito estatal. A decisão, um tanto quanto simplória na argumentação, não enfrenta o fundamento do pedido que fundamenta a ordem de HC: o direito de liberdade da paciente. A demonstração da força totalitária do Estado e a desumanização do julgador, justo quando o legislador tenta humanizar(!) com a Lei 12.403/2011, demonstra o apego excessivo ao formalismo sem pensar (isso mesmo, sem pensar) na norma contida na regra.
In casu, a paciente possui um filho de 9 meses de idade, que nasceu enquanto estava presa preventivamente. Foi condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes a uma pena de 7 anos e 6 meses, sendo primária, de bons antecedentes, com residência fixa (não vou nem comentar o absurdo do quantum de pena in concreto diante dessas condições).
Enfim, publicado o edito condenatório, a Defensoria Pública (e parabéns a Defensoria Pública) entrou com HC para que a paciente-mãe pudesse excercer o direito de apelar em liberdade, garantindo-se assim efetividade à garantia da ampla defesa. Todavia, notem que o direito foi negado porque a paciente já havia ingressado com um HC antes postulando a liberdade enquanto respondia o processo perante o 1o grau de jurisdição. Agora, o pedido é completamente outro. O pedido é diferente. Ela, a paciente, nem postulou  a concessão da liberdade, mas a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos dos artigos 317 e 318 do CPP, com nova redação dada pela Lei 12.403/2011. Contudo, a relatora entendeu que, além de o pedido já ter sido objeto de outro HC (sem qualquer fundamento no caso!), a paciente deve fazê-lo perante o juízo das execuções penais(?!?!). Pasmem, mas é isso mesmo! Sob o fundamento de que o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem (por favor tchê! E o artigo 654, §2o, do CPP, em que o magistrado pode conceder HC de ofício quando verificar a coação ilegal ou a iminência de???), e sob o argumento de que a paciente "já o faz como cumprimento de pena, não obstante a sentença não tenha transitado em julgado" (?!?!?!). Hã???
O pedido, se trata de algo muito maior: ensejar efetividade à garantia da ampla defesa para assegurar o direito de liberdade, e, no caso, é a substituição da prisão preventiva (confundida com execução pena!) pela prisão domiciliar, claramente possível nos termos da nova redação do CPP (Lei 12.403/20110). Ora, é fato que as novas medidas cauletares pessoais vieram como frutos de uma política criminal de redução de danos no processo penal, logo, atuam sim como substitutos do excesso tomado contra a liberdade ndurante o processo penal: a prisão preventiva. Negar essa possibilidade, com os argumentos apresentados, é a mais clara subversão da ordem constitucional (direito de liberdade e garantia da ampla defesa, nesse caso) e uma tremenda inversão da lógica legal da, novel, prisão domiciliar.
Enfim... dormirei indignado.


Prof. Matzenbacher


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :21/07/2011
Data de julgamento :10/08/2011
0007645-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00022529020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente : Cynthia Sharllow Silva Antunes
Impetrante(Defensor Público) : João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno)

EMENTA
Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Prisão domiciliar. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Não conhecimento.
A análise da possibilidade ou não de substituição da prisão preventiva em domiciliar deve ser previamente realizada perante o Juízo da Execução Penal, pois embora a paciente continue presa, agora já o faz como cumprimento de pena, não obstante a sentença não tenha transitado em julgado.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Os desembargadores Daniel Ribeiro Lagos e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :21/07/2011
Data de julgamento :10/08/2011
0007645-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00022529020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente : Cynthia Sharllow Silva Antunes
Impetrante(Defensor Público) : João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno)

RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Cynthia Sharllow Silva Antunes, condenada nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que negou o direito de a paciente recorrer em liberdade.
Em resumo afirma que com a vigência da Lei 12.403/2011, responsável por incluir no Código de Processo Penal as medidas alternativas à prisão provisória, conquanto tenha este Tribunal de Justiça reconhecido a existência dos requisitos da prisão preventiva (HC 0001575-74.2011.822.0000), é de se substituir a prisão por uma medida cautelar.
Ressalta tratar-se de paciente primária, bons antecedentes, com residência fixa e que, no decorrer de sua prisão, teve um filho, que atualmente conta com 9 meses de idade, encontrando-se sob os cuidados da avó materna, genitora da paciente, que exerce atividades laborais em um sítio e não possui condições financeiras de custear os serviços de uma auxiliar para os cuidados com a criança.
Desta feita, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos moldes dos arts. 317 e 318 do CPP, já que é imprescindível ao cuidado de seu filho menor de seis anos (certidão em anexo - fl. 10).
Juntou as peças de fl. 07/31.
O pedido de medida liminar foi indeferido às fls. 40/42.
Não houve pedido de informações.
A procuradora de justiça, Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda, exarou parecer às fls. 46/49, manifestando-se pela denegação da ordem.
É o relatório.


VOTO
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO
A presente impetração refere-se ao suposto constrangimento ilegal que estaria sofrendo a paciente decorrente da impossibilidade de recorrer em liberdade.
Registra-se que a paciente foi condenada nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, à pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, estando, contudo, em sede de apelação criminal.
Cabe, de antemão, asseverar que já houve habeas corpus anteriormente interposto em nome da paciente, sob o n. 0001575-74.2011.8.22.0000, onde foi mantida sua prisão, impossibilitando-a de recorrer em liberdade. Assim, descabe aqui qualquer debate sobre a matéria já decidida, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.
Nessa linha, o impetrante salienta tratar-se de paciente primária, bons antecedentes, com residência fixa e que, no decorrer de sua prisão, teve um filho, que atualmente conta com 9 meses de idade, encontrando-se sob os cuidados da avó materna, genitora da paciente, que exerce atividades laborais em um sítio e não possui condições financeiras de custear os serviços de uma auxiliar para os cuidados com a criança.
Desta forma, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos moldes dos arts. 317 e 318 do CPP, visto que é imprescindível ao cuidado de seu filho menor de seis anos (certidão em anexo fl. 10).
Pois bem. A pretensão da impetrante é madrugadora nesta instância, pois respondeu a ação penal segregada por força de prisão preventiva. O julgamento do HC anterior (fls. 28/29) dá conta, como mencionado, da necessidade da custódia. Por outro lado, não vejo como tratar de medida acautelatória neste momento, pois isso sequer foi objeto de análise pela instância de origem.
Além do mais, a pretensão da impetrante é prisão domiciliar, assunto objeto de cognição da execução penal. Assim, objetivando a otimização do processo, deverá a impetrante postular o referido benefício junto ao Juízo da Execução Penal, pois embora a paciente continue presa, agora já o faz como cumprimento de pena, não obstante a sentença não tenha transitado em julgado.
Com isso, deverá formular o pedido nos autos da execução provisória n. 1000299-40.2011.8.22.0501, os quais, inclusive, já tramitam na Vara de Execução Penal, juízo natural ao pleito ora vindicado. Assim, a competência deste Tribunal somente se viabilizará após eventual negativa no primeiro grau.
Ante o exposto, não conheço do presente pedido de habeas corpus.
É como voto.