Caros Acadêmicos da Turma D34,
será que ocorreu alguma nulidade??? Assiste razão a defesa em ambas as nulidades pleietadas???
Em caso afirmativo, qual(is) a(s) garantia(s) violada(s)???
E mais: os fins justificam os meios no processo penal???
Respondam na aula na quarta-feira!
Abraços e bons estudos,
Prof. Matzenbacher
Vereadora afastada do cargo alega nulidade do processo que resultou na sua condenação
A defesa de Carmen Solange Kirsch da Silva – vereadora do município de Taquara (RS), afastada do cargo após ser condenada por promover desordem em prejuízo dos trabalhos eleitorais (artigo 296 do Código Eleitoral) e por violar ou tentar violar o sigilo do voto (artigo 312 do mesmo Código) –, impetrou Habeas Corpus (HC 112622) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede a declaração de nulidade do processo que resultou na sua punição.
A nulidade decorreria, segundo a defesa, do fato de a mesma promotora de Justiça que atuou nos autos como parte, requerendo a instauração do inquérito policial contra a vereadora, também ter atuado na fase judicial, desta vez na condição de testemunha. A vereadora foi condenada à pena privativa de liberdade de um ano, um mês e 15 dias a ser cumprida em regime aberto. A pena, entretanto, foi substituída por restritiva de direitos.
“Sabe-se, todavia, que existe plena e total incompatibilidade entre as funções desempenhadas pela mencionada promotora/testemunha, na medida em que na fase policial ela tomou conhecimento amplo dos fatos e declarações, manifestando-se, inclusive, sobre a capitulação dos delitos, exarando juízo de valor na condição funcional de promotora de Justiça. Naquela oportunidade agiu como lhe impunha a lei, estando comprometida com a versão acusatória. Configura-se a nulidade, porém, a partir do momento em que essa mesma promotora de Justiça é inquirida em Juízo, na condição de testemunha de acusação”, sustenta a defesa.
Outra nulidade, ainda de acordo com os advogados da vereadora, seria a suposta falta de intimação da defesa sobre a data de julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Tal se deu sem o conhecimento da defesa técnica, ou seja, aos arrepios das formalidades legais, impossibilitando a sustentação oral dos interesses da paciente perante o juízo coator”, salienta a defesa.
No HC, pede-se liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória imposta à vereadora e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja declarada nula a instrução judicial no processo de origem. A defesa também pede liminar que possibilite a renovação do julgamento do HC interposto no TSE.
O relator do habeas corpus é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF em 12/03/2012